PETIÇÃO DE IMPEACHMENT PROTOCOLADA NO SENADO DENUNCIANDO ALEXANDRE MORAES

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Referência: Processo de Impeachment contra o Exmo. Sr. Ministro
do Supremo Tribunal Federal, juiz indicado Prof. Dr. Alexandre de Moraes

Sérgio Augusto Pereira de Borja, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua Marquês do Pombal, nº 1589, Cep. 90540-001, em Porto Alegre, RS, advogado inscrito na OAB/RS sob nº8629, CPF 17964245015, advogado emérito condecorado com a Comenda Osvaldo Vergara da sua OAB/RS (recentemente indicado pelo ilustre Presidente de sua Sub Secção da OAB RS para ocupar vaga no Conselho Nacional de Justiça) , professor aposentado do Magistério Jurídico das Faculdades de Direito da UFRGS, PUCRS e UNISINOS do Rio Grande do Sul, Ex-Presidente da Academia Rio-Grandense de Letras do Rio Grande do Sul, não tendo mais a juventude de seus 42 anos com que no ano de 1992 historicamente abriu o processo de impeachment contra o ex-Presidente Fernando Collor de Mello mas já agora na avançada idade de 74 anos protegido pelo Estatuto do Idoso e com o mesmos princípios e idealismo de 32 anos atrás, vem apresentar DENÚNCIA e requerer, como requer nos termos da Constituição Federal, art. 52, inciso II, e da Lei 1079\1950, art. 39, inciso 5 conjugados estes diplomas com o Código de Ética da Magistratura (aprovado na 68º Sessão do Conselho Nacional de Justiça conforme atribuições constitucionais com base no art.103-B, § 4º, I e II conforme Lei Orgânica da Magistratura art.60 da LC e seu Regimento Interno art.19, incisos I e II) seja esta denúncia analisada e se for de superior alvitre da maioria constitucional necessária para a abertura de IMPEACHMENT seja a autoridade acusada, o Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Prof. Dr. Alexandre de Moraes, citado do conteúdo desta petição, para que se estabeleça o contraditório e através do devido processo legal seja o mesmo processado e sentenciado nos termos da Constituição e da Lei a desocupar o cargo de Ministro que ocupa perante o Supremo Tribunal Federal devendo ser condenado ainda, se for de superior alvitre do Senado, a perda dos direitos políticos com a sua consequente “capitis diminutio” como diziam os romanos, para tanto, com a devida vênia, vem requerer e dizer o seguinte:
A – Do Direito e da Doutrina:
I – Que como leciona a doutrina, a lei, a jurisprudência e a história do instituto exposta no Livro, O IMPEACHMENT ( Editado pela Editora Ortiz em 1992), de autoria do signatário por ocasião daquele affair jurídico, seguindo ainda lição do inesquecível confrade de Academia de Letras, o amigo Senador da República, o saudoso e inesquecível Ministro do Supremo Paulo Brossard de Souza Pinto, o processo de Impeachment tem unicamente o desiderato de afastar a autoridade do cargo não tendo o condão de proceder à condenação do acusado no âmbito da responsabilidade criminal ou civil, devendo estas responsabilidades, se eventualmente houverem, ser avaliadas, analisadas e apuradas nos processos pertinentes e no âmbito da jurisdição concernente aos seus eventuais futuros desdobramentos e eventuais julgamentos, podendo-lhe, tão somente, neste âmbito originário em que o Senado transforma-se em Tribunal, presidido pelo Presidente do Supremo, unicamente em adminículo ao seu afastamento lhe ser ainda aplicada a capitis diminutio da perda de direitos políticos por 8 anos, não podendo ocupar nem postular na ocupação de cargos públicos por todo este tempo;
II _ Que conforme assentamento Constitucional, Legal e com base no Código de Ética da Magistratura, legislação já nominada no frontispício e abertura desta petição como assentamento legal desta DENUNCIA, o Ministro nominado, através de atos continuados por longo termo, notórios no cenário jurídico e político brasileiro, plenamente retratados nas páginas jornalísticas e manifestações próprias do Ministro diretamente através de suas falas públicas, por todos os meios da mídia seja ela da grande imprensa ou até da mídia social, como também retratados e gravados em abertura de processos e seus despachos, o Exmo. Sr. Ministro, ora denunciado, Alexandre de Moraes, enquadrou-se no tipo legal aberto ou branco de que fala a doutrina, descrito no art. 39 da Lei 1079/50, que reza que “são crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em seu número 5 quando diz que procede…”de modo incompatível com a honra e a dignidade e decoro de suas funções”…conjugado este com o regrado pelo Código da Magistratura, que após vários considerandos, nomina uma a uma as posturas retas, morais e legais, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal que vinculam todos os atos jurídicos do universo da república que devem pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, havendo, de parte dos atos praticados pelo ministro nominado e denunciado, incongruências e inconformidades substanciais com estes vetores cardeais que, analisados os fatos e atos que nominará abaixo, mostram de sobejo a desconformidade dos mesmos com os vetores pautados no Código de Ética da Magistratura à que todos os magistrados estão sujeitos, não só os juízes togados concursados, mas aqueles oriundos dos quintos constitucionais, como também os juízes indicados pelas funções do PODER que preenchem as cortes superioras, na forma do Código de Ética publicado no portal do Conselho Nacional de Justiça no endereço https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/ sendo, a atividade nominada exercida pelo ministro, por palavras, escritos, despachos, ofícios, etc, incongruente e contraditória, desobedecendo portanto os vetores ali estabelecidos naqueles considerandos abaixo citados:
“Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;
Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;
Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;
Considerando que a Lei veda ao magistrado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e
Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;
RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.
