PROIBIÇÃO DE SAL NOS RESTAURANTES . DA EXPLICITA DEMAGOGIA E POPULISMO E DE SUA FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE

DA EXPLÍCITA DEMAGOGIA E POPULISMO DA PROIBIÇÃO DO SAL NOS RESTAURANTES E DA SUA FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE!

É sabido de longa data através da literatura médica que vários condimentos que compõem a alimentação podem fazem mal a saúde se ingeridos em demasia ou ingeridos por quem não pode. Criou-se inclusive um novo ditado ou adágio popular a respeito dos malefícios dos quatro pós, sejam, a cocaína, a farinha de trigo, o açúcar e o sal. O primeiro é banido o uso pelas leis sendo que os demais podem, conforme seu uso abusivo ou mesmo problemas idiossincráticos e patológicos referentes a cada indivíduo, causarem males. A farinha de trigo possui um elemento que é o glútem proibido às pessoas celíacas que são aquelas que tem irritação no cólon por este componente que gera uma série de distúrbios como gazes e a recidiva leva a inflamação crônica e patológica do trato intestinal com algumas alterações como o meteorismo. Já o açúcar, da mesma forma, pelo seu alto teor de carboidrato leva a um processo de acúmulo de gorduras e ainda a patologias como o diabetes causado pela hiperglicemia e a ausência da enzima pancreática , a insulina, para desdobrar esta molécula com todos os seus efeitos nefastos. Da mesma forma o sal pode causar, administrado em demasia, o aumento da pressão sanguínea e a hipertensão arterial como também sérios danos aos rins. Estes condimentos fazem parte dos alimentos fabricados ou servidos in natura diretamente ao público pelos restaurantes. Os alimentos previamente manufaturados, com o Estatuto do Consumidor, de 1990, houve um franco progresso na legislação no sentido de coibir ou anunciar nas fórmulas os componentes ativos dos produtos dizendo se há componente de glúten ou não, se leva açúcar ou adoçantes sintéticos e químicos ou ainda orgânicos como stévia que é um substitutivo como o aspartame e outros. Da mesma forma vimos que o sal, notadamente no Rio Grande do Sul, com sua cultura do charque e com a cultura portuguesa do bacalhau condimentado com sal, é um produto que além de temperar os alimentos faz com que os mesmos tenham uma durabilidade maior. O sal é assim administrado em pães, bolachinhas, refrigerantes, enfim uma série de produtos que tem como conservante natural de longo tempo conhecido, o sal. Minha família já conhece, em sua própria pele, os efeitos nefastos de uns e de outros destes elementos. Com relação a farinha de trigo refinada e o glutém que contém minha esposa e minha filha menor (tenho seis filhos) não toleram a admissão e ingestão de gluten tendo de procurar produtos caríssimos substitutivos desta farinha, tais como farinha de mandioca – com seu produto tapioca; farinha de milho; farinha de arroz, com massas, bolachinhas e pães de arroz!! Eu, numa determinada época fui descobrir minha pressão lá em cima pois nossa empregada tinha a pressão alta e por isto, ingeria muito sal (tinha fissura por sal) temperando a comida de forma gostosa mas que acrescentava um nível de sal que era agravado, em meu consumo pessoal, pela ingestão de refrigerantes como Coca Cola Ligtht, que tem um alto nível de sal, bolachinhas salgadas e pãezinhos de cachorro-quente pré-fabricados e de longa duração, juntamente com o consumo de embutidos (salsichas, linguiças e frios como presuntos) com o consumo de azeitonas que vem impregnadas de puro sal e o tempero ainda da batatinha frita e da pipoca feita em casa!! Isto fazia com que minha pressão subisse. Assim eu, minha esposa e filha fomos ao médico e pesquisando sobre nossos costumes alimentares descobrimos que nós mesmos induzíamos, pelo nosso próprio desconhecimento, alimentos que não sabíamos que nos prejudicavam francamente a saúde. É um dado cultural e costumeiro que todas as pessoas sabem, desde a mais tenra idade temperar seus alimentos sem praticar excessos nestes temperos. Estes temperos e alimentos, usados de forma milenar pelo ser humano, assim como o leite que também tem a sua lactose e produzir maus bocados à quem tenha sensibilidade, bem como o uso de carnes de porco ou de