JUIZ SÉRGIO MORO: HERÓI OU VILÃO

Mandei este artigo para ser publicado na coluna de OPINIÃO de ZERO HORA em 15.07.2017. Como não tenho “quem indique ” ou o artigo foi considerado ruim não publicaram.  PROCURANDO o código de assinante para ler o jornal eletrônico achei o coitado abandonado! Sempre penso se devo manter reciprocidade com alguém que não me ama …..kkkkkkkkkkkkk rindo para não chorar. ..a grande imprensa  para mim, com certeza, administrando a notoriedade das pessoas administra o poder POLÍTICO …por isto há anos criei o chamado HABEAS MÍDIA!

SÉRGIO MORO: HERÓI OU VILÃO?!

Tenho visto perante esta coluna, nas redes sociais, em debates na grande imprensa, a imagem do juiz Sérgio Moro passar pelo crivo da opinião pública, do debate ou inclusive da simples opinião pró ou contra sua atuação aprisionando sua conduta num simples dilema: Herói ou vilão! O poeta Campo Amor, em um verso, soube aquilatar muito bem as idiossincrasias humanas interpretando a primeira frase da parábola do Sermão da Montanha proferida pelo grande mestre que dizia que “o olho era o candeeiro do corpo”. O bardo, interpretando, disse cantando: “Neste mundo traidor nada é mentira ou verdade\ Tudo tem a cor do cristal com que se olha!” As ideologias ou cosmovisões pessoais distorcem a visão da verdade como Jorge Amado abordou em sua obra clássica os Velhos Marinheiros abrindo-a com a citação de Camões que dizia: “Metida tenho a mão na consciência e não falo senão verdades puras que me ensinou a viva experiência.” Todas as pessoas que eu vejo debaterem o tema Moro ou por ignorância ou por ideologia política, esta pró ou contra, suprimem de boa ou má fé o dado de que o direito é ciência e que a jurisdição e sua medida, a competência, são regidas pelo princípio contido no brocardo latino que vertido resulta que “não há juiz sem autor.” (Nemo iudex sine actore) Jurisdição é a realização do conceito contido e ínsito no próprio vocábulo juris dictio  que em bom português é dizer o direito ao caso concreto.( Nemo iudex sine actore) Assim é que a jurisdição é provocada por um autor que pode ser um cidadão do povo ou um órgão do Ministério Público que é o Custus Legis ou aquele que tutela o fiel cumprimento da ordem jurídica. Sem autor ou autores, suas acusações ou a denúncia, a prestação jurisdicional, do juiz Sérgio Moro, não poderia fazer nada com relação à Lava Jato ou qualquer outra ação e neste sentido seria inócua, simplesmente por que inexistente. Assim é que as pessoas suprimem, ou por ignorância ou por convicção ideológica, pró ou contra o juiz, fazendo com que o resultado da sua prestação jurisdicional seja usada ou para crucifica-lo ou para exalta-lo não como aquele juiz retratado pelo poeta François Andrieux no poema “O moleiro de Sans-Souci,” o juiz justo e vinculado à lei e ao processo, como o próprio Moro fala em manifestação nas redes sociais mas, a contrário sensu, como um juiz político pró ou contra como a malta de ignorantes ou pseudo doutores, que suprimindo um dado da ciência jurídica, atam o juiz e a própria justiça ao cadafalso da opinião política denegrindo a verdade jurídica.     SÉRGIO BORJA   advogado e antigo professor de direito da UNISINOS, PUCRS E UFRGS

 

A CRISE DA ESTAGNAÇÃO NO BRASIL E A DITADURA DOS BANCOS PRIVADOS SOBRE O BANCO CENTRAL E PÚBLICOS!