Que, da leitura sucinta dos motivos e pareamento das virtudes e valores elencados em artigos, verificar-se-á, cotejando-se a atividade contínua do Ministro nominado que o mesmo, emprestou historicamente na atualidade, uma conotação ao Poder Judiciário que o mesmo nunca teve como aparência de imparcialidade e neutralidade, desgastando sobremaneira a imagem desta função do PODER, a função JUDICIAL ao ponto da população, com índices estatísticos que os americanos cognominam como o chamado PÚBLIC OUT CRY ou protesto público, ensejador do processo de Impeachment, que iniciou a caracterizar o Brasil ou no Brasil, sob o pretexto de combater um golpe antidemocrático, a existência e consolidação de uma verdadeira DITADURA DA TOGA, alcunha esta, originada dos atos, fatos e falas propagados e prolatados pelo Ministro aqui denunciado como veremos, atos estes que afrontam diretamente tanto a ética pautada no código dos magistrados mas também afrontam diretamente vários incisos do art. 5 da Constituição Federal de 1988, em seus vários desdobramentos, maculando com a ilegalidade eivada flagrantes inconstitucionalidades cometidas como denunciam cidadãos nacionais, cidadãos estrangeiros, advogados, deputados, senadores e o POVO SOBERANO que clama em praças públicas e nas ruas como reproduzir-se-á nos fatos cronologicamente nominados abaixo; assim é que nunca antes, em toda a história republicana e mesmo monárquica do Brasil, jamais, com exceção da antiga Inquisição e do processo da Inconfidência, Colonial, jamais no Brasil foi o PODER JUDICIÁRIO tratado ou representado como se fosse uma DITADURA OU TIRANIA DE TOGA como os atos massivos e continuados do Ministro denunciado criaram esta visão deformante do Poder Judiciário que deve primar pela serenidade, tolerância, urbanidade, civilidade, e não truculência honrando o princípio latino projetado no brocardo romano: “ Nemo Iudex sine actore” que pela neutralidade desta função do Poder, onde os juízes falam tão somente nos autos, os magistrados estão vetados de terem uma proatividade que é dada ao Ministério Público, dominus litis, funcionando a prestação jurisdicional só se devidamente provocada pelo MP ou pelo ofendido ou parte lesada cumprindo o ditame constitucional de que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada e julgada pelo Poder Judiciário assim provocado para tal. Da enumeração dos fatos, como se verá, depreender-se-ão as justificativas para tão grave acusação e DENÚCIA À ESTE SENADO DA REPÚBLICA para que proceda na forma da Constituição e da Lei, afastando a indigitada autoridade, se através do contraditório e do justo e necessário processo legal, não lograr ostentar a “cândida toga” que devem ornar as autoridades da república que só mantêm esta condição, se ostentarem uma toga imaculada, sem nódoas, na conformidade dos ditames da Lei Magna e do ordenamento jurídico do país!