camarão, que foram reguladas pelas religiões semitas, tanto hebreus como árabes, por seus ditames religiosos, não são permitidas a ingestão de ambos produtos através de normas religiosas sendo que os demais povos tomam o cuidado com o camarão de limpá-lo e ver a procedência do mesmo e o tempo de acondicionamento para não gerar efeitos deletérios para a saúde, bem como, a carne de porco ser bem cozida pois pode, dependendo da criação do animal, ser a transmissora como vetor de contaminação para o ser humano de várias doenças e parasitas que causam efeitos muito terríveis como a própria hanseníase. Estes costumes de ingestão ou não de determinados alimentos e o seu tempero, como o hollmops germânicos escandinavos – arenque enrolado e em um molho de sal conservante; os pepinos; os palmitos, etc, todos eram preparados pelas nossas bisavós e avós e, por um processo de industrialização, oportunizado pela criação das conservas enlatadas e em vidro, foram industrializadas e assim o sal foi aditado de forma em que o comprador não pode intervir na adição ou não do sal. Simplesmente a adição de sal, pouca ou a mais é feita pelo industrial sem a participação do consumidor. Isto no início foi feito com grande abuso pois a adição de sal faz com que os produtos tenham uma maior duração pois o sal conserva os alimentos mas, no entanto, causa este outro efeito maléfico que é o aumento da pressão dos seus consumidores. Toda a pessoa sabe, quando for fazer um charque ou um bacalhau, que tem este produto de passar por um processo de retirada do sal sendo vários os métodos caseiros para obter este fim, como deixar de molho de um dia para o outro e ir trocando às águas de molho sendo que no bacalhau, para amenizar ainda mais o gosto do sal, alguns se utilizam até da mistura de leite na água ou o uso do próprio leite puro substituindo a água. Assim é que a adição de sal se faz de forma costumeira e unilateral, cada família ou cada cidadão, tem o discernimento através de seu gosto próprio e de seu livre arbítrio de colocar mais ou menos sal em suas refeições. Lembro-me de minha velha avozinha Dna. Zulmira, que tendo a pressão alta, sempre fugia para a cozinha, e na minha frente, com 5 ou 6 anos de idade, via ela agir como uma criança administrando sal escondida em alguns alimentos pois fora proibida pelo médico do abuso e até do uso do sal. Agora, nós já falamos dos produtos que já vem com o sal e que são produzidos de forma unilateral pelo processo de manufaturação e industrialização (seja ela em sistema ou artesanal como os queijos e embutidos) e falamos também daqueles produtos que são preparados de forma unilateral pelas famílias e cidadãos. Os primeiros, os industrializados, a lei do Consumidor e uma série de normatizações regularam estes produtos fazendo com que conste em sua composição os ingredientes e suas quantidades sendo que recentemente, na área do Ministério Público, houveram ações Civis Públicas, com base no art. 129 da Constituiçao, no que respeita as atribuições lidimas do MP, no sentido de uma baixa do nível de sal de algumas mercadorias e produtos que estavam num nível acima da tolerância e saúde humanas. Resta então, a terceira opção de adição de sal a alimentação que é aquela feita através da alimentação servida diretamente ao público pelas cantinas, restaurantes, enfim casas de comércio dedicadas a venda de produtos prontos para o consumo humano. O sal, no caso, administrado de forma antecipada pelo próprio restaurante ou casa de alimentação que, em suas cozinhas devidamente fiscalizadas pelo poder público, pela saúde pública que lhes concede o alvará, através de profissionais, que apreenderam o ofício pela prática diuturna de seu exercício, como todas as cozinheiras, cozinheiros e aprendizes ou ainda, como inovação na atualidade, por pessoas devidamente certificadas por escolas e pessoas que fornecem os ensinos de formação de verdadeiros gastrônomos e gourmets e experts na arte de cozinhar. Ora, dizem que Miguel de Cervantes Saavedra disse que “de gustus y colores non han escrito los autores!” e assim, como de gostos e cores não se discute, sendo que alguns gostam com mais ou menos sal sua alimentação, os donos dos