RECURSO(APELAÇÃO): GUERRA DAS MOEDAS

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

APELAÇÃO DE SENTENÇA DO JUÍZO A QUO

                            SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, advogado devidamente  qualificado nos autos do processo autuado sob nº 5062954-68.2012.404.7100\RS, em causa própria, vem dizer e requerer, recorrendo da decisão de 1º Grau proferida nos autos pela MD. Juíza Federal Substituta, Dra. Ana Maria Wickert Theisen, o seguinte:

I – Que o autor ajuizou ação contra a União pedindo as indenizações e ressarcimento por abalo moral, conforme consta da inicial, pelo uso por parte da União, nomeadamente por seus órgãos maiores, os Presidentes da República, pela ordem, Luiz Inácio Lula da Silva e quem o substituiu do período subsequente, Dilma Roussef, o Ministro da Fazenda Guido Mantega e o Presidente do Banco Central Alexandre Tombini, por terem todos, em nome da União, utilizado seu conceito de “Guerra das Moedas” para defender a política monetária e financeira da União frente ao G20, a OMC e o FMI, a partir do ano de 2010, iniciando o procedimento em outubro do citado ano, sendo que o peticionário ajuizou ação administrativa, no ano subsequente, conforme consta em sua petição inicial, decorridos 2 anos sem providências, da União e Órgãos, Magistraturas, que “presentam” a União, conforme doutrina de Pontes de Miranda citando Gierke; que posteriormente o autor ajuizou ação perante esta justiça sendo, em razão do valor da causa, desaforado do juizado comum para o juizado especial, sob os protestos manifestos de um Agravo de Petição e um Mandado de Segurança, ajuizados pelo ora peticionário em desacordo com as  providências processuais adotadas para deslinde do litígio; que fixada a jurisdição no Juizado Especial perante a juíza supra citada a mesma, prestando a jurisdição solicitada, fundamenta a denegação do pedido “julgando improcedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC”;

                   Ora, a Excelentíssima Senhora Magistrada não explicita patentemente o nomem iuris que considera como de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO o caso sub-judice pois argumenta que o autor não explicitando na petição inicial os Òrgãos de Estado, seja Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Roussef, Guido Mantega e Alexandre Tombini, embora pedisse seus depoimentos, por isto só, pela não indicação dos mesmos como reús, a ação, nestes termos: “II – Note-se que o autor formula, ainda, pedido de citação do Presidente da República, Dilma Roussef, além do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva, do Ministro da Fazenda, Guido Mantega, e do Presidente do Banco Central, Alexandre Antônio Tombini…o pedido de citação é indeferido, ausente o cabimento processual desse ato.”

                   Ora, a doutrina e a jurisprudência com referência ao LITISCONSÓRCIO PASSIVO, em caso de responsabilidade Civil da União, abre-se em várias possibilidades a saber:

“Para uma primeira corrente doutrinária, é uma obrigatoriedade imposta ao autor a propositura da ação contra a Fazenda Pública e o agente público, cumulativamente, num litisconsórcio passivo. Caso não seja proposta a ação contra o Estado e o agente público, mas somente contra o Estado, este deve promover a denunciação da lide do agente público, com base no artigo 70, inciso III do Código de Processo Civil, se aquele (o agente) estiver identificado e tiver agido com dolo ou culpa.

Diz o artigo 70, inciso II do CPC:

“A denunciação da lide é obrigatória:

I-…………………………………………………………….

II-……………………………………………………………

 III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.

Em sentido favorável à denunciação da lide ao agente público, existe farta jurisprudência, argumentando-se o seguinte:

a) o art. 70, III do CPC alcança todos os casos de ação regressiva;

b) por economia processual e para evitar decisões conflitantes, a responsabilidade do agente pode ser apurada nos autos da reparação do dano;

c) recusar a denunciação da lide cerceia um direito da Administração[3].

Veja que esta primeira corrente doutrinária não admite apenas uma faculdade, mas impõe ao autor a propositura da ação contra o Estado e o agente público. Caso não seja formado o litisconsórcio passivo no inicio da ação (com a propositura), é dever do Estado a denunciação da lide, trazendo ao processo o agente público.