A CRISE DE ESTAGNAÇÃO NO BRASIL E A DITADURA DOS BANCOS PRIVADOS SOBRE O BANCO CENTRAL E PÚBLICOS

“Quando um país incorria em um déficit de pagamentos e começava a perder ouro, seu banco central podia intervir para acelerar o processo de ajuste do meio circulante. Ao reduzir o meio circulante, a intervenção do banco central exercia uma pressão para baixo nos preços e aumentava a competitividade dos produtos domésticos, eliminando o déficit eterno com a mesma eficácia de uma saída de ouro do país. A ampliação do modelo de maneira a incluir a intervenção de um banco central visando reforçar o impacto de fluxos de ouro incipientes nos meios de pagamento domésticos podia, assim, explicar como ocorriam ajustamentos externos na ausência de grande movimentação de ouro. Geralmente, o instrumento utilizado era a taxa de redesconto. Os bancos e outros intermediários financeiros (conhecidos como casas de redescontos) emprestavam dinheiro a comerciantes por sessenta ou noventa dias. O banco central podia adiantar esse dinheiro ao banco imediatamente, em troca da posse do título assinado pelo comerciante e do pagamento dos juros. O adiantamento do dinheiro era resultado da operação denominada “redescontar o título”; os juros cobrados eram a taxa de redesconto. Frequentemente, os bancos centrais mostravam-se prontos a descontar, à taxa prevalecente, um número ilimitado de letras elegíveis que lhes fossem apresentadas (sendo que a aceitabilidade dependia do número e confiabilidade nas assinaturas apostas ao título, das condições, sob as quais ele havia sacado e de seu prazo até a maturação). Se o banco elevasse à taxa e tornasse o desconto mais dispendioso, um número menor de intermediários financeiros estaria interessado em descontar títulos e obter dinheiro do banco central. Através da manipulação de sua taxa de redesconto, o banco central podia interferir no volume de crédito doméstico. O banco podia aumentar ou reduzir a disponibilidade de crédito para restaurar o equilíbrio do balanço de pagamentos sem que fosse necessário realizar transferências de ouro (leia-se hoje de divisas ou perda de reservas – grifo e observação minha). Quando um banco central, prevendo perdas de ouro (divisas – grifo meu) , elevava sua taxa de redescontos, reduzindo assim seu estoque de ativos domésticos que lhe rendia juros, ocorria o enxugamento do volume de dinheiro no mercado. Verificava-se uma redução no volume de dinheiro em circulação e o equilíbrio externo era restaurado sem necessidade de uma saída real de ouro (divisas) do país. Esse comportamento por parte dos bancos centrais veio a ser denominado “jogar segundo as regras”. Não havia, evidentemente, um livro contendo as regras definindo esse comportamento. “As regras do jogo” era uma expressão cunhada em 1925 pelo economista inglês John Maynard Keynes, quando o padrão ouro do período anterior à guerra era apenas uma vaga lembrança. O fato de que a expressão tenha sido introduzida tanto tempo depois deveria despertar nossa suspeita de que os bancos centrai orientavam-se, ainda que implicitamente, por um rígido código de conduta. Isso, na verdade, não ocorria, embora esse fato tenha sido descoberto apenas indiretamente. Em um tratado influente publicado em 1944, cujo propósito era explicar por que o sistema monetário internacional havia funcionado tão mal nas décadas de 20 e 30, Ragnar Nurkse tabulou – por país e por ano – o número de vezes, entre 1922 e 1938, em que os ativos domésticos e externos dos bancos centrais haviam caminhado juntos, como se as autoridades tivessem aderido “as regras do jogo”, e o número de vezes em que isso não ocorreu. Ao descobrir que os ativos domésticos e externos moviam-se em sentidos opostos na maioria dos anos estudados. Nurkse atribuiu a instabilidade do padrão ouro no período do entreguerras a um desrespeito generalizado das regras e, assim, deduziu que a estabilidade do padrão ouro clássico dependeria da preservação dessas mesmas regras. Porém quando Arthur Bloofield refez em 1959 o exercício de Nurkse utilizando dados de um período anterior à guerra, para sua surpresa, ele verificou que o desrespeito às regras eram igualmente comuns antes de 1913. É claro, portanto, que outros fatores, além do balanço de pagamentos, influenciavam as decisões dos bancos centrais sobre em que nível deveriam fixar a taxa de redesconto. A lucratividade era um desses fatores, tendo em vista que muitos bancos centrais eram instituições privadas. Se o banco central fixasse a taxa de redesconto acima das taxas de juros do mercado, ele poderia ficar sem clientes. Esse foi um problema para o Banco da Inglaterra a partir da década de 1870. O crescimento do número de bancos privados depois de meados do século havia reduzido a participação de mercado do Banco da Inglaterra. Anteriormente, o banco havia sido “tão forte que poderia ter absorvido todos os outros bancos londrinos, seus capitais e suas reservas e, mesmo assim, seu próprio capital não teria se exaurido. Quando as operações de redesconto do Banco foram reduzidas a apenas uma fração daquelas praticadas por seus concorrentes, uma elevação em sua taxa de redesconto (bank rate) tinha menor impacto sobre as taxas de mercado. (assim com a queda da Selic não influencia nada em razão das taxas de juros dos bancos privados no Brasil extratosféricas!!! Grifo meu). Uma elevação nessa taxa ampliava o diferencial entre ela e as taxas de mercado, fazendo com que o Banco da Inglaterra ficasse sem clientes para esse tipo de operação. Se esse diferencial se ampliava excessivamente, a “bank rate” poderia perder sua “eficácia” através da venda de títulos (juntamente com a venda de compromissos de recompra) com o objetivo de baixar o preço das mesmas, empurrando as taxas de mercado para cima, aproximando-as da “bank rate”. Outra consideração era que uma elevação nas taxas de juro para conter a saída de ouro (divisas grifo) poderia esfriar a atividade econômica. Elevações nas taxas de juro aumentavam o custo de financiamento de investimentos e desestimulavam a acumulação de estoques, embora os bancos centrais ficassem, em larga medida, isolados das repercussões políticas negativas. Finalmente, os bancos centrais hesitavam em elevar as taxas de juro porque isso aumentava o custo do serviço da dívida do governo. Mesmo bancos centrais que eram instituições privadas não estavam imunes a pressões no sentido de proteger o governo deste ônus. O Banco da França, embora fosse uma instituição privada, era chefiado por um servidor público nomeado pelo ministro das Finanças. Três dos doze membros do Council of Regents do banco eram indicados pelo governo. A maioria dos funcionários do Rechsbank alemão era de servidores públicos. Embora a diretoria do Rechsbank decidisse a maior parte das questões de suas políticas através de voto majoritário, em caso de conflito com o governo ele era obrigado a obedecer às instruções do chanceler alemão. Portando, uma suposição simplista de que haveria um conjunto de “regras do jogo” seria enganosa – e, com o passar do tempo, cada vez mais errônea.”   Todo este texto é de autoria do grande economista em matéria monetária Barry Eichengreen em sua obra A GLOBALIZAÇÃO DO CAPITAL – UMA HISTÓRIA DO SISTEMA MONETÁRIO INTERNACIONAL.