restaurantes, muitos, usam o recurso de colocarem o nível de sal o mais baixo possível para que as pessoas, possam elas mesmas, dosar a admissão ou não do sal, temperando sua própria alimentação. Esta revogação do sal vem na esteira de várias outras tomadas de posição na esteira destes partidos de esquerda pois a deputada, Genro em uma ocasião revogou literalmente o PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, ela era na época uma professora de inglês e não sabia da existência deste detalhe do Direito Administrativo, repito, revogou o PODER DE POLÍCIA DO ESTADO fazendo uma resolução em que DE HOJE EM DIANTE NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA O CIDADÃO PODERIA ENTRAR TRAJADO DE QUALQUER FORMA POIS ESTAVA PROIBIDA O MONITORAMENTO DO TRAJAR. A Assembléia tinha uma resolução que admitia só de paletó e gravata – o que é de mais. Mas revogando o controle da Assembléia ela chegava no excesso que estabelecia ou terminava com o controle podendo a pessoa entrar até NÚ (em pelo com os enfeites que Deus lhe concedeu!). Tive ataques de riso incríveis pois participei do programa em que eu era convidado, junto com a deputada e o ex-Prefeito de Alegrete, o Padre, já falecido que dizia exclamando: Como vai se deixar uma pessoa molambenta entrar no recinto..(me deu um ataque de riso pois esta era uma expressão que eu ouvia do Alegrete e o sotaque do deputado fazia me lembrar de pessoas simples de fora ou minha própria mãe criticando meus trajes infantis e impróprios para algumas situações); da mesma forma participei com a Deputada Maria do Rosário, se não me falha a memória, num outro programa em que ela queria determinar, na época era vereadora, a igualdade das pessoas nos elevadores. Era o caso dos elevadores de Serviço onde os empregados, os funcionários dos prédios, quando estão trabalhando adentram este prédio, carregando utensílios para limpeza, para conserto, levando objetos para os apartamentos como compras, etc. A vereadora na época achava que as pessoas eram humilhadas desta forma e tinham de ter direito de entrar por todos os elevadores sendo retirado o nome de elevador de SERVIÇO POIS ERA UMA CAIXA DE TRANSPORTE HUMILHANTE. Ponderei a ela que ela estava fazendo um bis em idem pois, embora a cidade de São Paulo houvesse feito esta lei, através de uma colega ou colega de mesmo partido o PT, determinar o município a igualdade nos elevadores era fazer tábua rasa da Constituição que dizia que todas as pessoas são iguais – e eu não necessito acrescentar em todos os lugares do território nacional para o entendimento deste trecho legal e constitucional. Assim é que era uma lei dispicienda e , ao meu ver, altamente demagógica e populista, pois um bis in idem ou repetindo o que já havia na legislação constitucional federal, sendo que a competência dos municípios, no que concerne ao problema, seria aquela competência vertical ou de condomínio, que seria revogada pela lei geral. Não se chega nem a isto pois a própria Constituição regula em todo o território nacional a IGUALDADE não necessitando-se que ela seja repetida nos territórios dos Estados , municípios e Distrito Federal. Outro problema é que a Prefeitura, a ocasião da edição desta lei estava sob a administração do partido da deputada e eu penso e disse no programa de televisão que o que realmente ela visava era, além da demagogia e do proselitismo político, visava uma legítima DERRAMA DE IMPOSTOS E MULTAS SOBRE OS CONDOMÍNIOS pois decorre do conhecimento da lei a presunção de sua legalidade e incidência e a lei municipal é publicada no âmbito municipal sem conhecimento disseminado do público em geral sendo que por este artifício da ficção do conhecimento da lei muitos condomínios que teriam de afixar uma placa de plástico ou acrílico com os tamanhos e proporções determinados em lei e visíveis nos átrios dos edifícios e condomínios, não afixariam ou não teriam conhecimento desta determinação tornada “publica” – uma publicação que ninguém lê ou tem acesso – determinando assim uma DERRAMA ARRECADATÓRIA DE UMA MULTA ALTÍSSIMA CONTRA OS CONDOMÍNIOS sendo este o objetivo visível da determinação legal inócuo e inoportuna que repetia simplesmente a Constituição.