De acordo com este primeiro entendimento doutrinário, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “em ação de indenização por acidente de transito, a Municipalidade deve denunciar a lide ao motorista, seu funcionário, para os fins de ação regressiva”.[4]

Para uma segunda corrente doutrinária, é cabível a denunciação da lide nas ações contra o Estado, “levando” o servidor público latu sensu para formar um litisconsórcio passivo juntamente com o Estado. Para esta corrente, a possibilidade da denunciação da lide visa criar uma sintonia com o principio da economia processual, uma vez que não há necessidade da formação de duas ações: uma primeira, proposta pelo autor do dano contra o Estado e uma segunda, proposta pelo Estado contra o servidor público, em regresso. Assim, na mesma ação, o Estado vê concretizado seu direito. Isto significa economia do erário público.

Diz o professor Humberto Theodoro Junior: “A denunciação, na hipótese, para que o Estado exercite a ação regressiva contra o funcionário faltoso, realmente, não é obrigatória. Mas, uma vez exercitada, não pode ser recusada pelo juiz”[5].

                        O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que é uma faculdade ao particular a propositura da ação contra o Estado e o agente público conjuntamente. O litisconsórcio passivo é facultativo. Veja, a título exemplificativo, a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SEUS PRESSUPOSTOS. 2-PROCESSUAL CIVIL. A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, POR ATO DE FUNCIONÁRIO (CONSTITUIÇÃO, ART-107 E PARAGRAFO ÚNICO), NÃO COMPORTA OBRIGATORIA DENUNCIAÇÃO A ESTE, NA FORMA DO ART-70, III, DO CPC, PARA A APURAÇÃO DE CULPA, DESNECESSÁRIA A SATISFAÇÃO DO PREJUDICADO. 3-RE NÃO CONHECIDO (RE 95091/RJ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA.Julgamento: 03/02/1983. Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA. Publicação:  DJ 18-03-1983 PG-12977 EMENT VOL-01287-01 PG-00308 RTJ VOL -00106-03 PG-01054).

            Uma terceira corrente doutrinária tem um entendimento contrário à possibilidade de denunciar à lide o agente público. Dentre tantas justificativas, há as seguintes:

a) a CF/88, no seu §6º, responsabiliza o Estado pelo ressarcimento à vitima do dano, com base na prova do nexo causal e numa ação contra o Estado. Está se tratando de uma relação de responsabilidade estritamente entre o Poder Público e a vitima (ou cônjuge e herdeiros), descabida a interferência de outra relação obrigacional. Portanto, o art. 70, inciso III do CPC deixa de prevalecer ante a regra constitucional.

b) necessidade de priorizar o direito da vitima, evitando demora no andamento do processo pelo ingresso de mais de um sujeito.

c) ingerência de um fundamento novo na demanda principal.

Se a ação de reparação de dano correr sem denunciação da lide, não se exaure o direito de regresso da Administração, que poderá invoca-lo em ação própria.

Entendendo pela não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diz o professor Marçal Justen Filho: “Não é possível reconhecer a existência de um litisconsórcio necessário, mas a situação tende a um litisconsórcio passivo unitário, na acepção de que a decisão condenatória ou absolutória tenderá a ser idêntica para ambos”.[8]”

Seguindo este entendimento, diz a professora Lucia Valle Figueiredo: “Não pode lei menor empecer a grandeza do instituto. A pretexto da discutível economia processual, não se pode deixar instaurar, no bojo da lide, outra lide – a do Estado e do funcionário -, ocasionando graves percalços ao lesado”.

                   Assim é que a UNIÃO em contestação deveria pedir a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NECESSARIAMENTE, no caso da primeira ou segunda hipótese por ventura adotada como hipótese, o que não fez, e que a Magistrada, sem pedido nos autos, de forma parcial, em contestação, digo, em sentença assume, perdendo a neutralidade e a forma equipolente que deve ter para manter o princípio do CONTRADITÓRIO, usando de argumentos, como veremos teses vencidas, pois a Constituição Cidadão de 1988 adota, com relação à atividade do Estado a Teoria do Risco, conforme a conclusão que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em acórdão, citado em epígrafe, trazido a colação neste recurso e nomeado a cima, sendo portanto um caso de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO NECESSÁRIO;

