DOS IMPEDIMENTOS DOS MINISTROS ANTÔNIO TOFFOLI OU GILMAR MENDES PARA JULGAR RÉUS DA LAVA JATO À LUZ DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

DOS IMPEDIMENTOS DOS MINISTROS ANTÔNIO TOFFOLI OU GILMAR MENDES PARA JULGAR RÉUS DA LAVA JATO À LUZ DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (SUGIRO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – GUARDA MOR DA CONSTITUIÇÃO, ESTA PROVIDÊNCIA)

Quando foi do julgamento do Mensalão vimos que teses novas reforçaram a ordem democrática brasileira fazendo com que a seiva de liberdade, oriunda dos basilares da constituição, migrasse para sua cúpula. Aos defensores não já bastavam os benefícios advindos da competência distinguida em razão da pessoa (ratione personae), mesmo que isto contrariasse as evocações da plebe rude contra o fórum de privilégio clamando por sua extinção. Estes defensores foram reforçar a possibilidade de benefício de jurisdição privilegiada, em razão do cargo aliando a mesma o princípio da igualdade, vetor impostergável constitucional. Sim, no Mensalão havia réus que detinham, ratione personae, o condão de serem julgados pelo Supremo, como Juízo originário constitucional dos delitos cometidos por alguns órgãos de poder nominados na Constituição. No entanto se alguns réus fossem julgados, em razão da conexão de delitos, com àqueles que dispunham de um privilégio pressupondo assim maior isenção do juiz de jurisdição mais alta, de mais experiência, de mais densidade de saber, por tudo afeito às possíveis pressões populares de um julgado em primeira instância que poderiam distorcer o seu juízo de apreciação obrando contra os réus, no entanto, este outro réu sem direito ao privilégio pessoal, pela conexão de delitos que determinava a competência sofria uma aluição constitucional no seu direito originário de duplo grau de jurisdição da matéria, perdendo assim uma possibilidade de revisão em uma possível derrota e consequente condenação sem direito a recurso. Teses foram criadas e trouxeram a colação o Tratado de São José, celebrado pelo Brasil, que além de chancelar a extinção da pena de morte existente em alguns países como os Estados Unidos da América, corroborava o princípio constitucional basilar da revisão constitucional e do elastério recursal, em prol da liberdade. Ora, este mesmo tipo de tese que de certa forma blindou e protegeu os réus, com a aplicação dos famosos embargos infringentes pelo STF, não deve se reduzir tão somente a liberdade dos réus mas também a garantia dos mesmos, para o bem e para o mal, que o órgão judicial ou juízes, não sejam transferidos na undécima hora, para esta corte Suprema, beneficiando ou prejudicando os réus. Para garantia da aplicação da Justiça e para manutenção de sua isenção e equidade devem também, os princípios básicos que informam os Direitos e Garantias Fundamentais, como o Princípio do Juiz Natural, sufragado na Constituição em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII. É de lembrar aqui as palavras de Eduardo Espínola, ex- Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, colocadas no frontispício da célebre obra de Direito Constitucional seja “A Teoria e Prática do Poder Judiciário” de Castro Nunes, também ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal. Disse ele: “É nos períodos de grandes perturbações sociais em que as violências pretendem dominar o mundo e só pelo emprego da força podem ser contidas e reprimidas, que mais se faz sentir a idéia do Direito e melhor se acentua a função da Justiça. Os governos fortes conscientes de seus deveres, na enérgica reação contra os distúrbios e as agressões, tanto maior confiança inspirarão aos governados quanto mais prestigiarem a Justiça. É um truísmo afirmar que o Direito é o oxigênio da vida social e que a Justiça é a realização do Direito; mas cumpre sempre lembra-lo, quando todas as atenções se dirigem para o emprego da força.” Assim é que atualmente temos constatado um inferno constitucional derivado do desrespeito do PODER CONSTITUÍDO que ultrapassando o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO alterou um bloco de constitucionalidade histórico republicano que nunca permitira, jamais, a reeleição dos executivos constitucionais. Nem mesmos os generais