O MAGISTÉRIO JURÍDICO

O MAGISTÉRIO JURÍDICO[1]

(O currículo jurídico)

“A raiz da educação é amarga, mas seus frutos são doces.”

Isócrates

 

I – A Educação na Antiguidade

             Para se ter uma compreensão do surgimento do ensino jurídico, do seu método didático e da sua evolução, devemos, num primeiro momento, debruçar-nos sobre o surgimento e a evolução da educação em termos genéricos.

                   É em Homero que através da tradição grega inicia-se o testemunho do processo de educação. Seu testemunho é o mais antigo documento que podemos, com proveito, compulsar a respeito da educação arcaica.[2] Na educação homérica encontram-se dois aspectos: uma técnica, pela qual a criança é preparada e progressivamente iniciada em determinado modo de vida, e uma ética, algo mais que uma simples moral de preceitos: certo ideal de existência, um tipo ideal de homem. O elemento técnico já nos é familiar; manejo de armas, esportes e jogos cavalheirescos, artes musicais (canto, lira, dança) e oratória; arte de bem viver, traquejo mundano, sabedoria. Tal é o segredo da pedagogia homérica: o exemplo heróico. Assim como a baixa Idade Média nos legou a Imitação de Cristo, a idade média helênica transmitiu a Grécia clássica, por meio de Homero, esta imitação do Herói.[3]

                   Henri Marrou, depois de analisar as idiossincrasias da educação espartana e da educação ateniense conclui que existem duas colunas no templo da educação. Ao modo de colunas mestras do ensino duas orientações pedagógicas rivais, a de Platão e a de Isócrates, que  imprimiram à educação grega o que vai se tornar à tradição clássica. A concepção platônica de ensino vai valorizar o enfoque filosófico do estudo. Para Platão os primeiros anos da criança deveriam ser ocupados por jogos educativos começando, a educação propriamente dita aos sete anos. Esta educação compreendia ginástica para o corpo e a “música” – ou melhor: cultura espiritual para a alma[4] Se Platão valorizava o estudo filosófico, Isócrates, por seu lado, concebia esta como um estudo propedêutico que deveria ser coroado pelo aprendizado da arte oratória. Enquanto que em Platão a retórica não passava, como se vê pelo Fedro, de simples aplicação da dialética, Isócrates concebe-a como uma arte autônoma – a arte suprema. O domínio da palavra, o domínio da expressão, a eloqüência compõe, através de sua escola, um alcance conseqüente e responsável desaguando no civismo e no patriotismo.[5]

                   Isócrates pretende dotar o neófito de conhecimentos práticos para o domínio da vida cotidiana e da eficácia prática descendo do plano abstrato e para ele, quimérico do estilo platônico.

                   As culturas, filosófica e oratória, aparecem como rivais, mas ao mesmo tempo como irmãs, pois é da união de ambas as técnicas que vai se valer o estudo no seu estágio futuro de desenvolvimento. É como se aplicássemos, de forma eclética, a mesotes aristotélica. Através da conciliação das duas vertentes é que se dá a equalização da teoria com a prática e a síntese do ideal com o real. A águia de duas cabeças reproduz, como totem semiótico, a síntese de ambos os universos, o ideal e o real, pois resumindo, na relatividade da vida os absolutos contidos em ambos mundos paralelos e concomitantes, ideal e real. E é esta a técnica pedagógica que irá servir de matriz para o estudo jurídico. Uma parte propedêutica ou teórica, seguida da parte prática ou profissionalizante que são sintetizadas em duas palavras: Filosofia, conforme a acepção de Platão e Retórica, conforme a acepção de Isócrates.

II – O surgimento do estudo do Direito

                   É freqüente considerar o direito como a grande criação do gênio romano: de fato, ele representa a aparição de uma nova forma de cultura, de um tipo de espírito que o mundo grego não havia de modo algum pressentido. É um tipo original o iuris prudens: o homem que conhece o direito, que sabe a fundo as leis, os costumes, as regras processuais, o repertório da “jurisprudência”, conjunto dos precedentes a que em determinados casos se pode referir para invocar a autoridade da analogia, da tradição; o homem também que “diz” o Direito, que sabe pôr em execução, em um determinado caso, este vasto conhecimento, todos os recursos que lhe fornecem sua erudição e sua memória que individualiza o caso, sabe propor a elegante solução que triunfa sobre a obscuridade da causa e a ambigüidade da lei. A sabedoria do Prudente não é constituída apenas pela trapaça: apóia-se sobre o elevado sentido do justo, do bem, como da ordem. Esta sabedoria, cediçamente intuitiva, torna-se refletida, consciente e irá alimentar-se de toda a contribuição formal do pensamento grego, da robusta armadura lógica do aristotelismo, assim como da riqueza mora do Estoicismo.[6]

                   Henri Marrou, citando fontes como Petrônio, Aulo Gélio, Cícero, Justiniano (Institutas e Digesto), Juvenal, São Gregório e Libânio, afirma que há pois, em Roma, uma ciência do direito; seu conhecimento é um precioso bem, ao qual aspiram muitos jovens romanos pois  abre uma promissora carreira. Mais ainda que a eloqüência, o direito aparece como uma panacéia, o meio de distinguir-se e ascender. Surgem, naturalmente, para atender a este desejo, o mestre do direito (magister iuris) e o ensino do direito.

                   Do ponto de vista de instituição, este se apresenta por muito tempo em forma embrionária: ministra-se, até o tempo de Cícero, no quadro dessa formação prática designada pela expressão tirocinium fori. Reportemo-nos aos textos que nos mostram o jovem Cícero, por exemplo, acompanhando um ou outro dos Múcios Cévolas. O mestre é certamente mais um prático que um professor. Os jovens discípulos que o cercam assistem às consultas jurídicas que ele dá aos seus clientes e instruem-se escutando-o, pois, certamente, ele sabe aproveitar todas as ocasiões para explicar-lhes as sutilezas do caso, o encadeamento das conseqüências, exatamente como faz o médico no ensino clínico. Somente a partir da geração de Cícero e largamente, parece, graças à sua ação e à sua propaganda, a pedagogia jurídica romana adita a esse ensino prático, respondentes audire, um ensino sistemático, instituere: Cícero mesmo intitulara uma de suas obras, infelizmente perdida, de iure civil in artem redigendo;[7] lançando mão de todos os recursos da lógica grega, o direito romano esforçava-se desde então para apresentar-se aos iniciantes sob a forma de um corpo de doutrina, de um sistema constituído por um conjunto de princípios, de divisões e de classificações apoiadas em uma terminologia e definições precisas.

                   Marrou considera que ao mesmo tempo que vai fixando as regras de seu método, o ensino jurídico tende a encarnar-se em instituições mais caracterizadas, de cunho mais oficial pois segue idêntica evolução à da própria função de jurisconsulto, à qual continua ligado. A partir de Augusto, os mais qualificados dos Prudentes são investidos de uma autoridade oficial, recebendo o ius publice respondendi. No século II d.C., constatamos a existência, bem estabelecida, de agências de consulta que são ao mesmo tempo escolas públicas de direito stationes ius publice docentium aut respondentium. Estas escolas estavam estabelecidas à sombra dos templos, sem dúvida para aproveitar recursos das bibliotecas especiais que aí se encontravam anexadas, como a de que Augusto dotara o santuário de Apolo Palatino.

                   No mesmo momento, a pedagogia jurídica acaba de elaborar seus instrumentos pois é do século II que datam as Institutas de Gaio, que vindo depois de outras, oferece um modelo de tratado sistemático dos elementos do direito romano, perfeitamente adaptado à iniciação dos neófitos. Segue-se, paralelamente, a redação de todo um conjunto de manuais de processo, de comentários ao Edito perpétuo, fixado por Adriano, de compêndios metódicos, ou Digesta, de trechos de jurisconsultos. Esta atividade criadora culmina no tempo dos Severos com a admirável obra de Ulpiniano, Papiniano, Paulo, etc.

                   Obra que muito cedo se torna clássica, no mais estrito sentido da palavra estando na posse de textos de reconhecida autoridade, o ensino organiza-se em torno destes. Utilizando-se da secular experiência que o gramaticus adquirira no comércio dos poetas, o professor de direito entrega-se essencialmente à explicação, à interpretação dos seus autores.

                   Conhecemos bem, em particular, o programa e os métodos seguidos na escola de Beirute, o mais florescente dos centros no Oriente, do estudo do direito romano. Esta escola deve ter-se organizado no início do século III, aproveitando-se da existência, em Beirute, de um centro de divulgação  e de um depósito de arquivos de leis e constituições imperiais dirigidas ao Oriente. Desde 239, aparece-nos em plena atividade, e atraindo estudantes vindos de províncias tão distantes como a Capadócia. Seu prestígio persiste durante os séculos IV e V inteiros e só será contrabalançado tardiamente pelo de Constantinopla.[8] Marrou, citando Justiniano (Omnen, 2-6) afirma que o ensino, na época cristã, se veicula, à tarde, à sombra da catedral de Eustáquio (mais ou menos como ainda no mundo muçulmano o alto ensino se abriga nas mesquitas), compreende normalmente quatro anos: o mestre lê, explica, comenta os textos de base: no primeiro ano, com os “conscritos”, dupondii, ele estuda as Institutas de Gaio e os Libri ad Sabinum de Ulpiano; no segundo, os Libri ad edictum, do mesmo Ulpiniano, no terceiro, as Responsa Papiniani e, no quatro, as Responsae Pauli. Um quinto ano suplementar é introduzido, consagrado às Constituições Imperiais, que reúnem, a partir dos anos 291-295, os Códigos: sabe-se que os primeiros Código Gregoriano, Código Hermogeniano, são devidos à iniciativa privada (só com Teodósio II e em 439 o imperador promulga um Código oficial): nada impede supor terem sido compilados com o fito de facilitar o ensino. Afirma este autor que tanto em Beirute como em Constantinopla, é ministrado em latim e que somente entre 381-382 e 410-420 o grego se introduz nele, sem chegar, de resto, a destronar completamente o latim, que, com fortunas diversas, manterá, pelo menos em parte, suas posições até Justiniano.[9]

III – O estudo do Direito no Medievo

                   Franz Wieacker, em sua obra História do Direito Privado Moderno, afirma que o mundo da antiguidade tardia era, enquanto império, uma criação do poder romano. Mas os seus ideais culturais mergulhavam preponderantemente no pensamento pedagógico grego da Paidéia que sobrevivia por toda a parte nas escolas romano-helenísticas, mesmo no ensino elementar, constituído pelo trivium da gramática, da lógica (dialética) e da retórica que, conjuntamente com as disciplinas mais avançadas da aritmética, da geometria, da música e da astronomia, compunham as sete artes liberales. A gramática garantia a hermenêutica dos textos clássicos, a retórica o discurso bem ordenado, a dialética ou arte da discussão, a argumentação lógica na teologia, na filosofia e na jurisprudência.[10] Wieacker  diz que constitui um dado fundamental da história do direito da alta Idade Média européia o fato de no império ocidental em decadência, a formação jurídica ter sido incluída no ensino do trivium e no ensino, de nível superior, da retórica e da dialética; escolas especificamente jurídicas houve-as apenas, ao que sabemos, no oriente bizantino.[11] Wieacker quando expressa este entendimento concorda plenamente com Henri Marrou como, da mesma forma, concorda com a influência da proposição de Marrou, expressa através das duas colunas do ensino, seja, a filosofia e a retórica. A primeira como expressão da teoria e a segunda como expressão da prática.