                   Outra argumentação utilizada na sua fundamentação para indeferir a pretensão do autor é aquela que a magistrada coloca que o autor, que teria escrito o artigo Guerra das Moedas em 15 de julho de 1998, teria de processar o autor chinês e o autor inglês, em conjunto, nesta ação, pois eles, da mesma forma que nosso governo, de forma posterior ao descobrimento do conceito “Guerra das Moedas” utilizaram, da mesma forma a argumentação do peticionário, eis nas palavras da Magistrada, sua defesa: “II – A inicial narra que antes de 15 de julho de 1998, época em que o autor e requerente escreveu Guerra das Moedas não há em toda a literatura sobre o tema em questão nenhuma obra ou artigo que se utilize das palavras Guerra das Moedas e também das definições que dizem no que consiste sendo aplicada esta teoria na realidade prática como o autor fez. Adiante, o autor informa que, posteriormente essa expressão foi utilizada por autores estrangeiros, relatando que só em 2007 é editado na China o livro The Currency War te Song HongBing, e, em 29 de março de 2008, John K. Cooley, inglês, também escreveu e editou um livro chamado Currency Wars sendo que em 2010 o professor ….E AGORA O ABSURDO PROLATADO PELA JUÍZA…”Poder-se-ia indagar se os referidos autores também não deveriam constar no pólo passivo desta lide.”…e vai!!!!!!!!!!!(item II da Sentença); Ora, a magistrada que fazer crer que existe necessariamente, além do LITISCONSORCIO PASSIVO ENTRE UNIÃO E SEUS ÓRGÃOS UM OUTRO QUE NECESSÁRIAMENTE SOMA ESTRANGEIROS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL!!!! O Autor em defesa de seus direitos não consegue nem utilizar-se de seu direito e garantia ao JUSTO E NECESSÁRIO PROCESSO que consta da parte DOGMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTRA O ESTADO NACIONAL E OS ÓRGÃOS QUE O “PRESENTARAM” NA CADEIA DE RELAÇÕES e a MAGISTRADA, faz gracejo, QUE O AUTOR DEVERIA PROCESSAR NECESSARIAMENTE OS ESTRANGEIROS!!! Lembro-me do escritor MOACYR SCLIAR, querido amigo, que confidenciou-me que a HISTÓRIA DE PY, aquele menino que convive com um tigre num barco de náufragos, era de sua autoria e que, no entanto houve um processo de plágio, que, seu irmão Wremir Scliar, confirmou-me, que ele não quis processar, nos EUA, o autor acusado, pelas imensas dificuldades e ainda os valores monetários que adviriam duma causa destas; No entanto, deixando de lado este tipo de consideração é só invocar a desconsideração, pela Magistrada, das regras de competência, determinadas pelo critério “ex soli”, em razão dos plágios serem perpetrados, um em solo da China e outro em solo da Grâ-Bretanha, devendo, o peticionário, pobre cidadão, entrar com a ação nestes países embora não consiga, e a prova é a denegação atual e ainda o desaforamento da causa, resistido pelo peticionário através de Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança!!! INACEITÁVEL PORTANTO TAL FUNDAMENTAÇÃO seja por não se manter por ser vazia de fundamentos jurídicos e mais, por conter ironia jocosa que, por ser infactível, na atual situação das relações internacionais e do próprio Direito Internacional, o autor processar um cidadão chinês perante a SOBERANIA DITATORIAL DA CHINA COMUNISTA OU MESMO SOBRE A SOBERANIA DO BRASIL!!!!

                   Que a Magistrada adota a tese simplista da CONTESTAÇÃO aí sim dentro da estrita veia do contraditório legal adotando a tese da Ré, em contestação, dizendo e justificando como motivo de sua sentença que: “ Discordamos, pois, novamente, a expressão utilizada por esta ou aquela pessoa, esta ou aquela autoridade, é tão originalmente sua quanto o é de todos os outros falantes do mesmo idioma. Não consta que o autor tenha desenvolvido uma teoria econômica com critérios científicos, ou algo que o valha, e que esta tenha sido usurpada. Trata-se, apenas, da simples menção à expressão “guerra das moedas” que o próprio autor recenhece ser passível de substituição, verdadeiramente ocorrica, pelos similares “guerra das divisas” ou guerra cambil, ou tsunami monetário.”

