REPERCUSSÕES DO HABEAS MÍDIA -PROTEÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO- NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO!

A HISTÓRIA DO HABEAS MÍDIA E SUAS REPERCUSSÕES NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO!
Abstract
THE HISTORY OF HABEAS MIDIA AND ITS REPERCUSSIONS ON THE JUDICIARY – historical account of the evolution of the institute promoted by Professor Sérgio Borja in front of the Congress of Lomas de Zamora in a redemptive perspective of the inverted reading of the teratological fable written by Georg Orwel in his work 1984. Habeas Midia would be a constitutional remedy necessary to protect the right and exercise of freedom of expression and demonstration in relation to the press in its radio, newspaper, television, etc. media, but now also, in the 21st century, demonstrations made through the various Infovia applications or Internet such as mail, Twitter, Facebook, LinkedIn, Messenger, Instagram etc.
A HISTÓRIA DO HABEAS MIDIA E SUAS REPERCUSSÕES NO JUDICIÁRIO – relato histórico da evolução do instituto alvidrado pelo Professor Sérgio Borja frente ao Congresso de Lomas de Zamora numa perspectiva redentora da leitura invertida da fábula teratológica escrita por Georg Orwel na sua obra 1984. Habeas Midia seria um remédio constitucional necessário para tutelar o direito e o exercicio da liberdade de expressão e manifestação com relação a imprensa nas suas midias de rádio, jornal, televisão etc mas já agora também, no seculo XXI , as manifestações feitas através dos vários aplicativos da Infovia ou Internet como mail, Twitter, Facebook, LinkedIn, Messenger, Instagram etc

 

O remédio constitucional do Habeas Mídia foi criado através de uma tese transcrita, num primeiro momento, através de dois artigos publicados em subsequência na Gazeta Mercantil respectivamente nos 22 e 24 de maio de 1998 sendo que a tese propriamente dita foi defendida perante o Congresso Internacional de Direitos Humanos realizado no âmbito da Universidade de Lomas de Zamora , Província de Buenos Aires, República Argentina, realizado entre os dias 22 e 24 de outubro de 1998, quando dos festejos de celebração dos 50 anos da promulgação dos Direitos Humanos, pela ONU, no ano de 1948. A tese, formatada pelo professor Sérgio Augusto Pereira de Borja, que na ocasião representava a Faculdade de Direito da UFRGS, da Universidade Federal e a Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, Subsecção do Rio Grande do Sul, foi publicada posteriormente no “Libro de Ponencias” deste Congresso que foi coordenado pela ilustre professora Maria Teresa Flores. O professor Sérgio Borja cunhou o nome do instituto parodiando o instituto do Habeas Corpus que significa, em outras palavras, “tenha o corpo livre” sendo que analogamente a expressão Habeas Mídia seria “tenha a sua informação livre” criando assim um remédio constitucional com a finalidade de tutelar a livre manifestação de palavra, pensamento, seja ela feita naturalmente pela boca, através de meio de propagação mídia, como rádio, televisão, jornal, escrito, lido, falado, meios sociais, etc. A tese apresentada traz uma apresentação de motivos e justificativas do âmbito do direito constitucional fazendo inclusive, em adrede, a esquematização eventual de uma possível redação legal para tal instituto.
Estes escritos e a tese propriamente dita, foi publicada posteriormente como ensaio, no livro de autoria de Sérgio Borja, prefaciada pelo Presidente da OAB/RS, Valmir Batista de saudosa memória, intitulado O PROJETO DEMOCRÁTICO em 2002.
