O PRESIDENTE DA CÂMARA, A ADIN DA OAB E A GRAVE DISCORDÂNCIA COM O SUPREMO – CHOQUE DE PODERES?

O PRESIDENTE DA CÂMARA HENRIQUE ALVES, A ADIN DA OAB NACIONAL E A “GRAVE DISCORDÂNCIA” COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Esta semana passada emergiu no noticiário da Grande Imprensa a celeuma causada pela interposição de ADIN pela Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de contestar a constitucionalidade da doação em dinheiro para campanhas eleitorais por empresas. Até o momento, quatro ministros, Luz Fux, Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso – julgaram ser inconstitucional o financiamento das campanhas por pessoas jurídicas. Um pedido de vista do ministro Teori Zavaski adiou a discussão para 2014. (Correio do Povo – Polítitica – pag.6 – 20.12.13)
Um dia após o presidente do Senado, Renan Calheiros, criticar a forma “invasiva como o Judiciário vem discutindo o financiamento de campanhas eleitorais, o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, também deu seu recado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nestes termos: “Espero que o Judiciário contenha-se em seus limites constitucionais para que não tenhamos aí um dissabor, um constrangimento de ter que partir, não digo para um enfrentamento, mas para uma grave discordância entre o Legislativo e o Judiciário” (opus citae, pag.6)
O Ministro do STF, Oscar Dias Corrêa, já falecido, em sua obra O Supremo Tribunal Federal Corte Constitucional do Brasil, no capítulo VI de sua obra, sob o título “ A Juridicização da Política ou a Politização da Justiça”, depois de profícuo escorço sobre os freios e contrapesos e sua atuação no regime de tripartição do poder manifesta-se que, “no Brasil, nesses quase cem anos de atuação de seu poder político – reconhecido unanimemente – o Supremo Tribunal Federal tem sido de exemplar rigor, assegurando a independência dos demais Poderes e buscando sempre e apenas garantindo o exercício dos princípios constitucionais…Suas relações quer com o Executivo, quer com o Legislativo sempre se pautaram pelo respeito, sem que fugindo jamais ao dever de apreciar-lhes os atos – quando a ele submetidos – com discrição que tem impedido qualquer atrito, ou invasão de atribuições. Quando declara a inconstitucionalidade de leis, quando anula atos dos outros Poderes, quando decide litígios de competência e atribuições – e tem-nos decidido incontáveis vezes – jamais se lhe negou a isenção, o equilíbrio, a prudência. Mesmo porque, de outra forma, os conflitos acabariam por agravar-se, com a tomada de decisão que diminuísse ou menos-prezasse os outros dois Poderes. Tem sido a ponderação e a sensibilidade para, exercendo constitucionalmente seu poder político, não ultrapassar os lindes que a própria Constituição estabelece para assegurar a harmonia e independência dos Poderes.” Corrêa – Oscar Dias – O STF, Corte Constitucional do Brasil – pg.101 – Ed. Forense – Rio de Janeiro – 1987).
O clássico do Direito Constitucional, Aurelino Leal, em sua obra Teoria e Prática da Constituição Federal Brasileira, sobre este assunto, citando Woodrow Wilson, em sua obra Le Gouvernement Congressionnel, diz que esta obra “é um libelo contra a trama dos freios e contrapesos constitucionais, que Wilson, “em grande número considera “ideais” pois em “todas as questões práticas, diz ele, o governo federal é o soberano sobre o dos Estados e o Congresso predominante sobre os chamados poderes coordenados. (op. Cit. Pág. 60) Mas o valor da autoridade não me perturba o voto na matéria. Quando eu vejo a Câmara dos Deputados aprovar um projeto que não consulta aos públicos interesses e o Senado rejeitá-lo ou emenda-lo no sentido das utilidades gerais, e vice-versa, não posso deixar de reconhecer que a divisão do Legislativo em dois ramos constitui um freio de uma Câmara sobre a outra. Quando tenho noticia de que o Executivo vetou um projeto que o Legislativo adotou, compreendo que o veto constitucional pode ser um modificador da ação do Legislativo. Quando vejo o Senado contrastear a ação do Presidente na nomeação de diplomatas, ministros do Supremo Tribunal, e do Tribunal de Contas, não posso duvidar de que esse contraste é um freio à conduta do chefe do Estado. Quando o Judiciário recusa aplicar uma lei por atentatória da Constituição exerce, sem dúvida, um poder de contraste sobre o Legislativo e o Executivo.” (op, citae –fls. 214 – Ed. Briguiet – Rio de Janeiro – 1925).
