RECURSO ORDINÁRIO CANDIDATURA SENADOR GAÚCHO AO TRE RS

AO EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

RECURSO ORDINÁRIO

                                                               SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, OAB Nº 8629, em causa própria, já devidamente qualificado nos autos do processo autuado sob nº 0800088-68.2018.6.21.0000, tendo sido denegada integralmente sua pretensão de CANDIDATURA AVULSA OU INDEPENDENTE, através de sentença prolatada nos autos, vem , com a devida vênia e acatamento, apelar dos fundamentos e do dispositivo consequente da sentença referida, nos termos que externa à seguir:

I – Que o universo jurídico é considerado o “juridicamente relevante” como tal o prelecionado por Pontes de Miranda e seu comentador Marcos Bernardes de Mello em sua obra clássica Teoria do Fato Jurídico, no que se refere ao plano de existência e sua eficácia, sendo que toda esta matéria, de alguma forma é comportada pela teoria genérica do chamado tatbestand traduzido por Pontes de Miranda, como suporte de incidência ou suporte fático;

II – Que é notório o preceito que estabelece, como suporte fático, a necessidade vital e intrínseca de filiação partidária e do MONOPÓLIO DOS PARTIDOS, pessoas jurídicas e não físicas, sobre a condição sine qua non para que a cidadania concorra nos certames eleitorais;

III – Que a situação alvitrada em sentença, julgamento anterior sob o signo da REPERCUSSÃO GERAL, da negativa de candidatura avulsa em face do imperativo de filiação partidária e do MONOPÓLIO DE PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS (antigamente eram entes públicos), na forma da Constituição Federal, foi julgada em Recurso Extraordinário citado na sentença, obstaculizando desta forma, o julgado pelas instâncias inferiores em face de jurisprudência dominante daí advinda;

IV – Que é de se ressaltar e aqui está o cerne, o fulcro, o núcleo duro, o punctum doloris da lide, que os julgados trazidos à colação na respeitável sentença dizem respeito a fato CONSTITUTIVO de um direito não previsto diretamente na norma constitucional, seja, o Pacto da Costa Rica, que através da recepção dos tratados possibilitada pelo art 5º, § 3º que reza que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos….serão equivalentes às emendas constitucionais:”; REPITO fato CONSTITUTIVO DE DIREITO que inova à Constituição e assim, com razão, o Supremo Tribunal Federal e o ilustre Ministro Gilmar Mendes, e ministro Luis Roberto Barroso, embora ambos divirjam noutros entendimentos, neste concordam, ambos domo exímios constitucionalistas, ao prolatar a necessidade de incidência do princípio de estabilidade conforme a doutrinadora, eminente colega Dra. Eneida Desiree Salgado, que com força no art. 16 da Constituição o faz representar “uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade” conforme faz remissão o ilustre magistrado prolator da sentença ora apelada que se queda adstrita ao julgado superior que obriga ao princípio da anualidade;

V – Que referindo o mundo dos fatos e do direito, plano de existência e eficácia e também fazendo referência a causa petendi , no que aproveita a lide aqui exposta, o apelante requerente, em petição inicial, não vislumbrou, na renovação do feito, QUE NÃO FOI CONHECIDO NA PRIMEIRA VEZ QUE PETICIONOU POR SER POR MEIO FISICO IMPRÓPRIO, não fazendo coisa julgada material e sim meramente formal, repito, o apelante não vislumbrou uma SITUAÇÃO CONSTITUTIVA ORIGINÁRIA EXTERNA À CONSTITUIÇÃO seja o Tratado de São José da Costa Rica mas, situação fulcral colocada na parte DOGMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO que trata dos direitos fundamentais, protegida como cláusula pétrea e também nominada como princípio constitucional sensível, quando através de EXCEÇÃO prevista diretamente no texto constitucional, explicitamente do inciso VIII que reza que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política…”; assim é que esta EXCEÇÃO diz respeito, na HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS à parte Dogmática, Fundamental, não sendo por acaso que o legislador constituinte, tenha excepcionando a técnica constitucional usual, nas constituições do mundo civilizado moderno, tenha colocado em primeiro lugar a Parte DOGMÁTICA, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS e, em segundo lugar a PARTE ORGÂNICA que organiza o Estado no Tempo e no Espaço dizendo se ele é República, temporária ou Monarquia, regime constante ou ainda Estado Unitário ou Composto, dividindo o Poder em suas Funções respectivas e a Administração;

VI – Que a eficácia jurídica do Tratado a posteriori é determinada, no que respeita às eleições, procrastinada num ano por efeito do princípio de estabilidade a anualidade que a escolta e reforça e assim, o fato e sua eficácia jurídica são diversos do fato de que o requerente protesta pela perda de seu STATUS CIVITATIS, além de votar, SER VOTADO, sofrendo assim uma CAPITIS DIMINUTIO pois suprimida a condição inata de exceção já POSTA NA CONSTITUIÇÃO DESTE A PROCLAMAÇÃO E PROMULGAÇÃO CONSTITUCIONAL em 05.10.1988 que COLOCOU PREVIAMENTE OU CONCOMITANTEMENTE A EXCEÇÃO de não haver perda de direitos por convicção filosófica ou política!!!!! Assim, não pode ser invocada como norma contida em dispositivo de sentença superior um padrão ou a incidência ou mesmo eficácia DE SITUAÇÕES NÃO ANÁLOGAS E MUITO MENOS SEMELHANTES pois lá , no caso da REPERCURSSÃO GERAL o julgado é uma coisa, seja, incidência de Tratado com novo direito constitutivo ainda inexistente na Constituição e, após reconhecido, a necessidade, por princípio de estabilidade, da decorrência da anualidade sendo que, no pedido do autor, o direito fica pré-constituído e a Judiciário só terá simplesmente de verificar se o cidadão possuiu ou não possui A CONVICÇÃO POLÍTICA E FILOSÓFICA que inexoravelmente lhe atribuirá a CONDIÇÃO DE EXERCÍCIO DA CIDADANIA ATIVA DE SER VOTADO, como sujeito individual de direitos, sendo que as PESSOAS JURÍDICAS não foram citadas nesta parte dos direitos fundamentais e, se gozam de alguns direitos atinentes as pessoas físicas, não possuem mais direitos que elas e não podem querer ver invertida esta situação POR DIREITO DE MONOPÓLIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM DETRIMENTO DA PESSOA FÍSICA DE DIREITO PÚBLICO, O CIDADÃO, centro, começo e início de toda a Teoria Constitucional que cria até a condição de EXCEÇÃO, que não trataram os julgados trazidos à colação pela respeitável sentença:

VII – Que o peticionário não pediu o direito Constitutivo do Tratado, no que a sentença que não conheceu do feito teria sido até citra petita pois manifestou-se sobre fundamentação jurídica secundária enquanto que a principal era e é a SITUAÇÃO EXCEPCIONAL que não CONSTITUI DIREITO MAS FAZ, AO CONTRÁRIO SENSU, QUE O CIDADÃO NÃO PERCA O DIREITO QUE JÁ É SEU E QUE NUNCA PERDERÁ , como faz norma à Constituição, assegurando esta condição de integralidade à PERSONALIDADE DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE É O CIDADÃO protegido pelo halo completo de seus direitos fundamentais!!!! Sobre este direito que não perde e é protegido pela EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL é que o peticionário, ora apelante, vem à Juízo para pedir a manutenção de seus status LIBERTATIS E FAMILIAE, que já está em pleno gozo mas a manutenção, em razão de EXCEÇÃO PREVISTA PREVIAMENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL SER NORMA CONCOMITANTE E NÃO À POSTERIORI, que lhe garanta o exercício completo do STATUS CIVITATIS não havendo assim a perda ou CAPITIS DIMINUTIO que o Estado, se não aceitar a EXCEÇÃO que estabeceu AB INITIO, persistir em lhe negar a possibilidade de inscrever-se e candidatar-se sem partido. As teorias positivistas que aceitaram a SUPREMACIA DAS PESSOAS JURÍICAS SOBRE AS PESSOAS FISICAS foram o nazismo, o fascismo e o comunismo que como Hitler dizia : O Estado acima de tudo!!!! Nosso sistema jurídico, a Constituição de 1988, coloca o individuo e sua personalidade, acima de tudo e o Estado Nacional, em segundo plano, tanto é que inverteu a figura de montagem constitucional colocando a parte Orgânica, que em todas as constituições do mundo civilizado vêm em primeiro lugar, aqui no Brasil, o legislador constituinte colocou em segundo lugar e em primeiro, a DOGMÁTICA com seus direitos fundamentais sendo que criou somente esta EXCEÇÃO que é a crença filosófica, política ou religiosa, que possibilitam o descumprimento de obrigações que sujeitam, através da constituição e da hierarquia incidental das demais leis, a PRESERVAÇÃO DA ZONA DE FRANQUIAS OU ZONA DE EXCLUSÃO de incidência do PODER DO ESTADO SOBERANO; é dizer que no Brasil, não somos súditos como queria Georg Jellinek em sua Teoria Geral do Estado mas somos cidadãos, cujos direitos existiram PREVIAMENTE antes da instituição do ESTADO NACIONAL através de sua constituição e assim, desta forma, são recepcionados, em primeiro lugar pela norma Constitucional!!!! Se o Estado, a União, está hierarquicamente na condição de segundo plano perante o cidadão, imagine a Pessoa Jurídica de Direito Privado, os Partidos (que pela primeira vez no constitucionalismo pátrio são entes privados e não públicos!!);

VIII – Que esta lide traz à memória do peticionário apelante o fato histórico de que quando era professor ativo do Magistério Jurídico na Faculdade de Direito da UFRGS, o eminente professor e amigo, Eduardo Machado Carrion, indicou o requerente para um debate histórico com o ministro EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA para que, num auditório composto por acadêmicos e membros da OAB\RS , IARGS e AJURIS fosse discutida a Emenda 45/2004, que trouxe em seu bojo vários mecanismos procurando a economia processual visando desafogar as instâncias superiores da enchente de demandas sendo que, naquela ocasião, foi ventilado pelo eminente ministro EVANDRO, figura histórica da república, a possibilidade de, na tentativa de economia recursal e processual, estiolarem-se os princípios fundamentais do direito ao recurso e muito mais do processo federativo e também da independência e da livre convicção dos magistrados de primeiro grau, que se vinculariam aos tribunais superiores onde os juízes e a jurisdição sobre a indicação do Poder POLÍTICO em detrimento do Poder Jurídico, causa, certamente da crise que se acerca do nosso hoje e que faz também, que um mecanismo criado nesta época e através desta Emenda, por analogia aplicada de forma equivocada, s.m.j, usa de fundamentação jurídica usada em julgados em cortes superioras sejam aplicados sem discussão pelas cortes inferiores e seus juízes vinculados por uma LEGÍTIMA DITADURA JURÍDICA que banindo o princípio da livre convicção e abolindo o princípio FEDERATIVO volta a unificação imperial da constituição de 1824!!!! Faz pior, pois ainda, num regime já démodé, que há de ser reformulado por uma Constituinte Exclusiva do POVO SOBERANO derrogue o regime do “quem indica” onde ex-advogados de partidos políticos e indicados por partidos políticos e os dirigentes do poder político, só podem, em suas sentenças defender a tese do MONOPÓLIO DE PESSOAS JURÍDICAS sobre o IMPÉRIO desfeito e não contemplado DA CIDADANIA já assim colocada em segundo plano!!!!

