A FALA DO MINISTRO LUIZ BARROSO SOB A ÓTICA DO REGIME DO TERROR ( DA PARTIDOCRACIA)

A FALA DO MINISTRO LUIZ BARROSO SOB A ÓTICA DO REGIME DO TERROR (DA PARTIDOCRACIA!)
O Ministro Luiz Barroso em sua fala como novo Presidente do STF manifestou um sentido conciliatório nas relações futuras da Instituição do Supremo como o Congresso Nacional e na questão mais candente que refere as competências constitucionais de ambas as instituições Supremo e Congresso. Traçou uma regra básica de que, em caso de colisão de jurisdições respectivas como Órgãos de Funções, respectivamente, Judicial e Legislativa, o Congresso poderia modificar toda a Constituição e a legislação correlata com um limite que seriam as famosas Cláusulas Pétreas que num neologismo teratológico do ex-ministro Magri de Collor, seriam aquelas “imexíveis!”. Do ponto de vista de seu perfil e formação jurídica o Ministro Barroso tem uma imagem invejável pois sua formação é feita em Yale, mestrado, com doutorado pela UERJ e pós-doutoramento por Harvard Law School. Foi procurador do estado e titular de direito constitucional e livre docente na UERJ com vários livros e artigos publicados na área do Direito Constitucional. No entanto o ministro com foco na sua ciência criteriosa desdenha ou suprime, de forma inteligente a fim de se subtrair as polêmicas, o pântano ou a matéria informe política da verdadeira nuvem mutante que é o império da política sobre o direito, que temos vivido nestes últimos anos. Sem medo de errar posso dizer que este regime pode ser dito como análogo ao regime do Terror da Revolução Francesa onde Maximilien Robespierre e os Jacobinos imperaram. Sim por que o regime de tudo vale em nome da democracia atingiu um paradoxismo de se colocar, sob o império do casuísmo das coalisões e coligações no âmbito das duas Casas do Congresso, Câmara e Senado, em várias linhas um regime do império da política sobre o direito em detrimento deste conceito de civilização pois o Estado Democrático de Direito é assim por que deveria ser Politico na sua nascente legislativa mas de direito isto é dizer jurídico por que contido pelas normas constitucionais e normas correlatas. A mácula genética do regime constitucional brasileiro localiza-se na própria Assembleia Constituinte de 1988, pois contrariando a tese esposada pelo célebre jusfilósofo, de saudosa memória, o emérito professor Leônidas Xauxa, de uma Constituinte Exclusiva, com deputados eleitos com poderes para tal, não, ao contrário, foi uma Constituinte da Partidocracia que fez do Congresso Nacional, deputados eleitos para a legislatura comum sem poderes Constituintes, deputados constituintes espúrios, pois sem receberem diretamente do Povo Soberano o Poder Constituinte! Assim é que o mero Poder Constituído, eleito para a legislatura ordinária, empalmou o poder e golpeou o POVO SOBERANO criando uma constituição que foi e é a legítima metamorfose ambulante de um Congresso, Poder Constituinte que esbarra, numa colisão diametralmente oposta a teoria de Emmanuel Siéyès, na obra “Qu’est-ce que le Tiers état?” ( O que é o Terceiro Estado?) Esta obra estabeleceu uma diferença magistral em Direito Constitucional que é o cotejo entre o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, que ali é dado ao Povo Soberano e o PODER CONSTITUÍDO, que é o subministrado pelo Povo Soberano aos seus representantes. As Assembleias ou Congressos são sempre Agentes do Povo Soberano ou exercendo o PODER CONSTITUINTE, que manifestado através da consolidação de uma CONSTITUIÇÃO, deve este poder se auto dissolver e permitir que se eleja aí então, o PODER CONSTITUÍDO, que