Outro clássico, Castro Nunes, em sua obra Teoria e Prática do Poder Judiciário ( Forense – 1943 – Rio de Janeiro), no capítulo I, intitulado O Supremo Tribunal nos Estados de Tipo Federal, em seu item 1. Subtítulo “As côrtes supremas como órgãos de equilíbrio entre os poderes no mecanismo do Estado Federal diz que, “para bem compreender-se o papel da Suprema Côrte como órgão de equilíbrio entre os poderes no mecanismo do Estado Federal é necessário examinar, ainda que sucintamente, a função do Judiciário no regime federativo. Para ele, o Estado Federal é um composto, um complexo de competências diferenciadas, cujo instrumento constitucional contém regras, expressas ou implícitas, delimitando as esferas de ação, não só de cada um dos poderes no organismo federal, mas ainda das entidades federadas em face da União, ou desta em face daquelas. Daí resulta que entre a Constituição, fundamento comum de todos os poderes nas diferentes esferas da ação pública, e as leis e atos deles emanados, se estabelece uma natural escala hierárquica gerando problemas que se resolvem, em última análise, em controvérsias sobre a competência, de alcance político, no sentido de que as decisões estatuam necessariamente sobre o exercício ou extensão dos poderes políticos, mas de feição judicial, porque subordinadas às regras e condições que disciplinam o ingresso em juízo da relação litigiosa (v. sobre a natureza do Estado Federal: Louis Le Fur, L`Etat Federal et la Confederation d`Etats; Raul de la Grasserie, L`Etat Federatif; Jellineck, L`Etat moderne et son Droit; Laband, Le Droit Public de L`Empire Allemand; Edm. Vermeil La Constitution de Weimar; Amaro Cavalcante, Regime Federativo) Foi desse ponto de vista que Dicey pode afirmar que federalismo é sinônimo de legalismo, para acentual o relevo da função judiciária no mecanismo americano, ainda que levando a sua observação ao ponto de ver no Judiciário the máster of the Constitution, conceito que Bryce reduz às suas exatas proporções. Todos os poderes constitucionais, diz Countryman, são por igual independentes dentro da esfera de atribuições de cada um deles. Os diversos departamentos entre os quais se distribui a ação do Governo exercem os seus deveres e funções com inteira liberdade de movimentos. Apenas estão adstritos à observância das leis, e da lei das leis, que é a Constituição. Ferida ou violada a Constituição e suscitada a questão entre partes, em forma regular, autoriza-se a jurisdição, com fundamento na cláusula constitucional que reservou ao Poder Judiciário todas as questões nascidas da Constituição, das leis federais e dos tratados, cabendo consequentemente ao juiz a apreciação das regras constitucionais sobre a partilha dos poderes e a discriminação das atribuições dos diferentes departamentos para decidir do direito pleiteado; e no exercício desta função, acrescenta, ele desempenha uma função estritamente judicial, que se não confunde com o Poder Legislativo ou Executivo.” (opus citae – fls. 156)
Nuno Piçarra, em seu livro clássico “A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional” ( Coimbra – 1989 – Faculdade de Direito de Lisboa) afirma que “a validade da lei já não está em si própria mas na sua conformidade ou compatibilidade com os objetivos e os princípios constitucionais A sua dimensão muitas vezes marcadamente política faz com que a tutela dos princípios constitucionais e dos valores especificadamente jurídicos em geral não possa caber, em última instância, ao legislador mas aos tribunais (nomeadamente ao Tribunal Constitucional), os quais justamente nessa tarefa encontram o limite do seu poder. Serão o legítimo “contrapoder” do legislador apenas na meida em que se confinarem no controle exclusivamente jurídico da constitucionalidade das leis. Mas já não estão, de modo algum, legitimados a erigir-se em contralegisladores ou em substitutos do legislador, invadindo a ampla liberdade de conformação política deste no quadro da constituição e usurpando o núcleo essencial da função legislativa. A direta legitimação democrática do legislador, que não é a dos tribunais, aponta para uma presunção de constitucionalidade das leis e o princípio da separação dos poderes aponta para uma judicial self-restraint (auto-contenção judicial) quanto aos juízos de natureza política contidos nas leis cuja constitucionalidade se trata de apreciar, uma vez assente o primado político do legislador.(op. Citae fls. 260) Na realidade a lei feita pelo Legislativo tem uma presunção juris tantum de legalidade e constitucionalidade que questionada, posteriormente, por quem de direito, cidadão ou órgãos com legitimatio ad causam para propor a ADIN, no caso a OAB Nacional, provocando o Estado Juiz, através da jurisdição originário do Supremo, será este, então, que com competência preste a jurisdição aclarando a quaetio juris com seu julgamento e interpretação, na conformidade da Lei Maior, que darão, através dos efeitos do acórdão presunção juris et de jure ao julgado sobre foco do litigio e do entendimento da lei federal. No entanto a questão, submetida perante o Supremo, não é política mas eminentemente jurídica, que no entanto redunda em questão política pois que se reflete nas eleições. É assim de se perguntar.: A questão da contribuição das empresas ou o aporte privado de contribuições aos políticos não vai contra o princípio da igualdade. Sim, pois a empresas fornecendo numerário em quantias exorbitantes tem um poder maior e desigual perante o que se depreende da igualdade advinda do art 5º da Constituição Federal. De mais a mais, seu poder, não é o do Povo Soberano, como institui o preâmbulo Constitucional, mas o Poder Econômico que não é objeto de participação cidadã na Lei Maior e sim objeto de contenção e regulação a sua competitividade na parte ou capítulo Econômico Social da mesma.