da Ditadura se reelegiam nos textos das Constituições de 1967 e 1969. Ora, este tipo de alteração sobre o relógio constitucional fez com que, parando-se os ponteiros do relógio, possibilitado que um candidato em um partido, se reelegessem, como consequência trouxe a reiteração das indicações dos Juízes das Coortes Superioras. O Problema é de tal gravidade, para a isenção do Judiciário, que o partido que está hoje no poder indicou dos 11 juízes lá existentes dez deles. Presume-se, no Presidencialismo de Coalizão que é este instituto teratológico nascido no ventre da Constituição de 1988 em razão das conjunção da necessidade da anuência do Congresso Nacional, através da Câmara e do Senado para dar condições de governabilidade ao Executivo, num exercício de freios e contrapesos democráticos, reforçadas estas medidas pelo voto de ballottage ou duplo turno francês implantado, como novidade constitucional na Constituição de 1988, o que redundou, para o bem no alargamento da legitimidade proveniente da maioria do Executivo eleito quase sempre através de coalizões que levaram, para o mal, à morte das ideologias e ao estabelecimento de um governo de consenso entre os partidos aliados com a consequente rifa dos ministérios que premiam a participação eleitoral no botim do certame. Ora, é de pressupor-se daí que os partidos aliados do ocupante principal do Executivo no Planalto, como não têm o privilégio de indicar os juízes, pelo menos, podem, através de sabatina no Senado, passa-lo por um filtro de aquiescência ou não o que pressupõem toda uma ante sala de conchavos recíprocos entre os partidos ocupantes do poder que lutam por manter uma certa proporcionalidade na indicação e influência de indicação destes magistrados. Assim é que se o PT indicou 10 juízes, alguns deles foram também influenciados pela sua base aliada de apoiamento devendo haver ministros indicados por outros partidos entre estes dez, que foram consenso entre os partidos ocupantes do poder nas várias oportunidades em que se configurou esta maioria que propicia a existência do Presidencialismo de Coalizão e o seu funcionamento. Notadamente, há dois juízes, que foram advogados diretos de partidos e de autoridades daquelas que se revezam no maniqueísmo brasileiro nesta alternância entre PT e PSDB. O Sr. Gilmar Ferreira Mendes, indicado pelo PSDB e o Sr. José Antônio Dias Toffoli. Este último, usando do artifício permitido pelo Regimento Interno do Supremo, art. 19, pediu recentemente a transferência para a 2ª Turma do Supremo que é a que seria competente para julgar os casos comportados na Operação Lava Jato. Ora, logo logo levantou-se um maremoto de contrariedades com relação a um Ministro, que foi empregado e funcionário do PT e que todos os cargos anteriores que ocupou o fez por conta e risco de sua origem petista. Assim é, que o Princípio do Juiz Natural, que embasa a pirâmide jurídica constitucional concedendo isenção total aos juízes, tenta expurgar de suspeição e impedimento os juízes, tanto para o bem, como para o mal, que devem julgar os casos a eles submetidos. Seria bom ler o trabalho existente na Interne intitulado Rui Portanova e as Motivações Ideológicas da Sentença. Ali Alisson da Cunha Almeida esmiúça o chamado “voluntarismo” dos juízes, que em razão de suas ideologias, para este autor, estão autorizados a introduzir no seu julgamento este voluntarismo criando uma normogênese, ou substituindo a norma original por sua ótica “ética” do sistema fazendo a sua revolução pessoal, como ali se explica. Allison analisando o pensamento do desembargador Portanova diz o faz sobre a ótica daquele magistrado em seu trabalho intitulado “As Motivações Ideológicas da Sentença:” Este julgar criador e comprometido, ao contrário do que afirmam as críticas dos mais conservadores, não desnatura o juiz, transformando-o em legislador.Tampouco lhe retira as condições de imparcialidade diante dos sujeitos litigantes. Como afirma o autor, “não será o juiz um legislador porque se manterá sempre apegado à solução dos casos concretizados em juízo. O juiz não dirá comandos abstratos e genéricos. Pelo contrário, se manterá nos limites sub specie jurisdictionis”. Como já afirmado, o Direito está em crise. Há, nas palavras de