deve ser LIMITADO à CONSTITUIÇÃO. Assim é que temos O CRIADOR e a CRIATURA, respectivamente, o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e POSTERIORMENTE sua criatura, O PODER CONSTITUÍDO que deve ser limitado à Constituição sendo que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, em tese, não seria limitado a nada!!! Ora assim é que o CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO que foi um CONGRESSO CONSTITUINTE, não tendo recebido poderes constituintes para tal, posteriormente feita à Constituição, não se dissolveu e permaneceu num regime de sístoles e diástoles entre seu paradoxo e forma de obter e formar o processo democrático, colocando-se assim e desta forma, em colisão com os parâmetros jurídicos estabelecidos pela doutrina tradicional do Direito Constitucional exercendo não só a função de PODER CONSTITUÍDO mas, em várias oportunidades, retomando sua genética de verdadeira DITADURA DAS MAIORIAS OCASIONAIS tripudiando sobre a famosa Constituição Cidadã, uma ficção jurídica, para exercer o poder como PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ATRAVÉS DE EMENDAS BASTARDAS CONSTITUCIONAIS COMPLETAMENTE E SUBSTANCIALMENTE INSCONSTITUCIONAIS! O pior nisto tudo foram as confissões do ex-deputado federal e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Nelson Jobim, sobre mutações constitucionais passadas como de “contrabando” para o texto constitucional, sob o império do famoso centrão, confissões públicas e notórias que geraram, na época em que foram feitas, escândalos jornalísticos. Confissão maior feita pela líder da maioria no Congresso, deputado federal e depois Presidente da República, Michel Temer, também professor de Direito Constitucional como Barroso (e como Jobim) quando em publicação feita em 02.11.1997 na Folha de São Paulo, assina o artigo intitulado: “Revisão Constitucional ? Constituinte? https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1997/11/02/opiniao/8.html
Ora, ali o excelentíssimo Sr Deputado Michel Temer coloca que:
“Em síntese: se as forças políticas majoritárias do país, com o apoio popular, expresso em plebiscito, resolverem alterar a Constituição, contra seus próprios dizeres, que o façam por instrumento que se legitime por si mesmo, independentemente de autorização constitucional. Em outros dizeres, não devemos mascarar situações. Expressemos a realidade.”
O que piora ainda mais é que não se tem ou teve nunca algum plebiscito popular que afiançasse ou avalizasse estas reformas e emendas. O problema maior que se coloca é que tantas e tantas emendas feitas, e na época foi feita a Emenda da Reeleição, que relativizou o processo republicano constitucional, pois em 100 anos de república, nunca jamais, nem o regime militar e seus generais, no Brasil se reelegeram!! Tantas outras emendas, além desta que criou o INFERNO CONSTITUCIONAL DO TERROR que hora vivemos, pois em nome da Democracia, no sacrário da República, se apunhalou a Democracia, seu princípio basilar, e a hegemonia e primazia ou preponderância da Constituição moldando e condicionando o PODER POLÍTICO que deve ser LIMITADO PELO JURÍDICO!!! É este processo nefasto que, espero ser uso de mera inteligência retórica do Ministro Barroso a supressão de sua fala para não toldar mais e mais o ambiente político e jurídico totalmente obnubilado da atmosfera constitucional brasileira!!! O Ministro Barroso suprime esta natureza de PODER CONSTITUINTE PERMANENTE DAS MAIORIAS OCASIONAIS DE PLANTÃO NO CONGRESSO E ISTO É DIZER SUA TIRANIA OU DITADURA PRÓPRIA E INERENTE A UM PODER ABSOLUTO E ILIMITADO que cria órgãos novos nas