INTERVENÇÁO NA BAHIA – GREVE DA BRIGADA E NA MARÉ DO RIO DE JANEIRO

TENHO PLENA CONVICÇÃO QUE A UNIÃO E ESTADOS QUANDO USAM O EXÉRCITO NACIONAL DEVERIAM OBEDECER O COMANDO CONSTITUCIONAL QUE É EXPLÍCITO. COMANDO ESTE QUE É INFERIDO DE FORMA ABSOLUTA DA SIMPLES LEITURA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. O QUE SE VÊ E CONSTATA-SE NO ENTANTO É A PREVALÊNCIA E PERSISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE “BARGANHA POLÍTICA” ENTRE UNIÃO E ESTADO QUE SOFRE A MEDIDA ATRAVÉS DO SISTEMA DE “JEITINHO BRASILEIRO” QUE TORNA O TEXTO CONSTITUCIONAL LETRA MORTA, LESADA PELA FORMA QUE DRIBLA O TEXTO LEGAL. A MAIORIA ABSOLUTA E JÁ SEM LIMITES DE FORMA ONICIENTE E ONIPOTENTE, SEM LIMITE NA LEI MAIOR E SEM LIMITE NA FISCALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO, FRANCAMENTE OBNUBILADA E INÓCUA, ERIGE-SE COMO PODER ABSOLUTO NOS MOLDES DO PODER QUE TANTO CRITICOU, A DITADURA MILITAR. PELOS SEUS ATOS A UNIÃO REVOGA A FEDERAÇÃO CLÁUSULA PÉTREA POIS CRIA UMA FORÇA QUE ESTABELECE UM LEGÍTIMO ESTADO UNITÁRIO NOS MOLDES GETULISTAS DE 37 E DOS GOVERNOS MILITARES, SOB AS CONSTITUIÇÕES DE 67 E 69 E SEUS ATOS INSTITUCIONAIS. MESMO BASEADA EM LEIS POSTERIORES ÍRRITAS E FRANCAMENTE INCONSTITUCIONAIS QUE TENTAM COONESTAR SUS ATITUDES CONTRA A CONSTITUIÇÃO  A FEDERAÇÃO E O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO QUE É MAIOR QUE O PODER CONSTITUÍDO E SEU ATUAL EXERCÍCIO. QUOSQUE TANDEN CATILINA ABUTERE PATIENTIA NOSTRA!!!

Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º – Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º – Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º – O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