                   Ora, aí é que está o cerne do problema ou o chamado puctum doloris!!!  Como o autor deixou patente em sua petição inicial o Conceito não é simplesmente a junção dos nomes ou vocábulos Guerra das e Moedas” esta expressão ela caracteriza todo um processo, que começou por meados dos anos 90, no Brasil, através da adoção das teorias de Robert Mundel, professor titular da Columbia University, Premio Nobel de Economia, que forneceu, através de sua teorética, os instrumentos de razão para a implantação, pelo sistema do dólar, dos Estados Unidos da América, da factibilização de um regime de Currency Board, ou Dolarização, utilizando-se dos conceitos de simetria monetária que levaria a compatibilização das assimetrias econômicas e daí para uma potencialização das chamadas vantagens comparativas dos vários estados cooptados por este sistema do dólar que domina mais de 78% do tráfico monetário internacional pois o dólar é uma moeda, uma verdadeira grife, que domina a solução de todo o comércio mundial!!! OS AMERICANOS, O BRASIL, A ARGENTINA E MUITOS PAÍSES LATINOS NA ÉPOCA ADOTARAM O CÂMBIO FIXO COMBATIDO PELO AUTOR NA ÉPOCA. SÓ O AUTOR ATRAVÉS DE SUA TESE CONTESTAVA ISTO POIS AQUI CONSIDERAVA-SE E HÁ ALGUNS AINDA QUE DIZEM QUE O PLANO REAL FOI UMA COISA INCRÍVEL E MUITO BOA!!!  Teoria Guerra das Moedas é uma contestação especificada da Teoria de Roberto Mundell, ao Plano Real e ao Plano Menen|Cavalo pois ela surpreende o sistema americano, nesta primeira fase, nos anos 90, em que por este sistema se induz as nações satélites do dólar, os Brics e toda a América Latina, a adotarem, gradativamente um sistema de CÂMBIO FIXO, através de lei interna feita pela soberania destes próprios países, como o Brasil, com seu plano Real, sob o governo de Fernando Henrique Cardoso, como o Plano Austral, de Menem\Cavalo, e demais nações americanas!!  Ora, na época, só este autor e peticionário, contestou através de seus artigos, Guerra das Moedas e outros que se seguiram no mesmo sentido, a conceituação de Mundell, dizendo que o câmbio alto levaria a uma pulverização das indústrias dentro do país, como de fato aconteceu, juntamente com o processo de endividamento da União, Estados e Municípios, que na época foi catapultado de 60 bilhões, para 760 bilhões, (a dívida federal) e que hoje está em quase 3 trilhões de reais ou o equivalente a mais de 1,5 trilhões de dólares; que também esta teoria Guerra das Moedas explicava o porque do estancamento do processo de inflação pois a moeda alta fazia com que se importasse produtos fazendo concorrência ao capitalismo tupiniquim; que ESTES FATORES DE ARGUMENTAÇÃO CONTIDOS NA TEORIA GUERRA DAS MOEDAS ERAM DESCONHECIDOS INCLUSIVE AO SISTEMA AMERICANO DE ONDE SAIU ESTE TIPO DE AÇÃO ATRAVÉS DAS IDÉIAS DE MUNDELL POIS INCLUSIVE OS AMERICANOS, COM SUA IMPLANTAÇÃO, RUMARAM PARA A CRISE E QUE RECÉM HOJE COMEÇAM A  SAIR (quero me encorajar a crer nisto sendo otimista!) A América Latina virou uma verdadeira sucata com os ataques especulativos que vieram e que foram todos previstos por mim em vários artigos trazidos à colação na petição inicial como A Bolha, Um novo Ataque Especulativo,  A sintonia fina do petróleo, etc, publicados inclusive pela Wikepédia, citando os artigos do peticionário!!! Que com a mudança de governo e a linha programática ideológica os que assumiram fugiram ao CAMBIO FIXO estipulando um CAMBIO FLEXÍVEL cuja cotação da moeda era mantido através de mecanismos tais como A) EXPANSÃO OU NÃO DO MEIO CIRCULANTE (TEORIA DE FISCHER); B) REDUÇÃO OU AUMENTO DO COMPULSÓRIO BANCÁRIO; C) REDUÇÃO OU AUMENTO DA TAXA SELIC; D) OFERTA OU NÃO DE CRÉDITO E SEU BARATEAMENTO; Ora, estes mecanismos são usuais, mas se não há conscientização