instituições, isto é dizer, no PODER CONSTITUIDO, criando como criou na Reforma do Judiciário, através de Emenda Constitucional do Poder Constituído e não do Poder Constituinte Originário, um órgão não previsto no texto da Constituição Original de 1988, seja, o Conselho Nacional de Justiça!!! As manifestações espúrias do PODER CONSTITUIDO que se PERVERTEU EM PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PERMANENTE poderão ser rastreadas na colcha de retalhos que se transformou a antiga Constituição Cidadã de 1988, que fica como a piada sobre a “bota do peão” em que este,  ao encontrar o doador de sua bota que lhe perguntou: E daí fulano como vai? E aquela bota que lhe dei? Ao que o peão responde: Patrão – já troquei 5 vezes o pé da bota e duas vezes o cano!!! Ora, o hilário em tudo, é que a bota e a constituição como ela, não existem mais em sua forma original, com seus efeitos práticos e empíricos, mas meramente como ideias platônicas que não satisfazem os ditames da razão!!! O ministro Luiz Barroso suprime toda esta problemática e coloca um limite ao CONGRESSO CONSTITUINTE PERMANENTE dizendo que ele é limitado tão somente ás famosas clausulas pétreas, aquelas do art. 60 $ 4 que reza que “não será objeto de deliberação a emenda tendente a abolir : I – a forma federativa de estado;” E é de perguntarmos ao Exmo. Sr. Ministro Barroso se a federação já não foi abolida através de impostos estatuídos constitucionalmente; se a federação já não foi abolida através do poder superior atribuído ao Supremo de retirar o espectro de “e pluribus unum” da diversidade dos Estados nacionais quando uniformiza e cala a independência dos magistrados através de seus julgados vinculativos impostos de cima para baixo transformando a federação brasileira num mero Estado Unitário e Centralizado como o da Constituição de 1824, da Monarquia, ou o da Constituição de 1937, a Polaca, sob o regime ditatorial Getulista?!
Inciso II – o voto direto, secreto, universal e periódico;” O Ministro Barroso suprime em seu discurso, da mesma forma, a contestação de segmentos enormes da população que contestam a higidez deste voto e seus resultados sendo que estas contestações são atualmente criminalizadas respondendo estes cidadãos e contribuintes por crimes não tipificados chamados de “fake News” suas versões de contestação oriundas da livre manifestação que deve emanar do direito de livre expressão democrática!!!!
Inciso III – a Separação de Poderes; Suprime da mesma forma o Ministro que no INFERNO CONSTITUCIONAL QUE VIVEMOS a separação de poderes passa a ser uma mera ficção pois num REGIME DE QUEM INDICA EM QUE OS PROCESSOS DE IMPEACHMENT NÃO FUNCIONAM ESTANDO OS CHECKS AND CONTROLS DO SISTEMA CONSTITUCIONAL TRAVADOS não sendo possível fazer IMPEACHMENT do PRESIDENTE a não ser que a MAIORIA TOTAL DO CONGRESSO E NO SUPREMO ASSIM DECIDA mesmo assim relativizado o CONGRESSO pela decisão do ministro Levandowski que não cassa, em subsequência ao processo de impeachment de Dilma, seus direitos políticos!!!!! Assim é que a crítica estabelecida na doutrina constitucional é que se um partido ou um único interesse ocupa as três funções do PODER CONCOMITANTEMENTE esta DIVISÃO DE PODERES não é SUBSTANCIAL sendo mera DIVISÃO FUNCIONAL MATERIAL que cria, através da ilusão de ótica dos iletrados que povoam o país, dos estultos e pouco ágeis de mente, que na realidade onde o MESMO PODER HEGEMÕNICO ocupa e domina no CONGRESSO e ao mesmo tempo indica todos os magistrados dos Tribunais Superiores, não há então DIVISÃO DE PODER mas um PODER HEGEMÔNICO E SIMPLES FUNCÕES QUE SÃO VASOS COMUNICANTES!!!!