EM FEVEREIRO A FOLHA DE SÃO PAULO INFORMAVA QUE A SELIC TINHA CAIDO PARA 6,76  HOJE JÁ ESTÁ EM 6,40: (NOTÍCIA DA FOLHA DE SÃO PAULO ABAIXO) ENQUANTO AS TAXAS DE JUROS DOS BANCOS PRIVADOS, DESCONECTADAS E DESCOLADAS DA SELIC, INDIFERENTES À ELA E LÁ NO TETO MOSTRAM QUE O BANCO CENTRAL E SEUS BANCOS PÚBLICOS, BANCO DO BRASIL E CAIXA, NÃO CONTROLAM MAIS A ECONOMIA ESTANDO ELA SOBRE TOTAL CONTROLE DOS BANCOS DA ÁREA PRIVADA COM SEUS APORTES DE CAPITAL RENTISTA INTERNACIONAL QUE MODULAM, ATRAVÉS DA TAXA DE JUROS, A QUEDA DOS PREÇOS INTERNOS, PARTICULARMENTE DO PIB DO AGRONEGÓCIO, PARA QUE, COM EXPORTAÇÕES PARA OS PAÍSES COM BAIXOS CUSTOS MONETÁRIOS E SOCIAIS, COMO O SUDOESTE ASIÁTICO, SUAS APLICAÇÕES RENTISTAS TENHAM UMA MAIS VALIA AINDA MAIOR EM FUNÇÃO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO BARATA O QUE BAIXA O CUSTO DA PRODUÇÃO NO ALÉM FRONTEIRAS AUMENTANDO O CUSTO DE VIDA INTERNO NO BRASIL E DIMINUINDO SUA MAIS VALIA E RENTABILIDADE DO CAPITAL TUPINIQUIM COM SEU PODER DE AGREGAÇÃO POIS NÃÕ CONSEGUE DAR IMPULSO PARA UMA RETOMADA…