IX – Que o requerente APELANTE vem pedir de forma central, corroborando seu pedido inicial, a incidência da EXCEÇÃO prevista no inciso VIII, artigo 5º da Constituição Federal, que através do reconhecimento de sua convicção filosófica e política, dita de público, na rede social e jornalística e agora AFIRMADA PEREMPTORIAMENTE NESTA AÇÃO NO BOJO DOS AUTOS lhe faculta o direito de NÃO PERDER SUA CIDADANIA E SEU DIREITO AO STATUS CIVITATIS COMPLETO COM O DIREITO DE SER CANDIDATO e com “cândida togae” concorrer no próximo pleito para o cargo de SENADOR, que era ocupado pelos anciões, como o peticionário é; Sendo que este direito previsto previamente na Constituição não diz respeito ao referido nos julgados da instância superior que ad argumentandum obstaculizam, na forma da fundamentação da sentença contestada, um direito completamente diferente baseado numa EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL e não na declaração CONSTITUTIVA DE UM DIREITO ADVINDO POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE TRATADO RECEPCIONADO pela “claraboia jurídica” do parágrafo 3, do art. 5º da Constituição não podendo estes precedentes jurisprudenciais, que não correspondem ao fato e ao direito deduzido em juízo, serem aplicados ao caso concreto obstaculizando acesso à um direito constitucional que através de EXCEÇÃO ORIGINÁRIA EXISTENTE CONCOMITANTEMENTE DESDE A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO não deixa perecer um direito inerente à personalidade jurídica da cidadania e que antecede mesmo o pacto constitucional;

X – Que a prestação alternativa o requerente já, na petição inicial, expressou que seria uma candidatura sem receber fundos partidários, sem utilizar-se do direito dado aos partidos de uso da grande mídia em programas televisivos e radiofónicos, sendo que o mesmo ficaria reduzido ao âmbito de seu tamanho, o indivíduo somente com o uso de seus amigos na rede social o que, comparado com os demais candidatos, e seus portentosos recursos, do fundo público de 3 BILHÕES DE REAIS OU o equivalente a UM BILHÃO DE DÓLARES o mesmo não receberia nada não ofendendo assim A ESTABILIDADE DO CERTAME como pretendem visões que não contemplem as injunções que o requerente por PRESERVAÇÃO DE SEU DIREITO ORIGINÁRIO DE CIDADÃO, através do EFEITO JURÍDICO DA EXCEÇÃO PREVISTA PREVIAMENTE (tautologismo para evidenciar) no bojo da Constituição de 1988 , art. 5º , inciso VIII, vem através de reconhecimento DE EXCEÇÃO EXPRESSA sejam mantidos os seus direitos de votar e ser votado!!

XI – Corrobora o pedido de Assistência do Ministério Público, como cidadão, para que seja reconhecida a EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL do inciso VIII, art.5º, que PRESERVA A INCOLUMIDADE DE SUA CIDADANIA tanto no direito de votar como também de ser votado ! Reitera também, como idoso, esta assistência do digníssimo Custus Legis defensor da Ordem Jurídica!!!

                                               NESTES TERMOS

                                            ESPERA DEFERIMENTO

                                               SENDO ACATADA SUA PETIÇÃO INICIAL

                                               Nos termos deste RECURSO DE APELAÇÃO!

                                               PORTO ALEGRE, 02 DE MARÇO DE 2018.

                               SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

                                                               OAB 8629

CANDIDATURA INDEPENDENTE OU AVULSA PARA O SENADO DO RIO GRANDE – SENTENÇA

Intimação (2523) Destinatário SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA Prazo 3 dias Data limite para manifestação 05/03/2018 23:59:59 Fechado? NÃO

HOJE 1 DE MARÇO…MINHA TENDÊNCIA É NÃO CONTESTAR E DEIXAR PASSAR IN ALBIS O PRAZO –   TENTEI…COMO O VELHO E O MAR DO HEMINGWAY …NÃO SOU CANDIDATO MAIS À NADA….

PETIÇÃO (1338) – Processo nº 0600088-68.2018.6.21.0000 – Porto Alegre – RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES

REQUERENTE: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

Advogado do(a) REQUERENTE: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA – RS8629

Vistos.

Trata-se de petição, apresentada por SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, na qual postula seja declarada a sua plena condição de requerer candidatura ao cargo de senador na eleição de 2018, de forma avulsa e sem partido, com fundamento no art. 5º, incisos VIII e XXXV, da Constituição Federal.

Na inicial, sustenta ter realizado anteriormente idêntico pedido, o qual não foi conhecido em razão da apresentação da formulação em meio físico, sem utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJE. Afirma não preencher o requisito estabelecido no § 3o do artigo 14 da Constituição Federal para a candidatura a cargo eletivo, uma vez não possuir filiação partidária em razão de convicção filosófica e política. Requer seja deferida, de forma liminar, a sua pré-candidatura, com a concessão de número para concorrer como candidato ou, subsidiariamente, que lhe seja deferido o direito de não ser obrigado a votar no próximo pleito.

O feito foi redistribuído à relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Mores em razão da prevenção com o processo PET 2-49.2018.6.21.0000 (certidão Id. 19541e veio concluso a este Relator em razão da ausência do titular.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, observo, da leitura da decisão prolatada nos autos da PET 2-49, que quando o ora requerente apresentou petição semelhante a este Tribunal, a inicial foi indeferida em razão de dois fundamentos: a) o peticionamento em meio físico, e b) a impossibilidade de candidatura avulsa para o pleito de 2018, em razão do princípio da anualidade eleitoral, conforme decidido pelo STF na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1054490.

Transcrevo a íntegra da decisão referida:

Em que pese as bem articuladas razões que fundamentam o pleito, o peticionamento em meio físico é óbice intransponível ao conhecimento do pedido, porquanto a Lei n. 11.419/2006, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.417/2014 e Portarias TSE ns. 1.143/2016 e 885/2017, estabelece a obrigatoriedade de utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura de solicitações e requerimentos no âmbito deste Tribunal.

Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram presentes as hipóteses de exceção à tramitação eletrônica, previstas no art. 28 da Resolução do TRE-RS n. 273/16, que regulamenta a utilização e tramitação do PJe neste Colegiado.

Em 05/10/2017, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1054490, o Plenário do STF destacou que eventual alteração interpretativa do disposto no art. 14, § 3º, V, da CF – o qual prevê a filiação partidária como condição de elegibilidade – à luz do Pacto de San José da Costa Rica, não seria aplicável às eleições de 2018 por força do princípio da anualidade eleitoral, disposto no art. 16 da CF (STF, Questão de Ordem no ARE n. 1054490, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ de 16/10/2017). Assim, evidencia-se a inexistência da urgência alegada e a ausência de interesse do requerente. Com esses argumentos, em virtude da falta de condição de admissibilidade da demanda, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC; e art. 39, XX, do Regimento Interno do TRE-RS. Como se verifica, embora em outubro de 2017 o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em um processo sobre candidaturas avulsas, não houve julgamento de mérito da ação, circunstância que faz prevalecer, para o próximo pleito, as regras e a interpretação constitucional vigentes no ano imediatamente anterior à eleição. Em conformidade com a Constituição Federal, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade. Segundo Eneida Desiree Salgado, o art. 16 da Constituição Federal representa “uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano deantecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade” (Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 222). No mesmo sentido, José Jairo Gomes afirma que “essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos” (Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 210).

Dessa forma, nada obstante o requerente tenha reapresentado o pedido por meio do sistema eletrônico adequado, permanece como óbice ao seu deferimento o fundamento relativo à impossibilidade de alteração do entendimento de que é vedado o registro de candidato não vinculado a partidos políticos para as eleições de 2018.

Essa é a posição da mais atualizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2016. Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Candidatura avulsa.

  1. A decisão do TSE está em conformidade com o que dispõe o art. 14, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade imprescindível para propositura de candidaturas eletivas. Não há falar, portanto, em violação à norma constitucional.
  2. Recurso extraordinário inadmitido.

(RESPE n. 165568, Decisão monocrática do Presidente, Min. Gilmar Mendes, DJE 16/03/2017)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

  1. Não obstante a apresentação de inúmeros argumentos recursais para fundamentar a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil, nenhum deles possui embasamento jurídico suficiente para afastar a norma constitucional que estabelece ser a filiação partidária uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal).

(…)

(Recurso Especial Eleitoral nº 165568, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 13/12/2016)

Ressalto que o art. 11, § 14, da Lei n. 13.488/2017, última Minirreforma Eleitoral introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, igualmente estabeleceu que é “vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”.

Quanto ao pedido subsidiário, importa considerar que o art. 14, § 1o, II, da Constituição Federal estabelece que o voto é facultativo somente para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos, e c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A situação dos autos, ao menos segundo acusa um juízo próprio deste momento processual, não se enquadra em qualquer de tais circunstâncias.

Com essas razões, indefiro o pedido liminar.

Remetam-se os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Publique-se. Publique-se.

Porto Alegre, 01 de março de 2018.

Dr. Rafael da Cás Maffini

Relator Substituto.

Assinado eletronicamente por LEANDRO MARTINS PIRES

01/03/2018 21:05:53

CANDIDATURA INDEPENDENTE OU AVULSA PARA SENADOR NO RIO GRANDE DO SUL

PETIÇÃO PROTOCOLADA CONFORME REGISTRO À BAIXO !!!

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

PRIORITÁRIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO

REQUER ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Referência: Ação Declaratória e Constitutiva de Candidatura Avulsa

Para o Pleito Eleitoral de 2018.

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº 1589, CEP 90540-001, casa, em Porto Alegre, RS, advogado OAB nº 8629, RG Nº 3004967968, cidadão devidamente alistado nos termos constitucionais e legais conforme título eleitoral nº 398407704\85, emitido em 18\09\86, da 2ª Zona de Porto Alegre, secção nº 36, vem dizer e requerer o que segue:

DAS PRELIMINARES DE DIREITO

Que o requerente havia proposto através do protocolo 1153\2018 ação via petição escrita na forma física. Sendo que o Juiz monocrático o Eminente Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, no seu relatório da sentença expressou in verbis…”o peticionamento em meio físico é óbice instransponível ao conhecimento do pedido (grifei)…SENDO que, coerente com esta premissa estabelecida, no dispositivo da sua sentença despacha ipsis litteris…Com estes argumentos, em virtude da falta de condição de admissibilidade da demanda, indefiro a petição inicial e julgo o feito sem resolução de mérito…

Ora, em face, de que em benefício do acesso igual à justiça é cediço jurisprudencial e doutrinariamente que em NÃO HAVENDO CONHECIMENTO DO PEDIDO SENDO QUE O JULGAMENTO FOI FORMAL, SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, pode o autor renovar o feito na forma hábil, vem por tudo, dizer o que segue:

DA FUNDAMENTAÇÃO:

I – Que além de ter sido professor de Ciência Política e Direito Constitucional por mais de 35 anos nas conceituadas Universidades e Faculdades de Direito da UNISINOS, PUCRS e UFRGS, teve uma experiência fecunda, empírica, na política pois ajudou a fundar dois partidos no Rio Grande do Sul, o PDT,  e o PSB; estando também, recentemente, filiado ao NOVO, para conhecê-lo e também, observando seu funcionamento, desfiliando-se e, sem filiar-se, em contato com outros partidos nanicos e seus donos, constatando sempre uma realidade camaleônica na sua natureza, como siglas de recepção e reciclagem de agentes de siglas “queimadas” frente à opinião pública ou meras siglas de aluguel;

II – Que destas condições, a teórica do exercício e conhecimentos das instituições jurídicas relativas aos partidos, aliada a esta o exercício empírico de militante e fundador de partidos e candidato em vários pleitos na condição de vereador, deputado estadual, deputado federal e senador (pré-candidato) teve ocasião de granjear e adicionar à sua vivência o conhecimento prático e real da existência e do funcionamento dos partidos no Brasil;

III – Que pode afirmar, sem medo de errar, pela experiência própria e pela observação dos fatos e condenações massivas, de conhecimento notório da opinião pública, que os partidos, organizados nos termos constitucionais, para representar o POVO SOBERANO, na realidade, em muitos casos, representam a si próprios e seus interesses deixando o POVO órfão de representação, pois várias moedas de troca são notabilizadas como forma de permanência e conquista do poder com o aparelhamento do estado por verdadeiras quadrilhas de gangsters que saqueiam a administração direta e a indireta com seus sicários nomeados por indicação numa verdadeira república do “quem indica” e do “quero o meu” como vários processos e seus deslindes fazem prova notória;

IV – Que o peticionário através do exercício do magistério jurídico e conhecedor das essências do direito aliado este conhecimento ao empírico de militância partidária chegou a provecta idade de 68 anos onde a consciência frente ao transitório da vida e o império da morte faz com que a única verdade concebida sejam os valores do direito e não a mera simulação das formas que na realidade são o velório ou túmulos das ideias de tantos mártires que tombaram e deram sua própria vida para provar a existência do direito pois, como dizia Reinhart Koselleck citando Turgot “a lei se erige sobre o esqueleto invisível da moral!”; que neste sentido o Conselheiro Gaspar da Silveira Martins afirmava peremptoriamente: “Ideias não são metais que se fundem!”; que assim, o peticionário, como pensador e escritor produziu escritos que concluíam, através da observação e da vivência própria, que o sistema eleitoral, partidário e político brasileiro é um engodo pois os partidos, células vitais nos quais se embasa a democracia, são paradoxalmente contra seus desideratos maiores, aparelhos viciados e pior, são aparelhos privados que possuem donos, caciques, caudilhos, chefes e chefetes, que privatizam o dinheiro público dos Fundos Partidários para utilização só dos donos e seus apaniguados partidários sendo que os neófitos, que na ingenuidade , altruísmo e generosidade, que acorrem aos partidos para lutar por dias melhores, são todos quase sem exceção ludibriados, pois utilizam o seu dinamismo e sua energia para puxarem as candidaturas dos cavalos dos comissários já escolhidos previamente num jogo marcado; são assim os partidos, na conformação atual, com alguma possível rara exceção, tiranias, monarquias internas e verdadeiras oligarquias com seus séquitos de clientes, “cabos eleitorais profissionais”, funcionários partidários, detentores de cargos em comissão, indicados e clientes em geral, que abastardam no feudalismo mais venal e bastardo a realidade nacional impregnada do compadrio dos afilhados e padrinhos!!!!