Inciso IV – Os direitos e garantias individuais.” Aí suprime novamente o culto constitucionalista que assume agora a Presidência do Supremo as supressões de Direitos e Garantias feitas pelo seu Colega de Toga, outro eminente constitucionalista, o Dr. Alexandre Morais que, na imagem de analogia que utilizei em comparação o Regime do Terror, estabelecido na França, quando da Revolução Francesa, Maximilian Robespierre, paradoxalmente defendendo os valores iluministas revolucionários dos Direitos Fundamentais nascidos na Revolução Francesa, em nome desta, acutila seus mais nobres valores mandando para a guilhotina milhares de cidadãos, não só os do velho regime mas inclusive os sans culotes, ou proletários ou arigós como se diz hoje, como faz o Sr. Alexandre de Morais, que revogando o princípio do Contraditório, o Princípio do Juiz Natural, os Princípios de Tipificação e Pessoalidade da Pena, o Princípio da Separação entre o Juiz e o Acusador, transforma o Supremo Tribunal num carrasco que, na pessoa daquele juiz, assume a Acusação concomitantemente ao Julgador; suprime jurisdição julgando pessoas que não tem fórum privilegiado como o ex-deputado Jefferson, até hoje trancafiado para que morra em calabouço; a mais de mil cidadãos, da mesma forma presos e arrestados sem culpa formada, suprimindo sua liberdade e condenando-os, pobres arigós e massa de manobra que são, a crimes de lesa pátria com penas altíssimas mesmo inexistindo tipificação específica para seus casos;
Sim, o Regime Político Constitucional que vivemos é realmente o REGIME DO TERRO JURÍDICO pois este último transformou-se numa ficção repudiada pelo casuísmo político dos órgãos de poder, a modo do Sr. Ministro Morais, que pisoteia, não sobre o rebotalho e trapo andrajoso da Constituição de 1988, que há anos tem sido traída por este CONGRESSO CONSTITUINTE AMBULANTE E PERPÉTUO que é ELE MESMO A CONSTITUIÇÃO COMO AQUELA QUE SEUS JUIZES INDICADOS TAMBÉM A FAZEM E A MOLDAM AO SEU BEL PRAZER enganando o povo, os jovens bacharéis que estudam em seus mestrados e doutorados nas faculdades meras figuras platônicas, fantasias de retórica, ficções jurídicas irrealizáveis, que na prática tropeçam sobre um regime nauseabundo que trai e apunhala todos os valores ministrados pelo Constitucionalismo Ocidental!!!!! Aos Presidentes, meros executores dos demais poderes resta ou adaptar-se com um plastia de camaleão político e transformar-se num mero fantoche, adaptando-se aos apetites destas maiorias ocasionais, regadas aos milhões de emendas transferidas para reelege-las em suas bases políticas, ou compra um bom avião e sai a fazer turismo pelo mundo só assim não temerá o processo de impeachment que só é concedido quando o Presidente resistir a esta maioria, pois se assim não o fizer, mesmo que pratica atos criminosos detectados pela cidadania, estará blindado pela maioria e os processos de impeachment feitos pela Sociedade Civil são como meras bolinhas jocosas de papel jogadas contra a armadura de um PODER SUPREMO o PODER OCASIONAL, EVENTUAL E CASUÍSTICO QUE EMANA DO CONGRESSO NACIONAL eleito sim pelo POVO SOBERANO mas descolado de sua vontade pois a DEMOCRACIA é aqui, nos dizeres do sábio, depois de colocado o voto na urna, uma LEGÍTIMA DITADURA OU TIRANIA Á PRAZO CERTO!!