MORTE NA MARÉ E O USO DE FORÇA DO EXÉRCITO NACIONAL

Escrevi em Vitória do Espírito Santo em 13.04.2014

MORTE NA MARÉ E USO DO EXÉRCITO NACIONAL
Tenho advertido diuturnamente em minhas aulas de Direito Constitucional que o uso do EXERCITO NACIONAL E SUAS FORÇAS internamente deve obedecer a chamada declaração de ESTADO DE DEFESA conforme proclama a Constituição no capítulo que trata do exercício do Estado de Direito em estado de excepcionalidade. O poder constituido, governo federal e estadual, no caso do Rio de Janeiro, não são e não podem se fazerem maiores do que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO que fez a CONSTITUIÇÃO de 1988. Esta é uma lição insofismável e irretorquível de Direito Constitucional que o mais desavisado acadêmico dos primeiros anos de Faculdade de Direito deve saber. Leis eventuais criadas a posteriori não possuem o condão de coonestar e dar aparência de legal e constitucional ao que é ato írrito. O PODER CONSTITUIDO contra a letra da LEI MAIOR, conestado pelas FUNÇÕES DO PODER ocupadas por uma MAIORIA DE COALIZÃO cuja vontade se esteia numa COLIGAÇÃO que dissolve os FREIOS E CONTRAPESOS CONSTITUCIONAIS persiste. No entanto é de registrar que este poder constrangedor é PLENAMENTE IDENTIFICADO PELA CONSCIÊNCIA JURIDICA DO PAIS que não se sujeita as injunções materiais nem as de CONVENIÊNCIA e CONIVÊNCIA POLITICA que não quer mais se submeter a limites juridicos. O poder político pode sim dissolver o poder jurídico. Este foi o caso relatado pela Declaração de Independência Americana quando se constatou que uma maioria, sem limites constitucionais, nem na lei, nem no respeito a uma minoria fiscalizadora, não deixa de ter a mesma natureza de um poder monocrático absolutista e tirano. É de lembrar aqui o dito do tropeiro do povo HONÓRIO LEMOS que dizia: QUEREMOS LEIS QUE GOVERNEM OS HOMENS E NÃO HOMENS QUE GOVERNEM AS LEIS!!
No Brasil atual, conforme dados recentemente divulgado pelas Nações Unidas, ocorrem 11% de todos os ASSASSINATOS de todo o mundo. São 50.000 (cinquenta mil pessoas) na maioria jovens, mortos numa legítima Guerra Civil não declarada que se efetua como verdadeiro genocídio dizimando sua população de origem pobre e etnia negra. Os Estados Unidos da América, na guerra do Vietnã, perderam 55.000 homens no período de cinco anos de guerra. O Brasil perde, anualmente, o equivalente a um Vietnã por ano sem que a DEMOKRATURA e seus Governos sintam-se responsáveis ou ao menos comprometidos com a situação que é um reflexo direto de seu modo de governar e exercer o seu poder. Da mesma forma, o que pagamos em juros e interesses correspondentes a Dívida Pública Federal, tanto interna como externa, equivale exatamente ao que os americanos gastaram em cinco anos de guerra no Vietnã, seja 250 bilhões de dólares ou seja, o equivalente a 11% do PIB do Brasil que equivale dizer a um PIB do Estado do Rio Grande do Sul, por ano. Isto é dizer, que por ano, perdemos em seres humanos e em valores monetários o equivalente a uma guerra do Vietnã!!!!
Soma-se a gravidade dos dados a ilação inevitável de que o Partido dos Trabalhadores por coerencia com seu discurso em prol da pobreza e dos trabalhadores deveria ser o primeiro, não sendo hipócrita, a respeitar a constituição neste item ESTADO DE DEFESA e que em não o fazendo e não o respeitando o GOVERNO (no caso da Maré a União e o governo do Rio) e partidos no poder que compõem a base governamental de governabilidade, PT, PMDB, PDT, PSB, PCDB e demais que são governo e ocupam ministérios, agindo desta forma capciosa RECONHECEM E ATESTAM CONDIÇÃO DE MENOS IGUAIS AOS IGUAIS a todos os cidadãos residentes na MARÉ comunidade constituida de 99,9% de trabalhadores humildes deste pais sendo os criminosos uma minoria. Suas hipocrisias e “caras de pau” não resistem a uma análise percuciente de razão desvelando-se imediatamente suas intenções demagogas que solapam a verdadeira igualdade a que estariam adstritos todos os cidadãos nacionais, devendo receber este tratamento, por forma do art. 5º da Lei Magna.
Este desrespeito ensejaria o enquadramento, de ambos os Executivos, tanto o da União como do Estado, em um processo de impeachment por força dos comandos emanados do art. 85 da Lei Magna e da Lei 1079\1950. No entanto, esta mesma Maioria, evidentemente e explicitamente TIRANA, DESPÓTICA, persevera nos seus intentos, agindo sem nenhum controle, pois um processo deste, iniciado sempre na Câmara ou na Assembléia Legislativa do Estado do Rio, seria inexoravelmente engavetado pelos ARQUIVADORES MORES DA REPÚBLICA que são os deputados líderes de situação e que, diuturnamente, por travamento dos freios e contrapesos, que são os mecanismos de fiscalização, inviabilizam ab initio todos os processos que possam ameaçar seus governos. Este inferno constitucional foi descrito na doutrina por Karl Loewstein e também por Henry Lefévre ainda também pelo professor Giusti Tavares que estudou, em sua obra prima dos Sistemas Eleitorais, o processo interativo do sistema partidário político e sua interação com a tripartição dos poderes. No Brasil, o voto de ballottage ou duplo turno francês que veio