O BANCO CENTRAL DO BRASIL NO SITE http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/TXJUROS/

Taxas de juros de operações de crédito

Arquivo XLS

Modalidades de crédito

 

 PUBLICA ÀS VARIAS TAXAS DE JUROS DOS DEMAIS BANCOS EM VÁRIAS OPERAÇÕES DEMONSTRANDO QUE EMBORA BAIXANDO A SELIC O SEU REBAIXAMENTO NÃO TEM BENEFICIADO E CHEGADO NA ATIVIDADE PRIVADA QUE CONTINUA SUJEITA AO ESTAMENTO DOS BANCOS PRIVADOS QUE, COMO CONSTATA O PROFESSOR DOUTOR BARRY EICHENGREEN, PASSARAM A CONTROLAR OS JUROS INTERNOS NO BRASIL E TAMBÉM A CONTROLAR A CIRCULAÇÃO MONETÁRIA em virtude da MOEDA ELETRÔNICA em forma de cartões de crédito que estabelecem pelos seus altos spreeds uma taxa que comprime o crédito, diminui o meio circulante em valor de seu preço usurário, fazendo assim que os Bancos Privados e sua Rede estabeleçam a política econômica deixando o governo de apitar neste ítem. Os imbecis liberais reclamam do governo mas os juros escorchantes dos bancos privados e sua rede é que estabelecem UMA VERDADEIRA DITADURA CIVIL MONETÁRIA E CREDITÍCIA SOBRE O PAÍS não tendo o governo, por sua redução de tamanho frente aos bancos privados perdido seu cacife de determinar a política interna. Assim, a única coisa que o governo faz é baixar a Selic baixando também a remuneração e os juros sobre a dívida pública e de certa forma barateando o renegociamento de impostos através de refis pois também com juros baixos determinados pelo governo. Nossa economia, o processo de desindustrialização, o desemprego, e o fechamento das empresas vêm exatamente , ORIGINARIAMENTE, deste novo perfil financeiro do Estado Nacional Brasileiro com uma dívida de 3 trilhões de reais ou o equivalente a um trilhão de dólares que cresce geometricamente pois paga-se juros da dívida no valor de 11% do PIB do Brasil, que equivalem à todo o produto interno bruto do Rio Grande do Sul, 340 bilhões, não quitando o principal que segue crescendo até implodir o Estado Nacional Brasileiro! Toda a produção está sendo vampirizada pelo capital rentista que diagnosticando :

1 – Crise Política e sua falta de definição de rumos ;

2 – Taxa de Impostos dos três entes da federação estapafúrdias;

3 – Custo Brasil onde esta sua péssima logística de transporte, portuária e esgotamento das riquezas para portos sucateados, com estradas esburacadas;

4 – Violência em razão do crescimento da Economia Informal oriunda do crime de tráfico de drogas, descaminho de direito e contrabando turbinada ao máximo com suas lavagens de dinheiro e compras de benesses através de corrupção de “autoridades”;

