FAKE NEWS – O COMBATE AO FAKE NEWS COM INICIATIVA DO TRE DE PERNAMBUCO

O COMBATE AO FAKE NEWS COM INICIATIVA DO TRE DE PERNANBUCO

         Ontem, por acaso, eu estava procurando notícias e surfava entre o canal 79 da Band e o 40, da Globo News! Nesta situação deparei-me com o programa da Maria que é o Estúdio i, se não me falha a memória. Logo a mesa passou uma reportagem oriunda de Pernambuco quando foi colocado o Desembargador, Presidente do Tribunal, em entrevista concedida ao programa que relatava a iniciativa de combate ao chamado fenômeno do Fake News, no caso, especificamente nas eleições de 2018, em Pernambuco. A notícia, com entrevista do desembargador em pauta, levou poucos minutos e não deu para especificar mais detalhes mas, uma coisa ficou evidente: o combate ao Fake News nas próximas eleições! Como professor de Direito Constitucional há mais de 35 anos tanto na rede pública, como na privada, exercendo o magistério jurídico, não só em Direito Constitucional mas em mais de 18 disciplinas jurídicas ao longo de minha profícua vida como professor frente a UNISINOS, PUCRS E UFRGS, como não havia maiores explicações no espaço curto jornalístico da entrevista de segundos ou no máximo minutos fiquei encafifado com um detalhe importantíssimo: A iniciativa da Justiça neste sentido!!! Todos os estudiosos do direito constitucional sabem desde os bancos das faculdades que o PODER JUDICIÁRIO no Brasil é exercido na conformidade do brocardo latino que reza “nemo iudex sine actore” ou seja, “não há juiz sem autor”! Assim é que o Judiciário não é nunca proativo no sentido da iniciativa de processos pois a Jurisdição, ou juris dicere (dizer o direito ao caso concreto – juris – direito – dicção – dicere) sempre deve ser provocada pelo autor, seja a vítima se o crime for de iniciativa privada através de noticia criminis, ou ainda de denúncia ou representação quando o crime for de índole pública e regido pela ação pública ou a pública incondicionada que é feita pelo Ministério Público que é o “custus legis” legítimo guardião da ordem jurídica e “dominus litis” dono da ação penal como se diz. Ora, nos casos de injúria, difamação e calúnia que são crimes de ação privada conforme a leitura do art. 100 do Código Penal. Nestes casos só a parte ofendida ou no caso vítima poderá oferecer a notícia criminis ou representar diretamente ao Ministério Público para que ofereça a denúncia pois tratam-se de bens personalíssimos da pessoa o direito à imagem, a dignidade, o decoro e a honra atributos intrínsecos à personalidade do ser humano. Ora, como a reportagem não especificava os detalhes de quem iria oferecer a notícia críminis ou como ia se colher a mesma eu fiquei impactado pelo teor da reportagem pois pensei com meus botões que a Justiça Eleitoral de Pernambuco iria suprimir o iter e à partir de uma nova política eleitoral passar a tomar a iniciativa neste sentido tornando-se proativa o que seria uma contradição com os mandamentos constitucionais e penais que rezam que o Poder Judiciário tem de ser provocado pelas partes, tanto os ofendidos ou vítimas como pelo Ministério Público!!! Impactado pela notícia telefonei direito para a Folha de Pernambuco falando com jornalistas que me deram mais detalhes no sentido de que iriam ser instalados PARDAIS (como se fossem) na rede social detectando, sob supervisão da Polícia e do Ministério Público os propalados e cognominados FAKE NEWS e seus potenciais ofensivos com cargas de crimes  como injúria, difamação ou calúnia que poderiam alterar o rumo da eleição. Mesmo com a explicação dos jornalistas meu cérebro não se apaziguou pois a Polícia e o Ministério Público, como as ações são de índole privada e municiadas e escoltadas só por iniciativa da parte ofendida, fiquei preocupado com o detalhe importante de como a Polícia ou Ministério Público poderiam andar por iniciativa do Judiciário, de política neste sentido do Judiciário que estimularia que estes órgãos fossem observar na Internet crimes que ontologicamente são de iniciativa privada e não pública????  