V – Que estes mesmos partidos, o teor das sentença condenatórias da Lava Jato e outras operações, quando da vigência do sistema misto de financiamento, público e privado, além dos fundos públicos, através de seus sicários colocados previamente em posições chaves na República, achacavam a atividade privada numa associação terrível, nunca jamais vista na história do Brasil e do mundo ocidental, fazendo verdadeira a suposição teórica de John Kenneth Galbraith em sua obra O Novo Estado Industrial, quando identifica os “homens das malas pretas” comprando parlamentares e a vontade do Soberano, adulterando-a, através da instituição da Corrupção desenfreada provada no Mensalão, na Petrobrás, através de seus pixulecos e recentemente com malas depositadas num apartamento, sendo transportadas e colocadas, respectivamente, como infere-se da denúncia do MP, por assessores diretos e ex-ministro do atual Presidente da República;

VI – Que esta convicção filosófica e política o peticionário granjeou através da observação pessoal teórica e prática e que os escândalos notórios que atroam perante a opinião publica atualmente não o deixam a deriva de falta de argumentações e justificativas suficientes para provar , de forma solar, o que afirma;

VII– Que esta convicção filosófica e política do peticionário é notória através de sua atividade na grafia de artigos, livros, conferências, participação em programas de rádio, na Band, e na televisão no programa Bibo Nunes Show além de estar devidamente grafada no livro O PROJETO DEMOCRÁTICO, editado em 2002 e também no blog do peticionário, já com mais de 500.000 acessos, no endereço http://www.sergioborja.com.br  ;

VIII –  Que participando ativamente dos movimentos de rua, como cara pintada, desde o ano de 2013 e muito antes disto, o peticionário em atos e atitudes práticas gravadas na infoesfera, no Google e Youtube, em cima destas ideias pensa ser necessário para o país a instalação de uma ASSEMBLEIA CONSTITUINTE EXTRAORDINÁRIA EXCLUSIVA DO POVO CONSTITUINTE que não seja CONGRESSUAL E DOS PARTIDOS como foi a Constituinte de 1988 que negou a teoria Constitucional defendida pelo jurisconsulto Dr. Leônidas Xauxa, de saudosa memória, ex-colega do requerente na PUCRS que advogava esta alternativa que contrariada pelos PARTIDOS E PELA PARTIDOCRACIA VIGENTE blindou esta classe, de tal forma, que tornaram-se uma verdadeira CASTA de mais iguais entre iguais que atrás de suas imunidades formais e materiais cometem crimes e, de forma política, o controle judicial ou jurídico, que deve fazer a contenção da DEMOCRACIA E REPÚBLICA, não os atinge ou por ele não são tolhidos através de escudos MERAMENTE POLÍTICOS tramados por interesses escusos, confessados publicamente por um ex-ministro do Supremo Tribunal, também ex-ministro da Defesa e deputado constituinte, os enxertos criminosos feitos na Constituição, que construíram todo o aparato institucional que protela, por mecanismos de garantia de uma legítima CASTA, o exercício e o império da justiça que deveria se efetivar sobre estes réus acusados, nesta forma esdrúxula, os sempre mesmos MAIS IGUAIS ENTRE IGUAIS;

IX – Que a convicção da necessidade de uma CONSTITUINTE EXCLUSIVA com as consequentes REFORMAS POLÍTICA, PARTIDÁRIA E ELEITORAL, a contrário senso, está sendo contemporizada e adiada pela PARTIDOCRACIA DOMINANTE que, desconectada do POVO SOBERANO, faz com que Rousseau em sua afirmativa no Contrato Social estivesse tapado de razões quando afirmava: “O povo inglês pensa ser livre mas, lamentavelmente, só o é no momento único e solitário em que coloca e deposita seu voto na urna pois após, vive uma DITADURA à prazo certo!”;

X – Que para ser consequente com seus pensamentos e crenças filosóficas o peticionário tem de além de pensar e manifestar o que pensa, no que está no pleno gozo de sua liberdade de expressão e manifestação, repete, o peticionário necessita, além de pensar e manifestar seu pensamento, também poder CANDIDATAR-SE COMO REAL REPRESENTANTE DO POVO E DESTAS IDÉIAS que estão plasmadas na consciência coletiva manifestada através das ruas, das praças, e da rede social onde a liberdade sem ser truncada pelos interesses não foi distorcida jamais; como os países desenvolvidos como a França que teve Emmanuel Macron eleito por candidatura avulsa e como os Estados Unidos da América, que embora tenham dois partidos tradicionais, permitem da mesma forma a inscrição de outros partidos e ainda candidatos avulsos para corroborar a existência de uma verdadeira democracia e estado democrático de direito republicano;

XI –  Que o artigo 14 da Constituição exige uma série de requisitos como condição de elegibilidade na conformidade com seu §3, sendo que a do inciso V, a filiação partidária, o peticionário não possui pois se desfiliou de partidos em razão de convicção filosófica e política, pois os partidos além de terem donos, caciques ou caudilhos, sendo tiranias ou monarquias oligárquicas, são agentes, na realidade atual brasileira, não de representação do POVO SOBERANO NEM DE REPRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS OU IDÉIAS mas simplesmente agentes fisiológicos de interesses de manutenção do PODER PELO PODER de seus ocupantes que loteiam o ESTADO NACIONAL desfigurando-o como agência de manifestação e representação do POVO SOBERANO para transformá-lo em meras CAPITANIAS HEREDITÁRIAS onde o poder é todo loteado e fracionado pelo tal de PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO que rifa cargos num regime hediondo DO QUEM INDICA E DO QUERO O MEU, sendo assim, pelo conhecimento desta realidade hedionda e pela repelência a estes não valores que o peticionário, por não satisfazer requisitos constitucionais, vem ao PODER JUDICIÁRIO, pois crê como o moleiro de Sans Souci, na alegoria de François Andrieux, quando disse que “ainda há Juízes em Berlim”, contestando o absolutismo tirânico de Frederico II que queria desapropriar a terra do moleiro;

XII – Que em face do que rezam os incisos, respectivamente, VIII, do art. 5º da Constituição, que dispõe “que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política…” e, em face ainda do imperativo do inciso XXXV, do mesmo artigo que reza por sua vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” somado ainda à disposição da mesma Constituição que determina e veda, em seu art 15 a cassação de direitos políticos cuja perda e suspensão só se dará nos casos que enumera em seus incisos sendo que o peticionário cidadão probo não pode ser tipificado nem enquadrado nestes incisos, DE FORMA PREVENTIVA, cassando-se seus direitos ESSENCIAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ou obrigando a filiar-se num “partido”, que o mesmo renega por convicções filosóficas e políticas e, restando assim, sem este requisito sem a condição sine qua nom para o exercício do STATUS CIVITATIS, que coroa seus STATUS LIBERTATIS E FAMILIAE,  na plenitude, que se consolida e lhe atribui à  titularidade de cidadania, como eleitor devidamente alistado que exerce em plenitude o direito de voto, o direito de receber, da mesma forma, também este VOTO DE CONFIANÇA E EM CIMA DE SUAS IDÉIAS POLÍTICAS E FILOSOFICAS da cidadania, RECEBER O VOTO E consequentemente também REPRESENTAR ATRAVÉS DE MANDATO SEUS ASSEMELHADOS IGUAIS E LIVRES  CIDADÃOS DO POVO SOBERANO!!!! SENDO QUE, MANTENDO-SE ESTA CONDIÇÃO INÍQUA PETICIONÁRIO SOFRERIA UMA VERDADEIRA CAPITIS DIMINUTIO, perdendo seus direitos de cidadania passiva, isto é, além de votar como cidadão ativo, SER VOTADO E RECEBER O VOTO DA CIDADANIA, o que com certeza, o ESTADO JUIZ, com a sua Justiça Eleitoral criada com a revolução de 1930 para ser escudo dos valores da REPÚBLICA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, tantas vezes abastardados ambos pela simulação de essências e pela hipocrisia que viciam a essência dos atos que devem ser hígidos e lídimos, NÃO PERMITIRÁ A FALÊNCIA DO ATUAL SISTEMA proclamando, através de sentença e deste pedido a retificação do sistema eleitoral conforme seus reais escopos, ideais estes que levaram tantos heróis as masmorras e as guilhotinas sempre na luta por seus ideais, concedendo, a final, por sentença, o direito de cidadania ao peticionário e sua candidatura na forma solicitada!!!

XIII – DO PEDIDO:

Que em face das premissas coligidas o requerente e em face da proximidade do pleito e seus prazos estipulados em lei vem pedir a Vossa Excelência que DECLARE, na forma dos DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO acima enumerados e em face da crise de valores que obnubilam a plena efetividade constitucional obliterando-a em simulações constantes que ofendem o núcleo duro dos verdadeiros valores, idéias, fundamentos filosóficos, escopos do legislador constituinte, que seja declarado através de SENTENÇA CONSTITUTIVA DE DIREITO que o PETICIONÁRIO CIDADÃO ORA REQUERENTE TENHA A PLENA CONDIÇÃO DE CANDIDATURA AO CARGO DE SENADOR, não perdendo seu status civitatis e não sofrendo uma SUPREMA CAPITIS DIMINUTIO, possa ser assim num primeiro momento PRÉ-CANDIDATO, condição que advirá simplesmente da publicação da sentença declaratória, habilitando o requerente para  CONCORRER AO PLEITO DE 2018 DE FORMA AVULSA SEM PARTIDO, tornando-se sua PRÉ-CANDIDATURA, de forma liminar, e, à partir das datas de homologações das candidaturas oferecidas pela PARTIDOCRACIA, , por efeito formal e material da própria sentença e seus fundamentos, CANDIDATURA AVULSA OFICIAL AO SENADO DO RIO GRANDE DO SUL, para concorrer contra o sistema e os candidatos dos partidos, pois sua campanha será pela instituição de uma ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE COM AS REFORMAS POLÍTICA, PARTIDÁRIA E ELEITORAL que transformem os partidos em pessoas de direito público e não privado, em consonância com a doutrina dominante, fazendo com que sejam instituídos mecanismos para banir a instituição das tiranias internas dos donos, caciques e caudilhos instituindo assim a democracia no seio dos partidos pois ela ali não existe o que é contraditório com o sistema vigente de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; que o mandato não possibilite reeleições inúmeras que criam e estimulam a existência de uma casta de senhores de sangue azul como é a realidade atual e que sejam extintas as blindagens na forma de imunidades que transformam os políticos numa CASTA DE MAIS IGUAIS ENTRE IGUAIS!!! Da mesma forma este candidato avulso ao Senado, SEM PARTIDO, lutará concomitantemente pela RESTAURAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO CONSTITUCIONAL onde a UNIÃO esbulha os Estados e Municípios, com relação à impostos, tornando o Estado do Rio Grande do Sul, um dos mais ricos da União, pela lei Kandir, um estado que descumpre o pagamento de seus funcionários ameaçando assim o pleno funcionamento do Estado e da Separação de Poderes, pois em breve, não haverá condições de honrar os desideratos maiores para que foi alvitrada a construção do Constitucionalismo como Ciência e Direito e a execução dos parâmetros de Direito Administrativo; valores estes todos, que os SENADORES E REPRESENTANTES DA PARTIDOCRACIA VIGENTE, que não representa o POVO SOBERANO MAS A SI PRÓPRIA deixou fenecer ao longo de reinado de 30 anos da Constituição de 1988!!! Assim é que com “cândida togae” vestes talares límpidas e cândidas, origem etimológica da palavra candidato, declarado nesta condição por este Estado Juiz, puro nas ideias e programas de um partido na sua acepção real e ontológica, e não de fachada através da simulação instituída e hipocritamente não denunciada até agora, o requerente já senil, idoso, com 68 anos, poderá, concorrer, sem rádio, sem televisão e sem fundo partidário ou pixulecos, pois sem representação proporcional no Congresso, à magistratura do senado, palavra derivada de “senil”, ou o conselho, conforme a tese imorredoura de Lewis H. Morgan, em sua obra A Sociedade Antiga, a fórmula em que os conselhos de anciões, presumidamente mais sábios pela experiência de vida, aconselhavam as tribos, as gens e depois, por evolução na República Greco\Romana e posteriormente, com as revoluções constitucionalistas, através das fórmulas alvitradas por Madison, Hamilton e John Jay, no Federalista, deram origem ao Senado na constituição de 1787, da Filadélfia, incorporada a instituição em todo o constitucionalismo ocidental, representando o EPLURIBUS UNUM ou seja, a federação, nesta imagem semiótica do brocardo latino que divisa as estrelas do firmamento que analogamente são os estados de uma federação!  Determina o Estatuto do Idoso, lei 8842, de 04 de janeiro de 1994, em seu art 3º que a Política Nacional do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o ESTADO (GRIFEI) têm o dever de assegurar ao idoso TODOS OS DIREITOS DE CIDADANIA garantindo sua participação na comunidade…(grifei)