                   Wieacker entende que a organização pedagógica e escolar da antiguidade tardia sobreviveu, apesar da repressão cultural e da crise externa das invasões bárbaras, na base da organização do trivium; primeiro, ainda nos estabelecimentos de ensino profanos; depois, apenas nas escolas conventuais, que, desde a fundação fecunda da de Monte Cassino, confirmaram e alargaram – nos séculos VI e VII, na Europa Ocidental e, desde o século VIII, também na Europa Central – o patrimônio escolar da antiguidade e o ensino tardio-antigo.

                   Wieacker entende que o ensino do direito e sua prática, nesta época, permeava através do fruto do seu trabalho prático, a influência do instrumental em que estava imerso pelo ensino do trivium e depois do quatrivium, pois, para ele, aquilo que até o começo do século XI, era a única preparação para a função pública de escrivão, constituía, apesar de sua aparente modéstia, o terceiro componente fundamental da herança da antiguidade tardia.[12]

                   O emérito professor Luiz Luisi noticia que a Universidade de Bolonha surgiu com o Studium Bolognesis, em fins do século XI, possivelmente em 1088, como corporação de estudantes de direito (Universitas Scolarum). Seu fundador – Irnério – dedica-se à análise do Corpus Júris, fundando a Escola dos Glosadores. Luisi afirma que seu trabalho consiste na análise dos textos da legislação romana não como solam sententiam exequens, mas como continuario literae, o que sginifica não se fazer apenas um comentário vago e genérico das normas, mas uma exegese literal, com verticalidade, que na precisa linguagem de Carlo Dolcini, serra e stringe o texto legal.[13]

                   Conforme Luisi os glosadores, tendo como base o Direito Romano, por eles aceito e indiscutido no seu conteúdo, fazem uma análise de suas normas com uma técnica de abordagem caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. Segundo ele é com este tratamento das normas que os glosadores fundam a Ciência do Direito, com sua feição dogmática, isto é, como conhecimento de proposição dada e pré-determinada, que cumpre interpretar.[14]

                   Complementando seu estudo o Professor Luiz Luisi afirma que a Escola dos Glosadores continua em Bolonha durante o século XII através de mestres ilustres, como Búlgaro, Godofredo e Azone. Mas, para ele, é na obra de Accursio, a Magna Glosa, – que a Escola atinge o seu grande momento. Todavia, segundo Luisi, ao lado da análise dos textos do Corpus Júris, Graziano, um monge beneditino, realiza em Bolonha uma obra de levantamento e compilação sistemática das normas do direito canônico, conhecida como Decretum, que veio a lume, mais ou menos, em 1140. Com base nestes textos surgem no “Studium”, de Bolonha, os chamados Decretistas, que se dedicam a glosar as leis da Igreja. Luisi aponta dentre estes estudiosos, um deles, Rolando Bandinelli, que chegou a ser Papa, Alexandre III, que ocupou o trono de São Pedro de 1159 a 1183. Luis Luisi afirma ainda que os mais importantes decretistas foram Alano Angélico e Giovanni Teutonico sendo que este último foi o autor da Glosa Ordinária do Decretum de Graziano. Encerrando sua abordagem sobre os glosadores Luisi diz que a partir da metade do século XIII surgem os pós-glosadores, também conhecidos como Comentaristas. Eles não se limitavam somente seus estudos a área dos textos romanos e das leis canônicas, mas trabalhavam também como o direito comum vigente e com as normas costumeiras, e as práticas dos Tribunais. Dentre os pós-glosadores o mais importante foi Bartolo Di Sassoferato, sendo também de se lembrar seu discípulo Baldo Di Perugia, e mais Alberto Di Gandino e Ângelo Aretino.[15]

                   Montesquieu, na obra O Espírito das Leis, informa que tendo sido o Digesto de Justiniano reencontrado mais ou menos no ano de 1137, o direito romano pareceu receber um segundo nascimento. Estabeleceram-se na Itália escolas onde o ensinavam: já se tinham o Código Justiniano e as Novelas. Para Montesquieu o estudo do direito romano fez eclipsar a lei dos lombardos. Conforme Montesquieu os Doutores Italianos trouxeram o direito de Justiniano para a França, onde só se conhecera o Código Teodosiano, porque apenas depois do estabelecimento dos bárbaros, nas Gálias é que as leis de Justiniano foram feitas. Este direito sofreu algumas oposições; mas se manteve, apesar das excomunhões dos papas, que protegiam seus cânones.[16]

                   Joseph R. Strayer, baseado na autoridade de Glanvil, que escreveu em 1187 a obra De Legibus et Consuetudines Regni Anglicae, afirma que no final do século XII há um tipo de educação que merece uma menção especial: o estudo do Direito. Para ele, a maior parte dos jovens limitava-se a estudar Artes, em que a maior ênfase era dada ao uso correto da linguagem e da lógica. Daqueles que prosseguiam aos estudos e freqüentavam cursos superiores, a maior parte matriculava-se nas escolas de Leis. Aprendiam Direito Canônico, Direito Romano (segundo o Corpus Iuris Civivilis, de Justiniano), ou ambos. No entanto, a influência do estudo acadêmico do Direito não deve ser exagerada. As primeiras instituições de caráter estatal já existiam antes de as escolas de Leis terem começado a funcionar e o direito romano era de fraca utilidade imediata na maioria da Europa a norte dos Alpes. A Inglaterra, a Alemanha e o Norte da França regiam-se pelo direito consuetudinário, que não se ensinava nas escolas; os especialistas nesse tipo de direito, com poucos ou nenhuns conhecimentos de direito romano, conseguiam resultados notáveis. A importância do estudo do Direito Romano radicava no fato de esse estudo fornecer um conjunto de categorias, em que era possível integrar as novas idéias e vocabulário para as definir. Assim, a distinção feita pelos Romanos entre lei civil e lei penal foi muito útil para os juízes ingleses, que então estavam a tentar reduzir a escrito o rápido desenvolvimento do direito consuetudinário do seu país.[17]

                   Os professores Sólon Farias e Álvaro Costa, na monografia intitulada O Ensino Jurídico de Tipo Universitário, com base em citações de Roscoe Pound, afirmam que na Inglaterra, a formação profissional dos advogados realizava-se no século XII por intermédio dos Inns of Court, sociedades complexas de juristas, solicitadores dos tribunais e estudantes que se destinavam às práticas forenses. Conforme ainda Roscoe Pound as Universidades Inglesas ensinavam o Direito Civil (Direito Romano Moderno) e o Direito Canônico, mas não a Common Law, o direito costumeiro inglês. Para ele somente as Inns of Court ensinavam as sanções, o processo e a jurisprudência dos Tribunais de Westminster. Ensinavam o “direito do país”, as leis e os costumes da Inglaterra (leges et Consuetudines Angliae). A esta altura, note-se que devemos à tradição universitária o ensino do Direito como norma de justiça e de equidade a triunfar do sobre o localismo e os privilégios dos povos bárbaros, chamados à civilização romana quando já predominavam as idéias de justiça universal do jus gentium aplicado pelo pretor.[18]

                   Wieacker descrevendo o processo de recepção do direito romano na alta idade média afirma que o estudo do trivium da gramática, dialética e retórica possibilitaram que estudantes de arte fundassem o studium civile de Bolonha, liberto do primado da teologia, em razão de ser instituído como estabelecimento profano e municipal. Assim, o estudo propedêutico das artes dava acesso às novas gerações a satisfação das suas necessidades profanas. O autor diz que “a técnica expositiva da escola de Bolonha liga-se, assim, à tradição do ensino trivial. Mantêm-se ainda as figuras de explicação e de raciocínio elaboradas originariamente pela lógica, gramática e retórica gregas, aplicadas inicialmente pelos eruditos alexandrinos à exegese dos textos filológicos; a glosa gramatical ou semântica, a exegese ou interpretação do texto, a concordância e a distinção. Os neo-platônicos transferiram este método para os textos filosóficos, os padres da Igreja, para as fontes escriturais e os professores bizantinos de direito dos sécs. IV a VI para os escritos dos juristas clássicos. A Alta Idade Média e os juristas de Bolonha estavam familiarizados com estas técnicas através do ensino geral. Uma ligação genética entre o método das escolas romano-orientais e os glosadores para além de não se poder comprovar documentalmente é altamente improvável por razões de natureza histórico-científica. As analogias relacionam-se antes com o caráter comum do texto justinianeu e com as raízes de uns e outros na dialética greco-helenística.”[19]

IV – O estudo do Direito no Brasil

                   O escorço do estudo do direito no Brasil, feito pelo Prof. Haroldo Valadão e apresentado perante o 1º Congresso Nacional de Ensino Jurídico realizado em 1953, perante a Faculdade de Direito do Ceará, é uma sinopse perfeita da transposição do direito, do velho para o novo mundo, e sua implantação no Brasil. Para ele os grandes padrões europeus do período áureo, dos Séculos XII e XIII, das Universidades de Paris, com a filosofia e a teologia, de Bolonha, com o direito romano, civil e canônico, de Montpellier, com a medicina, expandiram-se logo naquele continente através das Universidades de Oxford e de Cambridge na Inglaterra, de Salamanca e de Valladolid na Espanha, de Coimbra em Portugal, prosseguindo, continuamente, nos séculos seguintes. Valadão, continuando, diz que descoberto o Hemisfério Ocidental não tardou o movimento universitário atingisse o Novo Mundo, criando-se na América Espanhola em 1551, primeiro a 12 de maio a Universidade Mayor de San Marcos de la Ciudad de los Reyes no Peru, em Lima, e, depois, a 12 de setembro, a Real Universidade do México, sucedendo-se logo a de São Domingos e, nos séculos subseqüentes, em 1613 a de Córdoba no Vice-Reinado do Prata, em 1624 a de San Francisco Xavier de Chuquisaca, na Bolívia, a 1728 a da Havana, Cuba, em 1738 a de San Felipe de Santiago do Chile. Na América inglesa surgem as Universidades de Harvard, 1613, de Yale, 1718, de Colúmbia, 1754.[20]