A tese depois deste ano ficou hibernando por mais alguns anos como recordação de exercício de razão e aperfeiçoamento renascendo para o mundo novamente quando o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dr. Newton de Lucca, no seu discurso de posse em 02 de abril de 2012 falou textualmente, com grandes repercussões jornalísticas em toda a grande imprensa do Brasil: “Todos nós almejamos e preconizamos uma imprensa livre, como não poderia deixar de ser. Enquanto investigativa e criteriosa há de merecer todo nosso respeito e loas, pois constitui a própria “vista da Nação”, de que nos falava o grande Rui Barbosa. Por outro lado, há de ser solenemente repudiado aquele jornalismo trapeiro, tão bem identificado pelo nosso Professor Paulo Bonavides, já em 2001:3 “Com efeito, trata-se aqui da mídia — esta, sim, a caixa preta da democracia, que precisa ser aberta e examinada para percebermos quantos instrumentos ocultos, sob o pálio legitimante e intangível da liberdade de expressão, lá se colocam e utilizam para degradar a vontade popular, subtrair-lhe a eficácia de seu título de soberania, coagir a sociedade e o povo, inocular venenos sutis na consciência do cidadão, construir falsas lideranças com propaganda enganosa e ambígua, reprimir e sabotar com a indiferença e o silêncio dos meios de divulgação, tornados inacessíveis, a voz dos dissidentes e seu diálogo com a sociedade, manipular, sem limites e sem escrúpulos, a informação, numa aliança com o poder que transcende as raias da ética e tolher, enfim, a criação de uma opinião pública, livre e legítima. Se o bloqueio já é perverso, executado por brasileiros, breve se fará insuportável, comandado por agentes estrangeiros da recolonização.” Contra esse tipo de jornalismo — e de blogueiros que, à míngua de talento próprio, vivem a denegrir criminosamente a honra alheia — prometo que prosseguirei firme no meu caminho, feito um cego teimoso, como haveria de dizer superiormente o grande gênio de Fernando Pessoa, defendendo irrestritamente a criação do habeas midia, de que nos fala o professor gaúcho Sérgio Borja, não apenas em favor dos magistrados que estão sendo injustamente atacados, é claro — como eu mesmo já fui, em passado não muito distante —, mas de todo o povo brasileiro, que se encontra a mercê de alguns bandoleiros de plantão, alojados sorrateiramente nos meandros de certos poderes midiáticos no Brasil e organizados por retórica hegemônica, de caráter indisfarçavelmente nazifacista… Aproveito este momento, aliás, para cumprimentar o Eminente Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, por sua corajosa e determinada posição no sentido de processar o jornal “A Folha de São Paulo”, pois a honra da toga não pode ser tisnada por aqueles que se esmeram em praticar sistematicamente o vilipêndio de pessoas e instituições que se esforçam por uma Justiça melhor… Nascemos com a espinha dura, Caro Presidente Ivan Sartori, e com ela assim haveremos de continuar até à morte… Não deixarei de lutar contra aqueles que, à socapa, conspiram contra o Poder Judiciário, ainda que esta luta possa estar perdida por antecipação diante do atual estado de coisas no Brasil, pois a máxima “mieux vaut um désastre qu’un désêtre”, ou, se se quiser, “Mais vale um desastre que um deixar de ser”, proposta por Badiou, serve à maravilha para o presente caso. Por mais que me esforce, sei que cometerei erros inevitáveis, mas socorro-me daquela memorável passagem de Samuel Beckett, segundo a qual, após o erro, pode-se continuar e errar melhor, enquanto a simples indiferença — marca registrada dos nossos tempos — aprofunda-nos cada vez mais “no lamaçal do Ser imbecil”, de que nos fala o filósofo Zizek. “ Dez anos depois, recentemente em 2022, o Desembargador Sebastião Fagundes Cunha e a advogada Poliana Maria Cremasco Fagundes escreveram na revista A Gralha, do Tribunal do Paraná, o artigo intitulado: “La guerra de los jueces e o habeas mídia por Sérgio Borja: uma garantia ‘de lege ferenda’ = The war of the judges and habeas mídia by Sérgio Borja: a guarantee ‘de lege ferenda’” Este artigo retoma a exposição de motivos da tese de Lomas de Zamora defendida pelo Prof. Sérgio Borja reforçando as mesmas argumentações do Desembargador Federal Dr. Newton de Lucca dizendo e inovando conforme a convivência massiva das manifestações, não só da imprensa na forma antiga mas já agora dos meios sociais da necessidade de proteção à favor da livre manifestação de pensamento na forma defendida constitucionalmente protegendo esta manifestação de penas atribuídas a esmo sem a dosimetria adequada onerando com penas e prisões de uma violência contra todos os parâmetros de civilização do direito como ciência. Ambos os estudiosos manifestam-se em seu trabalho neste sentido: “Em tempos de internet, quando todos os
Tribunais de todos os Países oferecem a jurisprudência
instantânea, as mais importantes revistas e periódicos
se reinventam e são colocados à disposição
gratuitamente para os pensadores do direito, a maior e
mais completa biblioteca da humanidade através do
google se encontra disponível, o modelo de pensar, o
modelo de ensinar da Escola de Florença, em que o
Magistar Dixit (o mestre disse) já não faz mais sentido.