J. J. Gomes Canotilho em sua obra Direito Constitucional – (Almedina – Coimbra – 1991) no item 3, intitulado “O Estatuto Jurídico do Político” diz que “as diversas “teorias” do político sugerem que uma “ciência” do político não deve ser entendida nem como simples “ciência dos fatos” nem como pura “ciência normativa”. Isto parece indiscutível quando se tenta “isolar” a realidade política: por um lado, preocupando-os com as questões da verdadeira natureza da realidade política e com a explicação dos fenômenos ou acontecimentos políticos (teorias “realistas” do político); por outro lado, a descrição da realidade política não se divorcia do estabelecimento de padrões ordenadores da vida social e política, isto é, de medidas de valor segundo as quais a realidade deve ser valorada e\ou criticada (“teorias normativas do político). O “político” transporta sempre duas componentes: ua componente fática e uma componente normativa (ZIPPELIUS)” “Esta mesma complexidade do objeto está presente quando se discute o problema das relações entre direito\política, constituição\realidade constitucional. Independentemente da aceitabilidade das duas componentes – fática e normativa – na constituição da realidade política, a dimensão da juridicidade ganha relevo ao verificar-se que muitas a ações políticas são disciplinadas por regras preceptivas ou normativas, postas e\ou impostas segundo procedimentos ou processos adequados (=regras jurídicas). Estas regras, nas sociedades modernas são prevalentemente reveladas por mensagens linguísticas escritas. É o que acontece com o direito constitucional, considerado como direito para o político (SMEND), pois, através de regras preceptivas escritas (dfr, infra, o conceito de constituição), este direito estabelece um verdadeiro estatuto jurídico do político ao: (1) definir os princípios políticos constitucionalmente estruturantes, como, por exemplo, o princípio democrático, o princípio republicano, o principio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, o princípio pluralista, etc; (2) ao prescrever a forma e estrutura do Estado (Estado Unitário, Estado Federal, Estado Regional) e a forma e estrutura de governo (regime político: regime misto parlamentar-presidencial, regime parlamenta, regime presidencialista), (3) ao estabelecer as competências e as atribuições constitucionais dos órgãos de direção política (Presidente da República, Assembleia da República e Governo); (4) ao determinar os princípios, formas e processos fundamentais da formação da vontade política e das subsequentes tomadas de decisões por parte dos órgãos político-constitucionais.” Continuando Canotilho diz que “sintetizando estas idéias do direito constitucional como direito político, dir-se-á que se trata: a) de um direito sobre o político (dado que, entre outras coisas, tem como objeto as formas e procedimentos da formação da vontade e das tomadas de decisões políticas); (b) de um direito do político (é uma expressão normativa da constelação de forças políticas e sociais); c) de um direito para o político (estabelece medidas e fins ao processo político).” (opus citae – fls. 34-35-36).
