KISS – UM SEGURO OBRIGATÓRIO – DE LEGE FERENDA PARA INSPIRAR ALGUM DEPUTADO FEDERAL

KISS: UM SEGURO DE LEGE FERENDA! (Para inspirar algum deputado federal)

Considerando o acontecimento trágico ocorrido em Santa Maria, Rio Grande do Sul, onde mais uma vez, transfere-se para discussão no Poder Judiciário as omissões Legislativas e as omissões do Executivo com relação ao seu poder de fiscalização ou Poder de Polícia, alongando-se em demandas no tempo e protelando uma condição de satisfação indenizatória pronta e necessária, às vitimas e seus familiares;
Considerando o atual estágio de desenvolvimento da Sociedade Civil que vive no século XXI, plenamente o nível de uma sociedade participativa e de lazer em que as populações frequentam de forma coletiva e social ambientes de distração e diversão pública, ambientes culturais, tais como cinemas, boates, bares, teatros, congressos, seminários, jogos de futebol, de basquete, aulas, jardins de infância, etc, enfim, todas as atividades de lazer, esportivas, religiosas, industriais, comerciais, de educação, agrárias, veterinárias, exposições, feiras etc, que congreguem um relativo ou grande número de pessoas;
Considerando que a atividade privada que tem como objeto social ou desiderato a confraternização destas pessoas através da dança, do convívio, seja ele cultural, esportivo, comercial, industrial, de consumo, de estudo, etc, não tem capital suficiente para custear, na maior das vezes, algum tipo de sinistro causado por qualquer evento que cause ferimentos, mortes, dano moral, em pessoas;
Considerando, da mesma forma, que a atividade pública não tem condições de arcar com o pagamento de indenizações e o sistema instituído de emissão de precatórios está em completa falência deixando desassistidas as vítimas e seus familiares depois de protelar por anos em juízo a discussão dos litígios;
Considerando ainda que é necessária uma satisfação coletiva a este clamor social, embasados nos estudos de milênios que trazem MUTUALISMO como base técnica do SEGURO, determinar:
Art 1 – Fica criado, consoante o que determina a Constituição em seu art. 22, inciso VII, em todo o território nacional o SEGURO OBRIGATÓRIO KISS cujo cálculo atuarial, embasado no Mutualismo, descontará uma parcela das entradas ou tickets de admissão a qualquer tipo de evento coletivo social obrigatoriamente como prêmio a ser coligido para o fundo de indenização das eventuais vitimas cobrindo todos os eventos de sinistro em todo o território nacional, tais como incêndio, desabamento, asfixia, amassamento, sufocamento, causados por debandada, nos eventos coletivos sociais;
Art. 2 – As indenizações referentes a qualquer tipo de sinistro que cause dano as pessoas, lesões corporais leves ou graves, são de dois tipos, para pagamento de despesas hospitalares, indenização por dano e pensões em virtude de inabilitação causada por lesões ou pensões por morte;
Art. 3 – O consumidor ao adquirir o seguro poderá graduar em três níveis o seu seguro, uma indenização fixa, uma indenização que além da fixa adiciona cobertura de quaisquer despesas hospitalares e por fim a cobertura total ou combo contendo indenização em valor fixo, despesas hospitalares e pensões por lesões incapacitantes e por eventual morte, pagando na proporção, o prêmio que estará embutido no preço da entrada ou ticket de admissão ao evento seja ele esportivo, cultural, mercantil, de consumo, etc;
Art. 4º Os bancos estatais do Brasil ou Caixa Econômica Federal serão os gestores dos depósitos do fundo que lastreará o Seguro Kiss;
Art. 5º Provado o nexo causal com o evento danoso o usuário ou consumidor, que contribuiu com o seguro, terá imediatamente pago, pelo Administrador (Caixa ou Banco do Brasil) as quantias referentes à indenização, ressarcimento por despesas hospitalares e medicamentos; e\ou pensão por lesão incapacitante ou eventual morte;
6º – A emissão de bilhete, passagem, entrada, ticket de admissão, em qualquer evento será feita através de máquina com acesso direto a internet que armazenará o nome do consumidor e o tipo de seguro que o mesmo fez para acessar ao serviço, servindo de prova na eventual perda do ticket ou comprovante, ou em caso de desaparecimento, para que a família possa cobrar o dito seguro em sua categoria de aceitação;
7º – O código Civil e o decreto lei 73\66 regularão os casos omissos nesta lei, suprindo as lacunas desta lei;
8º – No prazo de 120 dias a contar da publicação desta lei o CNSP e a SUSEP baixarão Circulares e Resoluções regulando, o exercício dos direitos na conformidade com esta lei.
9º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 150 dias a contar da sua publicação.

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