         Neste momento atual, referente ao sal, já elucidamos a matéria separando ou sistematizando a adição de sal, em vários momentos:

1º – Pela própria população em suas casas cozinhando, o que não pode ser regulado em lei sob pena de invasão da zona de franquias populares ou exclusão originária dos direitos não alienados pelos cidadãos ao Estado Nacional, não podendo este, sob hipótese alguma adentrar e estuprar ou invadir esta zona de exclusão;

2º – A adição de sal – cloreto de sódio – através do processo industrial e que o Estatuto do Consumidor através das pressões da população em prol de sua saúde conseguiu chancelar vários reticulados que ordenam que sejam publicados nas bulas, nas embalagens todos os princípios ativos e ainda aqueles, como o glútem, seu conteúdo, ou o sal, seu nível de adição em miligramas, para que as pessoas possam evitar aquelas mercadorias que possuam níveis que não possam consumir sabedoras, previamente de seus problemas; (eu demonstrei que era um consumidor que primeiro não sabia que tinha a pressão alta e tendo esta pressão comia alimentos pré-salgados como pepinos em conserva, embutidos, azeitonas, bolachinhas e pãezinhos; etc)

         Assim é que todos estes consumos, ambos, são feitos ou digo, o sal é administrado de forma unilateral ou, no primeiro caso, pelo próprio consumidor ou sua pessoa de confiança em casa, a cozinheira, o cozinheiro, a avó, a mãe, a esposa ou o esposo, um dos filhos, seja, a pessoa encarregada da preparação dos alimentos, e neste tipo de conduta não pode nenhum legislador nacional seja federal, estadual ou municipal se imiscuir sob pena de estar invadindo a zona de exclusão da cidadania, pois não foi concedido ao Estado Nacional, na sua fundação, ou quando da constituição, a ingerência sobre DIREITOS NÃO ALIENADOS E MILENARMENTE PELO COSTUME DE USO DA POPULAÇÃO E DO POVO SOBERANO!

No SEGUNDO CASO o sal é administrado de forma unilateral, também, não pelo consumidor, mas pelo produtor que é obrigado pela lei do Consumidor, o Estatuto do Consumidor de 1990 e suas leis correlatas a fornecer informação nas embalagens ou bulas ou modus operandi ou faciendi do produto manufaturado ou industrializado, havendo portanto legislação federal e não sendo atinente ao município se imiscuir em legislação que não lhe é pertinente podendo tão somente, na parte da competência não horizontal, mas daquela competência vertical ou condominial, fiscalizar ou colocar órgãos como os Procons para auxiliarem o que já está determinado pelas leis gerais como regula o parágrafo in fine constitucional;