5 – Niveis de educação péssimos com uma expansão da taxa de natalidade dos estamentos proletários que não dão estudo e cultura e abdicam da mesma para adotarem a cultura alternativa do crime contra o sistema numa expansão terrível;

6 – Um estamento corrupto no mais alto grau de políticos que usam o estado como cartório num regime do quem indica, do quero o meu e do manda quem pode e obedece quem precisa fazendo com que regulações estapafúrdias de difícil cumprimento sejam a justificativa para a chantagem , o achaque dos governos rapinando a atividade privada que não consegue assim se expandir pois não há racionalidade alguma numa diarréica edição de leis por políicos que fazem leis mas , corruptos, não fiscalizam a corrupção desiderato de suas funções…

São estes os problemas endêmicos em que o estamento usurário dos bancos, em função do alto nível de endividamento, aplica um torniquete mais e mais nos cheques ouro, nos cartões estabelecendo e moldando os políticos aos seus apetites e asfixiando a sociedade civil com sua usura sem limites. Este é o estado de rendição do Estado Nacional e da Sociedade Civil, em razão de um estado ocupado por burocratas e castas assenhoreadas de sinecuras e prebendas altamente remuneradas e que não dão à resposta dinâmica aos apelos da Sociedade pois asfixiam , elas mesmas os mecanismos de produção que são os pulmões e o coração de uma sociedade sadia!!!   Apontamentos para consulta ….e menemônicos ….

O JUIZ SÉRGIO MORO RECITA OS FUNDADORES DO CONSTITUCIONALISMO NO SEU REPTO CONTRA À CORRUPÇÃO!