Hoje o pensador, mais do que antes, é um orientador de
ideias, quem instiga e chama à reflexão, propõe em
espiral crescente o questionamento constante com
conclusões sempre provisórias e que merecem ser
revisitadas para discussão e ampliação de
fundamentos e conclusões.
Surgem novos institutos e diante das novas
tecnologias novas oportunidades de realização e
instrumentalização do Direito.
Nas redes sociais André Luiz Maluf Araújo
adverte que a ampliação e consolidação da liberdade de
expressão como atributo inerente à dignidade e
liberdade do ser humano, qualquer que seja sua
condição ou classe, tem sido uma luta constante da
humanidade. Uma luta que deixou muito sangue no
caminho para proclamar essa liberdade como um
direito fundamental e essencial para medir a qualidade
democrática de um país, que estabelece o respeito à
palavra e à expressão, individual e coletiva, como regra
fundamental.
Não é demais ressaltar que a Constituição
Federal exclui a possibilidade de restrição desse direito
através de censura prévia, embora alerte que, como é
lógico, não é um direito sem limites. Por esse motivo,
pode colidir frequentemente com outros direitos da
pessoa, questão que deve avaliar a prevalência da
liberdade de expressão. Considerou-se provisoriamente
que pode entrar em conflito com o direito à honra, à
privacidade, à própria imagem e à proteção da
juventude e da infância.
A liberdade de expressão é um pilar
fundamental da democracia; a “honra” do governante pode ser questionada? E da honra do cidadão? A
liberdade de expressão deve prevalecer?
André Luiz Maluf Araújo assevera que as
estatísticas das condenações judiciais em matéria de
liberdade de expressão são alarmantes e muitas vezes
foram revistas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem.
O livro La Guerra de Los Jueces, de autoria de
José Antonio Martin Pallín (El processo judicial como
arma política) discorre a respeito dos sentimentos
religiosos e das judicializações e condenações,
criticando ainda o caminho trilhado pelo Tribunal
Europeu.
Cita Voltaire, constrói uma síntese
maravilhosa de liberdade de pensamento em um
diálogo inventado entre um oficial inglês e um membro
do Tribunal da Inquisição. O oficial inglês disse: Não
temos permissão para escrever, falar ou mesmo
pensar. Se falamos, eles nos emprestam nossas
palavras como querem e fazem o mesmo com nossos
escritos. Como não podem nos condenar a morrer em
auto-de-fé, tentam convencer os governos de que, se
deixarem voar, colocaremos todo o Estado em
convulsão e nossa nação será a mais infeliz do mundo.
Neste momento, em nenhum país democrático,
ao menos aparentemente, ninguém foi condenado a
morrer pelas suas ideias, mas será que não é menos
perigoso para o pluralismo e a liberdade de expressão
punir com penas de prisão ou multa a expressão, por
qualquer meio de transmissão ou comunicação, de
ideias que, mesmo chocantes, desagradáveis e não
compartilhadas, podem ser elevadas à categoria de
crime?
A questão da liberdade de expressão tem
colocado em constante tensão e confrontado dialéticamente
os componentes dos tribunais constitucionais,
civis ou criminais.
Segundo o magistério de André Luiz Maluf
Araújo, o Tribunal Constitucional, desde as suas origens,
tem-se encarregado de recordar a importância da
liberdade de expressão para a sustentação dos valores
superiores do pluralismo, a formação dos critérios e
opiniões da sociedade e a sobrevivência dos direitos e
liberdades fundamentais.
Em uma sentença, 6/1988, de 21 de janeiro, ele
nos diz: “A liberdade de expressão tem como objeto
pensamentos, ideias e opiniões, um conceito amplo
dentro do qual também devem ser incluídos crenças e
juízos de valor”.
Entende que chama a atenção que o exercício
de um direito transcendental para a sobrevivência da
democracia, como a liberdade de expressão, possa
conduzir a um crime público punível com penas muito
severas. Para aqueles que astuciosamente exercem
“que meu direito termine onde começa o direito dos
outros”, devemos lembrá-los que, em matéria de
pensamentos e sentimentos, nunca se sabe onde começa o direito dos outros, pois cada um o mantém em
segredo.