                   Haroldo Valadão, citando Rodrigo Octávio afirma, no entanto, que na América portuguesa a Metrópole não permitia o desenvolvimento da instrução superior, que havia de ser procurada longe e com dificuldades na Universidade de Coimbra.[21]

                   Rodrigo Octávio escreve que: “A monarquia portuguesa não convinha o desenvolvimento intelectual da colônia que queria conservar, como reserva de todos os bens, mas nas trevas de uma ignorância que lhe assegurasse uma submissão incondicional. E assim nela não criava escolas, não permitia importação de livros e proibia a montagem de tipografias.”[22]

                   Alfredo Valadão noticia que “a Metrópole proibia, desde logo, que no Brasil houvesse quaisquer tipografias. Estabelecida que foi uma pequena , modesta tipografia em Pernambuco, pelo ano de 1706, limitada à impressão de letras de câmbio e breves orações religiosas, mal o soube Lisboa, era mandada suprimir. E ainda em 1747 determinava uma ordem régia que “aqui não se imprimissem livros, obras ou papéis alguns avulsos, sem embargo de quaisquer licenças, que tivessem para a dita impressão, sob pena de que fazendo o contrário, sejam remetidos (os donos e oficiais) para o Reino, para se lhes impor as penas em que tivessem incorrido, de conformidade com as leis e ordens a respeito.” Deu casa a essa ordem a notícia de se haver estabelecido, no Rio de Janeiro, uma pequena tipografia, com assentimento do Conde de Bobadela. Até depois da chegada de D.João VI, o intendente da polícia (em 1809) não obstante as restrições que já havia na Alfândega a respeito, proibiu que se publicassem anúncios e notícias de obras que existiam à venda, quer nacionais quer estrangeiras, sem seu prévio exame e aprovação sob pena de prisão e multa pecuniária”.[23]

                   Valendo-se de citação de Moreira Azevedo, Haroldo Valadão diz que, “de fato, foi admirável para a instrução primária e secundária e até mesmo para o ensino de matérias do trivium e do quatrivium, se deveu aos Padres Jesuítas que chegaram a manter no Colégio do Rio de Janeiro os Cursos de Humanidade e Artes, este verdadeiro curso superior, equiparado ao que tinham em Coimbra. Eram atribuídos graus científicos, literários e teológicos, entre outros o de mestre de artes, que era então mais estimado do que é hoje o de doutor em qualquer Academia.”[24]

                   Alfredo Valadão que o Brasil só contava com os jesuítas pois durante duzentos anos eles difundiram o ensino nas selvas e nas cidades. Tudo confluía para os Colégios Jesuítas sendo que as grandes figuras de nossa literatura do século XVIII desenvolveram-se aí. A supressão dos Colégios Jesuítas, no século XVIII estancou o único foco de expansão do espírito do Brasil-Colônia. Para Rodrigo Octávio as aulas dadas nos fins do século XVIII e princípios do século XIX, nos Seminários de São José, no Rio de Janeiro, de Mariana, em Minas Gerais e de Olinda, fundado por Azevedo Coutinho e nos Conventos, em particular pelos Franciscanos que chegaram a constituir um embrião de Faculdade modelado pelos novos estatutos de Coimbra – não representaram na realidade, nem podiam representar, dadas às restrições da monarquia portuguesa o estabelecimento do ensino superior no Brasil.

                   A verdade é no que Brasil-Colônia jamais existiu um Studium Generale, obstados sempre e tenazmente, pela Metrópole, a formação e o desenvolvimento cultural da América portuguesa. Nesta linha de razão a reivindicação do ensino de nível superior surgiu no bojo das revoluções como reação ao obscurantismo do Reino. A reivindicação do ensino superior universitário fora um dos pontos da Inconfidência Mineira em 1789. Consta no sumário dos autos de devassa da Inconfidência a cláusula que sufraga este ideal pois lá está relatado que a Vila de São João Del Rei seria a capital da nova república, ficando Vila Rica, por compensação, com a alta glória de ver ali sediada uma Universidade.

                   Haroldo Valadão afirma que o Direito à Instrução e a sua coroação, a criação da Universidade, passaram a constituir uma idéia fixa, uma constante, dos letrados brasileiros. A Universidade é reclamada, em Minas, com sangue, nos fins do século XVIII, e a seguir, nos princípios do Século XIX, na Bahia, quando ali chega o Príncipe Regente e no Rio de Janeiro ao se elevar o Brasil a Reino Unido, e, ainda, em Pernambuco pelo Ouvidor Geral, Dr. Venâncio Bernardino Uchoa e pelo Governador Luiz Rego Barreto. Valadão continua, dizendo que nas instruções dadas por São Paulo aos seus deputados às Cortes de Lisboa exige-se, novamente, a Universidade para o Brasil e, tendo o deputado de Pernambuco às mesmas Cortes, Monsenhor Francisco Muniz Tavares, ali proposto a criação naquela província de uma Academia Brasileira, sob o regime aproximado de Coimbra, foi-lhe “respondido pelos deputados portugueses, que algumas escolas primárias bastariam!” (Ver. Ac. Fac. Dir. Rec. XXX/40). Assim é que na Assembléia Constituinte, logo após a independência, uma dos assuntos em pauta é exatamente o da criação de Universidades e Cursos Superiores no Brasil.

                   Valadão retrata as reivindicações dos deputados na Assembléia Constituinte testemunhando que Fernandes Pinheiro propõe que se crie o quanto antes uma Universidade pelo menos e em concepção avançada uma Faculdade de Direito Civil em vez de multiplicadas cadeiras de direito romano se substituam duas, uma de direito público constitucional e outra de economia política. Silva Lisboa, por seu lado, após contestar as críticas dos ingleses Bacon e Smith contra as Universidades clama pela inclusão das Artes na Universidade combatendo “o cisma que até agora, por vaidade e injustiça, se separaram as ciências e as belas letras, das artes, assim, elogiando o colégio de artes, o instituto politécnico, a aula de desenho recém-criada e pleiteando, em vez de estudos sobrecarregados de direito romano, dos Estatutos de Coimbra, “as cadeiras mais necessárias (que ali nunca houve) de economia política, direito comercial e marítimo, direito público e das gentes, para bem se saber a li das nações e se formarem dignos representantes e hábeis diplomatas nas cortes, a fim de figurar com honra a nação no teatro político”…

                   Diz Valadão que afinal a Assembléia, após a elevadíssima discussão, onde se ouviram também, Carvalho e Mello, Araújo Lima, Antonio Carlos, Teixeira Gouvêa, Ferreira França, Montezuma, Almeida Albuquerque, Costa Barros e Carneiro da Cunha, e poucos dias antes de ser dissolvida, sanciona o projeto, não promulgado, estabelecendo a criação futura de duas Universidades e imediata de dois cursos Jurídicos, em São Paulo e em Olinda.[25] Confirmando a importância fundamental e o caráter reivindicatório do direito à instrução e à Universidade, prescreveu a Constituição do Império: “art. 179 – A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a    propriedade, é garantida pela Constituição do Império, da seguinte maneira: “ 32 – A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos. 33 – Colégios e universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-letras e artes.” [26]

                   Segundo Valadão constituíam, assim, a instrução primária, secundária e superior, os colégios e Universidades para o ensino das ciências, belas-letras e artes, direitos básicos dos brasileiros, incorporados que ficaram à Declaração de Direitos da Carta Constitucional de 1824. Instalada a Assembléia Legislativa de 1826, volta desde logo, à baila, o antigo projeto aprovado pela Assembléia Constituinte, nova, longa e brilhantemente debatido, chegando-se por fim, à Lei de 11 de agosto de 1827, criadora apenas dos Cursos Jurídicos de São Paulo e Olinda.[27]

V –O Desenvolvimento do Ensino Jurídico e o seu Curriculum.

1 – O ensino jurídico no período imperial.

         A lei de 11 de agosto de 1827, afinal, cria os dois cursos Jurídicos de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São Paulo e de Olinda, pelo espaço de cinco anos e com nove cadeiras, e que, se acrescentadas as introduzidas pela lei de 1854 – Direito Romano e Direito Administrativo, grande semelhança apresentam com o curriculum de uma faculdade de Direito, até a fixação do último curriculum mínimo de 1972.[28]

                   Concretizava-se assim o projeto de lei apresentado em 14 de junho de 1823 de autoria de José Feliciano Fernandes Pinheiro, futuro Visconde de São Leopoldo, que propunha a criação o quanto antes de uma universidade, para a qual deveria ser preferida a cidade de São Paulo e que, na Faculdade de Direito que, será sem dúvida uma das que comporá a nova Universidade, em vez de multiplicadas as cadeiras de Direito Romano, se substituam duas, uma de Direito Público Constitucional e outra de Economia Política.

                   A lei criava os cargos de nove lentes proprietários e cinco substitutos, e determinava que os lentes fariam a escolha dos compêndios de sua profissão, ou os arranjariam já feitos, contanto que fossem de acordo com as doutrinas baseadas no sistema jurado pela nação. Esses compêndios preparados pelos lentes, depois de aprovados pela congregação, serviriam interinamente, submetendo-se, porém, à aprovação da Assembléia Geral.

                   Assim ficava dividido o curriculum com as modificações de 1854:

Primeiro ano 1ª cadeira – direito natural, público, análise da constituição do império, direito das gentes e diplomacia.

Segundo ano 1ª cadeira – continuação das matérias do ano antecedente; 2ª cadeira – direito público eclesiástico.

Terceiro ano 1ª cadeira – direito pátrio civil. 2ª cadeira – direito pátrio criminal com teoria do processo criminal.

Quarto ano 1ª cadeira – continuação do direito pátrio civil. 2ª cadeira – direito mercantil e marítimo.