para o bem, matou por sua vez, de forma involuntária, as ideologias e os programas partidários extinguindo-os como partidos em razão do sistema de COLIGAÇÃO que, extinguindo o multipartidarismo simplesmente FORMAL, estabelece um bipartidarismo MATERIAL em que uma maioria inconteste, que deveria ser limitado pela constituição, através de emendas espúrias passa a derreter a constituição originária oriunda do Poder Constituinte Originário, tornando-se o Poder Constituido, sem limitações materiais e circunstanciais, no PODER CONSTITUINTE PERPÉTUO E EVENTUAL DE PLANTÃO!!!! Toda a doutrina que criou o Constitucionalismo preleciona o controle da POLÍTICA pelo seu ESTATUTO JURÍDICO, como doutrina o eminente jurista J. J. Canotilho o que no Brasil, não existe mais desde a emenda da REELEIÇÃO, feita em 1997 e da emenda 45 do Poder Judiciário. Nestes momentos quebrou-se o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO, de mais de 100 anos, que não permitia a reeleição nem mesmo aos ditadores militares sob as constituições de 1967 e 1969, se é que se pode chamar de constituições a estes dois documentos. De lá para cá a reiteração no governo, através da reeleição dos executivos, fortificou mais o tal de PRESIDENCIALISMO DE COALIZAÇÃO que é um legítimo EUFEMISMO para caracterizar uma LEGÍTIMA DITADURA CIVIL VELADA desta maioria espúria que vai aurir seu poder e sua força através do domínio da máquina pública e dos partidos que são OLIGARQUIAS que perpetuam-se num sistema dominado por CACIQUES E CORONÉIS POLÍTICOS, sempre os mesmos, que reproduzem-se no ESTADO NACIONAL indicando funcionários em comissão, sem concurso, indicando juízes para as cortes superioras através de seu poder de BARGANHA POLÍTICA e também os membros indicados dos Tribunais de Contas, criando um regime do QI, que ao invés de se basear no Quociente Intelectual, baseia-se inversamente no tráfico de influências e na obliteração deslavada do Princípio da Impessoalidade que faz ancora no art. 37, caput da Constituição. Eis a radiografia do sistema legal brasileiro que atesta a sua GRAVE PATOLOGIA que redunda e resulta neste reproche e contestação dos idos de Junho! Vox populi vox Dei!!! E eu, mero professor de direito constitucional transformado em verdadeira história da carochinha por bastardos que o deserdam – como quer a PARTIDOCRACIA VIGENTE E SEUS POLÍTICOS – consolo-me a simplesmente bradar, como Cícero, em sua primeira catilinária, defendendo a verdadeira democracia romana: “Quosque tanden Catilina abutere patientia nostra!”
Poderia encerrar por aqui mas há outro assunto de maior importância, cuja ilação posso tirar através de um adágio popular gaúcho que diz que “ovelha não é para mato”. As ovelhas possuem lã e em sendo assim estes fios enrascam-se com macegas ou galhos no mato não sendo propícios como habitat para o espécime ovino. Da mesma forma o exército nacional é talhado para um tipo de guerra tática e de combate que não se coaduna com a contenção civil urbana ainda mais, em seu próprio país e inserido no seio de sua cidadania. Mesmo que existam pretextos de que a força teria sido trenada no Haiti em ambiência semelhante urbana o parâmetro de diferença nacional é que aqui, é o próprio povo irmão do exército que está sendo escoltado e sofrendo o processo de inserção militar!! É impossível de jovens recrutas e mesmo difícil para força previamente treinada, obter um comportamento de contenção que não se sujeite aleatoriamente às surpresas. Assim é que tivemos a primeira eclosão deste fenômeno onde um jovem, como relatado pela versão da comunidade era uma pessoa trabalhador que atuava num lavajato contra a versão oficial de que estava armado e agira de forma equivocada ou errada. Juízes de valores sujeitos a apreciações sempre equivocadas de seres humanos e as suas equivocadas e variadas versões conforme convicções e interesses. Em suma a origem de todas as lutas fratricidas que estão na história. A força policial especializada e militar ou não, como vinha sendo usada era a mais apta, mesmo na desvantagem estratégica, para sanar as ocorrências. O problema é que a sangria desatada do pouco tempo em que é deflagrado o EVENTO COPA DO MUNDO, para junho e a constatação técnica de estratégia militar que a MARÉ era cortada por vias principais de acesso a aeroportos, frente a informações certamente de inteligência e eventos recentes passados, forçou a intervenção que redundou na perda de uma vida, como ocorreu. O regime excepcional do ESTADO DE DEFESA realmente é muito monitorado pelo poder judicial e a fiscalização da oposição dentro dos legislativos e por qualquer coisa um evento, como o ocorrido, poderia ensejar a responsabilização política e penal do mandante, seja governador ou presidente e, por esta mesma razão, em face dos obstáculos legais que levam a uma maior fiscalização sobre estes é que o sistema através DE BARGANHAS POLÍTICAS E DO FAMOSO JEITINHO BRASILEIRO ATRAVÉS DA LEI DE GERSON, leva vantagem em tudo, comete seus crimes e não responde por nada restando sempre indene e com a imagem blindada para concorrer novinho e lustroso as eleições próximas vindouras. Tenho dito.