Prossegue afirmando que quando os direitos
legais pertencentes a grupos étnicos e raciais,
religiosos, de orientação sexual, etc., são prejudicados,
é muito difícil para um setor ou indivíduo de qualquer
um desses grandes grupos levantar a bandeira da
humilhação ofensiva exclusivamente. Volta a Voltaire,
“A tolerância é a panacéia da humanidade.”
Se não há dúvida de que todo indivíduo que
persegue um homem, que é seu irmão, porque professa
uma opinião diferente, está equivocado; pode o Governo,
os magistrados e os príncipes, como devem tratar
aqueles que pensam diferente deles? Por que, então, os
mesmos homens que, no segredo de seu gabinete,
decidem pela tolerância, beneficência e justiça,
trovejam em público contra essas três virtudes?
Afirma que colocar os juízes na posição de
comprometer sua ideologia e seus sentimentos sobre
um assunto tão complexo como o da liberdade de
expressão, enquadrando-o no quadro de uma infração
penal, coloca-os na difícil posição de definir seus
julgamentos ou seus preconceitos e em perigo de
aliená-los da equidade e da justiça. Não se pode
refugiar no simples argumento de que se trata de
aplicar a lei ou, melhor dizendo, a letra da lei, mas de
abordar a complexa questão da liberdade de expressão,
que tem atormentado juízes e tribunais de todos os
países tão tolerantes e democráticos.
Enfim, La Guerra de Los Jueces, de autoria do
Juiz da Corte Suprema da Espanha, é muito
recomendável, principalmente para os dias de hoje.
Em semelhante cenário, no dia 2 de abril de
2012, quando da posse como Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3º Região, o Desembargador
Newton de Lucca defendeu a tese esposada pelo
Professor Sérgio Borja, que fora publicada na Gazeta
Mercantil, nas edições de 22 e 24 de maio de 1998, bem
como defendida como tese no Congresso Internacional
de Direitos Humanos da Universidade de Lomas de
Zamora, Província de Buenos Aires, Republica da
Argentina, realizado entre os dias 22 a 24 de outubro de
1998 e devidamente publicada no Livro Conferências do
evento. A proposição, posteriormente, foi publicada, em
2002, no livro o Projeto Democrático, prefaciado pelo
saudoso presidente da OAB/RS, Valmir Batista.
Em breves letras, a tese do Habeas Mídia,
pretende, como afirmou o jornalista Jayme Sirotsky, em
artigo lapidar publicado na coluna de opinião do jornal
Zero Hora, do Rio Grande, titulado: “Censura nunca
mais!”.
Sim, a tese ainda de “lege ferenda” pretende a
extinção da censura para ambas as margens do rio da
informação que deve correr, sem adulterações de “fake
news” livre em direção ao mar da Opinião Pública! Sim,
a tese defende, censura nunca mais aquinhoando a
Imprensa num real estado democrático de direito com sua liberdade de informação, mas também possibilitando
que a censura ou a omissão jornalística também
nunca mais exista satisfazendo assim a Imprensa como
agente de informação e a cidadania, para que não
receba notícias distorcidas ou “interpretadas”. Assim é
que as funções do Poder, legislativa, executiva e
judiciária já foram abordadas desde Aristóteles,
Maquiavel e depois Montesquieu mas uma das funções,
a de informar e bem informar, só foi tratada na ficção
por George Orwel na sua obra magistral o Grande Irmão
ou 1984!!
Não é demais relembrar que a II Guerra Mundial
impregnou a amarga lembrança do nazifacismo e de
Goebbels, chefe da propaganda nazista, que afirmava
que uma mentira repetida se torna na renitência das
afirmações uma verdade.
Assim,
…é que a informação crítica como substrato de
formação da vontade do Povo Soberano não pode ter
filtros “acríticos” que distorçam a formação das
convicções políticas da Sociedade Civil como um todo e
muito menos criem distorções que da mesma forma
adulteram a adesão ou não aos governos
manifestando-se, estas convicções distorcidas pelas
informações adulteradas, por distorções na
aquilatação da Vontade do Soberano.
Portanto, diante de tal cenário, o
Desembargador Newton de Lucca, com toda a sua
honestidade intelectual e pujança de de sua formação
intellectual, é um defensor assíduo e vigoroso da
criação, através de Lei Complementar, deste instituto
que visa acrescer aos demais remédios constitucionais
esta garantia premente face ao surgimento dos “meios
sociais e da rede de comunicação” que extrapolam e
são paralelas à antiga rede de informação televisiva,
jornalística e de rádio da antiga velha imprensa.