Resta ainda, em análise e sobre o nosso foco, a relação que se faz entre os restaurantes, cantinas ou bares que servem diretamente ao público que são o tertius genus e que é o fato jurídico lato sensu regulado pela lei municipal feita pela ínclita vereadora! Ora, se o fato jurídico unilateral feito pelo próprio consumidor cidadão não pode ser regulado em lei no entando, vimos, que o fato jurídico unilateral feito, não pelo consumidor, mas pelo produtor e fornecedor de produtos para consumo de alimentação com adição anterior de sal, ou por processo  artesanal ou industrial, por não partirem e serem originários do cidadão consumidor, em defesa deste, a lei, através do Estatuto do Consumidor e de suas leis correlatas, proíbe terminantemente a administração de níveis de sal que façam mal a saúde e que o sal administrado, em condições salutares ou pelo menos não maléficas, sejam relatados objetivamente nas bulas ou recipientes especificando nestas embalagens os princípios ativos bem como, em miligramas, as medidas para que o usuário possa decidir sobre seu uso ou não em conformidade com suas características idiossincráticas de saúde e compleição. No entanto, sabemos que os fatos jurídicos lato senso são catalogáveis em fatos jurídicos stricto sensu, que são aqueles fatos da natureza; os atos jurídicos, os atos-fatos e os negócios jurídicos que são os contratos onde a vontade das pessoas se manifesta através de acordo mútuo. Ora, se os outros dois fatos jurídicos um não regulável pela lei, o consumidor mesmo preparando sua alimentação; ou, na segunda hipótese, o produtor, administrando o sal à mercadoria fabricada e assim, já regulada pela lei federal, a do Consumidor, restaria então, não um fato jurídico unilateral, um fato jurídico tão somente, mas um NEGÓCIO JURÍDICO que não é unilateral mas é UM CONTRATO entre duas partes pois o restaurante não sabendo o nível admissível de sal administra o mesmo em pouca quantidade enquanto que o CONSUMIDOR, se sentir a falta de sal, provando a alimentação, TEM A ALTERNATIVA AO SEU INTEIRO ALVEDRIO E JULGAMENTO de administrar o sal que quiser posto à sua disposição pelo produtor que é o restaurante o que faça às suas vezes. Assim, o que parece ser autorizado pela Constituição no que se depreende de sua leitura, seja:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II – cuidar da saúde(grifei) e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Repito, o que parece autorizar a competência municipal, na realidade é um engodo ou equívoco pois cuidar da saúde se faz através do SUS e o município ou os municípios estão muito relapsos na manutenção da saúde do povo para virem interferir NUM CONTRATO ENTRE DUAS PESSOAS FÍSICAS OU UMA FISICA E OUTRA JURIDICA imiscuindo-se num CONTRATO e considerando uma das partes contratantes, AO SAIR DE SUA CASA EMINENTEMENTE INCAPAZ E INTERDITA PELO ESTADO DE DECIDIR SOBRE A ADMISSÃO DE SAL OU NÃO coisa que já faz no recesso do lar sem controle ou possibilidade deste controle pelo Estado Nacional!!!! Assim, os CONTRATOS ENTRE PESSOAS e este é um CONTRATO como dizia meu querido e saudoso professor FLÁVIO CAVALLI na Faculdade de Direito da Unissinos, um CONTRATO CHAMADO “SOLU CONSENSU” que é o contrato que se faz no comércio de forma oral entre o vendedor e o comprador sendo que o vendedor não terá ingerência ALGUMA E NÃO OBRIGANDO O consumidor a administrar mais ou menos sal a sua comida que ficará ao gosto do CIDADÃO CONSUMIDOR. Eu, além de ter sido professor de Direito Constitucional, por mais de 30 anos na UNISINOS E NA PUCRS fui na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, professor de Introdução à Ciência do Direito, Professor de Teoria Geral do Direito Civil, Professor de Direito das Obrigações e lecionei também Contratos. Assim, citando a constituição esta reza que:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil,(grifei) comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Assim, os CONTRATOS, TODOS ELES, a não ser os de ordem pública regulados pela LEI DE LICITAÇÕES muitas vezes lesados pelos empreiteiros e os membros dos partidos das vereadoras, como atesta a LAVA JATO, repito, os contratos, com exceção aos de direito administrativo ou licitatórios, são PRIVADOS e portanto MATÉRIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL FORA DA COMPETÊNCIA DA ILUSTRE VEREADORA que, junto com a sua Câmara, aprovando a matéria, se é que foi assim e se é que já está aprovada, obrou na chamada inconstitucionalidade ORGÂNICA pois não era competente para tal devendo o ilustríssimo SENHOR PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ FORTUNATI VETAR A MATÉRIA TOTALMENTE POR SER INCONSTITUCIONAL. É O MEU PARECER.    PROF. SÉRGIO BORJA (fiz isto de uma sentada só sem consulta e sem revisão face a compulsão que me deu o assunto) Atlântida  16.02.2016     “O totalitarismo e as doutrinas totalitárias visam substituir o homem e a cidadania individual , abolindo-o ele e seus contratos substituindo pelo ESTADO TOTALITÁRIO QUE INTERFERE E SE EMISCUI NA VIDA PRIVADA DAS PESSOAS ABOLINDO DA MESMA FORMA O LIVRE ARBÍTRIO QUE SERÁ FEITO SOBRE A ÓTICA TOTALITÁRIA DO ESTADO”  Evgeni Pachukanis  JURISTA RUSSO   MEUS ESTUDOS SOBRE O COMUNISMO E O SOCIALISMO ESTÃO PUBLICADOS NA REVISTA DO MEMORIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AQUI:  https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v7n13/Microsoft_Word_-_ESTUDO_SOBRE_O_BLOCO-CONSTITUCIONAL_DA_ANTIGA_URSS.pdf

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