Quinto ano 1ª cadeira – economia política. 2ª cadeira – teoria e prática do processo adotado pelas leis do Império.[29][30]

                   Venâncio Filho afirma que os Estatutos do Visconde de Cachoeira, Luiz José de Carvalho e Mello, mandados aplicar aos cursos jurídicos pela Lei de 11 de agosto de 1927, eram no dizer de Clóvis Bevilaqua “trabalho verdadeiramente notável, que nos daria lisonjeira idéia da mentalidade jurídica brasileira a esse tempo.”[31][32]

                   A implantação destes Estatutos visavam acautelar as circunstâncias da possibilidade real de produzir bacharéis só de nome pois “havia em grande abundância homens habilitados com a Carta somente, sem o serem por merecimento, que pretenderiam o emprego para o servirem mal, e com prejuízo público e particular, tornando-se uma classe improdutiva com danos de outros misteres. Um sábio francês, Perreau, já acusara o problema em Portugal pois “a falta de bons estatutos e a relaxada prática dos eu havia, produziram em Portugal péssimas conseqüências. Houve demasiados bacharéis, que nada sabiam, e iam depois nos diversos empregos aprender rotinas cegas e uma jurisprudência casuística de arrestos sem jamais possuírem princípios e luzes dessa ciência. Foi então necessário reformar toda a Universidade de Coimbra prescrevendo-lhe estatutos novos.[33][34]

                   Em 1854 se introduzem as cadeiras de Direito Romano e Direito Administrativo a grande panacéia que surge com a grande esperança, mas que se constitui em tremendo fracasso, foi a reforma do ensino livre de 1869 do Conselheiro Leôncio de Carvalho. Inspirada em pretensos princípios liberais, ela só se explica na verdade pelo baixo nível em que se encontrava o ensino no Brasil. Na verdade, se os cursos eram deficientes, os professores pouco competentes e dedicados, não haveria por que manter o ritual de freqüência às aulas. Entretanto, a única barreira que se poderia antepor a uma completa deterioração do sistema seria os exames rigorosos que avaliassem o nível de conhecimento dos alunos. Como tal não ocorreu, e sem freqüência às aulas, sem estudo por parte dos alunos, continuavam eles a serem aprovados nos exames, o ensino jurídico desce ao mais baixo padrão. A pedra de toque da reforma Leôncio Carvalho era o art. 20, 36º do Decreto 7.247, que assim dispunha: “Não serão marcadas faltas aos alunos, nem serão eles chamados às lições de sabatinas. Os exames, tanto dos alunos como dos que não o forem, serão prestados por matéria e constarão de uma prova oral e outra escrita, as quais durarão o que for marcado nos estatutos de cada escola da Faculdade.”

                   Entretanto esses exames se transformaram numa farsa e constituíram uma das maiores formas de abastardamento a que atingiu o ensino jurídico no Brasil em toda a sua história.[35]

2 – O ensino jurídico na Velha República.

                   Com a proclamação da República logo se faz sentir a influência sobretudo do positivismo através da influência de Benjamin Constant Botelho de Magalhães. Através desta influência é extinta a cadeira de Direito Eclesiástico, pelo decreto nº 1.030 A, de 14.11.1890, com a fundamentação, de que, com a separação da Igreja do Estado, não se justificava mais a permanência de tal cadeira. Em seguimento implanta-se a iniciativa que já constava da reforma Franco Sá de 1885, de divisão dos cursos, só que não apenas na bipartição de curso de Ciências Jurídicas e de curso de Ciências Sociais, mas acrescentando também o concurso de notariado ao mesmo tempo que criavam-se duas novas cadeiras instituindo-se as de Filosofia e História do Direito e da Legislação Comparada sobre o Direito Privado. Em Recife, duas figuras exponenciais vão ocupar essas novas cátedras, as de Martins Júnior e Clóvis Bevilacqua; em São Paulo elas foram preenchidas por Pedro Lessa e Aureliano Coutinho.

                   A reforma Benjamin Constant retoma sob novas bases a criação dos cursos livres e das faculdades livres, que começam a surgir em vários estados, quebrando assim o duopólio das tradicionais escolas de Recife e São Paulo. A primeira é a da Bahia em 1891, logo após vem o Rio de Janeiro com a criação de duas novas faculdades a Faculdade Livre de Direito (1891), sob a égide de França Carvalho e a Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais (1891), de iniciativa de Fernando Mendes de Almeida. A Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais também é desta época. Ela foi uma iniciativa de Afonso Pena, Presidente do Estado, com participação da família Mello Franco, notadamente o Senador Virgílio Mello Franco juntamente com seu filho Afonso Arinos de Mello Franco pois na sua residência reuniram-se as pessoas empenhadas na criação desta faculdade.  A Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, foi fundada em 17 de fevereiro do ano de 1900. Constata-se, através de árdua pesquisa, que esta Faculdade foi gestada na Loja Maçônica Progresso da Humanidade. Conforme livro de atas desta loja maçônica já no ano de 1898, na data de 21 de junho consta a seguinte nota “foi dito que a liberdade de profissão exigia isto mesmo que se vae desenvolvendo no sei de nossa sociedade, o desenvolvimento da instrucção superior. A capital já conta diversas instituições como a Escola de Engenharia, a Escola de Pharmácia, o Curso de Partos e agora está em vias de fundação uma Escola de Medicina. As vantagens de facilitar esses meios de instrução em nosso Estado são múltiplas, não sendo as…ilegível…o poder a juventude estudiosa escapar ao clima pestilento do norte com seu cortejo de febres perigosas, …ilegível…etc. Não era demais por tanto pensar-se na fundação de uma outra Escola, a de Direito. Que caiba a Loja Progresso da Humanidade, embora indiretamente, a iniciativa; e nesse sentido ia transmiti-la com a devida reserva, ao nosso Poderoso Irmão Germano Hasslocher…”[36]

Germano Hasslocher, inscrição nº 22 na loja, foi signatário de todas as atas de fundação da Faculdade Livre de Direito e posteriormente fez parte do quadro de lentes da mesma. Faziam parte da loja além dos professores fundadores que figuram em todas as atas de fundação, pela ordem, desembargador James de Oliveira Franco e Souza, inscrito na loja sob nº 51, professor da Faculdade e também Grão Mestre do Grande Oriente de 1907 até 1916, James F. Darcy, professor e 1º Secretário da Faculdade; desembargados Carlos Thompson Flores, 1º diretor da Faculdade, desembargador Epaminondas Brasileiro Ferreira, , Dr. Plínio de Castro Casado, primeiro Professor de Direito Público e Constitucional da Faculdade, Dr. Germano Hasslocher, Dr. Leonardo Macedônio Franco e Souza, Dr. Arthur Pinto da Rocha, Dr. Thimóteo Pereira da Rosa, Dr. Manoel André da Rocha, 2º Diretor da Faculdade. Faziam parte desta Loja, personagens lendários da história riograndense como o Governador Borges de Medeiros, inscrito sob nº 16, o Senador José Gomes Pinheiro Machado, inscrição nº 78 e outras personalidades como o marechal Carlos Frederico Mesquita, o jurista Fernando Jacob Schneider, e muitos outros nomes que hoje figuram como nomes de ruas de muitas cidades gaúchas.[37]

                   Na década seguinte, surgem as Faculdades de Direito do Pará, em 1902, do Ceará, em 1903 e do Amazonas, já na outra década, em 1912.[38]

                   Em 1º de janeiro de 1901, novamente é alterada a legislação de ensino introduzindo pequenas alterações através do Decreto 3.890.

                   Em 05 de abril de 1911, foi a vez da chamada Lei Rivadávia, com a publicação do Decreto nº 8.659 que aprovou a Lei Orgânica do Ensino Superior e do Fundamental da República, e ainda do Decreto 8.662, que aprovou o novo Regulamento das Faculdades de Direito. O centro desta reforma identificava-se na disposição do art. 60 do Decreto 8.659, que concedia uma ampliação da competência das Congregações das Faculdades de Direito permitindo-lhes total liberdade no sentido da concessão da autonomia didática e administrativa. Era a consagração da universitas, da corporação livre.[39] O governo, através desta legislação, preparou a desoficialização do ensino, dos institutos públicos, sponte sua, reservando-se o dever de subvenciona-lo.

                   O Professor João Pedro dos Santos diz que “mais clamores e menos aplausos, não demoraria se fizesse nova reforma no ensino. E esta veio com a investidura de Carlos Maximiliano no ministério do Interior que providenciou em corrigir os excessos e erros do que havia na legislação em vigor. Baixa-se o Decreto n° 11.530, de 18 de março de 1915, pelo qual se exige equiparação dos estabelecimentos de ensino para, mediante a fiscalização, serem válidos os diplomas expedidos.”

                   “No que respeita às Faculdades de Direito, deu nova estrutura aos cursos de ciências jurídicas e sociais, restabelecendo as cadeiras de Direito Romano e Filosofia do Direito, esta substituindo a de Enciclopédia Jurídica, com outra distribuição didática.” “É a volta do regime tradicional:”

1º ano – Filosofia do Direito, Direito Público e Constitucional e Direito Romano;

2º ano – Direito Internacional Público, Economia Política e Ciências das Finanças e Direito Civil;

3º ano – Direito Comercial, Direito Penal e Direito Civil;

4º ano – Direito Comercial, Direito Penal, Direito Civil e Teoria do Processo Civil e Comercial;

5º ano – Prática do Processo Civil e Comercial, Teoria e Prática do Processo Criminal, Medicina Pública, Direito Administrativo e Direito Internacional Privado.

                   Conforme João Pedro “a seguir entra a reforma em questões metodológicas de como deveriam ser dadas as disciplinas. As 18 cadeiras foram agrupadas em 8 seções. Os professores voltam a ter a designação de catedráticos e substitutos, admitindo-se, todavia, os livre-docentes, que se representam na Congregação. Desaparecem os alunos ouvintes e o vestibular aparece como modo de selecionador dos candidatos por bancas constituídas dos professores que passam a conhecer os alunos desde a entrada na sua Faculdade, tendo lugar os exames em janeiro, com prova escrita e oral para portadores do curso ginasial oficial ou equiparado. A fiscalização se exercerá por um inspetor nomeado pelo Conselho Superior de Ensino, então criado com amplas atribuições, mas que seria pago pelo estabelecimento fiscalizado.”

                  “O Decreto nº 16782-A, de 13 de janeiro de 1925, também conhecido como Lei Rocha, introduz modificações no ensino jurídico, exigindo uma reorganização do curso das Faculdades.”

