A GREVE DOS CAMINHONEIROS E O ESBULHO DA UNIÃO CONTRA A CIDADANIA, OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATRAVÉS DA QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO

A GREVE DOS CAMINHONEIROS E A CONSTITUCIONALIDADE DAS INTERVENÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA E FORÇA NACIONAL E A NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DA VONTADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS EM DAR UM BASTA A ESTE ESBULHO FEDERAL AO PACTO FEDERATIVO!

         Não é de hoje que temos contemplado as intervenções nos estados em vários acontecimentos. Quando da catástrofe do Furacão Catarina, quando de intervenções nas favelas da Rocinha, Alemão, Maré; quando de intervenções nas greves das brigadas em vários estados, notadamente na Bahia; no Espírito Santos, etc. O governo federal, através da Lei11473/2007, tem interferido de forma “Branca” nos estados da federação. Esta lei cria, conforme seu texto legal “uma cooperação” entre a União e Estados mas, na prática, mais e mais temos o sistema do PODER CONSTITUÍDO ATRAVÉS DO PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO se sobrepondo aos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO em 1988. Este tipo de sobreposição começou em 1997 quando foram feitas a emenda da Reeleição e a emenda do Judiciário. Com a primeira quebrou-se um bloco constitucional de 100 anos onde em nenhuma das constituições republicanas permitia-se a reeleição dos executivos. Nem na Ditadura Militar os Generais poderiam se reeleger e, no entanto o Poder Constituído arrostou contra os parâmetros do Poder Constituinte Originário criando o Inferno Constitucional onde estamos metidos e que gera crises sobre crises. Não é só com relação a utilização de força militar que o Poder Constituído tem de se submeter a CONSTITUIÇÃO LEI MAIOR adotando nas suas intervenções, não o costume de driblar a Constituição com o uso do jeitinho brasileiro que esta lei faculta, mas subsumir-se inexoravelmente aos parâmetros constitucionais do ESTADO DEMOCRÁTICO DE EXCEPCIONALIDADE conforme Capitulo Constitucional colocado abaixo (Estado de Defesa ou Estado de Sítio dependendo do tempo e do tipo de ocorrência). Todas estas situações excepcionais monitoradas e fiscalizadas por COMISSÃO PARLAMENTAR do CONGRESSO NACIONAL. O uso da força militar sem o monitoramento do CONGRESSO NACIONAL é aquele análogo ao de Júlio Cézar que arrostando contra o Senado da República e clamando Álea jacta est (A sorte está lançada) atravessou o Rubicão – rio que era a linha divisória geográfica de segurança da República Romana. Nossa segurança Constitucional e Legal e inclusive o Estado Democrático de Direito que dimanam da obediência restrita aos comandos constitucionais estão sob uma espada de Dámocles que ameaça a cabeça da Liberdade da Cidadania e sustenta-se como uma lâmina de guilhotina tirânica sobre o PACTO FEDERATIVO NACIONAL cláusula pétrea constitucional! Não é de hoje que mais e mais a Federação é socavada e transformada o estado num órgão unitário a modo da Constituição Imperial de 1824 onde o Monarca interferia e mandava em tudo e a maneira de D.Gêgê primeiro e último com sua constituição de 1937, a Polaca que transformou os estados em meras divisões administrativas. Não é só tarefa do Congresso Nacional a defesa das prerrogativas do Pacto Federativo no que respeita a truculência da Polícia Rodoviária Federal ou da Força Nacional, em alguns casos, devidamente registrados e filmados como constatamos nas redes sociais no trato da questão dos caminhoneiros mas é também tarefa de todos os GOVERNADORES dos estados e suas ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS defenderem a FEDERAÇÃO chancelada pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO e gravada a fogo como cláusula pétrea inderrogável da União. Nossos governadores, no entanto de joelhos, junto com os PREFEITOS, mais e mais constatam o esbulho dos direitos dos estados que são retirados de parcelas que deveriam ser devolvidas pela União mas que esta ou por descaso ou por desígnios políticos desconhecidos não cumpre e não paga os Estados entregando-lhes os créditos que lhes desafoguem suas Fazendas. Em breve a carência de recursos levará, inevitavelmente e inexoravelmente, os Estados a desonrarem seus compromissos com os investimentos relativos à educação, saúde e segurança e a remuneração do seu corpo de funcionários e no entanto Governadores e Assembleias Legislativas numa inércia candente e aplastrante contemplam a areia movediça onde atolam-se em dívidas sem chamar à Ordem a União centralizada em Brasília que esbulha seus poderes originários advindos do Pacto Federativo em epígrafe. Em breve, não será o passar de anos mas de poucos meses para os Estados Falidos e apoquentados pelos seus funcionários os quais deixarão de pagar sendo que, em razão disto,  ver-se-ão cercados por hordas de grevistas sendo que não terão meios de pagar ou responder à ordem. Será a oportunidade futura de conheceram os desígnios daqueles que fizeram esta lei centralizadora, desviando a incidência dos institutos constitucionais, para abastardarem ainda mais as respectivas competências estaduais e municipais com intervenções cada vez mais descabidas e a descoberto do sistema constitucional. Quando os caminhoneiros num movimento apartidário convergem instintivamente para Brasília identificando esta CENTRALIZAÇÃO UNITÁRIA E DITATORIAL DA UNIÃO, deveriam da mesma forma, os GOVERNADORES e as ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS