O ATROPELO DA SEPARAÇÃO, IGUALDADE E HARMONIA DOS PODERES NO CASO CUNHA QUE PERPETRA UM EQUÍVOCO JURÍDICO NÃO CONTRA A PESSOA MAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATROPELA A SEPARAÇÃO E AUTONOMIA DAS FUNÇÕES DO PODER NO CASO CUNHA

Reza a Constituição em seu art. 5º, inciso LVII, “que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ora, o Ministro Teori Zavaski emite no dia 05.05.2016, hoje pela manhã, liminar concedendo a suspensão do cargo do Presidente da Câmara dos Deputados. Pela tarde o pleno do Tribunal se reúne para julgar o objeto da ação principal, seja a denúncia do Procurador Geral da República feita em dezembro, que versa sobre a obstrução de justiça ocasionada pela ação supostamente delituosa do acusado, o Deputado Eduardo Cunha. A constituição federal em seu art. 53 § 3º, com relação ao processo de denúncia contra senador ou deputado, diz que “recebida a denúncia contra o senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; (grifo nosso); o parágrafo subsequente, §4º reza “que o pedido de sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora; sendo que em sequência o §5º diz que “a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.” Ora, não há interpretação EXTENSIVA em matéria constitucional podendo a interpretação ser feita somente de forma restrita e nos termos constitucionais. O Juiz não poderá jamais colmatar e preencher os possíveis hiatos constitucionais com juízos de valores extraídos de seu voluntarismo eventual. A situação determinada pelo atropelo do mandato e do cargo do deputado PRESIDENTE DA CÂMARA é supor analogamente, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA PARA TAL COMO MANDA A CONSTITUIÇÃO, é a mesma que poderíamos supor se e eventual ocupante do palácio do Planalto fosse suspenso de suas funções, suprimindo-se o rito constitucional do processo de impeachment ou suprimindo-se, por antecedência o rito de responsabilização por crime comum perante o Congresso e o Supremo, deferindo-se esta supressão através de medida liminar pela manhã homologada pela tarde em processo em que o Pleno do STF, DESCUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO, não pediu a licença prévia para seguir no processo através da autorização expressa em votação pela Câmara dos  Deputados conforme manda o art. 53, §3ª!!! Seria também similar à suspensão análoga de Ministro do Supremo Tribunal Federal, ad argumentandum seu presidente, v.g., suprimindo-se da mesma forma o processo regulado pela Constituição Federal e pela Lei 1079, que submete, com antecipação este processo à autorização do Senado da República. O Poder Legislativo do Congresso Nacional, que representa o POVO SOBERANO, através da Câmara dos Deputados, e  a Federação, através do Senado, pode outorgar ao Executivo um processo de reeleição contra o Poder Constituinte Originário e o Supremo Tribunal Federal não se manifestou à este respeito pois o Procurador Geral da República também se calou a este respeito em 1997; o Congresso Nacional, da mesma forma criou um órgão judiciário político, com representação de indicações políticas que, s.m.j, relativizaram as prerrogativas de vitaliciedade, irredutibilidade e inamovibilidade de toda a magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, no entanto, hoje a doutrina da Separação dos Poderes e de sua Igualdade e Harmonia foi atropelada violentamente pelo Supremo Tribunal Federal aplicando princípios de processo penal que não dizem respeito ao constitucionalismo. Incrivelmente o PODER DO POVO SOBERANO representado pela CAMARA DOS DEPUTADOS que pode ampliar a idade dos juízes do Supremo para 75 anos; que pode permitir a reiterada indicação dos membros do Supremo pelo mesmo partido à cavalo do poder pela reeleição, contra todo o bloco das constituições nacionais que não permitiam a reeleição nem as generais ditadores, pode fazer isto, no entanto, hoje, 05.05.2016 o PODER DO POVO SOBERANO QUE TUDO PODE CAIU DE JOELHOS PERANTE OS DEMAIS PODERES (FUNÇÕES) TENDO SEU PRESIDENTE SUPRIMIDO SEUS DIREITOS DE MANDATO E CARGO, VERDADEIRO ÓRGÃO DE PODER.  A perda de critérios levará no futuro e que, da mesma forma, qualquer órgão de poder nas demais funções seja tratado com o mesmo tipo de reducionismo que retira os direitos, dados não a pessoa física eventual ocupante do cargo, mas ao órgão vivo que “presenta” a Câmara dos Deputados, analogia similar que poderá suprimir e suspender “através de mera liminar”, pela manhã, e posteriormente por juízo homologatório, pela tarde, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO PODER COMPETENTE – A CÂMARA DOS DEPUTADOS – SUPRIMINDO ASSIM, POR ANTECIPAÇÃO SUA PRERROGATIVA DE, NA FORMA DA LEI CONSTITUCIONAL SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO (conforme texto constitucional) sendo que este pedido feito por partido será feito no prazo de 45 dias SUSPENDENDO O PROCESSO ENQUANTO DURAR O MANDATO!!! É o texto constitucional!!!  Os franceses cognominam o sistema americano adotado pelo constitucionalismo brasileiro de DITADURA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU VERDADEIRA DITADURA DE JUÍZES. Ora, sabemos que a alteração constitucional de 1997, que passou com um trator por cima da constituição, destruiu parcialmente os checks and controls ou freios e contrapesos constitucionais pois os partidos eventualmente e renitentes no poder, pelo estropício da substancial inconstitucionalidade da reeleição, indicaram membros para os Tribunais Superiores, de forma reiterada e renitente, que hoje está na boca do povo as ironias sobre a verdadeira imparcialidade destes mesmos juízes. Suprimir ritos e prerrogativas parlamentares e de um PODER QUE REPRESENTA O POVO SOBERANO, agressão esta feita por juízes indicados e que não são eleitos, macula o processo constitucional de forma histórica com a perda de referencias e de critérios, que se levados em consideração, e dirigidos contra as demais funções justificarão o nascimento de uma atroz DITADURA E DA MORTE PREMATURA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. Não conheço o Sr. Eduardo Cunha vejo que lhe são assacadas as maiores acusações mas, no entanto, creio que o rito constitucional deveria ser preservado pois a perda de referências está levando paulatinamente o país para uma catástrofe, não só econômica, política, social, mas antevejo também que jurídica. Os juízes julgam os réus mas são julgados da mesma forma pelo povo, que a tudo está atento, pelo teor de justiça e moral de suas sentenças proferidas!!!”NÃO RECLAMEM OS DEMAIS PODERES QUANDO TIVEREM, DA MESMA FORMA QUE SE TEVE HOJE, SUPRESSÃO DE PRERROGATIVAS ORIGINÁRIAS, NA FORMA DE LIMINARES CONCEDIDAS PELA MANHÃ E HOMOLOGADAS PELA TARDE!!! DENTRO DA DOUTRINA CONSTITUCIONAL ISTO SIM PODE-SE DIZER QUE É GOLPE!!!   Prof. Sérgio Borja

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