RECURSO ORDINÁRIO CANDIDATURA SENADOR GAÚCHO AO TRE RS

AO EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

RECURSO ORDINÁRIO

                                                               SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, OAB Nº 8629, em causa própria, já devidamente qualificado nos autos do processo autuado sob nº 0800088-68.2018.6.21.0000, tendo sido denegada integralmente sua pretensão de CANDIDATURA AVULSA OU INDEPENDENTE, através de sentença prolatada nos autos, vem , com a devida vênia e acatamento, apelar dos fundamentos e do dispositivo consequente da sentença referida, nos termos que externa à seguir:

I – Que o universo jurídico é considerado o “juridicamente relevante” como tal o prelecionado por Pontes de Miranda e seu comentador Marcos Bernardes de Mello em sua obra clássica Teoria do Fato Jurídico, no que se refere ao plano de existência e sua eficácia, sendo que toda esta matéria, de alguma forma é comportada pela teoria genérica do chamado tatbestand traduzido por Pontes de Miranda, como suporte de incidência ou suporte fático;

II – Que é notório o preceito que estabelece, como suporte fático, a necessidade vital e intrínseca de filiação partidária e do MONOPÓLIO DOS PARTIDOS, pessoas jurídicas e não físicas, sobre a condição sine qua non para que a cidadania concorra nos certames eleitorais;

III – Que a situação alvitrada em sentença, julgamento anterior sob o signo da REPERCUSSÃO GERAL, da negativa de candidatura avulsa em face do imperativo de filiação partidária e do MONOPÓLIO DE PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS (antigamente eram entes públicos), na forma da Constituição Federal, foi julgada em Recurso Extraordinário citado na sentença, obstaculizando desta forma, o julgado pelas instâncias inferiores em face de jurisprudência dominante daí advinda;

IV – Que é de se ressaltar e aqui está o cerne, o fulcro, o núcleo duro, o punctum doloris da lide, que os julgados trazidos à colação na respeitável sentença dizem respeito a fato CONSTITUTIVO de um direito não previsto diretamente na norma constitucional, seja, o Pacto da Costa Rica, que através da recepção dos tratados possibilitada pelo art 5º, § 3º que reza que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos….serão equivalentes às emendas constitucionais:”; REPITO fato CONSTITUTIVO DE DIREITO que inova à Constituição e assim, com razão, o Supremo Tribunal Federal e o ilustre Ministro Gilmar Mendes, e ministro Luis Roberto Barroso, embora ambos divirjam noutros entendimentos, neste concordam, ambos domo exímios constitucionalistas, ao prolatar a necessidade de incidência do princípio de estabilidade conforme a doutrinadora, eminente colega Dra. Eneida Desiree Salgado, que com força no art. 16 da Constituição o faz representar “uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade” conforme faz remissão o ilustre magistrado prolator da sentença ora apelada que se queda adstrita ao julgado superior que obriga ao princípio da anualidade;

V – Que referindo o mundo dos fatos e do direito, plano de existência e eficácia e também fazendo referência a causa petendi , no que aproveita a lide aqui exposta, o apelante requerente, em petição inicial, não vislumbrou, na renovação do feito, QUE NÃO FOI CONHECIDO NA PRIMEIRA VEZ QUE PETICIONOU POR SER POR MEIO FISICO IMPRÓPRIO, não fazendo coisa julgada material e sim meramente formal, repito, o apelante não vislumbrou uma SITUAÇÃO CONSTITUTIVA ORIGINÁRIA EXTERNA À CONSTITUIÇÃO seja o Tratado de São José da Costa Rica mas, situação fulcral colocada na parte DOGMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO que trata dos direitos fundamentais, protegida como cláusula pétrea e também nominada como princípio constitucional sensível, quando através de EXCEÇÃO prevista diretamente no texto constitucional, explicitamente do inciso VIII que reza que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política…”; assim é que esta EXCEÇÃO diz respeito, na HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS à parte Dogmática, Fundamental, não sendo por acaso que o legislador constituinte, tenha excepcionando a técnica constitucional usual, nas constituições do mundo civilizado moderno, tenha colocado em primeiro lugar a Parte DOGMÁTICA, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS e, em segundo lugar a PARTE ORGÂNICA que organiza o Estado no Tempo e no Espaço dizendo se ele é República, temporária ou Monarquia, regime constante ou ainda Estado Unitário ou Composto, dividindo o Poder em suas Funções respectivas e a Administração;