III – Que consultando a Internet e o site deste Senado Federal da República dizem as informações, segundo artigo de autoria do jornalista Silvio Ribas que há vinte e um pedidos de impeachment represados na mesa da Direção do Senado, conforme publicação da Gazeta do Povo https://www.gazetadopovo.com.br/republica/pedidos-de-impeachment-contra-moraes-devem-seguir-engavetados-no-senado-mesmo-apos-twitter-files/ ; há notícia, no mesmo sentido, de que o ex-Senador Luiz Carlos Heinze ( PP – RS) solicitou que a Mesa do Senado coloque em pauta os pedidos de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, apresentados por vários senadores, v.g., https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/11/22/heinze-pede-que-pedidos-de-impeachment-de-alexandre-de-moraes-entrem-na-pauta ; outra notícia, constante do próprio link do Senado da república, pela voz do senador Girão diz que o impeachment de Alexandre Moraes, do STF, reuniu quase TRÊS MILHÕES DE ASSINATURAS DE APOIO DO POVO! Sendo que esta notícia ainda esclarece que o documento foi entregue direto ao Exmo. Sr. Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, tendo por testemunhas os senadores Jorge Kajuru, Styvenson Valentim, durante audiência de uma hora com V.Exa.!!! https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/30/girao-diz-que-impeachment-de-alexandre-de-moraes-do-stf-reuniu-3-milhoes-de-assinaturas-de-apoio ; há notícias inclusive que os processos de impeachment não seriam somente contra o juiz Alexandre Moraes mas também englobaria a ação de Dias Toffoli, seu colega no STF, em razão de ambos terem incorrido no crime de ABUSO DE PODER pois instauraram o INQUERITO DO FIM DO MUNDO OU DAS FAKE NEWS, que assim agiram, ambos, “ os ministros incorreram em abuso de poder ao instaurarem um inquérito e executarem medidas judiciais por conta própria, sem a participação do Ministério Público, v.g. citação: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/16/senadores-pedirao-impeachment-de-toffoli-e-moraes-por-inquerito-do-stf ; sendo que o próprio site do Senado, ainda noticia, que o ex-Senador Lasier Martins ( Podemos – RS) também pediu, em pronunciamento no dia 06.04. 2022, portando há mais de dois anos atrás, o impeachment do Juiz Indicado como Ministro do Supremo o Prof. Dr. Alexandre de Moraes, v.g., https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/06/lasier-pede-processo-de-impeachment-contra-alexandre-de-moraes ; que este tempo decorrido caracteriza o brocardo defendido pelo eminente Ruy Barbosa que clamava na sua Oração aos Moços “Justiça atrasada não é Justiça, senão Injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade…os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais compreensão real da Justiça que os civilizados e democratas de hoje!” Assim, com o mesmo espírito com que impetrei Mandado de Segurança, nº 26074, ante o Supremo (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14779432 ) há 18 anos em razão da inércia da Mesa da Câmara dos Deputados, tendo perdido o recurso pois embora possuindo “legitimatio ad causam” por força de meu direito subjetivo difuso, não possuía “legitimatio ad processum”, no caso, ser deputado, mas um mero cidadão atuando na árida planície da Ágora Democrática da Livre Manifestação de Pensamentos e Convicções, reafirmo aqui como naquela ocasião, que a Mesa e seus Presidentes, não representam a Câmara ou Senado, mas simplesmente as “presentam” (neologismo criado por Pontes de Miranda para transmitir a teoria organicista de Gierke e Gerber) e, desta forma, como consequência lógica e silogística, devem sempre submeter os pedidos de Impeachment perante a chamada Comissão de que fala o procedimento processual que rege os processos de Impeachment na Lei 1079/50 PORQUE, À CONTRÁRIO SENSU TERÍAMOS DELINEADA UMA SITUAÇÃO IMPENSÁVEL E INFACTÍVEL DESENHADA PERANTE NOSSOS OLHOS,SEJA, A FUSÃO DAS FUNÇÕES DO PODER, EM QUE DETERMINADAS FUNÇÕES, O PRESIDENTE E OS MINISTROS DO SUPREMO NÃO PASSARIAM DE MARIONETES ANTE O PODER DE UMA MAIORIA BLINDADA, QUE PELA PRESDIGITAÇÃO MAQUIAVÉLICA E DISSIMULADA, IMPERCEPTÍVEL Á PRIMEIRA VISTA, NA REALIDADE SERIA A MAIS HEDIONDA DITADURA E TIRANIA QUE ULTRAPASSARIA A FICÇÃO ALVITRADA POR GEORG ORWEL EM SUA OBRA 1984!