Desta forma é que o Supremo Tribunal Federal, provocada a jurisdição pela OAB Nacional, presta obrigatoriamente esta jurisdição sobre o político sem se imiscuir no político. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisdição constitucional, como prelecionava o mestre constitucionalista Ruy Ruben Ruschel, nas velhas arcadas do Colégio São José, que receberam Nereu Ramos e Oswaldo Aranha, é a CHAVE DE CÚPULA que sobrepaira sobre as outras três FUNÇÕES DO PODER. É ele que efetiva o Estatuto Jurídico do Político como preleciona Canotilho e tão bem explicitado no grito de guerra que ecoou no Rio Grande do Sul, em suas coxilhas, através da saga do Tropeiro Honório Lemes, em 1893 e 1923, quando dizia que “Nós queremos leis que governem os homens e não homens que governem as leis”. O chamado Presidencialismo de Coalisão, deflagrado pelo voto de ballottage, duplo turno francês, que derreteu as ideologias, criando um sistema espúrio de governo de uma maioria monolítica e inquebrantável, soldada pela sua faina essencialmente fisiológica advinda de sua genética espúria de coligações, construiu um inferno astral constitucional descrito na Declaração Americana, onde não só os governos monocráticos, mas também o governo de Assembléias e Parlamentos ditados por uma Maioria incontrastável, da mesma forma, revestem-se de uma essência tão DITATORIAL E TIRÂNICA como os governos monocráticos da mesma índole. Só o controle do Jurídico sobre o Político é que dá a dimensão de Civilização e de Neutralidade assegurando o controle e a fiscalização das Maiorias pelas Minorias. O contrário é submergir sob a mais espúria e detestável TIRANIA POLÍTICA. O Congresso Nacional, ameaçando o SUPREMO quer perseverar em sua faina de destruir o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO DO POVO SOBERANO. ATINGINDO O GUARDIÃO SUPREMO DA CONSTITUIÇÃO ELE CONSEGUIRÁ SEU INTENTO!  Ele já foi maculado nos idos de 1997 quando o Legislativo, de forma espúria, aumentou o mandato dos Executivos, através do processo instituído de reeleição não contemplado pelo Poder Constituinte Originário. Nunca no Brasil, desde 1891, inclusive na Ditadura Militar, os governos puderam se reeleger, no entanto, a mesma Câmara dos Deputados, sob a batuta do ex-deputado, e agora Vice-Presidente Michel Temmer, cometeu este crime de lesa Constituição propiciando e implementando, através de emenda Constitucional, este legítimo crime do Poder Constituído, pretensamente limitado, contra o Poder Constituinte Originário. A confissão do crime foi feita no artigo assinado por Michel Temmer e devidamente publicado no dia 02 de novembro de 1997 na página de opinião do Jornal Folha de São Paulo, sob o título “Revisão Constitucional? Constituinte?”. A resposta que o Presidente da Câmara está dando é uma resposta direta a VOZ DAS RUAS DE JUNHO POIS O POVO QUER UMA CONSTITUINTE JÁ COM AMPLA REFORMA POLÍTICA, ELEITORAL E PARTIDÁRIA!! A fim de dissolver esta ABJETA PARTIDOCRACIA QUE APODERADA SE APOSSA DO ESTADO NACIONAL EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE CIVIL!!! O se identifica é que o PODER POLÍTICO INCONTRASTÁVEL não quer sofrer nenhum limite e não quer abdicar de suas prebendas, sinecuras e privilégios que aufere junto ao Estado Nacional que se transformou numa grande VACA LEITEIRA sustentando uma Camarilha ONIPOTENTE E ONICIENTE que exerce suas PRERROGATIVAS NÃO A FAVOR E EM NOME DO POVO SOBERANO, PARA QUEM É FEITA A CONSTITUIÇÃO PARA DEFESA E MANUTENÇÃO DOS SEUS DIREITOS ORIGINÁRIOS CONTRA A USURPAÇÃO DOS DÉSPOTAS EVENTUAIS DE PLANTÃO!! Eles, os Polítios, fizeram uma REFORMINHA POLÍTICA PÍFIA E VAZIA, uma legítima MEIA-SOLA, e querem-na impingi-la ao Povo. Um dos pontos de atenção e modificação é exatamente com relação ao financiamento as campanhas que outorga ao PODER ECONÔMICO E NÃO AO POVO A TUTELA SOBRE O CONGRESSO!!! A Política está com o ser humano desde priscas eras. O Direito surgiu recentemente, como dado de civilização, exatamente, para através de sua neutralidade, preservando a democracia com o exercício de fiscalização das minorias, propiciar o governo das leis sobre os homens e não dos homens sobre as leis como queria o velho tropeiro Honorio Lemes e como quer, da mesma forma, o princípe do Constitucionalismo, JJ Canotilho. Quosque tandem Catilina abutere patientia mostra!! Constituinte Já!!! Soberana, Exclusiva e Autônoma sem Políticos!!!!!

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