                   O curriculum da Faculdade de Direito do Rio Grande do Sul assim ficou:

1º ano – Direito Constitucional, Direito Romano e Direito Civil – 1ª parte, parte geral e Direito de Família;

2º ano – Direito Civil (Direito das Coisas e das Sucessões); Direito Comercial (Parte geral, sociedades e contratos) e Direito Administrativo e Ciências da Administração;

3º ano – Direito Civil (Direito das Obrigações), Direito Comercial (Concordatas, Falências e Direito Marítimo) e Direito Penal (Estudo analítico e sistemático do Código Penal e leis modificativas);

4º ano – Medicina Pública, Direito Penal (Processo Penal, Estatística e Regime Penitenciário), Direito Judiciário Civil (Teoria e Prática do Processo Civil e Comercial) e Direito Privado Internacional.

5º ano – Direito Público Internacional, Direito Penal Militar e respectivo processo, Economia Política e Ciência das Finanças, e Filosofia do Direito.”[40]

3 – O Ensino Jurídico no Estado Novo.

                   O Professor João Pedro dos Santos afirma que modificações de grande alcance viriam, mais tarde, com a reforma Francisco Campos, pelo Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, que organizou o Estatuto das Universidades Brasileiras dispondo, também, a respeito da organização da Universidade do Rio de Janeiro que foi regulamentada pelo Decreto nº 19.852 que serviu de paradigma para a organização das demais congêneres nacionais. No ensino do direito estavam previstos dois cursos, o de bacharelado, em cinco anos, e o de doutorado, em dois anos, este pela primeira vez disciplinado na legislação pátria.

                   Conforme o testemunho de João Pedro “foram deslocadas cadeiras do antigo curso de ciências jurídicas e sociais, como Direito Romano, Filosofia do Direito, Direito Internacional Privado, para o curso de doutorado que ficou dividido em três seções. De outra parte, foi criada a cadeira de Introdução à Ciência do Direito, restaurou-se o Direito Público e Constitucional e recolocou-se Direito Administrativo no 5º ano, ao lado do Direito Civil, Direito Judiciário Civil e Direito Judiciário Penal.” “Às Congregações das Faculdades foi permitido instituir o ensino de outras matérias e aumentar o número de cadeiras, bem como, por votos de 2/3 de seus membros, alterar a seriação, desde que:”

“a) se conservasse no 1º ano do bacharelado a cadeira de Introdução à Ciência do Direito e a Economia Política;

  1. b) o ensino da parte geral do Direito Civil e o da Teoria Geral das Obrigações precedessem o da 1ª cadeira de Direito Comercial.

                   Do ponto de vista administrativo, a reforma trouxe outra novidade, a instituição do Conselho Técnico-Administrativo, órgão deliberativo, com atribuições didáticas e administrativas, ficando a Congregação como órgão superior.

                   Os Decretos nº 19.851 e 19.852, ambos de 11 de abril de 1931, serviram de parâmetros para as demais faculdades instituírem seus regulamentos internos sendo que pelo Decreto nº 5.758, de 28 de novembro de 1934, a Faculdade de Direito de Porto Alegre, especificamente, foi incorporada a Universidade Federal do Rio Grande do Sul.[41]

                   As providências finais para a instalação da Universidade se deram através da promulgação da lei nº 173, de 06 de janeiro de 1936 e pelo Decreto nº 679, de 10 de março do mesmo ano.

                   Em 11 de novembro de 1935 a lei 114, determinou as cadeiras de Direito Romano e Economia Política para o 1º ano, ao lado de Introdução a Ciência Política; Direito das Finanças, para o 2º ano; e Direito Internacional Privado, para o 5º ano. Do mesmo modo, a Lei nº 176 de 8 de janeiro de 1936, mandou acrescer a cadeira de Direito Industrial e Legislação do Trabalho para ser ministrada, ficando esta localizada na 4ª série do curso de bacharelado.

4 – Do Constituição de 1946 até o Regime Militar de 1967/69.

                   O Professor João Pedro dos Santos com referência ao currículo da Faculdade de Direito da UFRGS afirma que o Decreto nº 2.148 de 16 de dezembro de 1946, introduziu novas cadeiras no curso, sejam: no 1º ano Teoria Geral do Estado; no 2º ano: Direito Constitucional; e no 5º ano Filosofia do Direito. Conforme informa, as duas primeiras disciplinas foram desdobradas pelo Decreto-Lei nº80, de 7 de abril de 1941, da antiga disciplina de Direito Público e Constitucional.

                   Seguindo na descrição do processo de aperfeiçoamento legal João Pedro diz que em 1947, foram admitidos os assistentes voluntários para auxiliarem no ensino e na pesquisa, por indicação dos respectivos catedráticos sendo que a Lei nº 911, de 27 de dezembro de 1949, criou 10 funções de assistentes de ensino que, após dois anos de sua admissão, deveriam se submeter ao concurso para a livre-docência, sob pena de perda da função.[42]

                   Em 1961 há uma profunda reforma no Ensino pois foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4.024/61, que estabelecia em seu art. 9º, respectivamente também reforçada com a edição da  Lei da Reforma Universitária nº 5.540/68, no seu art. 26, a fixação de currículos mínimos aos cursos de graduação válidos para todo o país, com atribuição ao Conselho Federal de Educação para a sua fixação.

                   Esta legislação visava assegurar uniformidade mínima profissionalizante a todos quantos colassem grau profissional, diferenciados apenas em relação às disciplinas complementares e optativas, tudo como se observa, quando das transferências e do aproveitamento de estudos realizados, no art. 2º da RES CFE 12/84, segundo o qual as matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior cursadas com aproveitamento em instituição autorizada eram automaticamente reconhecidas na instituição de destino, inobstante alguma variação de carga horária a menor, à razão de aproximadamente 25%. Permitia também, na duração de cursos, de forma determinada, a fixação de tempo útil mínimo, médio ou máximo, desde que esses tempos não significassem redução de qualidade face à redução ou prorrogação prejudicial da duração do curso, ainda que com o mesmo número de créditos. Também, ainda, observar normas gerais válidas para todo o País, de tal maneira que ao estudante se assegurasse, como “igualdade de oportunidades”, o mesmo estudo, com os mesmos conteúdos e até com a mesma duração e denominação, em qualquer instituição. Os atos normativos que fixavam os currículos mínimos também indicavam sob que denominação disciplinas ou matérias deveriam ser alocadas no currículo, para se manter o padrão unitário, uniforme, de oferta curricular nacional. Assim, por estas e outras razões, serviram os currículos mínimos para estabelecer um patamar uniforme entre cursos de instituições diferentes, inclusive quanto à carga horária obrigatória, que prevalecia sobre a complementar e optativa, além da exigência, em alguns cursos, de implementação profissional através de estágio.[43]

                   Conforme João Pedro o impacto que se seguiu resultou que além do curso de graduação, de bacharelado, em cinco anos, e o de doutorado, em dois anos, apareceram  os cursos de pós-graduação destinados ao desenvolvimento e complementação de matérias ou disciplinas aos estudos feitos nos cursos de graduação, como ainda cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão. Foram introduzidas ainda, para ampliar as áreas de conhecimento dos acadêmicos, uma cadeira de Direito Civil – Parte Geral, no 1º ano; uma de Direito Comercial, no 2° ano, uma de Direito Judiciário Civil, no 3° ano; uma de Direito Judiciário Penal, no 4º ano. Ainda na organização didática foi previsto um Departamento de Orientação Escolar, com um semestre obrigatório de Sociologia Jurídica. Foi implantado, ainda, um estágio de dois anos no centro de treinamento profissional com funcionamento para alunos da 4ª e 5ª séries, a cargo do Serviço de Assistência Judiciária – SAJU, confiado à administração do Centro Acadêmico André da Rocha.[44]

[1] – Memória da conferência proferida no Auditório da Faculdade de Direito da ULBRA – Torres – em 13.11.2002 à convite do Exmo. Sr. Diretor da Faculdade, Professor Wambert Gomes di Lorenzo e do Centro Acadêmico Maurício Cardoso da PUC/RS no Seminário Carreiras Jurídicas – Gestão Mudança.

[2] – Marrou – Henri-Irénée – História da Educação na Antiguidade – Editora da USP – 1973 – São Paulo – fl. 17;

[3] – Marrou – Henri-Irénée – opus citae – fl. 26 – 32;

[4] – Platão – A República –

[5] – Marrou – Henri – opus citae – fl. 139;

[6] – Marrou – Henri – opus citae – fl. 443 usque 444;

[7] – Wieacker – Franz – História do Direito Privado Moderno – Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa – 1967 – fl. 92 e fl. 176 – Marrou – Henri – opus citae – fl. 445;

[8] – Wieacker – Franz – Opus citae – fl. 31; Henri Marrou – opus citae – fl. 446;

[9] – Marrou – Henri – opus citae – fl. 446;

[10] – Wieacker – opus citae – fls. 18 usque 19;

[11] -Wieacker – opus citae – fl. 19;

[12] – Wiecker – opus citae – fl. 20;

[13] – Luisi – Luiz – Direito Criminal – Ed. Jus Etaernum – Belo Horizonte – 2001 – fl. 11.

[14] – Luisi – Luiz – Os Novecentos Anos da Ciência do Direito “in” Filosofia do Direito – Editor Sérgio Antônio Fabris – Porto Alegre – 1993 – fl. 77.

[15] – Luisi – Luiz – opus citae – fl. 78.

[16] – Montesquieu – Do Espírito das Leis – Ed. Clássicos Garnier – São Paulo – 1962 – II Vol. – fl. 258.

[17] -Strayer – Joseph –As Origens Medievais do Estado Moderno – Ed. Gradiva – Lisboa – fl. 30.

[18] – Farias – Sólon e Costa – Álvaro – O Ensino Jurídico de Tipo Universitário in Anais do Congresso Nacional de Ensino Jurídico – Faculdade de Direito do Ceará – Ed. Instituto do Ceará – ano 1953 – fl.93;

[19] – Wieacker – Franz – História do Direito Privado Moderno – Ed. Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa – 1967 – fl. 47.