O art. 4º reza que serão diretrizes da Política Nacional do Idoso, em seu inciso I – viabilização de formas alternativas de participação…do idoso (grifei)

Assim, por todo o exposto, e com fundamento fulcral no art. 5º, inciso VIII da Constituição Federal que reza que ninguém será privado de direitos por motivos de …ou de convicção filosófica ou política….(grifei)…a crença e convicção do requerente, baseada na sua longa experiência e convívio no meio e seio dos partidos onde militou, que os PARTIDOS não são democráticos mas oligarquias com donos e caciques; que privatizam fundos públicos para fins oligárquicos de seus donos; que não são ideológicos ou programáticos, mas, ao contrário, profundamente fisiológicos e que buscam o poder pelo poder, não em benefício do POVO SOBERANO, que por eles deveria ser representado, mas que este escopo, em nosso sistema é desfigurado de tal forma, que os partidos representam suas oligarquias e seus interesses na manutenção do seu poder pessoal, distanciando-se dos conceitos idealistas e generosos que criaram e dão fundamento ao Direito Constitucional e à Ciência Política; que, em permanecendo, a exigência espúria de filiação partidária, se retira a igualdade originária de cidadania, fazendo com que o peticionário sofra, como contribuinte e alistado uma pena maior que é a sua CAPITIS DIMINUTIO pois poderá votar mas será CASTRADO em seu direito fundamental de poder RECEBER O VOTO DE SEUS IGUAIS, transformando-se por esta negativa de um estado já autocrático e oligárquico, pois baseado numa PARTIDOCRACIA ABJETA E OLIGÁRQUICA, QUE BLINDA SEUS CRIMES DE FORMA POLÍTICA controlando e negando a efetivação da incidência do CONTROLE JURÍDICO sobre seus cometimentos, que por fatos notórios de conhecimento público à tem mantido ilesa de responder às demandas do Ministério Público e do Procurador Geral da República que , DIUTURNAMENTE, representam e denunciam contra seus desvios!!!!

Requer a citação do Ministério Público como custus legis e ainda como assistente à sua condição de idoso;

Requer ainda a citação eventual dos Partidos para que se puderem e moral tiverem, não tendo sido seus membros processados nem tendo uma condição interna de tirania, a ser verificada como exclusão e prova de verdade, que contraditem a solicitação deste direito postulado perante o Judiciário pelo ora requerente;

Protesta, como cidadão, que numa Justiça onde não se pagam estipêndios nem custas, teve como Advogado em causa própria, pagar 50,00 reais para adquirir um Token e 130 reais para ter direito ao acesso à uma assinatura eletrônica, sendo que, certamente numa país onde mais de metade de sua cidadania ganha salário mínimo ou menos, isto, s.m.j., é , de certa forma, uma dificuldade de acesso à justiça que, superada, teve ainda o idoso, com 68 anos, na canícula deste verão, de superar as contrariedades geradas, e ir em busca dos recursos eletrônicos, em vários ocasiões e dias, com marcação de audiências, identificação, para assim obter, superando as adversidades de ver SIMPLESMENTE VER EFETIVADO O SEU DIREITO LÍDIMO, CLARO, IGUAL, DE REPRESENTAR SEUS IGUAIS EM TODOS OS PLEITOS COMO SE FAZEM EM PAÍSES COMO FRANÇA E EUA, SEM ESTAR SUJEITO ÁS VICISSITUDES E DESEJOS DAS OLIGARQUIAS PARTIDÁRIAS QUE FORNECEM ESTE DIREITO À CUSTA DE EMPURRAR-SE SEUS CANDIDADOS OLIGÁRQUICOS ESCOLHIDOS À DEDO E QUE SÓ ELES RECEBEM FINANCIAMENTO, FICANDO OS DEMAIS, COMO PROVA À QUALQUER PODER E TEMPO, QUE EM TODAS AS CANDIDATURAS QUE FEZ NUNCA RECEBEU UM VINTÉM DESTAS OLIGARQUIAS E PARTIDOS SENDO USADO COMO INOCENTE ÚTIL PARA, SOB O PÁLIO DE SEU IDEALISMO E ALTRUÍSMO, RESTAR ENGANADO COMO O RESTANTE DA POPULAÇÃO QUE PENSA CONCORRER NUM CERTAME SÉRIO EM QUE AS PARTES SÃO IGUAIS!!!  VIL ENGANO!!!!!!!!

Que, deferida a pretensão ao direito de candidatura avulsa ou independente requerida na forma constitucional seja-lhe concedido o número para concorrer;

Por derradeiro, requer, em caso de INDEFERIMENTO de sua pretensão de candidatar-se sem partido e assim ser votado, seja-lhe feita, se não a justiça pretendida como cidadão requerente, pelo menos a justiça do Estado concedendo-lhe o direito de não ser OBRIGADO À VOTAR pois sempre lecionou ao longo de 35 anos de Magistério Jurídico, nas melhores faculdades de Direito deste estado do Rio Grande do Sul, quando os alunos lhe questionavam o porquê de existirem só direitos e não deveres, retorquia-lhes que como os direitos de uns terminam onde começam os direitos dos outros, assim, os direitos de uns são a imagem invertida dos deveres dos demais reciprocamente entre si ! ! Tem este cuidado de requerer que em caso de INDEFERIMENTO DO PEDIDO no sentido DE SER VOTADO SEM PARTIDO, QUE SEJA-LHE RESTAURADO COMPLETAMENTE O STATUS CIVITATIS INTEGRAL, pois se indeferido, repito, ficará DESVELADO perante à OPINIÃO PÚBLICA GERAL E O POVO SOBERANO o caráter opressivo de um regime de PARTIDOCRACIA que exige DEVERES (pois que ficará sem direito de ser votado, mas obrigado no entanto e injustamente à votar!!!) mas, correlata e proporcionalmente, não dá e não reconhece a contrapartida do DIREITO desfazendo analogamente ao poder do mito do deus romano Janus que tinha duas faces, a do início e a do fim a quem a lei imita com suas faces de que à cada Direito corresponde um Dever respectivo vinculado ontologicamente na forma de Justiça que existe só na conformação dual dos correlativos direitos e deveres justapostos e unidos de forma e essência como se fora uma moeda do mais puro metal !!!

Custas estipuladas na forma da lei;

Nestes Termos

Espera Deferimento

Porto Alegre 14 de fevereiro de 2018.

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

OAB 8629

 

SENADOR POR CANDIDATURA AVULSA OU INDEPENDENTE DO RIO GRANDE DO SUL

Detalhes do processo
TRE-RS
Relatoria Vice-Presidência
Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
PETIÇÃO (1338)
0,00
0600088-68.2018.6.21.0000
JORGE LUIS DALL AGNOL
Protocolo do Processo
Processo distribuído com o número 0600088-68.2018.6.21.0000 para o órgão Relatoria Vice-Presidência.