 O JUIZ MORO RECITA OS FUNDADORES DO DIREITO CONSTITUCIONAL SOBRE À CORRUPÇÃO! ABAIXO A PARTIDOCRACIA CLEPTOCRÁTICA E CORRUPTA! RUI BARBOSA INTRODUZIU NO BLOCO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO EM 1891, E DE LÁ O INSTITUTO SE REPETIU NO TEMPO NAS DEMAIS CONSTITUIÇÕES, INCLUSIVE NA DE 1988, O INSTITUTO DA REELEIÇÃO PARA O LEGISLATIVO! EM 1997 A PARTIDOCRACIA ATRAVÉS DE COALIZÃO CHEFIADA POR SEU LIDER MICHEL TEMER DEU UM GOLPE CONSTITUCIONAL E QUEBRARAM O BLOCO HISTÓRICO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PERMITIA A REELEIÇÃO PARA EXECUTIVO POIS NEM OS GENERAIS DE 1964 NUNCA SE REELEGERAM!!!! ASSIM É QUE A REELEIÇÃO E O CONTINUÍSMO QUE INDUZEM A CRIAÇÃO DE UMA CASTA HEREDITÁRIA HEDIONDA DONATÁRIA DO ESTADO NACIONAL LOTEADO ONDE SEUS FUNDAMENTOS BASEADOS NA VONTADE DO POVO E NO ESCOPO DO BEM COMUM SÃO ADULTERADOS PARA O REGIME HEDIONDO ” DO QUERO MEU”; “DO QUEM INDICA “; E DO MANDA QUEM PODECE OBEDECE QUEM PRECISA NUM REGIME SÓRDIDO DE ACHAQUES E VENDA DE PROTEÇÕES QUE MANIETAM À SOCIEDADE CÍVIL, ANTIGA DEPOSITÁRIA DOS DIREITOS CIVIS, PARA TRANSFORMÁ-LA NUMA ESCRAVA VIL PAGADORA DE PIXULECOS, COIMAS E IMPOSTOS PARA O EXÉRCITO DE APANIGUADOS E SICÁRIOS DESTA CASTA ABOLETADA NO PODER! QUOSQUE TANDEM CATILINA ABUTERE PATIENTIA NOSTRA ! CONTRA À CORJA TODOS OS SÉRGIOS O JUIZ MORO E O PROFESSOR SÉRGIO BORJA QUE DESDE 1992, RENITENTEMENTE, DIUTURNAMENTE, LUTAM CONTRA À CORRUPÇÃO! LA LEI ÉS COMO TELA DE ARAÑA/ EN MI IGNORANCIA EXPLICO/ NUNCA LA TEMA EL HOMBRE RICO Y ÉL QUE MANDA/ PUES LA ROMPE EL BICHO GRANDE/ Y SOLO ENREDA À LOS CHICOS! VERSOS DE MARTIN FIERRO DEL POETA HERMANO MASSON JOSÉ HERNANDEZ CITADOS PELO PROFESSOR SÉRGIO BORJA EM SUA LECTURE OU CHARLA PERANTE À BIBLIOTECA NACIONAL DE LA RECOLETA, BUENOS AIRES NO CONGRESSO ANTI CORRUPÇÃO DA ONU! ALI OMBREOU COM O GRANDE CONSTITUCIONALISTA, AGORA MEMBRO CORRESPONDENTE DA ACADEMIA RIO-GRANDENSE DE LETRAS O MINISTRO E IRMÃO MAÇONICO PROFESSOR, ACADÊMICO E DOUTOR JOSÉ REINALDO VANOSSI DA LOGIA DE LA CALLE JUAN DOMINGO PERÓN VÍDEO DIRETO DO QUERIDO COMPANHEIRO DE LUTA ANTI-CORRUPÇÃO Nereu Catonho    CONSTITUINTE EXCLUSIVA DO POVO SOBERANO SEM PARTIDOS QUE SÃO MÁFIAS DE GANGSTERS INSTALADOS NO PODER! REFORMAS POLÍTICA ELEITORAL E PARTIDÁRIA JÁ! OS PARTIDOS, DE ONDE DEVERIA NASCER À DEMOCRACIA  SÃO OLIGARQUIAS COM CACIQUES E DONOS POIS SEUS CAUDILHOS, NUM JOGO DE CARTAS MARCADAS ELEGEM SEMPRE O CAVALO DO COMISSÁRIO E OS FUNDOS ELEITORAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS ORIUNDOS DOS ACHAQUES , CHANTAGENS E VENDAS DE PROTEÇÕES E BENEFÍCIOS PARA O EMPRESARIADO ASSOCIADO AO CRIME, SÃO DISTRIBUÍDOS SÓ ENTRE OS AFILHADOS NO REGIME DE COMPADRIO E CLIENTELISMO DESTE SISTEMA FEUDAL HEDIONDO QUE SE PROTELA NO TEMPO, A LAVA JATO DESNUDOU A RADIOGRAFIA TERATOLÓGICA DA METÁSTASE DA CORRUPÇÃO ENDÊMICA QUE ASSALTA À NAÇÃO INDUZIDA PELA PERMANÊNCIA NO PODER QUE RELATIVIZA O PRINCÍPIO REPUBLICANO DE MUDANÇA QUE BANINDO À PERMANÊNCIA VISA DEFENDER O SISTEMA DA NATUREZA HUMANA QUE SEMPRE SUCUMBE ÀS TENTAÇÕES DO PODER E DO PATRIMÔNIO COM SEU ASSERVO DE RIQUEZAS! SÓ UM DEUS RESISTIU POR 40 DIAS NO DESERTO AO ASSÉDIO DA TENTAÇÃO FIGURA SEMIÓTICA QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE DA NATUREZA HUMANA. A REPÚBLICA VISA A ALTERNÂNCIA NO PODER PARA QUE A REAPRESENTAÇÃO NÃO SEJA UMA PROFISSÃO MAS UM MÚNUS PÚBLICO ALTERNADO QUE NÃO PESE AO REPRESENTANTE MAS TAMBÉM NÃO SE TRANSFORME EM ARMA CONTRA O POVO SOBERANO ORIGEM DESTA DELEGAÇÃO!!!!!! CONSTITUINTE JÁ QUE OBVIE O TEMPO DA REAPRESENTAÇÃO TANTO NO LEGISLATIVO COMO NO EXECUTIVO PARA QUE SE IMPLANTE UMA VERDADEIRA REPÚBLICA E NÃO ESTAS CONTRAFAÇÕES IMPOSTORAS QUE COM APARÊNCIA DEMOCRÁTICA ENODOAM ÀS VESTES TALARES DO TEMPLO DA REPÚBLICA!!!!