do processo de emissão monetário AMERICANO que induz tudo isto e com o seguimento da EMULAÇÃO feita pelos demais países como China, Japão, Tigres Asiáticos, etc…e agora feito também recentemente pelo Brasil (QUE PRODUZIU UMA EXPANSÃO DO MEIO CIRCULANTE DE 50% DE MAIO ATÉ OUTUBRO DE 2012 A RAZÃO DE 10% AO MÊS) a fim de que o Real se desvalorizasse perante o dólar e a indústria nacional conseguisse sobreviver com seus gargalos que são os custos sociais, impostos, infraestrutura sucateada, alto preço da energia (petróleo) etc, para, assim obter COMPETITIVIDADE com as mercadorias externas aumentando as exportações e assim o Balanço de Pagamento, anulando da mesma forma o negativo das Transações Correntes!!! É esta a consciência que a TEORIA GUERRA DAS MOEDAS contém e leva os administradores dos estados, não só do Brasil, a emitirem e expandirem o meio circulante de seu país, com outras providências já descritas, para assim, temporariamente fazerem frente ao processo de expansão externo do dólar rumo a um encontro com o yuan chinês. Antes desta teoria não havia a visualização deste problema e por isto não só o Brasil, a Argentina e demais estados latinos emularam o processo Americano de um currency em alta que levou ao estouro da crise no ano de 1998. A teoria da Guerra das Moedas não é portanto somente a junção de vocabulário de palavras mas sim a visualização de um processo econômico e financeiro, através do dólar que leva, por emulação, a uma expansão monetárias das demais nações. Ninguém tinha esta visão macroeconômica na época tanto é que erraram. Nosso governo de posse da visão que achou ou em meu site ou através de publicações esparsas, através desta visão, com o nome e com a visão que fornecia é que pode tomar providências para agir do ponto de vista de acionar os mecanismos endógenos já citados e desvalorizar assim o real para atingir vantagens comparativas pelo menos temporárias que estabilizassem momentaneamente a economia do país. No entanto, mesmo, fornecendo toda esta consciência para a implementação destas soluções, há vetores de influência política, políticas de governo e não de estado, que exageram em tais providências, levando a um processo insidioso de INFLAÇÃO, como estamos vivendo. A Teoria Guerra das Moedas, nunca jamais foi visualizada antes da criação feita pelo seu titular o autor desta ação, havendo somente menção a Sir John Maynard Keynes, que utilizou em seu livro Tratado sobre a Moeda, o processo inflacionário estatal como meio de diluição de dívidas estatais, sendo, que no entanto, a Teoria Guerra das Moedas, num mundo moderno vislumbra a substituição da Guerra física e armada pela Guerra Monetária, pois os países notadamente os EUA e os demais, por emulação ao sistema do dólar, levam a este processo de inflação mundial e do inchamento da chamada BOLHA DE CRÉDITO que causa o processo do abalo das Bolsas como temos vivenciado e como foi descrito pelo autor com relação a Nasdaq e Dow Jones!!! (vide as Bolsas e a Bolha, O efeito Triffin sobre as Bolsas, Porque as Bolsas caem e continuarão a cair- artigos juntados); Assim é que SEM SE SABER O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM RELAÇÃO A POLÍTICA MONETÁRIA DOS ESTADOS UNIDOS E DOS DEMAIS ESTADOS NACIONAIS EM CONFRONTO COM ESTA POLÍTICA E POR EMULAÇÃO CONDICIONADA, não há condições, SE NÃO HOUVER CONSCIÊNCIA DESTE PROCESSO, de se ter uma política monetária utilizando-se dos recursos citados acima tais como MAIOR OU MENOR BASE MONETÁRIA SUA EXPANSAÃO OU NÃO; TAXA DE JUROS MENOR OU MAIOR; POLÍTICA SALARIAL DE AUMENTO REAL OU ACOMPANHAMENTO INFLACIONÁRIO SIMPLESMENTE OU INCLUSIVE A MENOR; NÍVEL DOS DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS BANCÁRIOS A MAIOR OU