É dizer que o acúmulo de pedidos de impeachment contra o Exmo. Ministro Alexandre Morais, oriundos de fora ou de dentro das instituições….senadores; deputados; do povo através de petições e listagens públicas e os seus indeferimentos e sobrestamentos causados pela falta de despacho ou ausência de vontade politica, ante a Mesa Diretora do Senado e seu Presidente, alimenta e aduba uma situação IMPENSÁVEL configurativa da existência de ESCARAS TERATOLOGICAS DEFORMANTES DE NOSSA DEMOCRACIA em que um núcleo duro de caciques partidários formariam uma partidocracia apartidária com um único escopo sob o vinculo de manutenção de um afectio societatis deformante , antirrepublicana, antagônica aos valores ou ideologias, moldada e aglomerada tão somente só no sentido de manutenção do poder desta mesma sociedade secreta partidocrática que, de forma IMPENSÁVEL manteria os chamados checks and controls ou” freios e contrapesos”, a interação harmônica e mutua entre as funções do Poder, nesta situação IMPENSÁVEL absolutamente travados, não permitindo assim, em proteção à si própria no núcleo do Poder do Congresso, relativo à função legislativa, e, com relação à função Judicial, notadamente nos Tribunais Superiores da República, a blindagem de seus juízes indicados, pela função executiva, com a aquiescência coonestada deste Legislativo, aquiescência esta, ato de sensibilidade política essencial à consciência e consideração do Executivo que, sem esta aquiescência politica, tornaria inócua qualquer outra indicação que destoasse da essência de razão desta aquiescência, tornando assim o Executivo um mero rei exuperiano, como na fabula da obra “Le Petit Prince”, de Saint-Exupéry, que antes de dar suas ordens, consulta previamente à quem ordena, o que quer fazer como ato de sua “inteira liberdade e livre arbítrio” para depois, assim, depois de agir com sensibilidade politica, para desta maneira não perder apoio e não contrariar e esvair seu apoiamento, de forma claudicante indicar só àqueles que possam possuir o beneplácito desta maioria já agora ditatorial pois, numa hipótese IMPENSÁVEL de existência de uma situação destas, as funções tripartidas do poder não seriam trinas, para relativizarem um PODER ABSOLUTO, mas, simplesmente através da sofisticação e prestidigitação de atos e fatos que disfarçariam a sua essência de permanência como PODER ABSOLUTO E ANTIDEMOCRÁTICO assumindo uma aparência enganosa, mera fata morgana ou MIRAGEM de DEMOCRACIA que iludiria tolos, estultos, ingênuos e inocentes mas manteria seus indicados na função JUDICIAL como blindagem, couraça ou armadura levando o dito IMPENSÁVEL ao extremo de se imaginar o CONLUIO VISCERAL ENTRE AS FUNÇÕES DO PODER que manteriam o teatro e as aparência de um real ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO mas, em essência IMPENSÁVEL, seria em realidade um poder deletério e TERATOLÓGICO que, por suas ações coonestadas pela leniência na manutenção de tantos processos tal situação fazem alçar voo o IMPENSÁVEL levando à muitos já pensarem que o IMPENSÁVEL possa a ser a situação real que vivemos caracterizada como DITADURA OU TIRANIA DA TOGA, situação impensável, onde essa suposta e funesta situação, repito IMPENSÁVEL ultrapassaria a ficção urdida na obra 1984 de Georg Orwel em razão da concretização tupiniquim do Grande Irmão ou Big Brother, utilizada por uma das concessionárias de mídia para nominar programa televisivo , ironizando esta impensável e teratológica ” democracia”!!!! O povo diria, em sua linguagem popular, como a marchinha de carnaval, ” papagaio como milho periquito leva a fama” pois o Congresso Nacional onde tem assento os representantes do Povo Soberano, esquivar-se-iam de serem acusados de antidemocráticas protegidos pelo ( s) seus indicado (s) no Supremo, que desfigurando e corrompendo suas funções exclusivas de somente julgar passariam à uma proatividade de desfiguradora de sua essência que, cronologicamente as notícias acima arroladas, conforme fatos reais ocorridos notoriamente frente à Opinião Pública e a Sociedade Civil que têm, ambas, sofrido invasões e lesões à sua zona de franquias e exclusão, protegida pelos seus Direitos Fundamentais, da parte Dogmática da Constituição em seu art.5º e incisos, através de atos que destroem constitucionalmente princípios que deveriam ser invioláveis como o que rege o exercício da jurisdição, o princípio do juiz natural, pois no, caso o Ministro Alexandre Moraes avocando a si e à sua jurisdição processos afeitos à jurisdição dos juízes comuns, desfigura e menospreza princípios fundamentais constitucionais de garantia à cidadania; que da mesma forma usurpa, como tem usurpado, as funções constitucionais inerentes ao Poder Fiscalizador do Ministério Público pois desdiz e revoga, com seus atos discricionários e atrabiliários brocardo milenar romano que reza ” nemo iudex sine actore” …não há juiz sem autor, pois o PODER OU FUNÇÃO JUDICIAL só deve atuar por provocação de outrem, que não a Judicatura, mas o Ministério Público, nos crimes públicos e aqueles sujeitos às ações público-condicionadas ou através da parte lesada diretamente, seja por direito subjetivo próprio ou até aqueles diretos públicos difusos possuindo assim a legitimatium ad causam ( legitimação para a causa) aliada a legitimatium ad processum ( legitimação processual) que advogados na forma do art. 133 da Constituição possuem ou ainda a legitimação dada à cidadania nos remédios heroicos constitucionais assim como seus direitos de petição à qualquer das funções do Poder e ainda seu consectário direito de certidão!! Nos casos citados cronologicamente o Ministro Alexandre de Moraes fundiu funções do poder ele mesmo Acusando e Julgando ao mesmo tempo criando um processo inquisitivo que daria inveja a velha Inquisição Medieval que tantos crimes cometeu em nome de Deus sendo que o Exmo. Dr. Moraes, em nome da Democracia e da Liberdade, não a Democracia e a Liberdade Pensável que é são estas que eu e Vossas Excelências vivenciamos junto ao POVO SOBERANO, mas daquelas desfigurações teratológicas e deletérias destes valores, como até Mefistófeles ou Maquiavel reencarnados teriam vergonha de ostentar togas tão maculadas e andrajosas, como aquelas, ad argumentandum, IMPENSÁVEIS reprisamos suas sombras tenebrosas no discurso acima!! Lembro-me da origem semântica da palavra candidato que vem da expressão latino-romana que expressa que àqueles que ostentam a toga, símbolo de poder em representação do POVO SOBERANO, devem tê-la sem manchas ou máculas, exibindo assim ” uma cândida toga!!! Daí candidato!!!