Portanova um nó jurídico, que de um lado puxa na busca do Direito com rigidez

científica, mas o outro lembra tratar-se de ciência humana e aconselha a flexibilidade.No meio desta crise o juiz deve estar atento para a importância doseu papel. É na sentença que o juiz revela a favor de quem e contra quem está decidindo dentro do espectro social. É agente global de transformação e, no dizer do autor, assim agindo “não farão revolução, mas não a impedirão”. http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.juspodivm.com.br%2Fnovo%2Farquivos%2Fartigos%2Foutros%2Falisson-cunha-mativacoes-ideologicas-da-sentenca.pdf&ei=yccJVZKyBoefgwSVtYKwAw&usg=AFQjCNGTlvb-PbpjHWhbjm0YUGYMdHL8Sw&bvm=bv.88198703,d.eXY

Ora, é exatamente este tipo de comportamento do Ministro Toffoli que muitos da Sociedade Civil, temem um julgamento e uma conduta parcial de sua parte que só pode ser obstada pela invocação do princípio do Juiz Natural, pois ele pediu para se transferir para julgar o caso, a posteriori. Os acusados, na maior parte são seus ex-correligionários e assim, como um juiz que vai julgar um caso possa ter afinidades e proximidades com pessoas, como seu ex-Chefe José Dirceu e ao mesmo tempo vir a julgá-lo? Se o Ministro Toffoli deve ser obstado de julga-los pela sua presunção de condescendência para com eles, da mesma forma o Ministro  Gilmar Mendes, se por acaso também fosse julgá-los deveria ser afastado pela presunção de contrariedade para com os mesmos em razão de suas origens. A situação de frisson é tão grave na sociedade civil que o célebre jornalista CARLOS NEWTON escreveu o seguinte artigo, com razões, a este respeito que transcrevo integralmente salvaguardando seus créditos e autoria:

“ TOFFOLI FAZ SUPREMO JOGAR NO LIXO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Carlos Newton

“É um escárnio à Justiça e um desrespeito à Nação o fato do ministro Dias Toffoli ter se oferecido para integrar a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Com isso, irá presidir os julgamentos da quase totalidade dos futuros réus dos processos da corrupção na Petrobras..

As ligações políticas do ministro Toffoli são por demais conhecidas. Foi assessor do PT na Câmara dos Deputados, depois tornou-se advogado do partido e atuou em sucessivas campanhas eleitorais, foi assessor de José Dirceu na Casa Civil do primeiro governo Lula, em seguida nomeado para a função de Advogado-Geral da União, até chegar ao Supremo, por indicação do então presidente Lula.

Seu currículo é um fato público e notório, não pode ser ocultado. É motivo claro e flagrante para que Toffoli se declarasse impedido ou suspeito, podendo alegar razões de foro íntimo, conforme está recomendado no próprio site do Supremo Tribunal Federal, em postagem feita dia 16 de fevereiro de 2009, sob o sugestivo título “Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição”.

É SÓ LER O CÓDIGO

No site, o Supremo explica as causas de impedimento e suspeição, previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e que dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. Afirma que “a imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo”, acrescentando que “é dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo”.

O Código dispõe que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros motivos.

O caso de Dias Toffoli nem é de suspeição, mas de impedimento. Segundo o site do Supremo, “o impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz.. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum)”.

NA FORMA DA LEI

Confira o texto dos dispositivos do Código de Processo Civil que dispõem sobre impedimento e suspeição e impedem Dias Toffoli de participar dos julgamentos em que o PT estiver envolvido:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (…)

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

  • 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
  • 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal..

NA LATA DO LIXO

No caso, quando o Código fala em “parte interessada” que oferecerá a exceção de impedimento ou suspeição, trata-se da Procuradoria-Geral da República, que jamais o fará. Como se diz atualmente, está tudo dominado. Os ministros Tofolli e Lewandowski teriam de se declarar impedidos no julgamento do mensalão e não o fizeram. Resultado: penas menos rigorosas para os réus petistas e da base aliada, que já estão em liberdade, e penas muito mais severas para outros participantes, com o publicitário Marcos Valério, que vai mofar na Papuda. Quando o próprio Supremo Tribunal Federal joga na lata do lixo o Código de Processo Civil e seus ministros se julgam no direito de simplesmente desconhecerem o que está determinado nesta importantíssima legislação, é hora de fazer como Francelino Pereira e Renato Russo, que não cansavam de perguntar que país é esse.”(Carlos Newton)