FAKE NEWS – O COMBATE AO FAKE NEWS COM INICIATIVA DO TRE DE PERNAMBUCO

O COMBATE AO FAKE NEWS COM INICIATIVA DO TRE DE PERNANBUCO

         Ontem, por acaso, eu estava procurando notícias e surfava entre o canal 79 da Band e o 40, da Globo News! Nesta situação deparei-me com o programa da Maria que é o Estúdio i, se não me falha a memória. Logo a mesa passou uma reportagem oriunda de Pernambuco quando foi colocado o Desembargador, Presidente do Tribunal, em entrevista concedida ao programa que relatava a iniciativa de combate ao chamado fenômeno do Fake News, no caso, especificamente nas eleições de 2018, em Pernambuco. A notícia, com entrevista do desembargador em pauta, levou poucos minutos e não deu para especificar mais detalhes mas, uma coisa ficou evidente: o combate ao Fake News nas próximas eleições! Como professor de Direito Constitucional há mais de 35 anos tanto na rede pública, como na privada, exercendo o magistério jurídico, não só em Direito Constitucional mas em mais de 18 disciplinas jurídicas ao longo de minha profícua vida como professor frente a UNISINOS, PUCRS E UFRGS, como não havia maiores explicações no espaço curto jornalístico da entrevista de segundos ou no máximo minutos fiquei encafifado com um detalhe importantíssimo: A iniciativa da Justiça neste sentido!!! Todos os estudiosos do direito constitucional sabem desde os bancos das faculdades que o PODER JUDICIÁRIO no Brasil é exercido na conformidade do brocardo latino que reza “nemo iudex sine actore” ou seja, “não há juiz sem autor”! Assim é que o Judiciário não é nunca proativo no sentido da iniciativa de processos pois a Jurisdição, ou juris dicere (dizer o direito ao caso concreto – juris – direito – dicção – dicere) sempre deve ser provocada pelo autor, seja a vítima se o crime for de iniciativa privada através de noticia criminis, ou ainda de denúncia ou representação quando o crime for de índole pública e regido pela ação pública ou a pública incondicionada que é feita pelo Ministério Público que é o “custus legis” legítimo guardião da ordem jurídica e “dominus litis” dono da ação penal como se diz. Ora, nos casos de injúria, difamação e calúnia que são crimes de ação privada conforme a leitura do art. 100 do Código Penal. Nestes casos só a parte ofendida ou no caso vítima poderá oferecer a notícia criminis ou representar diretamente ao Ministério Público para que ofereça a denúncia pois tratam-se de bens personalíssimos da pessoa o direito à imagem, a dignidade, o decoro e a honra atributos intrínsecos à personalidade do ser humano. Ora, como a reportagem não especificava os detalhes de quem iria oferecer a notícia críminis ou como ia se colher a mesma eu fiquei impactado pelo teor da reportagem pois pensei com meus botões que a Justiça Eleitoral de Pernambuco iria suprimir o iter e à partir de uma nova política eleitoral passar a tomar a iniciativa neste sentido tornando-se proativa o que seria uma contradição com os mandamentos constitucionais e penais que rezam que o Poder Judiciário tem de ser provocado pelas partes, tanto os ofendidos ou vítimas como pelo Ministério Público!!! Impactado pela notícia telefonei direito para a Folha de Pernambuco falando com jornalistas que me deram mais detalhes no sentido de que iriam ser instalados PARDAIS (como se fossem) na rede social detectando, sob supervisão da Polícia e do Ministério Público os propalados e cognominados FAKE NEWS e seus potenciais ofensivos com cargas de crimes  como injúria, difamação ou calúnia que poderiam alterar o rumo da eleição. Mesmo com a explicação dos jornalistas meu cérebro não se apaziguou pois a Polícia e o Ministério Público, como as ações são de índole privada e municiadas e escoltadas só por iniciativa da parte ofendida, fiquei preocupado com o detalhe importante de como a Polícia ou Ministério Público poderiam andar por iniciativa do Judiciário, de política neste sentido do Judiciário que estimularia que estes órgãos fossem observar na Internet crimes que ontologicamente são de iniciativa privada e não pública????  O Judiciário por disposição constitucional e tanto a polícia como o ministério público, por disposição do Código Penal, em seu art.100 e incisos, não podem se substituir às partes vitimas ou ofendidos pois estes crimes são de iniciativa exclusiva da parte ofendida!!!!!! A polícia federal e o Ministério Público localizariam ofensas que pareceriam injurias, difamação e calúnia e notificariam a vítima ou os aparatos de recepção seriam colocados à disposição das eventuais e possíveis vítimas , candidatos, para que assim, acionassem a Polícia e o Ministério Público e estes, por sua vez, provocassem a Jurisdição???   Ora, é de concluir que na primeira hipótese, isto é, seja o Ministério Público como a Polícia, andarem pesquisando antecipadamente, sem denúncia, seria um desvio de atribuição e uma substituição contra o estado democrático de direito e contra à lei penal e constitucional e ainda o direito administrativo pois estas entidades estariam gastando dinheiro público, com antecipação, para subsidiarem preventivamente a atividade privada presumidamente ofendida ou atacada por estes delitos dando-lhes uma proteção antecipada e graciosa que, nos casos de muitos políticos com culpa em cartório ou blindados como são pelas imunidades formais e materiais constitucionais, abusam das mesmas e protelam o seu império de crimes e corrupção contra o Povo protegidos por estas imunidades e agora, com a proatividade, de se supor em hipótese, do Judiciário de Pernambuco que estimularia a Polícia e o Ministério Público à esta atividade preventiva em pról da honra dos candidatos??? Ora, por tudo que é de direito e de razoabilidade não se pode supor que fosse desígnio ou desejo do TRE de Pernambuco, da Polícia e do Ministério Público deste estado da União, onde primeiro se fundaram as maiores e mais famosas faculdades de Direito do Brasil, no Recife e em Olinda, matrizes do pensamento jurídico brasileiro, cujos membros originários vieram fundar a primeira Relação do Rio Grande do Sul e assim, da mesma forma fundaram a Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre!!! Não seria nem ao menos possível suportar como hipótese que o estamento jurídico mais tradicional do Brasil eventualmente tivesse suposto este tipo de ataque ou lesão aos direitos individuais substituindo-se às partes ofendidas de forma preventiva fazendo gastos de verba pública escassa na proteção de candidatos….   É de supor com razão e escudado em direito que a iniciativa tenha unicamente como fim criar mecanismos receptivos tanto na Polícia, como no Ministério Público que facilitem a recepção destes crimes cometidos no meio eletrônico da mídia social para que assim estas notícias mentirosas que induzem e trazem no seu bojo a injúria, a difamação e a calúnia, não fiquem assim impunes criando através da recepção a presteza no atendimento aos eventuais e possíveis ofendidos, não de forma a antecipar pelo Estado Juiz ou Estado Acusador a denúncia, mas para recepciona-la, em justa forma constitucional e penal, a queixa crime e a iniciativa prioritária e intransferível do ofendido ou vítima!!!  O Facebook e a mídia de rede social são como um grande rio, uma grande corrente onde as notícias verdadeiras e falsas passam numa torrente que passa a ter movimento à medida que àqueles que estão à margem aderem com um simples curtir ou, de forma mais comprometida, com um compartilhar. Mesmo que estas pessoas não iniciassem a corrente mas simplesmente propalassem de alguma forma esta mesma notícia ficariam sujeitos as penas do crime como no caso da calúnia ( § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.) Calúnia é a imputação de algo criminoso à uma pessoa como chama-lo de ladrão, corrupto, etc..Já injuria é ofensa pessoal no sentido de lesar a imagem da pessoa, seu bom nome, etc….chamar palavrão ou nome feio..etc…

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

        Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

        Exceção da verdade

  • 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Difamação

        Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção da verdade

        Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        Disposições comuns

        Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

        Exclusão do crime

        Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

        Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

         Assim é, de tudo que se viu, que o Judiciário, a Polícia e o Ministério Público, como não podem se substituir às partes ofendidas ou vitimas lesadas por estes crimes, da mesma forma não podem ser proativas ADMINISTRATIVAMENTE fazendo pesquisas preventivas ou antecipadas de possíveis crimes contra políticos pois senão estariam dando cobertura antecipada e privilegiada aos quase sempre mesmos POLÍTICOS TRADICIONAIS fazendo uma dissuasão preventiva na rede, com dinheiro público, podando o debate político que possui estes conteúdos, deixando no entanto incólume o sistema constitucional e penal, fazendo com que ELES MESMOS os ofendidos EVENTUAIS OU POSSÍVEIS POLÍTICOS eles mesmos, repito, façam às suas representações perante os órgãos receptivos que creio, da mesma forma que o TRIBUNAL E SEU PRESIDENTE, devem ser FACILITADORES E MAIS RECEPTIVOS POIS CÉLERES PARA autuarem e processarem até final as noticia criminis ou representações e consequentes denuncias nesta esteira eventualmente à ocorrer, mas nunca preventivamente substituindo-se com antecipação à vontade das partes ofendidas. A Liberdade na Rede Social deve ser mais discutida pois supõem-se que quem adere ao grupo de 5000 “amigos” no FACEBOOK não sejam “inimigos” ou espiões que, de modo sub-reptício, quebrando a confiança e a boa fé dos usuários, ali estejam insider com o fim único de denunciar o “amigo” usuário!!! Isto não dá permissão ao usuário de que propale notícias falsas ou que não são verdadeiras o que dificulta, nalguns casos, muito a verificação pelo usuário desta notícia e seu conteúdo de falsidade ou não. Como usuário do Facebook me recordo das denúncias contra a indústria de carnes do JBS que vinham no início veladas…nenhum dos usuários poderia pesquisar ou verificar a veracidade das verdadeiras fofocas neste sentido que caracterizam o dito popular….”onde há fumaça há fogo…” e havia fogo do brabo pois logo o próprio dono e Diretor do empreendimento gravou o Presidente da República e fez uma delação à polícia Federal e à Procuradoria Geral da República que deixaram a Opinião Pública embasbacada!!! A pressão destas notícias que poderiam ser consideradas caluniosas, injuriosas ou difamatórias na internet contra o JBS e seus titulares empresariais, serviu de pressão social para que os próprios criminosos condenados, ambos atualmente presos, sendo que um deles foi solto estes dias, repito, estas denúncias anônimas serviram para pressionar que os próprios criminosos procurassem a Justiça pois viram que a mesma, certamente por vazamentos que alimentavam a internet e a rede social, já estava ciente de seus crimes ou em vias de arrestá-los…Mais vale o dito romano que explicita tudo neste sentido: A mulher de César, além de parecer a mulher de César, tem de ser a mulher de César!!!!  A conjugação irretorquível e incontestável da imagem pública dos homens públicos que integra desta forma aparência com essência fazendo com que esta imagem pública seja inatacável inclusive por fakes News ou tornando-os bem dizer inviáveis ou impossíveis ao máximo. Quando não há conjugação desta imagem integral entre aparência e essência é aí que o diz que me diz que, salutar para a apuração de eventual crime, faz com que a Opinião Pública passa a perscrutar através de seus olhos que são os de milhões na rede social descubram por informação de rede conjugada os crimes contra O POVO , CONTRA A NAÇÃO E CONTRA A CONSTITUIÇÃO sendo que qualquer atividade do estado que seja PREVENTIVA e não permita o esquadrinhamento legal, não ofensivo das autoridades que levam e carregam o múnus público de trabalhar no público e não em atividades privadas, tenham suas condutas vasculhadas pelo olho público crítico através dos checks and controls sociais pois disse um fundador do DIREITO CONSTITUCIONAL AMERICANO: Os checks and controls, ou freios e contrapesos, não são feitos baseados na índole de anjos mas na índole de humanos, que possuem tendências boas e más, sendo que estas últimas baseadas na inveja e no espirito de disputa e falta de empatia, levam à constante verificação das atitudes alheias ou do inimigo político vasculhado, O MAL EM BENEFÍCIO SEMPRE DO BEM PÚBLICO, em seus afazeres para verificar, diuturnamente, de sua conformidade com as posturas, e as normas da república que no art. 37 dizem que a administração deve reger-se pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade!!  Se não há discussão e possíveis enganos, assim como os processos são feitos e muitos são arquivados por falta de provas, da mesma forma a discussão social, mesmo aquela de conteúdo cominado, levam ao esclarecimento da Opinião Pública pois os crimes contra o PÚBLICO que são contra o POVO MANDANTE ORIGINAL não devem ser obnubilados pelos detentores poderosos, mas temporários, deste mesmo poder. Assim é que esta é uma discussão profunda e que nestas poucas linhas não se esgota sua profundidade e sua importância para a real vigência da VERDADE PÚBLICA e do BEM PÚBLICO escudado na mesma.

 

INTERVENÇÃO FEDERAL E RESPONSABILIDADES

A RESPONSABILIDADE DO MANDANTE E DO EXECUTOR EM INTERVENÇÃO FEDERAL E PROCEDIMENTOS EM EVENTUAIS COMBATES!

NÃO HÁ GARANTIAS NEM PARA QUEM MANDA NEM PARA QUEM CUMPRE UMA INTERVENÇÃO FEDERAL POIS À LEGISLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS INTERNACIONAIS, PELO PRINCÍPIO DA PARAMETRICIDADE DE CANOTILHO ADENTRA À CONSTITUIÇÃO PELA LEGÍTIMA ” CLARABÓIA JURIDICA” DO SEU ARTIGO 5 , INCISOS IN FINE. ASSIM
NÃO HÁ GARANTIAS GENERAL! CERTAMENTE VOSSA EXCELÊNCIA TÊM AGIDO DENTRO DA LEI PARA TER GARANTIAS MAS HÁ MOMENTOS HISTÓRICOS EM QUE OS PERSONAGENS HISTÓRICOS TIVERAM E TÊM DE PASSAR O RUBICÃO E A RESPONSABILIDADE CAI SOBRE SEUS OMBROS SOLITÁRIOS ARROSTANDO COM O JULGAMENTO DESTA MESMA HISTÓRIA! O HOMEM MAIS FORTE É O HOMEM SOLITÁRIO QUE NOS PÍNCAROS NÃO TEM MAIS NENHUMA SOMBRA QUE O PROTEJA DO SOL DO JULGAMENTO MORAL DA HISTÓRICA VERDADE! Em meu livro Teoria Geral dos Tratados há um capítulo dedicado à está temática. PROF. SÉRGIO BORJA

INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO: O CRIME CONTRA O CRIME OU METÁSTASE CONTRA METÁSTASE!!!

INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO: O CRIME CONTRA O CRIME OU METÁSTASE CONTRA METÁSTASE!!