Que, com relação à função Executiva esta IMPENSÁVEL comédia teatral de uma democracia teratológica não teria mais a conjunção alternativa que Sheakspeare colocou na boca de seu personagem Hanlet, to be or not to be ( ser ou não ser!) que pelo princípio lógico de identidade ou da identificação dos números cria tanto na ordem de razão, estabelecendo uma relação verazmente correspondente e igual com a ordem natural de nosso mundo através do uso na linguagem da conjunção coordenativa de alternância, hoje, no Brasil, pela desconstrução da figura dos presidentes, imagine-se isto como impensável, mas neste mundo impensável como única forma de manter esta tirania de uma PARTIDOCRACIA VISCERALMENTE CORRUPTA PELO SEU AFÃ, que não é o caso do Brasil como Vossas Excelências nossos representantes do Povo provam sempre com sua diligência constante não configurando a situação IMPENSAVEL, descrita acima, de simplesmente governarem pelo poder e não mais em benefício do POVO SOBERANO substituindo assim, o desiderato inicial do direito constitucional, pela vil ganância de dar tudo a si e seus apaniguados num regime hediondo do ” quero o meu” e ” do quem indica” para assim, loteando o estado com seus afilhados, amados e amantes, construir a possibilidade não da alternativa cultural das virtudes que hanletianamente, separando o joio do trigo, dava o governo aos mais capazes e probos mas, agora numa situação impensável para perpetuar sua tirania sobre as demais funções, associada com a judicial de forma, repito, impensável, desconstrói paulatinamente todos os presidentes transformando-os em esfinges de areia, com o único direito de comprarem um avião e viajarem pelo mundo, que ao vento ou ao sabor das procelas e crises políticas uma mera marola pode dissolve-los pois, sua natureza seria a das versões ou narrativas, semelhantes aquilo que Aristóteles diferenciando da verdade chamou-as e classificou-as como meras opiniões! Num mundo assim em que os Presidentes desconstruídos pelos processos permitidos são concomitantemente uma e outra coisa caracterizados aditivamente pelo uso da conjunção “e” e ” também “, são mitos e também, concomitantemente, ladrões de joias, simuladores de vacinas; perturbadores de baleias, etc. ou pais do povo, cérebros do mensalão, do petrolão, do assalto aos fundos das estatais, etc…assim com dupla identidade boa e má como a figura de Mr Hyde e Jekil, numa simbiose monstruosa construída no inferno constitucional teratológico reprisam em nosso ambiente político a imagem que Robert Louis Stevenson construiu em seu romance de ficção e terror montando, no Brasil, uma esquizofrenia dual e dicotômica semelhante a que de forma constitucional e politicamente estamos vivendo! Pois só com presidentes fracos, previamente desconstruídos ante tribunais controlados e em conluio de funções de poder legislativa e judiciária, poder-se-ia manter uma democracia dos interesses partidários e pessoais, mas não a verdadeira democracia descrita no frontispício de todas as cartas constitucionais dos povos civilizados que é aquela do povo, para o povo e em nome do povo! Desvirtuamento que seria impensável e no Brasil não existe pois nunca aqui nestas plagas alvissareiras onde canta o sabiá se repetiria o verso terrível da primeira catilinária proferida pelo senador Cícero, que no Senado acutilava o tirano com a expressão: ” QUOSQUE TANDEM CATILINA ABUTERE PATIENTIA NOSTRA! Sim, aqui nunca viveremos no Brasil o impensável descrito acima onde as instituições que representem o povo, abastardadas e achincalhadas, como o impensável acima, testemunhariam a voz de alguns PAIS da pátria ,já plagiando Cicero, e gritando no Senado, a frente de sua Mesa Diretora e de seu Excelentíssimo Presidente: Até quando, Ministro Alexandre de Moraes, Vossa Excelência abusará de nossa paciência! Assim para que o Brasil não ocupe o lugar impensável da legitima pantomina teatral descrita acima e seja intitulado perante o universo das nações civilizadas como uma DITADURA OU TIRANIA DE TOGAS impetro, como cidadão, contribuinte e advogado, com a legitimidade ad causam de proteção e exercicio de um direito subjetivo público atribuído pela Constituição Federal e pela Lei Federal 1079/1950 em seu art.14, ipsis litteris, ajuizando, como ajuízo esta ação de Impeachment contra o Ministro Alexandre de Moraes para que, através do contraditório e do devido e amplo processo constitucional permitido por este instituto heroico possa se esclarecer ou não se suas atividades atropelam e negam os institutos mais básicos como entre os enumerados em seus despachos e mandados como o da obliteração do Princípio do Juiz Natural; do Princípio Federativo, cláusula pétrea, que também obriga a Jurisdição na sua função judicativa; assim