A invocação, no caso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em benefício da isenção dos julgados, em benefício da paz pública que decorre da razoabilidade de entendimento sobre o certo e o correto em matéria de isenção de julgadores, que o sistema de indicação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já não mais comporta pois oriundo de cópia secular com mais de 250 anos de existência de uma constituição feita em 1787, a da Filadélfia, feita por estamentos de proprietários e, portanto, defasada no tempo e ainda agravada pelo Presidencialismo de Coalizão e pelas renitentes reeleições, que o sistema originário do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO não permitia por mais de 100 anos no Brasil e que o PODER INDÉBITO E INCONSTITUCIONAL DE EMENDA causou o INFERNO CONSTITUCIONAL QUE ESTAMOS VIVENDO e que ironicamente nos acutila com seus desvios e deformidades causadas pelas alterações e travamentos nos FREIOS E CONTRAPESOS CONSTITUCIONAIS. Assim é que o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL deve obstar ao Ministro Tóffoli de atuar neste processo em benefício da paz social, da Justiça e da Equidade entre os homens. Preleciona o Princípio do Juiz Natural:

“Entende-se que o juiz natural é aquele regular e legitimamente investido de poderes de jurisdição, doado de todas as garantias inerentes ao exercício de seu cargo (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos – CF art.95, I, II, III), que decide segundo regras de competência fixadas em critérios gerais vigentes ao tempo do fato.

Na lição de Jorge de Figueiredo Dias, a idéia de juiz natural assenta-se em três postulados básicos:

“a) somente são órgãos jurisdicionais os instituídos na Constituição;

  1. b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;
  2. c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competência que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja”

“A garantia do juiz natural não se limita ao processo penal e revela-se, por isso, abrangente, de toda a atividade jurisdicional. É certo, por outro lado, que tal garantia não impede as substituições previstas em lei, os desaforamentos, a prorrogação de competência devidamente contempladas na legislação.”

“Integra também o conceito de juiz natural, para fins constitucionais, a idéia de imparcialidade, isto é, a concepção de “neutralidade e distância em relação às partes” (Neutralitat und Distanz des Richters gegenuber den Verfahrenbeteiligter)” (grifei em razão da importância para o caso em análise) Daí a necessidade de que o sistema preveja e desenvolva fórmulas que permitam o afastamento, a exclusão ou a recusa do juiz que, por razões diversas, não possa oferecer a garantia de imparcialidade.” (Curso de Direito Constitucional – Gilmar Ferreira Mendes – Inocêncio Martires – Paulo Gustavo – Editora Saraiva – pag. 545 –)

Assim, por tudo o que foi visto, deve o MINISTÉRIO PÚBLICO, a bem da ORDEM JURÍDICA E DA CONSTITUIÇÃO PARA A FINALIDADE MAIOR DA ISENÇÃO E DA JUSTIÇA NO JULGAMENTO impugnar o Ministro Tóffoli, porque supostamente simpático aos réus ou o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, se por acaso na 2ª Turma Estiver – por antipatia suposta aos réus. Só assim a Sociedade Civil ficará em paz com a isenção que deve ter este julgado. O exemplo que colhemos aqui mostra a necessidade de uma nova construção para a indicação dos MINISTROS E JUÍZES DAS CORTES SUPERIORAS, ASSIM COMO A INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E OCUPANTES DE CARGOS DE COMISSÃO POIS TEMOS UMA REPÚBLICA ANTIGA E FEUDAL E UM REGIME DO QI – NÃO O QUOCIENTE INTELECTUAL – MAS O DEDO DO “QUEM INDICA” ONDE FICA O RESQUÍCIO E PATRIMONIALISTA DE UM CORONELISMO ANTIGO E DECRÉPITO QUE QUER PROTELAR SEU IMPÉRIO ANCORADO E REGENDO AS INSTITUIÇÕES DE UMA CONSTITUIÇÃO JÁ NO SÉCULO XXI E QUE DEVERIA SER DEPURADA DESTAS RELÍQUIAS E ANTIGUIDADES DE UM TEMPO ANTIGO REGIDO PELO “MANDA QUEM PODE E OBEDECE QUEM PRECISA.” Se os advogados no outro caso do duplo grau tiveram um relativo sucesso deve ser garantido ao Ministério Público, defensor da ordem constitucional e jurídica, o direito de igualdade de condições exigir o cumprimento da Constituição que trazendo de suas raízes, exatamente da sua parte Dogmática, onde estão os Direitos Fundamentais, oxigenará a chave de cúpula da república: O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

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