         As versões do imaginário popular e jurídico, embora os adeptos da versão unitária da verdade às contestem pelas suas impropriedades ontológicas, apesar do apego da lógica e da razão serem caudatárias da versão unitária da verdade, são muitas!! Assim é que mesmo que tenhamos brasileiros apegados à razão e ao seu consectário inexorável, à ciência, que repetem que “não temos corruptos de estimação sendo que dentro desta premissa básica todos os suspeitos, indigitados e denunciados devem passar pela depuração do contraditório para se verificar da higidez de suas inerentes presunções de inocência!!! Mesmo assim, apesar destes seres racionais e com maiores índices de QI, cultura, isenção e ausência de sectarismo distorcido ou míope, constatamos que faixas numéricas de milhares mantém, apesar das evidências contrárias, seus apegos e suas crenças na higidez, já não digo de suas convicções filosóficas ou políticas, por que isto estaria em contradição com razão e cientificidade, mas estaria contra suas fés na higidez de suas incontestáveis lideranças sendo que estas mesmo condenadas em primeira e segunda instância, para elas, crentes que beiram ao fanatismo religioso, seus caudilhos são ungidos como Antônio Conselheiro, aquele dos sertões do Vaza Barris o era e como também Antônio Maria, na questão do Contestado, também o era!!! Assim sociologicamente faixas largas de seres humanos são conduzidas, não pela razão ou pela ciência, mas pela crença no que beira à religião depurada de toda a lógica e resquício de razão ancorando-se suas vontades fanáticas só na fé cega e sem apelação a lógica e aos silogismos da razão!!! Vivemos hoje, no século vinte e um, ainda aqui no nosso Brasil, esta fragmentação do pensamento humano que leva aos processos de sedições religiosas, fanatismo, banditismo e que, no âmbito público se transveste em fanatismo político. Esta situação alia-se a um processo de fracionamento do Estado e da Sociedade Civil numa dualidade que se alarga e se aparta, suas partes, uma da outra. De um lado o mundo do formal, do jurídico, do legalizado, do contribuinte, que estabelece uma correlação e um ajustamento perfeito com o Estado Nacional, sendo assim atividades legalizadas, cidadãs e contribuintes e, do outro lado, o chamado mundo informal que se caracteriza desde as faixas alijadas da formalidade pela sua falta de contribuição na forma de impostos e taxas, embora sejam atividades honestas e probas, mas que pelo alto custo advindo da extensa regulação e dos fortes impostos mantém-se na irregularidade como consequência dos custos que inviabilizariam sua existência, convivendo com outro tipo de atividade manifestamente ilícita que, ancorada no jogo e no lúdico, no contrabando e no descaminho de direito, faz do tráfico de drogas e armas sua alma mater de sobrevivência absorvendo a mão de obra ociosa daqueles que alijados do formal e da sociedade dita lícita, por incompetência e falha desta no treinamento de educação e valores para absorver a demanda de nascimentos sem estudo e órfãos de valores, capta toda esta massa humana como um verdadeiro exército ou séquito de lacaios escravos, as vezes dizimados e assassinados, pois ali, onde o informal vige na forma de crime, o incumprimento dos contratos é cobrado pelo assassínio seguido de esquartejamento, degola, assassínio coletivo, a ponta de faca ou metraca eficiente e letal!!! Vivemos uma sociedade cindida em sua base produtiva dividindo-se nossa economia nestes dois mundos, o formal e o informal. Na área formal, a atividade do Estado não se despegou ou desconectou de sua origem feudal baseada no servilismo, no clientelismo e no compadrio dos compadres e afilhados. Vivemos o regime “do quem indica”; do “quero o meu” onde através de um rito eleitoral dito racional e de estado democrático civilizado de direito “depuramos” as distorções do que pode se obter de um sistema tão hediondo instituindo, por eleições, uma legitima casta de potentados, a Partidocracia, que pelo continuísmo e através do sistema de reeleições, contraditoriamente ao conceito de república que busca a renovação e a impessoalidade, incide exatamente neste pecado capital contra a república e seu conceito, mantendo-se como profissão e criando uma legítima casta de notáveis com sangue nobre e azul, cujos descendentes, simplesmente pela notoriedade dos nomes de suas castas, em vários municípios, estados e união, como fidalgos de sangue azul se reelegem e, hoje, como provado em inúmeros processos, através da corrupção deslavada cooptam à Sociedade Civil e suas células produtivas, às empresas, associando-as ao Estado Nacional e aos seus ideais próprios de continuidade, desfigurando as instituições estatais criadas para, como órgão de representação do Povo Soberano, fazerem sua vontade, à do Povo, prevalecer sobre os governos onde seriam, em face da teoria, meros representantes e delegados transitórios!!! Ironia das ironias pois a cidadania apavorada constatou que foi esbulhada de seus órgãos maiores de representação que transformaram-se em aparelhos viciados de representação, não do Povo Soberano, mas de seus donos, a casta da Partidocracia, como fazem prova os processos da Lava Jato, Cui Bono e tantos outros que estouram escandalizando este mesmo Povo adormecido por anos de Ingenuidade adubada pela malícia e blandície dos políticos!!! Sim, ficamos assim: O crime contra o crime ou a metástase contra a metástase!!! De um lado representantes do FORMAL, todos eles devidamente processados e acusados pelo Ministério Público Federal, seja, o Procurador Geral da República, que por duas vezes, impetrou com denúncias que levaram ao processo de impeachment bloqueado politicamente pelo Congresso Nacional, onde percentuais extensos de parlamentares, da mesma forma, acusados pelo MP e devidamente processados, mantém suas acusações congeladas através de um processo político que bloqueia a efetivação do jurídico!!!! Nós que somos amantes da razão e da ciência e que tivemos alguns segmentos de políticos, os da oposição ou minoria, processados e até condenados, restamos, no entanto, reféns daqueles, que escudados em maiorias formais, blindados por imunidades formais e materiais, sendo assim mais iguais entre os iguais, sobrevivem à Justiça e aos processos racionais da civilização e pelo método político, das eleições, retificam-se perante o sistema através do mecanismo político, redimindo-se assim, pelo menos temporariamente, de, como réus, passarem a ocupar a condição de condenados como corruptos ou bandidos de última categoria que pervertem até a sistemática constitucional e republicana em seu núcleo duro de valores. Desta forma, são, o Presidente da República, o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara, todos acusados, mantidos no FORMAL como “formalmente” autoridades embora pesem sobre todos, e muitos dos que os sustentam no Congresso, a espada de Dámocles de denúncias nutridas em provas contundentes de malas pretas recheadas de dinheiro cuja contundência solar queima a vista, à razão e todas as evidências!!! Assim é que o imaginário popular, através de alegorias, charges e músicas carnavalescas, no desfile de carnaval, através da Escola Tuiuti e outras, fez com que os acusados, entre eles o Exmo senhor Presidente Temer, desfilasse travestido de Vampiro ou Drácula das instituições nacionais mostrando assim publicamente, que apesar dos ritos de retificação da distorção política, essencialmente o Povo e àqueles que não tem ou possuem larápios ou bandidos de estimação mantenham fortes suas suspeitas contra os indigitados em processos reais. Do lado INFORMAL bandidos procurados, condenados, do chamado crime organizado, não o que perverte e corrompe o Formal e suas instituições, mas do crime organizado e desorganizado que perverte a Sociedade Civil vendendo e comercializando drogas pesadas, como maconha, cocaína, heroína e todos os seus derivativos terríveis que dilaceram a saúde de seus usuários e da Sociedade Civil e que, com seus exércitos e seus contratos de sangue, para obterem sua hegemonia perante grupos ilícitos concorrentes entram em guerra que transborda de seus bairros pobres onde arregimentam seus lacaios e escravos, que pagam com suas vidas o incumprimento de seus contratos de tráfico e comercio excuso, repito, numa guerra de hegemonia comercial sobre territórios, passam a interferir na circulação e na higidez das pessoas que pertencem ao mundo Formal, tolhendo vias principais de acesso e levando suas guerras de facções a atingirem o funcionamento da atividade Formal truncando-a na sua circulação e na manutenção de sua soberania e pretenso monopólio de uso de força jurídica soberana sobre os territórios que passam a ser disputados entre o Formal que implode e o Informal que cresce cada vez mais pela falência econômica da regulação e dos impostos escorchantes do Formal que assim, alimenta o crescimento do Informal pela manutenção de sua expansão natalícia órfã de trabalho, de cultura, de empregos, alimentação, saúde, etc, criando um exército de jovens cooptados pela marginalidade e que vão ser os soldados cada vez em número maior desta Sociedade Informal em plena expansão, substituindo o antigo fanatismo religioso e a ignorância marginalizada e paupérrima, pela ignorância armada de forma sofisticada com grosso calibre e armas muito mais sofisticadas do que as fornecidas pelo FORMAL para uso de suas agências de segurança, tanto a interna, policiais, como a externa, forças armadas. Temos assim, duas METÁSTASES, uma no Formal, instituída em dirigentes blindados, devidamente acusados como réus, mas blindados, que como QUADRILHA ataca a outra QUADRILHA, a do mundo Informal que não possui os elementos formais de reciclagem desta, que através de suas blindagens materiais e formais, redime-se das acusações de delinquência! Nos tempos anteriores este crime organizado informal, através do peso de agenciamento de suas populações, que são também eleitores mantidos reféns em seus currais, ou pelo servilismo ou pelo medo, através do domínio do jogo ilícito ou do tráfico financiavam inclusive o carnaval, escolas de samba e elegiam inclusive políticos, fazendo assim, a longo prazo, sua ingerência no mundo formal através da corrupção eleitoral pois recheavam os caixas 1, 2 e 3 do financiamento das campanhas, conseguindo através dos caudilhos populistas que invadiram o Rio de Janeiro, tréguas longas, que possibilitaram suas expansões comerciais e militares informais que levaram o Rio a situação que ora se encontra. Hoje, a aliança informal que havia entre o mundo FORMAL E O INFORMAL no Rio de Janeiro, por desequilíbrio dos concorrentes ilícitos que não arbitram suas concorrências mútuas e pretendem uma hegemonia territorial ou, em face da instabilidade próprias de seus domínios, que não conhecem a propriedade cartorial mas a forma de propriedade mantida pela boca da metraca e do fuzil e assim do poder letal das armas e suas quadrilhas, que desiquilibradas, levam sua guerra pelo domínio à invadir as zonas de circulação e convivência do FORMAL!!! Isto faz com que o FORMAL, superado o uso de forças internas policiais, vencidas, tenha de vir a utilizar forças de uso externo para manutenção da soberania, em desvio de função originária!!! No entanto o mundo FORMAL é tão ladino e maquiavélico, através de sua casta dirigente, esta METÁSTASE acusada mas blindada, que constatando o crescimento da TEORIA INTERVENCIONISTA MILITAR que teria o escopo de purificar e livrar da corrupção, por atalhos de autoritarismo consciente e retificador, atalhando os processos demorados em que bandidos se escudam protelando através do tempo, da chicana jurídica, com sua blandície o império da prescrição punitiva e da leniência suspeita de alguns juízes indicados por este mesmo sistema, repito, vendo que o prestígio da instituição das FORÇAS ARMADAS NACIONAIS e um dos candidatos que exibe sua antiga farda como apanágio de sua correção, consolidando assim prestígio à uma posição que faz frente ao que há de corrupto, calamitoso, anárquico, imoral, e notadamente comunista, vendo o crescimento do prestígio desta posição que pode sepultar, com uma limpeza geral, seu ideal de continuidade e permanência à frente do poder é de supor, que como um antigo rei Davi que com concupiscência desejava Betsabá, mulher do oficial Urias e, sedento de amor pecaminoso, mandou seu oficial para a morte bem à frente das hordas de combate amonitas onde estatisticamente era impossível este seu empecilho ao pecado sobreviver!!! Urias morreu como supõem em sua blandície e maquiavelismo DA METÁSTASE FORMAL OU DOS SEUS LÍDERES também, através de um jogo de xadrez, meter o EXÉRCITO NACIONAL DE IMAGEM IMPOLUTA numa aventura em que só há lucros tanto para a partidocracia ESTADUAL, cujo líder PEZÃO também é réu e suspeito, como para a partidocracia FEDERAL que enterraria o prestígio das FORÇAS ARMADAS NACIONAIS NAS COVAS DOS MORROS assassinando, por impropriedade de função letal, muitos cidadãos e crianças honestas e probas, mantidas estas famílias humildes como reféns territoriais da METÁSTASE INFORMAL!!!! Pior é de supor ainda, através do maquiavelismo destes criminosos, TANTO A METÁSTASE FORMAL COMO A METÁSTASE INFORMAL, que o transbordamento do exército informal perturbando o paz no Rio, exatamente no Carnaval, tenha sido um acordo entre BANDIDOS, TANTO FORMAIS COMO INFORMAIS, para colocar as forças armadas neste beco sem saída e assim dinamitar seu prestígio internacional e nacional frente à cidadania, cooptando-o gradativamente, pela prática involuntária de crimes contra à cidadania indefesa, propaganda contra INTERNACIONAL E NACIONAL colocando a FORÇA PÚBLICA NA CADEIRA DE RÉUS POR CRIMES HEDIONDOS mas á mando da PARTIDOCRACIA, que ilesa, tentaria cooptar à Força para seus desígnios próprios e NÃO COMO FIEL FORÇA DE DEFESA DO POVO SOBERANO DE QUEM É O EXÉRCITO ARMADO DO POVO!!!! É de observar que em passado recente o general GALTIERI, da extrema direita argentina e dos regimes que causaram o terror das mães de maio, invadiu ás ilhas Malvinas, pretextando à salva da nacionalidade mas na realidade com a finalidade de redimir o regime militarista que estertorava em seu fim!! O mecanismo de Galtieri foi tão conversor de vetores ideológicos, que através do nacionalismo anti imperialista, a estrema direita militar argentina ganhou o apoio da extrema esquerda militar que da mesma forma era ditadura em Cuba!!! Os cubanos forneceram as ogivas dos foguetes Exocet que afundaram as canhoneiras inglesas!!! Velhos como eu lembram-se que o Brasil aprisionou vários Tupolevs cubanos que, carregados de ogivas de Exocet, para a Argentina, foram aprisionados pela FAB, Força Aérea Brasileira, que com seus caças apreendeu os bombardeiros que sobrevoavam o território nacional sem terem pedido permissão para tal estando transportando material de guerra!!! Assim é que Galtieri, com seu maquiavelismo, por um processo de conversão e depuração galvanizou o nacionalismo argentino em apoiamento ao regime  militar e, ao mesmo tempo, paradoxalmente, teve o apoio, como extrema direita sempre combatida, na época por tupamaros e montoneros, e até hoje pela extrema esquerda, como regime hediondo e que tem a pretensão de julgar em tribunais de exceção, repito, Galtieri, por um passe de mágica, galvanizando o patriotismo e o latino-americanismo anti anglo saxão, pelo menos pelo tempo da guerra, galvanizou em pról de seu poder e de seu regime, redimindo-se assim de todas as acusações momentâneas, embora mais tarde fosse responder pelas mesmas. No entanto às forças armadas argentinas pagaram caro à aventura de Galtieri pois a marinha de guerra argentina e suas forças armadas tiveram com o afundamento do cruzador General Belgrano ocorrido a 2 de maio de 1982, em consequência do ataque do submarino nuclear britânico HMS Conqueror, durante o conflito conhecido como a Guerra das Malvinas (Guerra das Falklands, para os anglófonos) a morte de 323 soldados e oficiais heróis da pátria jamais esquecidos quedando-se, esta guerra e a flagrante derrota argentina, para sempre como uma tarja negra de luto na farda e na história das forças armadas argentinas!!!  Aqui no Rio Grande do Sul há um provérbio que diz que “em baile de cobras se há de entrar de botas com canos bem altos!!”  Este provérbio vale para às FORÇAS ARMADAS NACIONAIS que IMPOLUTAS, PURAS E LIMPAS, submetidas as injunções podem estar sendo introduzidas de forma sagaz e esperta, numa aventura que busca tisnar e arrancar o prestígio da tropa junto ao seu POVO SOBERANO sob pretexto de combater O CRIME E A METÁSTASE INFORMAL enquanto a METÁSTASE E O CRIME FORMAL, blindados em acusações que pendem sobre seus ombros, PROTELA SEU IMPÉRIO DE INJUSTIÇAS INDÉBITAS CONTRA O POVO SOBERANO QUE AMA SUA AERONÁUTICA, SEU EXÉRCITO E SUA MARINHA que na história pátria tem demonstrado, na defesa da soberania, em várias guerras, tanto a de Independência como também contra potências vizinhas que honestidade e honra são seu galhardão!!! Da mesma forma, as FORÇAS ARMADAS NACIONAIS, tanto no império como na república, em várias páginas históricas demonstraram sua ombridade na luta pelos valores da honestidade eleitoral, trabalhista e contra a corrupção, inclusive a ideológica que procurou implantar uma doutrina falida historicamente na nossa pátria, o COMUNISMO!!! Assim, como cidadão e contribuinte, simpatizante de NOSSA FORÇA SOBERANA DE PROTEÇÃO COMO POVO faço um apelo veemente aos chefes militares para que tenham em conta a blandície e maquiavelismo do meio em que trabalham e na realidade hoje, por injunções, estão como verdadeiros reféns, pois tudo insto pode ter sido induzido para assim o ser e como forma de cooptar a adesão de mais afoitos à METÁSTASE QUE ESTÁ NO PODER E BLINDADA DE SER JULGADA POR JUÍZES DE CARREIRA E ISENTOS!!!   FAÇO UM APELO VEEMENTE PARA QUE COM CIÊNCIA NESTES VALORES NÃO DESERDEM SEU POVO E SUAS FAMÍLIAS SENDO COOPTADOS NO COMBATE AOS BANDIDOS E CRIMINOSOS DO INFORMAL SENDO, NO ENTANTO, UTILIZADOS PELOS SUPOSTAMENTE BANDIDOS DO FORMAL, QUADRILHAS ESTAS RIDICULARIZADAS PELA CHARGE DAS MARCHINHAS DE CARNAVAL E PELO FIGURINO DE UMA DELAS, A TUIUTÍ…O POVO E SUAS FORÇAS ARMADAS NÃO DEVEM SOFRER GOLPES, NEM DA ESQUERDA, NEM DO CENTRO E MUITO MENOS DA DIREITA POIS SEU POVO E SUAS FORÇAS ARMADAS POSSUEM UM SÓ PARTIDO, O BRASIL!!!!   QUOSQUE TANDEM CATILINA ABUTERE PATIENTIA NOSTRA!!!   PROFESSOR SÉRGIO BORJA    CIDADÃO E CONTRIBUINTE    35 ANOS DE MAGISTÉRIO JURÍDICO NA UNISINOS, NA PUCRS E NA UFRGS LUTANDO PELOS IDEAIS DA DEMOCRACIA, DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DA REPÚBLICA ESSÊNCIA CONHECIDA PELO NOSSO INESQUECÍVEL BENJAMIM CONSTANT BOTELHO DE MAGALHÃES E PELO INESQUECÍVEL JUAREZ TÁVORA!!!!