O Judiciário por disposição constitucional e tanto a polícia como o ministério público, por disposição do Código Penal, em seu art.100 e incisos, não podem se substituir às partes vitimas ou ofendidos pois estes crimes são de iniciativa exclusiva da parte ofendida!!!!!! A polícia federal e o Ministério Público localizariam ofensas que pareceriam injurias, difamação e calúnia e notificariam a vítima ou os aparatos de recepção seriam colocados à disposição das eventuais e possíveis vítimas , candidatos, para que assim, acionassem a Polícia e o Ministério Público e estes, por sua vez, provocassem a Jurisdição???   Ora, é de concluir que na primeira hipótese, isto é, seja o Ministério Público como a Polícia, andarem pesquisando antecipadamente, sem denúncia, seria um desvio de atribuição e uma substituição contra o estado democrático de direito e contra à lei penal e constitucional e ainda o direito administrativo pois estas entidades estariam gastando dinheiro público, com antecipação, para subsidiarem preventivamente a atividade privada presumidamente ofendida ou atacada por estes delitos dando-lhes uma proteção antecipada e graciosa que, nos casos de muitos políticos com culpa em cartório ou blindados como são pelas imunidades formais e materiais constitucionais, abusam das mesmas e protelam o seu império de crimes e corrupção contra o Povo protegidos por estas imunidades e agora, com a proatividade, de se supor em hipótese, do Judiciário de Pernambuco que estimularia a Polícia e o Ministério Público à esta atividade preventiva em pról da honra dos candidatos??? Ora, por tudo que é de direito e de razoabilidade não se pode supor que fosse desígnio ou desejo do TRE de Pernambuco, da Polícia e do Ministério Público deste estado da União, onde primeiro se fundaram as maiores e mais famosas faculdades de Direito do Brasil, no Recife e em Olinda, matrizes do pensamento jurídico brasileiro, cujos membros originários vieram fundar a primeira Relação do Rio Grande do Sul e assim, da mesma forma fundaram a Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre!!! Não seria nem ao menos possível suportar como hipótese que o estamento jurídico mais tradicional do Brasil eventualmente tivesse suposto este tipo de ataque ou lesão aos direitos individuais substituindo-se às partes ofendidas de forma preventiva fazendo gastos de verba pública escassa na proteção de candidatos….   É de supor com razão e escudado em direito que a iniciativa tenha unicamente como fim criar mecanismos receptivos tanto na Polícia, como no Ministério Público que facilitem a recepção destes crimes cometidos no meio eletrônico da mídia social para que assim estas notícias mentirosas que induzem e trazem no seu bojo a injúria, a difamação e a calúnia, não fiquem assim impunes criando através da recepção a presteza no atendimento aos eventuais e possíveis ofendidos, não de forma a antecipar pelo Estado Juiz ou Estado Acusador a denúncia, mas para recepciona-la, em justa forma constitucional e penal, a queixa crime e a iniciativa prioritária e intransferível do ofendido ou vítima!!!  O Facebook e a mídia de rede social são como um grande rio, uma grande corrente onde as notícias verdadeiras e falsas passam numa torrente que passa a ter movimento à medida que àqueles que estão à margem aderem com um simples curtir ou, de forma mais comprometida, com um compartilhar. Mesmo que estas pessoas não iniciassem a corrente mas simplesmente propalassem de alguma forma esta mesma notícia ficariam sujeitos as penas do crime como no caso da calúnia ( § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.) Calúnia é a imputação de algo criminoso à uma pessoa como chama-lo de ladrão, corrupto, etc..Já injuria é ofensa pessoal no sentido de lesar a imagem da pessoa, seu bom nome, etc….chamar palavrão ou nome feio..etc…