A MENOR; TAXA SELIX COMPRESSÃO OU DESCOMPRESSAÕ; CRÉDITO AUMENTO OU DIMINUIÇÃO; INCENTIVO AO SISTEMA IMOBILIARIO OU NÃO; INVESTIMENTO A FUNDO PERDIDO EM CONSUMO – BOLSA FAMÍLIA, BOLSA ISTO BOLSA AQUILO COMO FORMA DE PROJETAR O CONSUMO E ESTIMULAR A ECONOMIA INTERNAMENTE PELO AUMENTO DO CONSUMO A FUNDO PERDIDO O QUE REDUNDA EM DIVIDENDOS POLÍTICOS – VOTO PARA O GOVERNO – OU NÃO SE NÃO FIZER – INJETANDO AO MESMO TEMPO NA ECONOMIA BILHÕES PARA O CONSUMO QUE RETORNAM DOS IMPOSTOS DIRETAMENTE PARA A SOCIEDADE CIVIL COMO UM INVESTIMENTO A FUNDO PERDIDO!!!! ENFIM, A CONSCIÊNCIA OU NÃO SOBRE O FENÔMENO GUERRA DAS MOEDAS É A CONSCIÊNCIA QUE PRODUZ A REAÇÃO ATRAVÉS DA ADOÇÃO DESTES MECANISMOS PARA FLEXIBILIZAR E PROPICIAR O FUNCIONAMENTO DA ECONOMIA COMO UM TODO.   Antes da existência de minha teoria não existia possibilidade de consciência pois em termos macrocósmicos nenhum autor havia estudado o processo interativo do sistema monetário americano e as emulações dos demais. Assim é que a teoria GUERRA DAS MOEDAS deu uma consciência às nações emergentes do processo espoliativo da moeda americana, dando condições de reação para resistir um pouco ao sistema do dólar que é altamente inflacionário, e que a partir de 2004, com o acordo Plaza de 2002, que eu detectei, passou de um currency em alta, para um currency em baixa praticando uma desvalorização constante do dólar no mercado EXÓGENO, O mercado ENDÓGENO interno das nações, como o Brasil, é outro sistema que pode manter a paridade, como Fernando Henrique fazia, em detrimento dos interesses do capital nacional, ou, a contrário sensu, fazer, artificialmente, através dos mecanismos de controle endógeno retro citados – base monetária – juros – salários – Selic – compulsório dos bancos – ser flexibilizado para maior ou menor – usando o que Lula fez em 2010, seja o chamado CAVALO DE PAU. Assim é que com base na consciência advinda do conceito GUERRA DS MOEDAS, importantíssimo, É QUE SE PODE TER OU NÃO POLÍTICAS NACIONAIS A RESPEITO DA MOEDA, DOS JUROS, DOS SALÁRIOS, DO MEIO CIRCULANTE, DA SELIC, ETC que propiciem ou não um bom funcionamento ou o mau funcionamento da economia conforme a utilização racional, política ou populistas destes mecanismos e que levam, fatalmente, no futuro para crises ou não, podendo assim, através deste legítimo colimador econômico, o Guerra das Moedas, manter-se ou não a economia nacional compatível com as flutuações monetárias do dólar e das demais condicionantes internacionais!!! Portanto não é simplesmente uma JUNÇÃO DE PALAVRAS ou o domínio popular da linguagem como simplifica a Contestação a este autor a que a ilustre Magistrada adere de forma singela!!!! O autor já anteviu sua derrota quando fracassou na luta para manter a jurisdição na competência ordinária e não especial pois a simplificação, desta competência leva inevitavelmente a sonegação de dados vitais para o deslinde da quaestio juris e da densidade do conteúdo conceitual da TEORIA DEFENDIDA AQUI, dezenas de artigos publicados em jornais e inclusive em livros foram juntados e não compulsados pela eminente Magistrada a quo como prova!!! Como homem velho e experiente, lido, que sabe da história real de alguém que clamou “I pur si muove!” frente a uma Inquisição odienta que queimava seus condenados, enfrentando RAZÕES DE ESTADO que atemorizam a cidadania e possivelmente os órgãos que presentam o Estado; enfrentando ainda a interferência ideológica que imiscui nas pregas do Estado onde não deveria existir pois aqui se exige a neutralidade total vem dizer que antes de 1998, quando escreveu GUERRA DAS MOEDAS que não é só uma junção de palavras AFIRMAVA QUE A TERRA ERA REDONDA e que tanto o governo dos Estados Unidos como dos estados Latino