A VOLTA DOS REGIMES MILITARES EM TODA A AMÉRICA LATINA NO SECULO XXI

A VOLTA DOS REGIMES MILITARES EM TODA AMÉRICA LATINA EM FACE DA DESESTABILIZAÇÃO PRODUZIDA PELA GUERRA DAS MOEDAS CONFORME PREVISÃO DO PROFESSOR SÉRGIO BORJA! SE OS ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA QUE É OS USA PRECISA DE UMA POLÍTICA NACIONALISTA ANTI MULTILATERALISMO INTERNACIONALISTA PARA REVERTER CRISE E DESEMPREGO IMAGINEM AS DEMOCRACIAS SOCIAIS E REPÚBLICAS DE BANANAS LATINAS O QUE NECESSITAM PARA NÃO DESINTEGRAR O SEU ÚLTIMO RESQUÍCIO DE ORDEM E NÃO RUMAREM DIRETO PARA A ANARQUIA DESINTEGRATIVA COMO O NORTE DA ÁFRICA??????
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=10155739615096329&id=519621328



CANDITATURA AVULSA PARA SENADOR DO PROF. SÉRGIO BORJA NO RIO GRANDE DO SUL

O Professor Sérgio Borja requereu hoje perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA de sua candidatura avulsa, sem partido, ao senado do Rio Grande do Sul. A ação DECLARATÓRIA com efeito constitutivo foi ajuizada hoje pela manhã perante o protocolo central do Tribunal sendo o processo autuado sob nº 1.153\2018  – 19\01\2018- 10:20 hs!!!! As razões e justificativas do professor Sérgio Borja estão expostas na petição que segue:

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

Referência: Ação Declaratória e Constitutiva de Candidatura Avulsa

Para o Pleito Eleitoral de 2018.

                   SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº 1589, CEP 90540-001, casa, em Porto Alegre, RS, advogado OAB nº 8629, RG Nº 3004967968, cidadão devidamente alistado nos termos constitucionais e legais conforme título eleitoral nº 398407704\85, emitido em 18\09\86, da 2ª Zona de Porto Alegre, secção nº 36, vem dizer e requerer o que segue:

I – Que além de ter sido professor de Ciência Política e Direito Constitucional por mais de 35 anos nas conceituadas Universidades e Faculdades de Direito da UNISINOS, PUCRS e UFRGS, teve uma experiência fecunda, empírica, na política pois ajudou a fundar dois partidos no Rio Grande do Sul, o PDT,  e o PSB; estando também, recentemente, filiado ao NOVO, para conhecê-lo e também, observando seu funcionamento, desfiliando-se e passando a andar à deriva, sem filiar-se, em contato com outros partidos nanicos e seus donos, constatando sempre uma realidade camaleônica na sua natureza, como siglas de recepção e reciclagem de agentes de siglas “queimadas” frente à opinião pública ou meras siglas de aluguel;

II – Que destas condições, a teórica do exercício e conhecimentos das instituições jurídicas relativas aos partidos, aliada a esta o exercício empírico de militante e fundador de partidos e candidato em vários pleitos na condição de vereador, deputado estadual, deputado federal e senador (pré-candidato) teve ocasião de granjear e adicionar à sua vivência o conhecimento prático e real da existência e do funcionamento dos partidos no Brasil;

III – Que pode afirmar, sem medo de errar, pela experiência própria e pela observação dos fatos e condenações massivas, de conhecimento notório da opinião pública, que os partidos, organizados nos termos constitucionais, para representar o POVO SOBERANO, na realidade, em muitos casos, representam a si próprios e seus interesses deixando o POVO órfão de representação, pois várias moedas de troca são notabilizadas como forma de permanência e conquista do poder com o aparelhamento do estado por verdadeiras quadrilhas de gangsters que saqueiam a administração direta e a indireta com seus sicários nomeados por indicação numa verdadeira república do “quem indica” e do “quero o meu” como vários processos e seus deslindes fazem prova notória;

IV – Que o peticionário através do exercício do magistério jurídico e conhecedor das essências do direito aliado este conhecimento ao empírico de militância partidária chegou a provecta idade de 68 anos onde a consciência frente ao transitório da vida e o império da morte faz com que a única verdade concebida sejam os valores do direito e não a mera simulação das formas que na realidade são o velório ou túmulos das ideias de tantos mártires que tombaram e deram sua própria vida para provar a existência do direito pois, como dizia Reinhart Koselleck citando Turgot “a lei se erige sobre o esqueleto invisível da moral!”; que neste sentido o Conselheiro Gaspar da Silveira Martins afirmava peremptoriamente: “Ideias não são metais que se fundem!”; que assim, o peticionário, como pensador e escritor produziu escritos que concluíam, através da observação e da vivência própria, que o sistema eleitoral, partidário e político brasileiro é um engodo pois os partidos, células vitais nos quais se embasa a democracia, são paradoxalmente contra seus desideratos maiores, aparelhos viciados e pior, são aparelhos privados que possuem donos, caciques, caudilhos, chefes e chefetes, que privatizam o dinheiro público dos Fundos Partidários para utilização só dos donos e seus apaniguados partidários sendo que os neófitos, que na ingenuidade , altruísmo e generosidade, que acorrem aos partidos para lutar por dias melhores, são todos quase sem exceção ludibriados, pois utilizam o seu dinamismo e sua energia para puxarem as candidaturas dos cavalos dos comissários já escolhidos previamente num jogo marcado; são assim os partidos, na conformação atual, com alguma possível rara exceção, tiranias, monarquias internas e verdadeiras oligarquias com seus séquitos de clientes, “cabos eleitorais profissionais”, funcionários partidários, detentores de cargos em comissão, indicados e clientes em geral, que abastardam no feudalismo mais venal e bastardo a realidade nacional impregnada do compadrio dos afilhados e padrinhos!!!!