de braços dados com as comunidades MUNICIPAIS que recebem estes caminhoneiros e os alimentam saciando sua fome e sede e dando-lhes alento com sua anuência às suas lutas é de IMPERATIVO marcharem e criarem uma CONVERGÊNCIA destas forças sociais e institucionais que nascem nos Municípios e se alastram pelos Estados que forma a comunidade e a União do Brasil para que, assim seja dado um basta a este esbulho centralizador e que unificando o federalismo visa aumentar mais e mais o seu poder tirânico sobre as unidades nacionais, estados e municípios e também sobre a cidadania, como temos visto a truculência do policiamento para coibir movimentos sociais de cidadãos produtivos e que são a seiva viva que alimenta pelas estradas desta nação o nosso progresso e o nosso crescimento. Assim é que mesmo que estejamos perante nanicos morais e homens que não honram a história de altivez dos heróis que plasmaram esta nação, se não por coragem cívica, pela sobrevivência ao menos de seus governos e de suas populações da sanha centralizadora e tirana que se concentra mais e mais em Brasília é chegada a hora de uma reação através de uma reunião de Governadores, escudados em representações das Assembléias Legislativas respectivas e das Câmaras de Vereadores, para juntamente com estes caminhoneiros humildes e seguindo o seus exemplos de pais de famílias que defendem seus direitos marchar a Nação em uníssono para defender o PACTO FEDERATIVO ESBULHADO PELA UNIÃO!!! Não são só os mecanismos de declarações de direito constantes da parte dogmática das Constituições que protegem a Democracia e a Liberdade como tal. Também o Pacto Federativo é fulcral como mecanismo de controlar a tendência do Poder Absoluto de ser incontrastável. O esquartejamento das competências sejam elas Executivas, Legislativas e Judiciárias através do espaço cria, com a determinação de várias competências específicas espaciais, um limite do Poder Central para que não seja Onipotente e Ubiquo em todo o território nacional de forma ABSOLUTA mas na forma RELATIVIZADA concedida e em obediência aos parâmetros constitucionais. É o Epluribus Unun ou Muitos em Um dos Americanos copiado com compasso e esquadro do firmamento e do sistema solar e transferido do cosmos, onde estamos imersos, para a realidade politica do ser humano. Temos as partes, os planetas e seus satélites e o Sol. Cada um na sua competência girando harmonicamente todos em rotações e translações na harmonia das esferas que rege a ordem celeste! Analogamente o princípio federativo transposto para a política e o direito constitucional tem esta função primacial de manter as competências gravitacionais para que o sistema seja mantido de forma equilibrada identificando-se a idiossincrasia dos astros um a um. A patologia em cosmologia é quando o Sol ou a estrela central desaba sobre si própria criando o chamado buraco negro que cria um poder gravitacional que traga e sorve todos os astros ao seu redor tornando morto este sistema que precipita-se ou desaba sobre o seu centro que engole e engolfa suas partes tornando-se um legítimo horizonte de eventos pois lá, conforme dizem os físicos, desaparece o tempo e as massas virando um sumidouro infinito de energia. As ditaduras e as tiranias, no mundo político e jurídico, emulam estas configurações pois elas retiram competências espaciais abolindo o sistema espacial de autonomias transformando tudo num Estado Unitário Administrativo onde o Tirano ou Ditador dão as regras finais. A federação portanto é uma forma não só de melhorar os negócios relativos a administração de serviços e bens no espaço mas também a forma de preservar, através da divisão de competências diversas, a possibilidade de criação de um poder incontrastável e tirânico que dominasse não só o espaço mas também se impusesse perante a cidadania. Assim é que o gênio constitucional do ser humano criou na Grécia esta possibilidade que se reproduziu na Constituição Helvética, na Suiça e depois nos Estados Unidos da América servindo de apanágio para o regime democrático de direito que acrescenta assim, com a divisão espacial do poder, mais um mecanismo de controle que se soma a Declaração de Direitos, ao Princípio da Legalidade, ao Princípio de Supremacia Constitucional, ao princípio Republicano e outros para através de sua instituição legal possibilitarem um maior controle sobre o Poder para que ele nunca se torne ABSOLUTO!!!  John Jay, Madison e Hamilton, quando escreveram, sob o pseudônimo de Publius os artigos que depois foram compilados sob o nome de O Federalista exploraram esta matéria sob todos os aspectos e ângulos provando da necessidade de sua implantação para melhor funcionamento da Democracia. Os Estados Unidos da América são a maior potência do planeta com leis diversas e múltiplas em cada estado da federação que regula e faz leis conforme as tradições múltiplas e costumes de suas populações variadas. Aqui no Mercosul houve, em determinada época, uma tendência unitarista de leis de todas as naturezas pensando com isto, com a unanimidade burra e a padronização de leis, criar uma maior facilidade para implantação deste modelo integracionista. O Mercosul, hoje é um arremedo do que deveria ser exatamente pelos equívocos de sua montagem que contraria a natureza de seus povos e diversas nações que estariam melhor regidos por leis idiossincráticas. O exemplo maior desta centralização anti-natural é a montagem da chamada UNASUL soldada por um devaneio hegemônico ideológico separado da cultura dos povos.