[20] – http://www.coimbra.pt

Os estudos jurídicos remontam, em Portugal, à fundação da Universidade, durante o reinado de D. Dinis. A data exata da sua criação situa-se, com certeza, entre 1288 e 1290. É tradicional, embora não isento de controvérsia, o ponto de vista que reconhece a instituição do Studium Generale na carta dionisiana de 1 de Março de 1290. De qualquer modo, a bula do Papa Nicolau IV que o confirmou, em 9 de Agosto de 1290, representa, sem dúvida, o momento decisivo da legitimação aos olhos da Europa culta. Ora, logo então, a bula De statu regni Portugaliae encerrava uma referência expressa ao magistério do direito canônico e do direito romano. Aqueles que se graduassem teriam ubique, sine alia examinatione, regendi liberam potestatem. Tais diplomados podiam assim ensinar em qualquer parte do mundo cristão.

Uma vez deslocada, em 1308, da sua sede inicial em Lisboa para Coimbra, foi outorgada à Universidade, ainda pelo monarca Lavrador, uma carta de privilégios, com data de 15 de Fevereiro de 1309, onde se determinava que houvesse um doutor in Decretis e um mestre in Decretalibus, bem como um professor de Leis. Aliás, a Universidade encontrava-se, a princípio, composta de simples “cadeiras” e não de autênticas “Faculdades” no sentido moderno. Ao que se julga, a metodologia adotada nas aulas de direito seguiria de perto o modelo bolonhês, assente num discurso glosador que radicava em processos explicativos de exegese textual. Admite-se que se recorreria a três espécies de exercícios: as lectiones, as repetitiones e as disputationes. Uma vez deslocada, em 1308, da sua sede inicial em Lisboa para Coimbra, foi outorgada à Universidade, ainda pelo monarca Lavrador, uma carta de privilégios, com data de 15 de Fevereiro de 1309, onde se determinava que houvesse um doutor in Decretis e um mestre in Decretalibus, bem como um professor de Leis. Aliás, a Universidade encontrava-se, a princípio, composta de simples “cadeiras” e não de autênticas “Faculdades” no sentido moderno. Ao que se julga, a metodologia adotada nas aulas de direito seguiria de perto o modelo bolonhês, assente num discurso glosador que radicava em processos explicativos de exegese textual. Admite-se que se recorreria a três espécies de exercícios: as lectiones, as repetitiones e as disputationes. Embora sem grande sucesso, D. João II e D. Manuel I tentaram valorizar os nossos estudos superiores. Este último concedeu estatutos à Universidade, que traduzem, essencialmente, uma simples reposição sistematizada de preceitos em vigor nos fins do século XV. Consagram a existência de três cátedras remuneradas de Cânones e outras tantas de Leis. Por resolução do mesmo monarca, viria a ser criada uma nova cátedra de Cânones (a de Sexto).
Em 1431, aparecem já documentados os graus universitários de bacharel, de licenciado e de doutor. A inspiração italiana continuava a vingar nos métodos de ensino, servindo de pauta às poderosas exposições magistrais de teor romanístico e canonístico que encheram de erudição o período medievo.

[21] – Valadão – Haroldo – A Universidade e o Brasil – Anais do Congresso Nacional de Ensino Jurídico – opus citae – fl. 137;

[22] – Octávio – Rodrigo – Revista da Universidade do Rio de Janeiro – vol. 1-27-28).

[23] -Valadão – Alfredo – Da Aclamação à Maioridade – 1934 – fl. 396 – citação Haroldo Valadão – opus citae – fl. 138;

[24] – Azevedo – Moreira – Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, ano de 1892, p. II, fl. 142;

[25] – Valadão – Haroldo – Opus Citae – fl. 140.

[26] – Pereira – Nilo – Perspectivas da Universidade na Assembléia Constituinte de 1823 – “in” Os cursos jurídicos e as elites políticas brasileiras” – Ed.Câmara dos Deputados – Brasília – 1978 – fl.154;

[27] – Valadão – Haroldo – Anais do Congresso Nacional de Ensino Jurídico da Faculdade de Direito do Ceará – ano 1953 – opus citae – fl. 140.

[28] – Filho – Alberto Venâncio – Análise Histórica do Ensino Jurídico no Brasil – Encontros da UNB – Editora da Universidade de Brasília – 1978/1979 – fl. 15/16;

[29] – Filho – Alberto Venâncio – opus citae – fl. 16;

[30] – Lei de 11 de agosto de 1827 – A Faculdade de Direito de Porto Alegre – João Pedro dos Santos – 2000 – Ed. Síntese – Porto Alegre – fl. 373;

[31] – Filho – Alberto Venâncio – opus citae – fl. 17;

[32] – Bastos – Aurélio Wander – O Estado e a formação dos currículos jurídicos no Brasil – “in” Os cursos Jurídicos e as Elites Políticas Brasileiras – Câmara dos Deputados – 1978 – Brasília – fl. 41 usque 45;

[33] – Filho – Alberto Venâncio – opus citae – fl. 17;

[34] -http://www.Coimbra.pt – O reformismo iluminista do século XVIII promoveu a recriação de uma nova mentalidade que, em boa medida, logrou alcançar através dos Estatutos da Universidade, de 1772. Consumava este notável documento legal um processo evolutivo, desencadeado em 1770 pela “Junta de Providência Literária”, à qual fora cometida a tarefa de examinar as causas da ruinosa decadência da Universidade e de indicar as soluções para lhe pôr cobro. Os resultados do trabalho da comissão vieram à luz no Compêndio Histórico do Estado da Universidade de Coimbra, no qual se retomaram críticas e sugestões procedentes da obra de Verney. Figurou-se ao legislador pombalino que, sem um golpe abrupto de miúda regulamentação, não seria possível destronar o antiquado ensino de raiz escolástica. Os Estatutos assumiam-se, frontalmente, como o mestre dos mestres. Desde logo, para evitar contágio, lente algum anteriormente em exercício mereceu a recondução em funções. Continuou a divisão das Faculdades jurídicas, mas alterou-se o ensino tradicional no que dizia respeito ao elenco das disciplinas lecionadas. De 1772 em diante, os cursos iniciavam-se por um conjunto de cadeiras propedêuticas, em que avultavam matérias históricas e filosóficas. Nenhum direito, de acordo com os Estatutos, podia ser bem entendido sem um claro conhecimento prévio, tanto do “Direito Natural”, como da “História Civil das Nações e das Leis para elas estabelecidas”, tornando-se estas “prenoções” indispensáveis para a verdadeira inteligência das leis e do seu genuíno significado. Afoitamente progressivo revelou-se ainda o legislador pombalino quando impôs, no último ano do curso, a legistas e a canonistas, a frequência de uma cadeira de direito pátrio. Do mesmo passo, invectivava , com aspereza, o fato de o direito português jazer até então em vergonhoso e profundo silêncio. Não obstante, o núcleo essencial dos cursos de Leis e de Cânones permaneceu cativo, respectivamente, do Corpus Iuris Civilis e do Corpus Iuris Canonici, posto que se encarassem estes textos de ângulos diversos dos tradicionais. A par de um severo regime de assistência às aulas e de um não menos vigilante esquema de prestação de provas de aproveitamento, assentou o reformador setecentista em prescrever, com rigor inusitado, a conduta dos professores nas suas preleções. Sem rodeios, impugnou, como método de ensino, o secular método analítico, que sobreviveu apenas em duas cadeiras do final do curso, para o indispensável esgrimir dos alunos com a interpretação das normas. Em seu lugar, aparecia um novo método tomado do sistema alemão, que se designava de “sintético-demonstrativo-compendiário”. O professor devia proporcionar uma imagem geral da disciplina através da redução da matéria a um conjunto doutrinal ordenado e sistemático, subordinando a evolução expositiva a uma linha de crescente complexidade. Este método encontraria apoio na elaboração de manuais adequados, sujeitos a aprovação oficial. Mello Freire converteu-se no seu executor compendiário mais destacado. Todavia, a revolução introduzida pela reforma pombalina no ensino do direito consistiu também na imposição de uma certa orientação doutrinal às diferentes cadeiras. Os Estatutos, qual mestre implacável, além de terem particularizado o programa das várias disciplinas, influíram decisivamente na eleição da escola de jurisprudência considerada preferível. Baniram, no que toca aos direitos romano e canônico, o método da Escola Bartolista e, a um tempo, valorizaram a reputação das diretrizes metodológicas oriundas da Escola Cujaciana. Em matéria de aplicação do direito romano a título subsidiário, decretaram a adoção da corrente do usus modernus pandectarum. No plano imediato, a confiança depositada nos resultados da reformação levou a que, em 1775, se determinasse que os bacharéis, licenciados e doutores das Faculdades de Leis e de Cânones ficassem habilitados pelas suas cartas de curso a exercer todos os lugares de letras, sem necessidade de qualquer outro exame.

[35] – Opus citae – ibidem – fl. 22;

[36] – Livro de Atas da Loja Progresso da Humanidade – Arquivo Histórico do Grande Oriente do Rio Grande do Sul – Ata da Sessão Econômica do dia 21.06.1898.

[37] – Borja – Sérgio Augusto Pereira de – A fundação maçônica da faculdade de Direito – Gazeta Mercantil do Rio Grande do Sul – 14.10.1999.

[38] – Filho – Alberto Venâncio – opus citae – fl. 26;

[39] – Santos – João Pedro dos – A Faculdade de Direito de Porto Alegre – Subsídios para sua História – fl. 118- opus citae.

[40] – Santos – João Pedro dos – opus citae – fls. 122/123.

[41] – Santos – João Pedro – opus citae – fl. 124;

[42] – Santos – João Pedro dos – A Faculdade de Direito de Porto Alegre – Subsídios para sua História – Síntese – Agosto/2000 – Porto Alegre – fl. 128.

[43] – Parecer 0146/2002 do Colegiado CES – MEC – Conselho Nacional de Educação – Relatório – fl. 1 – htpp://www.cmconsultoria.com/legislação/pareceres/Parecer_2002_0146_CNE_CES.html

[44] – Santos – João Pedro dos – opus citae – fl. 128.