VI – Que a eficácia jurídica do Tratado a posteriori é determinada, no que respeita às eleições, procrastinada num ano por efeito do princípio de estabilidade a anualidade que a escolta e reforça e assim, o fato e sua eficácia jurídica são diversos do fato de que o requerente protesta pela perda de seu STATUS CIVITATIS, além de votar, SER VOTADO, sofrendo assim uma CAPITIS DIMINUTIO pois suprimida a condição inata de exceção já POSTA NA CONSTITUIÇÃO DESTE A PROCLAMAÇÃO E PROMULGAÇÃO CONSTITUCIONAL em 05.10.1988 que COLOCOU PREVIAMENTE OU CONCOMITANTEMENTE A EXCEÇÃO de não haver perda de direitos por convicção filosófica ou política!!!!! Assim, não pode ser invocada como norma contida em dispositivo de sentença superior um padrão ou a incidência ou mesmo eficácia DE SITUAÇÕES NÃO ANÁLOGAS E MUITO MENOS SEMELHANTES pois lá , no caso da REPERCURSSÃO GERAL o julgado é uma coisa, seja, incidência de Tratado com novo direito constitutivo ainda inexistente na Constituição e, após reconhecido, a necessidade, por princípio de estabilidade, da decorrência da anualidade sendo que, no pedido do autor, o direito fica pré-constituído e a Judiciário só terá simplesmente de verificar se o cidadão possuiu ou não possui A CONVICÇÃO POLÍTICA E FILOSÓFICA que inexoravelmente lhe atribuirá a CONDIÇÃO DE EXERCÍCIO DA CIDADANIA ATIVA DE SER VOTADO, como sujeito individual de direitos, sendo que as PESSOAS JURÍDICAS não foram citadas nesta parte dos direitos fundamentais e, se gozam de alguns direitos atinentes as pessoas físicas, não possuem mais direitos que elas e não podem querer ver invertida esta situação POR DIREITO DE MONOPÓLIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM DETRIMENTO DA PESSOA FÍSICA DE DIREITO PÚBLICO, O CIDADÃO, centro, começo e início de toda a Teoria Constitucional que cria até a condição de EXCEÇÃO, que não trataram os julgados trazidos à colação pela respeitável sentença:

VII – Que o peticionário não pediu o direito Constitutivo do Tratado, no que a sentença que não conheceu do feito teria sido até citra petita pois manifestou-se sobre fundamentação jurídica secundária enquanto que a principal era e é a SITUAÇÃO EXCEPCIONAL que não CONSTITUI DIREITO MAS FAZ, AO CONTRÁRIO SENSU, QUE O CIDADÃO NÃO PERCA O DIREITO QUE JÁ É SEU E QUE NUNCA PERDERÁ , como faz norma à Constituição, assegurando esta condição de integralidade à PERSONALIDADE DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE É O CIDADÃO protegido pelo halo completo de seus direitos fundamentais!!!! Sobre este direito que não perde e é protegido pela EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL é que o peticionário, ora apelante, vem à Juízo para pedir a manutenção de seus status LIBERTATIS E FAMILIAE, que já está em pleno gozo mas a manutenção, em razão de EXCEÇÃO PREVISTA PREVIAMENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL SER NORMA CONCOMITANTE E NÃO À POSTERIORI, que lhe garanta o exercício completo do STATUS CIVITATIS não havendo assim a perda ou CAPITIS DIMINUTIO que o Estado, se não aceitar a EXCEÇÃO que estabeceu AB INITIO, persistir em lhe negar a possibilidade de inscrever-se e candidatar-se sem partido. As teorias positivistas que aceitaram a SUPREMACIA DAS PESSOAS JURÍICAS SOBRE AS PESSOAS FISICAS foram o nazismo, o fascismo e o comunismo que como Hitler dizia : O Estado acima de tudo!!!! Nosso sistema jurídico, a Constituição de 1988, coloca o individuo e sua personalidade, acima de tudo e o Estado Nacional, em segundo plano, tanto é que inverteu a figura de montagem constitucional colocando a parte Orgânica, que em todas as constituições do mundo civilizado vêm em primeiro lugar, aqui no Brasil, o legislador constituinte colocou em segundo lugar e em primeiro, a DOGMÁTICA com seus direitos fundamentais sendo que criou somente esta EXCEÇÃO que é a crença filosófica, política ou religiosa, que possibilitam o descumprimento de obrigações que sujeitam, através da constituição e da hierarquia incidental das demais leis, a PRESERVAÇÃO DA ZONA DE FRANQUIAS OU ZONA DE EXCLUSÃO de incidência do PODER DO ESTADO SOBERANO; é dizer que no Brasil, não somos súditos como queria Georg Jellinek em sua Teoria Geral do Estado mas somos cidadãos, cujos direitos existiram PREVIAMENTE antes da instituição do ESTADO NACIONAL através de sua constituição e assim, desta forma, são recepcionados, em primeiro lugar pela norma Constitucional!!!! Se o Estado, a União, está hierarquicamente na condição de segundo plano perante o cidadão, imagine a Pessoa Jurídica de Direito Privado, os Partidos (que pela primeira vez no constitucionalismo pátrio são entes privados e não públicos!!);