Assim aos que me acusarem de comparar fatos ou coisas completamente diferentes uma da outra, O INFERNO CONSTITUCIONAL PÓS 1988 BRASILEIRO com o REGIME DO TERROR da Revolução, posso dizer que são fatos cujas injunções históricas são dispares e diferentes, cujos personagens e motivações da mesma forma diferem mas no entanto entre o que é desigual e diferente, com relação ao processo de decisão democrática e o império de maiorias circunstanciais e eventuais, os fenômenos muito se assemelham pois como ideal pretendem um objetivo mas como prática distanciam-se do que pretendem cometendo atrocidades, a revolução francesa no guilhotinamento de milhares de pessoas e aqui no Brasil, pela corrupção endêmica que custeia a obtenção de votos nas bases políticas custeada pelo tráfico de influência e a advocacia administrativa num regime DO QUEM INDICA E DO QUERO O MEU, do afilhadismo, do apadrinhamento onde milhões de reais são desviados das necessidades de um POVO SOBERANO carente, causando mortes da mesma sorte pois saqueiam até o SUS e a rede de Saúde, a rede pública de Ensino, etc, compram votos no Congresso como foi atestado amplamente no Mensalão, desvios das estatais como foi observado no Petrolão etc sendo que as dificuldades de catalogação são identificadas da mesma forma no Regime do Terror que a dizer de Daniel Gomes de Carvalho quando escreve sobre O pensamento radical de Thomas Paine (1793 -1797) artífice e obra da Revolução Francesa, diz: “Contudo, não há consenso entre os historiadores sobre o que foi o Terror em si nem sua duração. Já no século XVIII o termo era utilizado de formas variadas, podendo retratar uma emoção (pavor ou maravilhamento) ou uma ação (violência). “A interpretação clássica do que foi e a duração do Terror possui um problema: generaliza um Terror único, como se fosse uma organização de Estado totalitário, mas sua prática perpassa os mais variados interesses tanto dentro da Convenção Nacional quanto entre outros atores na Revolução como sans-culottes e contrarrevolucionários;” sendo que complementando este raciocínio Michel Biard e Marisa Linton em “Terror – Cambidge pag. 1 – 8 – complementa dizendo: e a complexidade dos seus usos e consequências fazem da periodização e da sistematização do terror uma tarefa sem possibilidade de consenso.” Da mesma forma o ora PODER COMPETENTE NACIONAL COLOCADO NO CONGRESSO que se torna casuisticamente e reiteradamente um PODER CONSTITUINTE PERMANENTE MUTANTE E AMBULANTE ao seu inteiro critério sem dar mais satisfação ao POVO SOBERANO que não tem mais mecanismos processuais atuantes, hígidos e válidos que funcionem perante funções de PODER realmente isentas pois a contaminação, pelo regime de INDICAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES e o regime de VINCULAÇÃO DE CIMA A BAIXO DE SEUS JULGADOS perante a JUDICATURA DE TOGA ORDINÁRIA com a abolição é dizer dos 3 direitos da Magistratura que se deram pela criação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que, até por processo de avocação, resta como uma Espada de Dámocles suspensa sobre a independência da magistratura, abolindo-a em face do temor reverencial frente ao imponderável dos julgamentos daquele órgão com indicações políticas ou oriundas da política aceita e legal do “quem indica” copiada de uma constituição provecta como a de 1787 Americana, pois este sistema de indicação ofende a moral e a inteligência de qualquer ser humano hígido e independente!!!! Assim é que se na revolução francesa e no Regime do Terror seus líderes foram mortos e tragados por este mesmo regime como Robespierre e Danton, da mesma forma, no nosso caso nacional, já agora os próprios membros dos regimes ocasionais do sistema são tragados definitivamente ou momentaneamente pelo sistema como o Deputado Eduardo Cunha, ( em 28 de abril de 2021 teve sua prisão revogada pelo TRF assim com a retirada da tornozeleira); o Deputado Roberto Jefferson, hoje ainda preso; da mesma forma como diz o aforisma que A REVOLUÇÃO DEVORA COMO O DEUS SATURNO OU CHRONOS seus filhos também, não estranhemos, nestas idas e vindas e oscilações deste irônico processo democrático, semelhante ao REGIME DO TERROR de França, V Exa. O Ministro indicado do Supremo Tribunal Federal, a modo de Maxilian Robespierre, repito, o Sr. Alexandre de Morais, não venha a ser tragado também como os demais e às suas semelhanças pois este sistema vigente não responde às regras jurídicas mas simplesmente às regras das conveniências, conchavos, e processos de formação de maiorias eventuais e ocasionais ao longo do exercício do PODER que como CRIATURA que se separou do POVO SOBERANO também se separa e se torna independente da vontade dos representantes ocasionais que o exercem tragando-os e fazendo-os sucumbir aos seus percalços da mesma forma!

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