A FACULDADE DE DIREITO NO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA O BRASIL

    1. As Universidades

A Universidade é uma invenção medieval, embora houvessem escolas na civilização greco-romana, só a partir dos séculos XI e XII podemos reconhecer a universidade”.[1]

Antes de ingressar na Universidade o postulante aprendia primeiro em uma escola monástica ou conventual situada perto de uma catedral ou igreja. O ensino nestas escolas do medievo compunha-se de duas principais linhas, as chamadas artes liberais e as chamadas artes mecânicas. As primeiras eram dedicadas àqueles que se dedicavam a fala, a escrita e a leitura, sendo que as segundas serviam aos artesãos e trabalhadores manuais. Era a época do trivium, lógica, retórica e gramática e do quadrivium ,composto da aritmética, geometria, astrologia (astronomia) e harmonia (música).[2]

Depois de cursar o trivium ou quadrivium numa destas escolas os estudantes poderiam pleitear o estudo em disciplinas maiores: direito, teologia ou medicina. Então procurava uma universitas que era uma comunhão que se reconhecia como uma corporação ou guilda composta de professores e alunos. No caso da Universidade de Paris (ano 1100), nasce da agregação de escolas em torno da catedral. Os estudantes necessitavam albergues para se hospedarem quando estudavam. No caso de Paris, Robert Sorbon fundou um albergue (ano 1257) que se tornou famoso e inclusive deu o nome, posteriormente, a Universidade que se chamou Sorbonne. O estudante para estudar precisava ter dinheiro próprio ou ser financiado por um mecenas pois tanto os utensílios para estudar, como pergaminhos, roupas, alimentação e abrigo eram muito dispendiosos. Várias universidades surgiram no território da Europa difundindo o conhecimento: Paris (Sorbonne) e Montpellier, na França (ano 1100), Bolonha, e Pádova, na Itália (ano 1158), Oxford, e Cambridge na Inglaterra, Coimbra (ano 1298) em Portugal, Salamanca na Espanha, Heidelberg na Alemanha e Lund, na Suécia destacaram-se entre outras tantas desta época que resistiram ao tempo e chegaram até nossa época.[3]

    1. As Universidades no Brasil

A primeira universidade fundada em terras americanas foi a de São Domingos, em 1538. Seguem-se-lhe a do México (1551), logo após a conquista da capital dos Astecas e a de São Marcos (1553), na cidade de Lima, construída especialmente para ser a capital em substituição a Cuzco. Todas elas abrigavam, a princípio, escolas de Teologia e de Leis, ao espírito medieval da Espanha de então, e se destinavam à formação do clero e da catequese. Após estas três primeiras, seguiram-se a de Santa Fé, em Bogotá (1580), a de Quito (1586) e a de Charcas (1587). Enfim, a Argentina teve na de Córdoba (1613) sua primeira universidade.[4]

As Universidades no Brasil tiveram uma gesta completamente diferenciada das Universidades na Europa. Aqui a Universidade nasceu de forma tardia e através do Estado Nacional ou de uma reação contra a centralização do Estado Nacional.

A primeira Universidade no Brasil teria sido a de Maurício de Nassau no Recife, em 1637 – um ano após o estabelecimento da Universidade de Harvard nos EUA.[5] Em 1663 a Câmara de Salvador na Bahia solicitou ao Rei de Portugal licença para implantar um sistema universitário semelhante ao que estava em Évora mas, baldados foram seus esforços, em razão da denegação do monarca. Os inconfidentes em Minas, em 1789 também sonharam com a implantação de uma Universidade sonho que fracassou com a rebelião. José Bonifácio de Andrada, em plena constituinte de 1823, em projeto antecedente datado de 1820, tentava o lançamento de um projeto de Universidade mas, da mesma forma, seu sonho restou abortado pelo golpe dado por D.Pedro I ao dissolver a constituinte.[6]

Antes da proclamação, a partir de 1808, com a vinda da família real para o Brasil, em razão da invasão de Bonaparte, houveram algumas iniciativas incipientes mas resultaram na criação de cursos. Pelo decreto de 18 de fevereiro de 1808 D.João cria o Curso Médico de Cirurgia na Bahia e em 5 de novembro do mesmo ano é instituído no Hospital Militar do Rio de Janeiro uma Escola Anatômica e Cirúrgica. Em 1810, através de Carta Régia é instituído a Academia Real Militar. E em 1827, em 11 de agosto, os Cursos Jurídicos que são implantados um em 1828, no Convento de São Francisco em São Paulo e o outro, no Mosteiro de São Bento, em Olinda, em 15 de maio daquele ano.[7]

No entanto, foi a partir de 1915, já na República, com a reforma de Carlos Maximiliano, através do Decreto 11.530, em seu artigo 6º, que passa a mencionar a criação de uma Universidade através da reunião dos cursos avulsos existentes. Em 7 de novembro de 1920, por meio do Decreto nº 14.343, que o Presidente Epitácio Pessoa, institui a Universidade do Rio de Janeiro, pela justaposição de três cursos existentes.[8]

    1. A Universidade no Rio Grande do Sul

Em 1931, através do decreto federal nº 20.272 de 3 de agosto, assinado por Getúlio Dornelles Vargas, surge a Universidade Técnica do Rio Grande do Sul que agregava os seguintes institutos:

  1. Instituto de Engenharia;
  2. Instituto Montaury com Secção de Engenharia Mecânica e Elétrica;
  3. Instituto Borges de Medeiros para ensino superior de Agronomia e Veterinária;
  4. Instituto de Zootecnia, sediado em Viamão;
  5. Instituto Experimental de Agricultura;
  6. Instituto Coussirat Araújo, para ensino de Astronomia, Física e Meteorologia;
  7. Instituto Parobé, destinado ao ensino profissional de mecânica, artes e ofícios;
  8. Instituto de Química , para o ensino de Química Industrial e Química Analítica;
  9. Instituto Ginasial Júlio de Castilhos, precursor do Colégio Estadual Julio de Castilhos;
  10. Instituto Pinheiro Machado, secção de ensino primário da Agricultura;
  11. Instituto de Educação Doméstica e Rural, pioneiro na educação feminina conforme modelo da “Home Economics” EUA.[9]

Mais tarde, no ano de 1934 é instituída pelo Decreto nº 5.758, pelo então Interventor Flores da Cunha a fusão da Universidade Técnica, juntamente com a Faculdade de Medicina e de Direito, integradas na Universidade de Porto Alegre. Assim é que pelo Decreto nº 5.765 de 3 de dezembro de 1934 ele nomeia o Desembargador Manoel André da Rocha, ex-Diretor da Faculdade de Direito, reitor da recém fundada Universidade de Porto Alegre.[10]

Desta forma é que foram incorporados à Universidade de Porto Alegre, a Universidade Técnica, a Faculdade de Medicina e a de Direito.

Os Estatutos da Universidade, que foram expedidos pelo Governo do Estado, em 1934, no entanto, dependiam de aprovação do Ministério da Educação e Saúde Pública. Assim, foi feito o Decreto federal 679, de 10 de março de 1936, dando execução à Lei 173, de 6 de janeiro de 1936, incorporando as Faculdades, Escolas e referidos Institutos à Universidade de Porto Alegre e mandando o Ministério da Educação e Saúde Pública firmar acordo como Governo do Estado.[11]

Em 1947 a Universidade sofreu uma série de modificações, sendo que inclusive o seu nome mudou para Universidade do Rio Grande do Sul, sendo-lhe incorporados novos cursos como a Faculdade de Filosofia, reconhecida pelo Decreto Federal 17.400 de 19.12.44, a Faculdade de Economia e Administração, criadas pelo decreto estadual 789 de 11.05.1945.

Em 1948, usando a autorização do Decreto Legislativo de 14.12.1948, e credenciado pelo Governador do Estado, o Reitor Alexandre Rosa apresentou ao Ministério da Educação e Saúde pedido de federalização da Universidade. [12]

Em 04 de dezembro de 1950, através da lei 1.254, a Universidade do Rio Grande do Sul foi incorporada no Sistema Federal de Ensino Superior, tomando o nome de Universidade Federal do Rio Grande do Sul.[13]

 

    1. A Fundação da Faculdade de Direito

Conforme opinião do Professor Haroldo Valladão à nossa Independência Política, se seguiu nossa independência intelectual estabelecida através da Lei de Onze de Agosto de 1827, que criou os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, depois Recife, ao Norte, e de São Paulo, no sul.[14]

       Os brasileiros, antes da criação dos cursos jurídicos no Brasil, tinham de estudar em Coimbra, na Metrópole. Os bacharéis brasileiros sofreram a influência muito grande da reforma pombalina sobre os estatutos de Coimbra em 1772. Os da primeira geração de legisladores e juristas são fruto desta idéia geral gerada em Coimbra. Ali aprenderam o direito e o que seria um curso de direito assim não é surpresa que esta academia lusitana lhes sirva de modelo. [15]

       Conforme entendimento do advogado, escritor e ilustre Acadêmico José Francelino de Araújo, a demanda por advogados, bacharéis, juízes, promotores, diplomatas, oficiais de justiça e funcionários, no Brasil, foi aumentada pela demanda do Estado Nacional em consolidação sendo que a criação das Relações, em número de sete (7) (Tribunais dos Estados) através do Decreto Imperial nº2.342 de 6 de agosto de 1873, acelerou estas necessidades que tiveram de ser supridas através da criação de novas Faculdades de Direito que, a partir das Faculdades de Recife e São Paulo, passaram a ter sua fundação disseminada pelo território nacional. Assim é que várias Faculdades, além das dos estados de Pernambuco e São Paulo, já haviam sido criadas, como as do Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais sendo que o Rio Grande do Sul só a partir de 1900, no início do século XX, é que funda sua primeira Faculdade de Direito. Desta forma um grupo de intelectuais ligados a área jurídica, constituído de desembargadores da Relação do Rio Grande do Sul, advogados, professores, juristas e cidadãos reuniram-se para fundar a Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre. A primeira reunião preparatória foi na sala do Conselho Superior de Instrução Pública estando presentes os Desembargadores do Superior Tribunal do Estado, Dr. James de Oliveira Franco e Souza, Presidente do mesmo Tribunal, Dr. Carlos Thompson Flôres, Procurador Geral do Estado e Dr. Epaminondas Brasileiro Ferreira, e os Drs. Plínio de Castro Casado, Francelino Dias Fernandes Hemetério Velloso da Silveira, Eggidio Barbosa de Oliveira Itaquy, Francisco de Souza,Manoel Pacheco Prates, Germano Hasslocher, Thomas Malheiros, Aurélio Veríssimo de Bittencourt Junior, Leonardo Macedonia Franco e Souza, Antônio Gomes Pereira, Arthur Pinto da Rocha e James F. Darcy. Ali, conforme ata lavrada em 10 de fevereiro de 1900 foi constituída a comissão de redação dos estatutos da Faculdade, de instalação da mesma e organização de seu corpo docente. Foi, no entanto, a 17 de fevereiro de 1900, que os fundadores reunidos na sala do Conselho Superior de Instrução Pública, sob a presidência do Desembargador James Franco tendo como secretário dos trabalhos o Dr. James F. Darcy, passaram a discutir o projeto de estatutos da Faculdade, devidamente elaborado pela comissão nomeada, e a lista de componentes dos que iriam constituir o corpo docente da mesma. Discutidos os estatutos e devidamente emendados, aprovados juntamente com a composição da Congregação, a sessão deu por encerrados seus trabalhos. Aos 24 dias do mês de fevereiro de 1900, após ter sido devidamente fundada, foi instalada a 1ª Congregação da Faculdade em reunião realizada às 14:00 hs, na sala de sessões do Superior Tribunal do Estado, em sessão presidida pelo Dr. Antônio Fausto Neves de Souza. Em seguimento, conforme consta em ata de instalação, foi eleito por unanimidade como Diretor da Faculdade de Direito o Sr. Desembargador Carlos Thompson Flôres, sendo escolhido pelo Diretor, como Vice-Diretor o Desembargador Epaminondas Brasileiro Ferreira, sendo que foram indicados, respectivamente, como Secretário o Dr. James Darcy e Tesoureiro o Dr. Manoel Pacheco Prates. [16]