Americanos, que usaram as teorias de Mundel, consideravam que a TERRA ERA QUADRADA, tanto é que marcharam unidos, inclusive os americanos para a crise deflagrada em 1998 efeito Samba no Brasil e efeito tango na Argentina!!! Que agora, o governo nacional sabendo que a TERRA É REDONDA e é fácil concluir isto quando todos já sabem, mas não sabiam pois fizeram o erro mostrado na época de 1998 a exaustão pelo ora autor que lutava sozinho sem ninguém mais acreditar, agora, a partir dos anos 2000, numa outra visão, exatamente a do autor, utilizando-se da sua conclusão sobre o fenômeno monetário mundial como fator exógeno da globalização, os estados nacionais e o Brasil, utilizam-se de mecanismos endógenos, controles internos, para desvalorizarem suas moedas na medida da desvalorização do dólar como o autor inclusive previu na parte in fine de seu artigo denominado Guerra das Moedas!!! Que independentemente do resultado desta AÇÃO proposta pelo autor, em razão das FORTES RAZÕES DE ESTADO, que enfrenta, como o titular da expressão “I pour si muove!”,  deixa o registro para a HISTÓRIA que mesmo que o governo atual tome as providências que toma, do ponto de vista endógeno, o processo de GUERRA DAS MOEDAS leva a expansão constante do meio circulante em dólar que os Estados Unidos da América não poderá parar com seus estímulos de emissão de 85 bilhões mensais – que nosso governo agora chama de “estímulos” para não usar a nomenclatura Guerra das Moedas e que o real e o sistema todo – cuja dívida interna já está orçada em quase 3 trilhões de reais – inflada exatamente pelo estabelecimento inicialmente do Plano Real do presidente Fernando Henrique Cardoso e expandida, pela emissão constante por este governo, conforme dados constantes no Banco Central a partir de maio de 2012 até outubro do mesmo ano, continuando em níveis menores nos meses subsequentes até este ano de 2013, levarão inevitavelmente a um crash interno que já está começando a aparecer no endividamento dos municípios, dos estados e também com relação a União em razão os paradoxos monetários, em contraste com o meio exógeno do dólar. A equação de quanto tempo levará a eclodir é a relação do quantum de divisas ainda disponíveis por nosso governo e a sua relação com os índices negativos do Balanço de Pagamentos e Transações Correntes, que já estão no vermelho e terão um processo de aceleramento. Mesmo que a Justiça de meu país, não consiga enxergar o que descrevi para o primeiro grau, como um processo altamente complexo que não é simplesmente a junção de duas palavras ou vocábulos Guerra e Moedas, o que eu vi e os fatores que estão ali contidos levarão a um processo de crises profundas nos estados nacionais atingindo a infraestrutura econômica e causando mutações na super estrutura jurídica constitucional dos estados, inclusive no Brasil, com um processo inflacionário e de estancamento do PIB que deflagrarão mudanças que já descrevi e que tentei de várias formas alertar mas que não sou ouvido ou não sou compreendido. Assim com uma tênue esperança faço este último esforço, que a lei me dá e meu direito de cidadão me oferece como contribuinte e pessoa, para APELAR com base nestes argumentos fazendo com que a SENTENÇA prolatada em primeiro grau seja REPELIDA em todos os seus termos e fundamentos bem como a contestação da Ré, apelando e fazendo valer os fundamentos da Petição Inicial, recursos diversos e ainda os argumentos desta Apelação com todas as provas oferecidas no primeiro grau e que traz a colação do Juízo ad quem!!!

                   POR TODO O EXPOSTO

                   PEDE QUE SE FAÇA A JUSTIÇA!!!

SÉRGIO BORJA  – OAB 8629 – 63 ANOS – EM CAUSA PRÓPRIA

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