CANDIDATURA AVULSA PARA O SENADO – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO RIO GRANDE DO SUL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL, EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL:
Processo: Pet nº 0600088-68.2018.6.21.0000 Procedência: PORTO ALEGRE-RS Assunto: CARGO – SENADOR Requerente: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA Requerida: JUSTIÇA ELEITORAL Relator: DES. SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES
PARECER
PETIÇÃO. REQUERIMENTO. SENADOR. CANDIDATURA AVULSA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRETENSÃO, MESMO QUE DEFERIDA, POR RESTAR IMPOSSIBILITADO O REGISTRO DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2018 EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 11, § 14, LEI Nº 9.504/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.488/2017. DESOBRIGAÇÃO DO DEVER DE VOTAÇÃO. ART. 14, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULTATIVIDADE NÃO OBSERVADA. INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE.
I – RELATÓRIO Versam os autos acerca de Petição apresentada por SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, na qual requer seja-lhe declarada condição de postular candidatura ao cargo de senador na eleição de 2018, de forma avulsa e sem partido, com fundamento no art. 5º, incisos VIII e XXXV, da Constituição Federal. Em pedido subsidiário, pleiteia lhe seja deferido o direito de não ser obrigado a votar no próximo pleito.
0600088-68 – Petição – candidatura avulsa – impossibilidade.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Luiz Carlos Weber Procurador Regional Eleitoral Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP: 90010-395 Fone: (51) 3216-2000 – http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/
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Indeferida a liminar (fls. 15-18), e antes mesmo da publicação da decisão monocrática, o peticionante interpôs recurso ordinário, o qual fora recebido a título de agravo regimental, oportunidade em que se determinou (também) que o julgamento deste e do mérito da ação sejam realizados na mesma sessão (fl. 27). Abriu-se vista a esta Procuradoria Regional Eleitoral para exame e parecer (fl. 31).
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere da pretensão deduzida por Sérgio Augusto Pereira de Borja, apesar de este não preencher o requisito estabelecido no § 3º do artigo 14 da Constituição Federal para a candidatura a cargo eletivo, postula o deferimento de candidatura ao senado federal na eleição de 2018, de forma avulsa e sem partido, alegando não possuir filiação partidária em razão de convicção filosófica e política. Ainda no bojo da inicial, requer, subsidiariamente, lhe seja deferido o direito de não ser obrigado a votar no próximo pleito. Digressões à parte, tenho que não há de ser alcançado ao Peticionante nenhum dos pedidos veiculados na inicial, porquanto deduzidos em total afronta à Constituição Federal de 1988. Dada a precisão e concisão da abordagem, valho-me das bem lançadas ponderações de lavra do Il. Relator Substituto, DR. RAFAEL DA CÁS MAFFINI, as quais subsidiaram a decisão que indeferiu o pedido liminar (fls. 15-18) e cujos fundamentos adoto como razões parecer. Consoante bem salientado naquela oportunidade:
“…
0600088-68 – Petição – candidatura avulsa – impossibilidade.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Luiz Carlos Weber Procurador Regional Eleitoral Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP: 90010-395 Fone: (51) 3216-2000 – http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/
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Como se verifica, embora em outubro de 2017 o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em um processo sobre candidaturas avulsas, não houve julgamento de mérito da ação, circunstância que faz prevalecer, para o próximo pleito, as regras e a interpretação constitucional vigentes no ano imediatamente anterior à eleição. Em conformidade com a Constituição Federal, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade. Segundo Eneida Desiree Salgado, o art. 16 da Constituição Federal representa “uma exigência da predeterminação das regras do jogo da disputa eleitoral com um ano de antecedência para evitar casuísmos e surpresas, em nome da estabilidade” (Princípios constitucionais eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 222). No mesmo sentido, José Jairo Gomes afirma que “essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos” (Direito Eleitoral. 