como da negativa de acesso à justiça dos advogados em prol de seus constituídos, negando o império do art. 133 da Constituição; da negação do princípio do contraditório; da usurpação das funções do MP e cumulação das mesmas transformando seus processos em inquisitórios; pela não observância dos critérios de medida da jurisdição e competência , nestes termos requer a citação da autoridade nominada e a abertura do processo que levará ao PRONUNCIAMENTO do aqui e em dezenas de outros processos, a que requer a conexão e o apensamento das demais razões por contingência de fatos e acusações que se somam perante esta mesa, inclusive aqueles abertos e ajuizados tanto por membros do Senado como da Cãmara dos Deputados, fazendo da soma de suas razões e justificativas um só e único processo pela qual aquela autoridade deve se ver processada pelas razões ali adredes e devidamente condenado a perda do cargo, se este for o alvitre do Senado, que se pelo número de senadores receberem esta DENUNCIA se SUBSTITUIRÃO a mesma e ao acusador vindo esta Corte do Senado, já transformado originariamente em PODER JUDICANTE, somando todos os processos que requeiro desde já, a este sejam apensados e demais razões juntadas, julgado a final pelo Senado, presidido por Juiz do Supremo como manda a Ordem Constitucional !

B – DOS FATOS

1 – Que conforme foi relatado em citação em epígrafe a imprensa noticia que foram ajuizados vinte e um ( 21) processos DENUNCIANDO nos termos da lei 1079/50 o Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal ALEXANDRE DE MORAES perante o Senado sendo estes dados do Jornal Gazeta do Povo citado acima; que o signatário denunciante peticionário, não sabendo na realidade o número de processos que existem ajuizados perante o Senado da República solicitou, no Portal de Transparência do Senado, que lhe fossem informados quantos processos e quais seriam os mesmos que se encontram represados ou sobrestados perante a Mesa Diretora do Senado, em sua Presidência, conforme protocolo perante aquele portal que segue:

2 – Que nesta razão e consequentemente requer que os processos que existam, conforme for atestado pelo pedido protocolado sob nº 24000449722 , documento acima, sejam todos eles, apensados a este processo, somando-se suas razões de direito e fatos ali denunciados em cada um juntados, em razão da conexão e todos seus efeitos, neste processo, como se fossem todos um em sua tramitação, procedimento e consequente julgamento de múltiplos pedidos cumulados, obtidos através da constatação de desconformidades ali elencadas e acusadas, na forma desta e daquelas demais petições;
3 – Que se soma àqueles fatos descritos nos processos que devam ser apensados aqueles denunciados por vários advogados no exercício lídimo da advocacia obstaculizados em ofertar razões finais e sustentação oral perante o Supremo e demais Cortes como atesta manifestação do Exmo. Sr. Presidente da OAB Nacional recentemente perante o plenário daquela entidade, v.g. https://youtu.be/jgzSB6wz8Ps?si=9O2BsD8HPJM5aWmt ;
4 – Que não bastando tantos cometimentos contra os Direitos Fundamentais, notadamente a liberdade de expressão sufragada em nossa Constituição Cidadã o Ministro Moraes, por último, agora se vê acusado pelo empresário Elon Musk, v.g. https://youtu.be/T57lSQaMo-U?si=oF-mdu7UeQvzadtQ e pelo jornalista americano Michael Shellenberger sutor da reportagem sobre os Twitter Files; https://twitter.com/marcelvanhattem/status/1781830425880494516?t=KjlH1fbtXi04hQUQbZ7H0A&s=19 ;
5 – Mais grave nisto tudo é o documento da Câmara dos Deputados dos Estados Unidos que relata o Caso Brasil citando e nominando os vários ataques cometidos pelo ministro nominado e aqui denunciado contra a ordem constitucional brasileira, v.g. https://judiciary.house.gov/media/press-releases/brazilian-government-forced-censorship-x-new-report-reveals onde há um link onde todo o relatório poderá ser copiado e traduzido para o português, enumerando ali, as inúmeras vezes que o Exmo. Sr. Ministro, conforme ali consta, mandou através de ofícios que fossem suspensos vários sites de inúmeras pessoas como ali consta, v.g., cuja tradução direta via ferramenta do Google assim se expressa:
“Censura forçada do governo brasileiro em X: novo relatório revela
17 de abril de 2024
Comunicado de imprensa
WASHINGTON, D.C. – Hoje, o Comitê Judiciário da Câmara divulgou um relatório provisório da equipe intitulado “O ataque à liberdade de expressão no exterior e o silêncio da administração Biden: o caso do Brasil”. O relatório expõe a campanha de censura do Brasil e apresenta um estudo de caso surpreendente de como um governo pode justificar a censura em nome de acabar com o chamado discurso de “ódio” e a “subversão” da “ordem”.