V – Que estes mesmos partidos, o teor das sentença condenatórias da Lava Jato e outras operações, quando da vigência do sistema misto de financiamento, público e privado, além dos fundos públicos, através de seus sicários colocados previamente em posições chaves na República, achacavam a atividade privada numa associação terrível, nunca jamais vista na história do Brasil e do mundo ocidental, fazendo verdadeira a suposição teórica de John Kenneth Galbraith em sua obra O Novo Estado Industrial, quando identifica os “homens das malas pretas” comprando parlamentares e a vontade do Soberano, adulterando-a, através da instituição da Corrupção desenfreada provada no Mensalão, na Petrobrás, através de seus pixulecos e recentemente com malas depositadas num apartamento, sendo transportadas e colocadas, respectivamente, como infere-se da denúncia do MP, por assessores diretos e ex-ministro do atual Presidente da República;

VI – Que esta convicção filosófica e política o peticionário granjeou através da observação pessoal teórica e prática e que os escândalos notórios que atroam perante a opinião publica atualmente não o deixam a deriva de falta de argumentações e justificativas suficientes para provar , de forma solar, o que afirma;

VII– Que esta convicção filosófica e política do peticionário é notória através de sua atividade na grafia de artigos, livros, conferências, participação em programas de rádio, na Band, e na televisão no programa Bibo Nunes Show além de estar devidamente grafada no livro O PROJETO DEMOCRÁTICO, editado em 2002 e também no blog do peticionário, já com mais de 500.000 acessos, no endereço http://www.sergioborja.com.br  ;

VIII –  Que participando ativamente dos movimentos de rua, como cara pintada, desde o ano de 2013 e muito antes disto, o peticionário em atos e atitudes práticas gravadas na infoesfera, no Google e Youtube, em cima destas ideias pensa ser necessário para o país a instalação de uma ASSEMBLEIA CONSTITUINTE EXTRAORDINÁRIA EXCLUSIVA DO POVO CONSTITUINTE que não seja CONGRESSUAL E DOS PARTIDOS como foi a Constituinte de 1988 que negou a teoria Constitucional defendida pelo jurisconsulto Dr. Leônidas Xauxa, de saudosa memória, ex-colega do requerente na PUCRS que advogava esta alternativa que contrariada pelos PARTIDOS E PELA PARTIDOCRACIA VIGENTE blindou esta classe, de tal forma, que tornaram-se uma verdadeira CASTA de mais iguais entre iguais que atrás de suas imunidades formais e materiais cometem crimes e, de forma política, o controle judicial ou jurídico, que deve fazer a contenção da DEMOCRACIA E REPÚBLICA, não os atinge ou por ele não são tolhidos através de escudos MERAMENTE POLÍTICOS tramados por interesses escusos, confessados publicamente por um ex-ministro do Supremo Tribunal, também ex-ministro da Defesa e deputado constituinte, os enxertos criminosos feitos na Constituição, que construíram todo o aparato institucional que protela, por mecanismos de garantia de uma legítima CASTA, o exercício e o império da justiça que deveria se efetivar sobre estes réus acusados, nesta forma esdrúxula, os sempre mesmos MAIS IGUAIS ENTRE IGUAIS;

IX – Que a convicção da necessidade de uma CONSTITUINTE EXCLUSIVA com as consequentes REFORMAS POLÍTICA, PARTIDÁRIA E ELEITORAL, a contrário senso, está sendo contemporizada e adiada pela PARTIDOCRACIA DOMINANTE que, desconectada do POVO SOBERANO, faz com que Rousseau em sua afirmativa no Contrato Social estivesse tapado de razões quando afirmava: “O povo inglês pensa ser livre mas, lamentavelmente, só o é no momento único e solitário em que coloca e deposita seu voto na urna pois após, vive uma DITADURA à prazo certo!”;

X – Que para ser consequente com seus pensamentos e crenças filosóficas o peticionário tem de além de pensar e manifestar o que pensa, no que está no pleno gozo de sua liberdade de expressão e manifestação, repete, o peticionário necessita, além de pensar e manifestar seu pensamento, também poder CANDIDATAR-SE COMO REAL REPRESENTANTE DO POVO E DESTAS IDÉIAS que estão plasmadas na consciência coletiva manifestada através das ruas, das praças, e da rede social onde a liberdade sem ser truncada pelos interesses não foi distorcida jamais;

XI –  Que o artigo 14 da Constituição exige uma série de requisitos como condição de elegibilidade na conformidade com seu §3, sendo que a do inciso V, a filiação partidária, o peticionário não possui pois se desfiliou de partidos em razão de convicção filosófica e política, pois os partidos além de terem donos, caciques ou caudilhos, sendo tiranias ou monarquias oligárquicas, são agentes, na realidade atual brasileira, não de representação do POVO SOBERANO NEM DE REPRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS OU IDÉIAS mas simplesmente agentes fisiológicos de interesses de manutenção do PODER PELO PODER de seus ocupantes que loteiam o ESTADO NACIONAL desfigurando-o como agência de manifestação e representação do POVO SOBERANO para transformá-lo em meras CAPITANIAS HEREDITÁRIAS onde o poder é todo loteado e fracionado pelo tal de PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO que rifa cargos num regime hediondo DO QUEM INDICA E DO QUERO O MEU, sendo assim, pelo conhecimento desta realidade hedionda e pela repelência a estes não valores que o peticionário, por não satisfazer requisitos constitucionais, vem ao PODER JUDICIÁRIO, pois crê como o moleiro de Sans Souci, na alegoria de François Andrieux, quando disse que “ainda há Juízes em Berlim”, contestando o absolutismo tirânico de Frederico II que queria desapropriar a terra do moleiro;

XII – Que em face do que rezam os incisos, respectivamente, VIII, do art. 5º da Constituição, que dispõe “que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política…” e, em face ainda do imperativo do inciso XXXV, do mesmo artigo que reza por sua vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” somado ainda à disposição da mesma Constituição que determina e veda, em seu art 15 a cassação de direitos políticos cuja perda e suspensão só se dará nos casos que enumera em seus incisos sendo que o peticionário cidadão probo não pode ser tipificado nem enquadrado nestes incisos, DE FORMA PREVENTIVA, cassando-se seus direitos ESSENCIAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ou obrigando a filiar-se num “partido”, que o mesmo renega por convicções filosóficas e políticas e, restando assim, sem este requisito sem a condição sine qua nom para o exercício do STATUS CIVITATIS, que coroa seus STATUS LIBERTATIS E FAMILIAE,  na plenitude, que se consolida e lhe atribui à  titularidade de cidadania, como eleitor devidamente alistado que exerce em plenitude o direito de voto, o direito de receber, da mesma forma, também este VOTO DE CONFIANÇA E EM CIMA DE SUAS IDÉIAS POLÍTICAS E FILOSOFICAS da cidadania, RECEBER O VOTO E consequentemente também REPRESENTAR ATRAVÉS DE MANDATO SEUS ASSEMELHADOS IGUAIS E LIVRES  CIDADÃOS DO POVO SOBERANO!!!!

XIII –  Que reforçando a argumentação embasada nos direitos fundamentais da Constituição de 1988 em epígrafe o PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA da qual o Brasil é signatário, através do art. 5º, inciso LXXVIII, § 2º, em conjunto com o 3º, que reza que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos …fundamentais…e humanos que forem aprovados…pelo Congresso …serão equivalentes as emendas constitucionais…”sendo que o art. 23, deste Tratado Internacional, em sua alínea “a” permite a representação DIRETAMENTE através de candidaturas avulsas, conforme vários juízes já decidiram e inclusive o MP requereu em decisões constantes do anuário CONJUR.

XIV – DO PEDIDO:

                                Que em face das premissas coligidas o requerente e em face da proximidade do pleito e seus prazos estipulados em lei vem pedir à Vossas Excelências que DECLAREM, na forma dos DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO acima enumerados e do PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA em que o Brasil é signatário, em face da crise de valores que obnubilam a plena efetividade constitucional obliterando-a em simulações constantes que ofendem o núcleo duro dos verdadeiros valores, idéias, fundamentos filosóficos, escopos do legislador constituinte, que seja declarado através de SENTENÇA CONSTITUTIVA DE DIREITO que o PETICIONÁRIO CIDADÃO ORA REQUERENTE TENHA A PLENA CONDIÇÃO DE CANDIDATURA AO CARGO DE SENADOR, num primeiro momento como PRÉ-CANDIDATO, condição que advirá simplesmente da publicação da sentença declaratória, habilitando o requerente para  CONCORRER AO PLEITO DE 2018 DE FORMA AVULSA SEM PARTIDO, tornando-se sua PRÉ-CANDIDATURA, de forma liminar, e, à partir das datas de homologações das candidaturas oferecidas pela PARTIDOCRACIA, , por efeito formal e material da própria sentença e seus fundamentos, CANDIDATURA AVULSA OFICIAL AO SENADO DO RIO GRANDE DO SUL, para concorrer contra o sistema e os candidatos dos partidos, pois sua campanha será pela instituição de uma ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE COM AS REFORMAS POLÍTICA, PARTIDÁRIA E ELEITORAL que transformem os partidos em pessoas de direito público e não privado, em consonância com a doutrina dominante, fazendo com que sejam instituídos mecanismos para banir a instituição das tiranias internas dos donos, caciques e caudilhos instituindo assim a democracia no seio dos partidos pois ela ali não existe o que é contraditório com o sistema vigente de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; que o mandato não possibilite reeleições inúmeras que criam e estimulam a existência de uma casta de senhores de sangue azul como é a realidade atual e que sejam extintas as blindagens na forma de imunidades que transformam os políticos numa CASTA DE MAIS IGUAIS ENTRE IGUAIS!!! Da mesma forma este candidato avulso ao Senado, SEM PARTIDO, lutará concomitantemente pela RESTAURAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO CONSTITUCIONAL onde a UNIÃO esbulha os Estados e Municípios, com relação à impostos, tornando o Estado do Rio Grande do Sul, um dos mais ricos da União, pela lei Kandir, um estado que descumpre o pagamento de seus funcionários ameaçando assim o pleno funcionamento do Estado e da Separação de Poderes, pois em breve, não haverá condições de honrar os desideratos maiores para que foi alvitrada a construção do Constitucionalismo como Ciência e Direito e a execução dos parâmetros de Direito Administrativo; valores estes todos, que os SENADORES E REPRESENTANTES DA PARTIDOCRACIA VIGENTE, que não representa o POVO SOBERANO MAS A SI PRÓPRIA deixou fenecer ao longo de reinado de 30 anos da Constituição de 1988!!! Assim é que com “cândida togae” vestes talares límpidas e cândidas, origem etimológica da palavra candidato, declarado nesta condição por este Estado Juiz, puro nas ideias e programas de um partido na sua acepção real e ontológica, e não de fachada através da simulação instituída e hipocritamente não denunciada até agora, o requerente já senil, idoso, com 68 anos, poderá, concorrer, sem rádio, sem televisão e sem fundo partidário ou pixulecos, pois sem representação proporcional no Congresso, à magistratura do senado, palavra derivada de “senil”, ou o conselho, conforme a tese imorredoura de Lewis H. Morgan, em sua obra A Sociedade Antiga, a fórmula em que os conselhos de anciões, presumidamente mais sábios pela experiência de vida, aconselhavam as tribos, as gens e depois, por evolução na República Greco\Romana e posteriormente, com as revoluções constitucionalistas, através das fórmulas alvitradas por Madison, Hamilton e John Jay, no Federalista, deram origem ao Senado na constituição de 1787, da Filadélfia, incorporada a instituição em todo o constitucionalismo ocidental, representando o EPLURIBUS UNUM ou seja, a federação, nesta imagem semiótica do brocardo latino que divisa as estrelas do firmamento que analogamente são os estados de uma federação!

Requer a citação do Ministério Público como custus legis;

Requer ainda a citação eventual dos Partidos para que se puderem e moral tiverem, não tendo sido seus membros processados nem tendo uma condição interna de tirania, a ser verificada como exclusão e prova de verdade, que contraditem a solicitação deste direito postulado perante o Judiciário pelo ora requerente;

                                      Custas estipuladas na forma da lei;

                                      Nestes Termos

                                       Espera Deferimento

                                      Porto Alegre 17 de janeiro de 2018.

                      SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

                                               OAB 8629