TÍTULO V

 Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

 CAPÍTULO I

 DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I

 DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

  1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  1. b) sigilo de correspondência;
  1. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 3º – Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
  • 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
  • 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Seção II

 DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
  • 2º – Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
  • 3º – O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Seção III

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

LEI DA FORÇA NACIONAL

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.

Conversão da MPv nº 345, de 2007.

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.

 Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.

Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

I – o policiamento ostensivo;

II – o cumprimento de mandados de prisão;

III – o cumprimento de alvarás de soltura;

IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

V – os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

VI – o registro de ocorrências policiais.

Art. 4o  Os ajustes celebrados na forma do art. 1o desta Lei deverão conter, essencialmente:

I – identificação do objeto;

II – identificação de metas;

III – definição das etapas ou fases de execução;

IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – cronograma de desembolso;

VI – previsão de início e fim da execução do objeto; e

VII – especificação do aporte de recursos, quando for o caso.

 Parágrafo único.  A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.

Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1o desta Lei.

Art. 6o  Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

  • 1o A diária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
  • 2o A diária de que trata o caput deste artigo será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 7o  O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Lei, bem como o Policial Federal, o Policial Rodoviário Federal, o Policial Civil e o Policial Militar, em ação operacional conjunta com a Força Nacional de Segurança Pública, farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.

 Parágrafo único.  A indenização de que  trata o caput deste artigo correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 8o  As indenizações previstas nesta Lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica.

Art. 9o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para atender às necessidades do Programa da Força Nacional de Segurança Pública, 9 (nove) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, sendo 1 (um) DAS-5, 3 (três) DAS-4 e 5 (cinco) DAS-3.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Fica revogada a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Tarso Genro

 Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2007

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