O relatório do Comitê inclui os seguintes documentos:
Duas vias de cada um dos 28 despachos, em tradução para o português e para o inglês, expedidos pelo Ministro Alexandre de Moraes à X Corp.;
Outros 23 despachos do Ministro Alexandre de Moraes para os quais a X Corp. não possui tradução para o inglês; e
37 despachos do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil.

O governo brasileiro está atualmente tentando forçar X e outras empresas de mídia social a censurar mais de 300 contas, incluindo:
Jair Messias Bolsonaro, 38º presidente do Brasil
Marcos do Val, atual membro do Senado Federal no Brasil
Paulo Figueiredo Filho, jornalista brasileiro

A censura dirigida pelo governo não é um problema isolado apenas dos governos autoritários em terras distantes; está acontecendo aqui nos Estados Unidos. As conclusões do Comitê e do Subcomitê Selecionado sobre o Armamento do Governo Federal sobre os ataques do governo Biden à liberdade de expressão revelam como o governo Biden, assim como o Brasil, tem procurado silenciar seus críticos.

O Departamento de Estado tem um Gabinete do Subsecretário para Segurança Civil, Democracia e Direitos Humanos para “promover a segurança do povo americano, ajudando países de todo o mundo a construir sociedades mais democráticas, seguras, estáveis e justas”. Sob a administração Biden, o Departamento manteve-se visivelmente silencioso enquanto o Brasil e outros países tentavam censurar o discurso online.

Os ataques à liberdade de expressão no estrangeiro servem de alerta para a América. Desde o seu compromisso público com a liberdade de expressão, Elon Musk tem enfrentado críticas e ataques de governos de todo o mundo, incluindo os Estados Unidos. No Brasil, a censura ao partido político adversário e aos jornalistas investigativos ocorre por meio de ordem judicial. Sob a administração Biden, as exigências de censura são entregues em reuniões a portas fechadas com ameaças regulatórias implícitas, além de conflitos legais para oponentes políticos. Agora, mais do que nunca, o Congresso deve agir para cumprir o seu dever de proteger a liberdade de expressão.”
6 – Que o ex-deputado federal e ex Promotor Público Deltan Dallagnol assinala neste documento que foi produzido pela Câmara Americana dos Deputados que ali constam 15 ilegalidades cometidas pelo Ministro Alexandre de Morais conforme, de voz própria, reproduz em manifestação pública contida em live no seguinte endereço da infovia: https://youtu.be/dDjuhvxzQ9o?si=YCIsa9uqfQq_Ye2v elencando uma a uma estas inconstitucionalidades, ilegalidades tanto no âmbito constitucional como no âmbito do direito administrativo e penal, assim, da mesma forma através destas acusações verificáveis nos documentos constantes deste relatório da Câmara dos Deputados dos EUA, cotejados com a realidade através de diligências será possível aquilatar a gravidade destas acusações se as mesmas forem fidedignas como deva ser apurado no amplo contraditório que se estabelecerá através deste processo de Impeachment!