VIII – Que esta lide traz à memória do peticionário apelante o fato histórico de que quando era professor ativo do Magistério Jurídico na Faculdade de Direito da UFRGS, o eminente professor e amigo, Eduardo Machado Carrion, indicou o requerente para um debate histórico com o ministro EVANDRO CAVALCANTI LINS E SILVA para que, num auditório composto por acadêmicos e membros da OAB\RS , IARGS e AJURIS fosse discutida a Emenda 45/2004, que trouxe em seu bojo vários mecanismos procurando a economia processual visando desafogar as instâncias superiores da enchente de demandas sendo que, naquela ocasião, foi ventilado pelo eminente ministro EVANDRO, figura histórica da república, a possibilidade de, na tentativa de economia recursal e processual, estiolarem-se os princípios fundamentais do direito ao recurso e muito mais do processo federativo e também da independência e da livre convicção dos magistrados de primeiro grau, que se vinculariam aos tribunais superiores onde os juízes e a jurisdição sobre a indicação do Poder POLÍTICO em detrimento do Poder Jurídico, causa, certamente da crise que se acerca do nosso hoje e que faz também, que um mecanismo criado nesta época e através desta Emenda, por analogia aplicada de forma equivocada, s.m.j, usa de fundamentação jurídica usada em julgados em cortes superioras sejam aplicados sem discussão pelas cortes inferiores e seus juízes vinculados por uma LEGÍTIMA DITADURA JURÍDICA que banindo o princípio da livre convicção e abolindo o princípio FEDERATIVO volta a unificação imperial da constituição de 1824!!!! Faz pior, pois ainda, num regime já démodé, que há de ser reformulado por uma Constituinte Exclusiva do POVO SOBERANO derrogue o regime do “quem indica” onde ex-advogados de partidos políticos e indicados por partidos políticos e os dirigentes do poder político, só podem, em suas sentenças defender a tese do MONOPÓLIO DE PESSOAS JURÍDICAS sobre o IMPÉRIO desfeito e não contemplado DA CIDADANIA já assim colocada em segundo plano!!!!

IX – Que o requerente APELANTE vem pedir de forma central, corroborando seu pedido inicial, a incidência da EXCEÇÃO prevista no inciso VIII, artigo 5º da Constituição Federal, que através do reconhecimento de sua convicção filosófica e política, dita de público, na rede social e jornalística e agora AFIRMADA PEREMPTORIAMENTE NESTA AÇÃO NO BOJO DOS AUTOS lhe faculta o direito de NÃO PERDER SUA CIDADANIA E SEU DIREITO AO STATUS CIVITATIS COMPLETO COM O DIREITO DE SER CANDIDATO e com “cândida togae” concorrer no próximo pleito para o cargo de SENADOR, que era ocupado pelos anciões, como o peticionário é; Sendo que este direito previsto previamente na Constituição não diz respeito ao referido nos julgados da instância superior que ad argumentandum obstaculizam, na forma da fundamentação da sentença contestada, um direito completamente diferente baseado numa EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL e não na declaração CONSTITUTIVA DE UM DIREITO ADVINDO POSTERIORMENTE ATRAVÉS DE TRATADO RECEPCIONADO pela “claraboia jurídica” do parágrafo 3, do art. 5º da Constituição não podendo estes precedentes jurisprudenciais, que não correspondem ao fato e ao direito deduzido em juízo, serem aplicados ao caso concreto obstaculizando acesso à um direito constitucional que através de EXCEÇÃO ORIGINÁRIA EXISTENTE CONCOMITANTEMENTE DESDE A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO não deixa perecer um direito inerente à personalidade jurídica da cidadania e que antecede mesmo o pacto constitucional;

X – Que a prestação alternativa o requerente já, na petição inicial, expressou que seria uma candidatura sem receber fundos partidários, sem utilizar-se do direito dado aos partidos de uso da grande mídia em programas televisivos e radiofónicos, sendo que o mesmo ficaria reduzido ao âmbito de seu tamanho, o indivíduo somente com o uso de seus amigos na rede social o que, comparado com os demais candidatos, e seus portentosos recursos, do fundo público de 3 BILHÕES DE REAIS OU o equivalente a UM BILHÃO DE DÓLARES o mesmo não receberia nada não ofendendo assim A ESTABILIDADE DO CERTAME como pretendem visões que não contemplem as injunções que o requerente por PRESERVAÇÃO DE SEU DIREITO ORIGINÁRIO DE CIDADÃO, através do EFEITO JURÍDICO DA EXCEÇÃO PREVISTA PREVIAMENTE (tautologismo para evidenciar) no bojo da Constituição de 1988 , art. 5º , inciso VIII, vem através de reconhecimento DE EXCEÇÃO EXPRESSA sejam mantidos os seus direitos de votar e ser votado!!

XI – Corrobora o pedido de Assistência do Ministério Público, como cidadão, para que seja reconhecida a EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL do inciso VIII, art.5º, que PRESERVA A INCOLUMIDADE DE SUA CIDADANIA tanto no direito de votar como também de ser votado ! Reitera também, como idoso, esta assistência do digníssimo Custus Legis defensor da Ordem Jurídica!!!

                                               NESTES TERMOS

                                            ESPERA DEFERIMENTO

                                               SENDO ACATADA SUA PETIÇÃO INICIAL

                                               Nos termos deste RECURSO DE APELAÇÃO!

                                               PORTO ALEGRE, 02 DE MARÇO DE 2018.

                               SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA

                                                               OAB 8629

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