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

        Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

        Exceção da verdade

  • 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Difamação

        Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção da verdade

        Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        Disposições comuns

        Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

        Exclusão do crime

        Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

        III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

        Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

         Assim é, de tudo que se viu, que o Judiciário, a Polícia e o Ministério Público, como não podem se substituir às partes ofendidas ou vitimas lesadas por estes crimes, da mesma forma não podem ser proativas ADMINISTRATIVAMENTE fazendo pesquisas preventivas ou antecipadas de possíveis crimes contra políticos pois senão estariam dando cobertura antecipada e privilegiada aos quase sempre mesmos POLÍTICOS TRADICIONAIS fazendo uma dissuasão preventiva na rede, com dinheiro público, podando o debate político que possui estes conteúdos, deixando no entanto incólume o sistema constitucional e penal, fazendo com que ELES MESMOS os ofendidos EVENTUAIS OU POSSÍVEIS POLÍTICOS eles mesmos, repito, façam às suas representações perante os órgãos receptivos que creio, da mesma forma que o TRIBUNAL E SEU PRESIDENTE, devem ser FACILITADORES E MAIS RECEPTIVOS POIS CÉLERES PARA autuarem e processarem até final as noticia criminis ou representações e consequentes denuncias nesta esteira eventualmente à ocorrer, mas nunca preventivamente substituindo-se com antecipação à vontade das partes ofendidas. A Liberdade na Rede Social deve ser mais discutida pois supõem-se que quem adere ao grupo de 5000 “amigos” no FACEBOOK não sejam “inimigos” ou espiões que, de modo sub-reptício, quebrando a confiança e a boa fé dos usuários, ali estejam insider com o fim único de denunciar o “amigo” usuário!!! Isto não dá permissão ao usuário de que propale notícias falsas ou que não são verdadeiras o que dificulta, nalguns casos, muito a verificação pelo usuário desta notícia e seu conteúdo de falsidade ou não. Como usuário do Facebook me recordo das denúncias contra a indústria de carnes do JBS que vinham no início veladas…nenhum dos usuários poderia pesquisar ou verificar a veracidade das verdadeiras fofocas neste sentido que caracterizam o dito popular….”onde há fumaça há fogo…” e havia fogo do brabo pois logo o próprio dono e Diretor do empreendimento gravou o Presidente da República e fez uma delação à polícia Federal e à Procuradoria Geral da República que deixaram a Opinião Pública embasbacada!!! A pressão destas notícias que poderiam ser consideradas caluniosas, injuriosas ou difamatórias na internet contra o JBS e seus titulares empresariais, serviu de pressão social para que os próprios criminosos condenados, ambos atualmente presos, sendo que um deles foi solto estes dias, repito, estas denúncias anônimas serviram para pressionar que os próprios criminosos procurassem a Justiça pois viram que a mesma, certamente por vazamentos que alimentavam a internet e a rede social, já estava ciente de seus crimes ou em vias de arrestá-los…Mais vale o dito romano que explicita tudo neste sentido: A mulher de César, além de parecer a mulher de César, tem de ser a mulher de César!!!!  A conjugação irretorquível e incontestável da imagem pública dos homens públicos que integra desta forma aparência com essência fazendo com que esta imagem pública seja inatacável inclusive por fakes News ou tornando-os bem dizer inviáveis ou impossíveis ao máximo. Quando não há conjugação desta imagem integral entre aparência e essência é aí que o diz que me diz que, salutar para a apuração de eventual crime, faz com que a Opinião Pública passa a perscrutar através de seus olhos que são os de milhões na rede social descubram por informação de rede conjugada os crimes contra O POVO , CONTRA A NAÇÃO E CONTRA A CONSTITUIÇÃO sendo que qualquer atividade do estado que seja PREVENTIVA e não permita o esquadrinhamento legal, não ofensivo das autoridades que levam e carregam o múnus público de trabalhar no público e não em atividades privadas, tenham suas condutas vasculhadas pelo olho público crítico através dos checks and controls sociais pois disse um fundador do DIREITO CONSTITUCIONAL AMERICANO: Os checks and controls, ou freios e contrapesos, não são feitos baseados na índole de anjos mas na índole de humanos, que possuem tendências boas e más, sendo que estas últimas baseadas na inveja e no espirito de disputa e falta de empatia, levam à constante verificação das atitudes alheias ou do inimigo político vasculhado, O MAL EM BENEFÍCIO SEMPRE DO BEM PÚBLICO, em seus afazeres para verificar, diuturnamente, de sua conformidade com as posturas, e as normas da república que no art. 37 dizem que a administração deve reger-se pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade!!  Se não há discussão e possíveis enganos, assim como os processos são feitos e muitos são arquivados por falta de provas, da mesma forma a discussão social, mesmo aquela de conteúdo cominado, levam ao esclarecimento da Opinião Pública pois os crimes contra o PÚBLICO que são contra o POVO MANDANTE ORIGINAL não devem ser obnubilados pelos detentores poderosos, mas temporários, deste mesmo poder. Assim é que esta é uma discussão profunda e que nestas poucas linhas não se esgota sua profundidade e sua importância para a real vigência da VERDADE PÚBLICA e do BEM PÚBLICO escudado na mesma.

 

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