7 – Que o signatário concorda plenamente com o Ministro Moraes que as pessoas que no dia 08.01.2023 invadiram a Esplanada do Planalto realmente eram baderneiros e desordeiros e por seus crimes e depredações deveriam como devem responder, mas, no entanto há de se verificar a questão da supressão de instâncias e recursos que sofrem e sofreram os vários condenados, com relação a obliteração de um princípio fundamental do Direito Constitucional e do Processo que é o respeito ao Juiz Natural; o respeito à reserva legal protegida pela tipificação criminal e o brocardo “nulum crimen, nulla poena sine previa lege!”; a dosimetria na pena; o devido processo legal; a legalidade estrita; o contraditório; o direito de defesa; etc, princípios estes descumpridos sendo que alguns condenados e seus advogados, o clamor é gigantesco, não tiveram acesso ao libelo acusatório para que assim se delimitasse o âmbito de suas responsabilidades penais pois derrubar um governo e abolir seu império sem tanques, como o gen. Mourão fez em 1964 descendo com sua brigada de Minas Gerais; sem armas como os tenentes, que foram todos posteriormente anistiados junto com o capitão Luiz Carlos Prestes, meu amigo pessoal, correligionário na juventude no antigo PSB com quem festejei seu aniversário no Auditório Araújo Viana, ao lado do companheiro, o famoso chargista de Zero Hora, o SamPaulo, Paulo Brasil Gomes de Sampaio, de saudosa Memória, que junto com os gloriosos tenentes Juarez Távora, Cordeiro de Farias, João Alberto Lins e Barros e Siqueira Campos, armados até os dentes, subiram do sul ao norte do Brasil, perseguidos pelo general Euclides Figueiredo, Klinger de Mello e inclusive Lampião; que também, armados até os dentes, estacionaram em Itararé os milicianos e soldados que acompanhavam Getúlio Vargas, Osvaldo Aranha, Flores da Cunha e tantos outros, que fizeram a revolução de outubro de 1930 que moldou o bloco do constitucionalismo social de todas as constituições que vem daquela época até nós, a constituição de 1934, a de 1937, a de 1946, mesmo as de 1967 e 1969, mantendo substancialmente este constitucionalismo social pela defesa dos direitos sociais também sufragado na Constituição Cidadã de 1988!!! Sim, todas estas revoluções que depuseram ou ameaçaram governos foram feitas com armas, tanques, aviões, metralhadoras, etc e não esta multidão de classe média e pobres “arigós”, uma legítima “galera” de meninos e meninas, idosos, mães e pais de família desarmados e que foram condenados à penas de 19 anos, um absurdo, pelo enquadramento em um crime impossível de ser perpetrado sem os meios que as demais revoluções, até as antigas constantes da história Brasileira, Inconfidência Mineira, dos Farrapos, Balaiada, Cabanagem, etc, todas as antigas e recentes na história nacional feitas com armas e tropas organizadas ou até desorganizadas mas tropas militarizadas e assim organizadas; rememorar ou ouvir na televisão, rádio ou em notícias o reverberar destas ocasiões das condenações exacerbadas do fatídico dia 08.01.2023, para minha pessoa, professor de Direito Constitucional e mais de dezoito outras disciplinas jurídicas, ao longo de minha carreira, nas mais diversas Universidades do Grande do Sul, para mim, a prisão e a condenação desta legítima “galera” como o povo chama é como se fosse a revogação dos institutos mais caros que estão colocados no art. 5º da Constituição como escudos da cidadania que não pode ser conduzida como PINOCHET, o ditador inominável, que mantinha multidões, como no Brasil em pleno século XXI, se fez com estas condenações que lembram a Inquisição, o Holocausto, ou todos aqueles horrores medievos combatidos por Cesare Beccaria em Dos Delitos e das Penas, livro publicado no longínquo ano de 1764!

C – DO PEDIDO E REQUERIMENTO
Por tudo, retro explanado, esta alcunha espúria que o POVO SOBERANO apelida a atuação da cúpula de seu Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, materializado na figura do Ministro, ora indigitado e denunciado, por esta petição de impeachment e por todas as outras que lhe antecederam e que estão represadas perante a Mesa do Senado e sua Presidência, o epíteto terrível de DITADURA OU TIRANIA TOGADA , que Vossas Excelências, Senadores da República, devem, com a ação solicitada agora e pelas demais que esta acompanham, votar em favor de determinar o IMPEACHMENT DA INDIGITADA AUTORIDADE CITADA, MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, COM A SUA CONSEQUENTE “CAPITIS DIMINUTIO” , AFASTAMENTO DE SEU CARGO E CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 1079/50 À PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 8 ANOS!!!
Nestes Espera Deferimento!
Alegrete, 3º Capital Farroupilha, 21 de abril de 2024.

SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
CIDADÃO E CONTRIBUINTE
OAB 8629

ARROLA COMO TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DA LEI 1079/50:
1 -O SR ELON MUSK; convite com garantias e salvo condutos perante a ferocidade do Ministro Alexandre de Moraes, se ainda não tiver sido suspenso de seu cargo;
2 – JORNALISTA E ESCRITOR MICHAEL SHELLENBERGER; dando-se ao mesmo à proteção que cabe as testemunhas além de salvo conduto fornecido pela Câmara dos Deputados:
3 – Deputado JIM JORDAN – Chairman do Judiciary Comittee da Câmara Americana – convite, no status de convidado oficial, para expor perante a sua congênere brasileira e seus colegas representantes o que foi consolidado no documento em epígrafe lá produzido!!
4 – Ex-Deputado Federal e Promotor Público DR DELTAN DALLAGNOL;
5 – Exmo. Sr. Presidente da OAB Nacional Advogado Dr. ALBERTO SIMONETTI;
6 – Exmo Sr. Ex Desembargador, Advogado SEBASTIÃO COELHO;
7 – Deputado MARCEL VAN HATTEM;
8 – Jornalista e Advogado LASIER MARTINS;