Conforme já afirmado, defender e publicar a
tese do Habeas Mídia na sua originalidade é reencetar
perante as novas gerações, frente a batalha campal
entre a Velha Impressa, cada vez mais desapossada de
seus antigos monopólios de informação e a rede social
que através de vários apps públicos e privados veiculam
informações, as quais, sejam elas honestas ou
desonestas, reforçam a necessidade de implantar um
mecanismo de proteção da Opinião Pública, célere nos
moldes do Habeas Mídia que deve ser aperfeiçoado por
ampla discussão pública na Sociedade Civil, como em
todas as entidades representativas de classes,
profissionais, etc., dentro desta mesma Sociedade Civil.
Inquéritos policiais, condenações, buscas e
apreensões, o temor reverencial e o temor da ausência
de limites de legislações pertinentes causam comoção
e instabilidade social, a se ver a questão do julgamento
do Deputado Federal Daniel, pública e notória, julgado e
condenado na Suprema Corte, recebeu Graça da
Presidência da República e se encontra em insegurança
jurídica a respeito de qual será o deslinde de seu caso”
Assim é que cada vez mais em razão dos melindres recíprocos entre os poderes e o dito quarto poder, a Imprensa antiga e os Meios Sociais, como Twiter, Faceboock, Instagran, Linkendin, etc cada vez mais no seio do Judiciário e na própria Sociedade Civil levantam-se os clamores, no início do século XXI, para a regulação do direito de manifestação e expressão e da proteção da honra, de uma forma mais consentânea com a pós-modernidade e, de forma análoga ao júri, em função dos conteúdos sociológicos da livre expressão que se dá através da linguagem com seus componentes mutantes estudados através da denotação e da conotação e na antiguidade já focada através do estudo da dialética, não no seu aspecto de bem falar, mas já sob a ótica do conteúdo das palavras e na busca dos conteúdos conceituais dos termos que se perdem no baile conotativo das culturas e na difração dos territórios, na expressão de Montesquieu, onde a língua possui significâncias e ambiguidades estudadas não só pelos antigos e no medievo, como os nominalistas da Inglaterra, mas já na modernidade por Wittgenstein e Gadamer. Assim, para isto, analogamente ao júri composto de jurados do povo e de um juiz togado, também, similarmente em razão dos conteúdos sociológicos ambíguos da linguagem conforme os espectros culturais e seus estratos sociais espalhados pela geografia de extensos territórios, como o Brasil, há se se contemplar o princípio federativo da expressão latina semiótica “ epluribus unum” ou muitos em um, vários finitos contidos pelo infinito, um povo infinito que contém seus finitos e variegados cidadãos com suas variegadas e diversificadas, múltiplas, culturas espalhadas pela geografia incendiada das conotações e vaguidades linguísticas que só podem ser apreciadas por um escabinato como argumentava o antigo ministro cassado do STF o saudoso Dr. Evandro Lins e Silva que chegou a começar a articular um pequeno simulacro ou pensar no sentido de habilitar o Judiciário, assistido pelos conceitos do povo na pessoa de cidadãos jurados, para assim se ter uma dimensão do conteúdo sociológico e das permissões possíveis da linguagem em sua manifestação de expressão mediando limites entre a Ordem necessária na manutenção de uma Sociedade Democrática harmonizada com a necessidade de proteção à cidadania e da mesma forma aos órgãos de poder através de uma tutela rápida e legítima de equidade mais perto do Povo e distante do autoritarismo exacerbado de alguns órgãos de poder. A tese defendida pelo professor Sérgio Borja , no distante ano de 1998, quando dos festejos dos 50 anos dos Direitos Humanos proclamados pela ONU e que hoje povoam, como queria e se expressava JG Canotilho, através do princípio da parametricidade, que se projeta e se reproduz em todas as cartas das nações civilizadas sufragadas na sua parte Dogmática, aquela que desenha, como dizia Rui Barbosa, não só os Direitos mas também as Garantias, que o Habeas Mídia seria, para a defesa diretamente proporcional destes direitos que traçam uma Zona de Exclusão ou uma Zona de Franquias onde se situa a Sociedade Civil lar do Povo Soberano.

Comentários encerrados.