7. ed. São Paulo: Atlas Jurídico, 2011, p. 210). Dessa forma, nada obstante o requerente tenha reapresentado o pedido  por meio do sistema eletrônico adequado, permanece como óbice ao seu deferimento o fundamento relativo à impossibilidade de alteração do entendimento de que é vedado o registro de candidato não vinculado a partidos políticos para as eleições de 2018. Essa é a posição da mais atualizada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: Eleições 2016. Recurso extraordinário em recurso especial eleitoral. Candidatura avulsa. 1. A decisão do TSE está em conformidade com o que dispõe o art. 14, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a filiação partidária é condição constitucional de elegibilidade imprescindível para propositura de candidaturas eletivas. Não há falar, portanto, em violação à norma constitucional. 2. Recurso extraordinário inadmitido.
0600088-68 – Petição – candidatura avulsa – impossibilidade.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Luiz Carlos Weber Procurador Regional Eleitoral Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP: 90010-395 Fone: (51) 3216-2000 – http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/
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(RESPE n. 165568, Decisão monocrática do Presidente, Min. Gilmar Mendes, DJE 16/03/2017)
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICEPREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não obstante a apresentação de inúmeros argumentos recursais para fundamentar a possibilidade de candidatura avulsa no Brasil, nenhum deles possui embasamento jurídico suficiente para afastar a norma constitucional que estabelece ser a filiação partidária uma condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal). (…) (Recurso Especial Eleitoral nº 165568, Acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicado em Sessão, 13/12/2016)
Ressalto que o art. 11, § 14, da Lei n. 13.488/2017, última Minirreforma Eleitoral introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, igualmente estabeleceu que é “vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”. Quanto ao pedido subsidiário, importa considerar que o art. 14, § 1º, II, da Constituição Federal estabelece que o voto é facultativo somente para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos, e c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. A situação dos autos, ao menos segundo acusa um juízo próprio deste momento processual, não se enquadra em qualquer de tais circunstâncias.”
Nessa perspectiva, na linha do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no ARE nº 1054490, eventual alteração interpretativa do disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, o qual estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade, não seria aplicável às eleições de 2018     0600088-68 – Petição – candidatura avulsa – impossibilidade.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Luiz Carlos Weber Procurador Regional Eleitoral Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 800 – Praia de Belas – Porto Alegre/RS – CEP: 90010-395 Fone: (51) 3216-2000 – http://www.prers.mpf.mp.br/eleitoral/ 4
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por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Carta Republicana, tenho que a pretensão de registro de candidatura de forma avulsa, sem partido, mesmo que concedida, não terá utilidade ao peticionante. Portanto, neste ponto, o pleito deve ser extinto sem julgamento do mérito por aplicação do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de não ser compelido a votar na eleição de 2018, nada obstante a inexistência de documentos que atestem a idade do Peticionante, este mesmo afirmou possuir 68 anos à ocasião do ajuizamento da ação (petição inicial datada de 14/02/2018), situação que, por simples lógica, desautoriza o deferimento de tal pretensão, porquanto na data de 07 de outubro deste ano (dia da eleição em 1º turno) o requerente ainda não terá completado 70 anos, úncia opção dentro do contexto dos autos que tornaria o voto facultativo a ele, nos termos do art. 14, § 1º, II, da CF.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto a pretensão de registro de candidatura de forma avulsa, sem partido, e pelo indeferimento do pedido de não ser compelido a votar nas eleições de 2018.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Luiz Carlos Weber PROCURADOR REGIONAL EL