OS CRIMES DE LULA NÃO SÃO CONTRA O CÓDIGO PENAL. SÃO CONTRA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO!

OS CRIMES DE LULA NÃO FORAM CONTRA O CÓDIGO PENAL. FORAM CONTRA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO!

Os delitos supostamente praticados por Lula, no caso do sitio de Atibaia e no do Triplex do Guarujá,  foram contra o artigo VI da Convenção Interamericana contra a Corrupção (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410.htm )    . Por este tratado assinado e internalizado pelo Brasil não é necessário que os imóveis referidos sejam de propriedade de Lula como o MP quer provar. Basta tão somente, pelo tipo descrito no supra Tratado Internacional, que “o requerimento ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou uma pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto pecuniário ou outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;” A forma passiva do crime é tratada na alínea “a” do artigo em epígrafe sendo que a alínea “b” trata não do corrupto, mas do corruptor, e de seu enquadramento tipificando-o com detalhe. Por este tratado firmado pelas nações americanas e devidamente depositado na sede da OEA e ainda internalizado e chancelado pelo Brasil através de Decreto Legislativo:  “Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 152, DE 2002

Aprova o texto final, após modificações de cunho vernacular, em substituição àquele encaminhado pela Mensagem 1.259, de 1996, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída originalmente em Caracas, em 29 de março de 1996.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o texto final, após modificações de cunho vernacular, em substituição àquele encaminhado pela Mensagem 1.259, de 1996, da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída originalmente em Caracas, em 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, c.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de junho de 2002

SENADOR RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal

Assim é que nenhum cidadão no Brasil inteiro possui “amigos” que gastam milhões de reais propiciando reformas e facilidades em imóveis, à semelhança de Lula,  para uso de deleite e recreio de suas famílias! O interesse de pretensos “amigos” sejam eles pessoas físicas ou jurídicas só aparecem e se materializam quando o cidadão em pauta ocupa um lugar chave no Estado Nacional ou em sua administração indireta!! Eu desafio qualquer cidadão que não tenha algum cargo público que nomine a existência ou a “felicidade” de ter amigos tão generosos como Lula sem ocuparem cargos públicos de onde se possa esperar o funcionamento da regra de São Francisco adulterada pela hipocrisia: “Pois é dando que se recebe”! Ninguém prega pregos sem estopa neste mundo, como diz o ditado popular e como pregava Baruch Espizosa em seu Tratado Político à respeito do utilitarismo ou da lei da mútua retribuição!!!  Os corruptores cercam os funcionários dos legislativos, dos executivos, e inclusive dos judiciários com os “presentinhos” que aparecem na forma de brindes e “mimos” como cestinhas de Natal e de Páscoa e otras cocitas más que fazem parte “sociológica” da distorção de caráter do brasileiro embrenhado no “jeitinho brasileiro” e atolado na “lei de Gerson” que pretende levar vantagem em tudo. São os meandros e a “malandragem” empresarial que tenta azeitar à maquina ou flexibilizar a regulação exagerada que tem um custo terrível para a Sociedade Civil e é intermediada através dos cartórios estatais de um Estado em condições de putrificação e desabamento frente a desregulação terrível que introjeta-se no âmbito do Estado Nacional. É o Facebook que torna obsoletos os cartórios dos jornais e da televisão, dando suas notícias com antecipação de até dois dias e sem enquadrar-se em ter lado ou posição não preservando cartórios ou conveniências de abafamento de divulgações; é como o Whatsapp e o Messenger que estouram a conta de telefonia dos cartórios das companhias telefônicas subtraindo bilhões de reais de seus lucros através de roome e ligações internacionais ou nacionais; é o Uber que rebenta com o cartório antiquado dos táxis; é o Youtube e os canais de televisão, músicas, que destroem a tecnologia e os direitos de gravação em cds, dvds, long plays, ou outras tecnologias defasadas; são as Moedas que na Guerra das Moedas sob a batuta da grife do dólar, que domina 78% do comércio internacional, alinha-se com o Euro em busca de uma longínqua paridade com o Yuan ou Renmimbi chinês, que ancorando o capital dos ologopólios globalizado, com seus dumping monetário, dumping social, e mais valia advinda de um número bilhonário de trabalhadores que supera ou iguala-se com seus compradores e importadores, reforça a crise da GUERRA DAS MOEDAS que é o NOVO FENÔMENO DA DESREGULAÇÃO TOTAL!!! É da mesma forma a valorização do mundo virtual transformado nas maiores companhias e ativos como Google, Facebook, Microsoft, do Nasdaq, contra os ativos físicos do mundo real ancorados no Dow Jones onde a propriedade física regulada pelos velhos códigos romanos diminui seus ativos comparada com a virtualidade dos novos direitos virtuais, sendo que até a mais antiga das profissões, a prostituição, abre falência ou esmaece frente a liberalização e a informalização das relações. A relação dos órgãos do estado com órgãos de empresas e empresários foi tratada de forma pejorativa na obra prima de John Kenneth Galbraith, “O Novo Estado Industrial”, quando foca na mistura dos interesses do Estado Nacional com as grandes empresas e investimentos. O Brasil não regulou e não tem uma lei sobre os “lobbies” como os Estados Unidos da América sendo urgente a definição de posturas éticas e legais neste relacionamento. A Convenção Interamericana contra a Corrupção, celebrada no âmbito da OEA é um marco nas relações da regulação da área PÚBLICA com a PRIVADA recebendo um acervo de parâmetros através da OCDE e crescendo até a adoção pelas Nações Unidas, em 31.10.2003 de se sua Norma Internacional contra a Corrupção que foi internalizada através do Decreto 5657 de 31.01.2006 no Brasil (http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/96018/decreto-5687-06 ).  Assim é que ambos os Tratados, assinados e internalizados pelo Brasil, tipificam a ação pretensamente praticada pelo ex-presidente Lula, agora acusado, sendo leis internas brasileiras por força da Constituição em virtude de terem sido internalizadas através de Tratado Legislativo devidamente chanceladas pelo Congresso Nacional e a Presidência da República sendo assim, ambas as Convenções e Tratados, devidamente internalizadas no território pátrio.

PROFESSOR SÉRGIO BORJA – ANTIGO PROFESSOR DAS FACULDADES DE DIREITO DA UFRGS, PUCRS E UNISINOS;

COLABORADOR DO CLAD – CENTRO LATINOAMERICANO DE DESARROLLO DEL ESTADO – http://www.clad.org/

AUTOR DO LIVRO (ENTRE OUTROS)– TEORIA GERAL DOS TRATADOS E A LUTA PELA UNIÃO LATINO-AMERICANA – http://www.livrariadoadvogado.com.br/mercosul/teoria-geral-dos-tratados-mercosul-0858778717

TRADUTOR PARA O PORTUGUÊS DA OBRA “LA CONVENCIÓN INTERAMERICANA CONTRA LA CORRUPCIÓN” DE CARLOS MANFRONI – JURISTA ARGENTINO COM COMENTÁRIOS DO DR. RICHARD WERKSMAN – DO DEPARTAMENTO DE ESTADO AMERICANO NO COMBATE A CORRUPÇÃO – EDIÇÃO ABELEDO-PERROT –DE 2001 – BUENOS AIRES; http://www.oas.org/juridico/spanish/Publi22.html

CONFERENCISTA PERANTE A OFICINA DA ÉTICA PUBLICA, NA BIBLIOTECA NACIONAL – REPRESENTANDO A FACULDADE DE DIREITO DA UFRGS E A SUB-SECÇÃO DA OAB\RS – NA RECOLETA EM BUENOS AIRES…

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