       A fundação da Faculdade Livre de Direito de Porto teve como embasamento jurídico o Decreto 1.134 de 30 de março de 1853, seguido do Decreto nº 7.247, de 19 de abril de 1879, chamada Reforma de Carlos Leôncio de Carvalho, que permitia a associação de particulares para a fundação de cursos onde se ensinassem as matérias que constituíssem o programa de qualquer curso oficial de ensino superior.[17]

       Sob a premissa “de que o Estado não é infalível nem pode arrogar-se o monopólio do saber”…seguindo o modelo alemão das privat docenten onde se podiam abrir cursos e ensinar matérias que formavam o currículo dos Institutos do Estado, é que se estabeleceu o parâmetro legal brasileiro com base no §1º do art. 21 do Decreto nº 7.247 de 19.04.1879 que determinava “que o governo poderá conceder o título de Faculdade Livre com todos os privilégios e garantias de que goza a Faculdade ou Escola Oficial.[18] Embora houvessem posições contrárias a este tipo de liberdade que poderia levar a um processo de excesso irresponsável, no entanto, a legislação sucessiva confirmou estes parâmetros, através da reforma de Benjamin Constant, de 1891, através do Decreto nº 1.232 H, de 2 de janeiro de 1891, e do Código Fernando Lobo, de 1892, Decreto nº 1.159, de 3 de dezembro de 1892, que restabeleceram a disposição permissiva, de permitir ao Governo, ouvido o Conselho de Instrução Superior, conceder o título de Faculdade Livre, com os privilégios e as garantias de que gozarem as faculdades federais, assim também o direito de conferirem aos alunos os graus acadêmicos que por essas fossem concedidos sempre na conformidade das leis, decretos e instruções que regulavam as faculdades federais. A Lei nº 314, de 30 de outubro de 1895, foi a primeira manifestação republicana do Congresso sobre o ensino, posteriormente regulamentada com destaque para dar nova organização didático-administrativa às Faculdades de Direito, oficiais, estabeleceu providências de alto alcance para o ensino do direito, porque, entre outros pontos de significação, reunificou em um só curso, o de Ciências Jurídicas com o de Ciências Sociais e o de Notariado, que tiveram curta duração.[19] Foi dentro destas perspectivas legais que se fundou e instalou a Faculdade Livre de Direito de Porto Alegre.

    1. A Faculdade de Direito e sua importância para a Fundação da Universidade

 

       A Faculdade de Direito permaneceu no formato legal de sua fundação até 1934, quando então, através de um decreto estadual de lavra do então governador Flores da Cunha, se criava a Universidade de Porto Alegre, mediante a integração dos cursos superiores da Universidade Técnica, da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Direito.

A Faculdade de Direito foi criada antes da Universidade, como as Faculdades de Engenharia e Medicina. As Universidades no Brasil são um fenômeno tardio e surgem numa ótica completamente diferente da Europa. Enquanto que lá elas surgem a partir do ano 1000, como Bolonha, Paris, Oxford, Salamanca, Coimbra, Heidelberg, etc. no Brasil, foi a partir de 1915, já na República, com a reforma de Carlos Maximiliano, através do Decreto 11.530, em seu artigo 6º, que passa a mencionar a criação de uma Universidade através da reunião dos cursos avulsos existentes. Em 7 de novembro de 1920, por meio do Decreto nº 14.343, que o Presidente Epitácio Pessoa, institui a Universidade do Rio de Janeiro, pela justaposição de três cursos existentes.[20]

      No Rio Grande do Sul, ano de 1934, é instituída pelo Decreto nº 5.758, pelo então Interventor Flores da Cunha a fusão da Universidade Técnica, juntamente com a Faculdade de Medicina e de Direito, integradas na Universidade de Porto Alegre. Assim é que pelo Decreto nº 5.765 de 3 de dezembro de 1934 ele nomeia o Desembargador Manoel André da Rocha reitor da recém fundada Universidade de Porto Alegre.[21]Desta forma é que foram incorporados à Universidade de Porto Alegre, a Universidade Técnica, a Faculdade de Medicina e a de Direito. Os Estatutos da Universidade, que foram expedidos pelo Governo do Estado, em 1934, no entanto, dependiam de aprovação do Ministério da Educação e Saúde Pública. Assim, foi feito o Decreto federal 679, de 10 de março de 1936, dando execução à Lei 173, de 6 de janeiro de 1936, incorporando as Faculdades, Escolas e referidos Institutos à Universidade de Porto Alegre e mandando o Ministério da Educação e Saúde Pública firmar acordo como Governo do Estado.[22]Em 1947 a Universidade sofreu uma série de modificações, sendo que inclusive o seu nome mudou para Universidade do Rio Grande do Sul, sendo-lhe incorporados novos cursos como a Faculdade de Filosofia, reconhecida pelo Decreto Federal 17.400 de 19.12.44, a Faculdade de Economia e Administração, criadas pelo decreto estadual 789 de 11.05.1945. Em 1948, usando a autorização do Decreto Legislativo de 14.12.1948, e credenciado pelo Governador do Estado, o Reitor Alexandre Rosa apresentou ao Ministério da Educação e Saúde pedido de federalização da Universidade. [23]Em 04 de dezembro de 1950, através da lei 1.254, a Universidade do Rio Grande do Sul foi incorporada no Sistema Federal de Ensino Superior, tomando o nome de Universidade Federal do Rio Grande do Sul.[24]

       Assim é que a Faculdade de Direito faz parte do tripé de fundação da Universidade, pois justamente da aglutinação dos cursos de Engenharia (Universidade Técnica), Medicina e Direito é que se fez a base da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que evolui desta fase para as fases descritas posteriormente.

       A Faculdade de Direito além de ter sido uma das escolas que participou da fundação contribuiu também com a liderança para a sedimentação inicial da Universidade. O seu primeiro reitor Manoel André da Rocha, foi emérito professor de Direito Comercial e ilustre Diretor da Faculdade de Direito por longa data, vindo a ser o reitor que presidiu a fundação da Universidade do Rio Grande do Sul restando eternizado na pintura de Aldo Locatelli que adorna a Sala dos Conselhos, no primeiro andar do prédio da Reitoria.

       O Professor Manoel André da Rocha, Diretor da Faculdade de Direito, nomeado Reitor da Universidade pelo Decreto nº 5.765, de 3 de dezembro de 1934, assumiu, efetivamente, o exercício do cargo em 1º de abril de 1936. A Faculdade de Direito cedeu dependências de seu prédio para a instalação da Reitoria e do Conselho Universitário. Inclusive, com recursos financeiros próprios, da Faculdade de Direito, em regime de adiantamento, adquiriu o mobiliário e equipamento para a instalação física daqueles órgãos da administração central da Universidade.[25] Ainda conforme o saudoso professor Mozart Pereira Soares em sua obra Memórias da Universidade Federal, “instalou-se o Conselho Universitário em 16 de abril de 1936, em sessão presidida pelo Reitor Manoel André da Rocha. Sua composição inicial foi: Professor Luiz Mello Guimarães e José Valentim do Monte, diretor e representante da Congregação da Faculdade de Direito; Luiz Francisco Guerra Blesmann e Martim Gomes, diretor e representante da Congregação da Faculdade de Medicina; Henrique Pereira Netto e Egydio Hervé, diretor e representante da Congregação da Escola de Engenharia; Darcy D`Ávila e Desidério Finamor, diretor e representante da Congregação da Escola de Agronomia e Veterinária; Tasso Corrêa, diretor do Instituto de Belas Artes; Nino Marsiaj, representante dos docentes-livres. Secretário Geral da Reitoria e do Conselho, Pery Pinto Diniz. Segundo nos informa ainda o professor Mozart, coube ao Reitor André da Rocha, no curto período de sua gestão – 1º de abril de 1936 a 3 de novembro de 1937 – a organização administrativa da Reitoria e do Conselho Universitário; a execução de medidas ligadas à incorporação das unidades de ensino superior da Universidade Técnica, da Faculdade de Direito e da Escola de Comércio, Faculdade de Medicina e seus cursos de Odontologia e Farmácia, e o Instituto de Belas Artes.[26] Da mesma forma foi elaborado o Regimento Interno da Universidade sendo devidamente aprovado pelo Conselho Universitário. Em seguimento o Reitor André da Rocha apresentou ao mesmo, na sua primeira reunião, o projeto de estruturação da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, sem similar então na Universidade Federal do Rio de Janeiro, que tinha servido de modelo para a implantação da Universidade de Porto Alegre. Deu início também a um programa de extensão universitária com a cooperação de todas as unidades e de professores das Universidades de São Paulo e do Distrito Federal. Contratou, também, dois renomados professores franceses – Maurice Byé e Jacques Lambert – para ministrarem cursos em Economia Política e Sociologia, em nível de extensão universitária.

       No período do Estado Novo, regime ditatorial arbitrado por Getúlio Vargas, sendo Interventor Federal no Rio Grande do Sul o Cel. Cordeiro de Farias (ex-tenente da Coluna Prestes) este nomeou outro ex-Diretor da Faculdade de Direito o Professor Edgar Luis Schneider, que assumiu no período de 11.04.1942 até 22.09.1943.

       Esta fase foi marcada pela instalação da Faculdade de Filosofia fazendo com que a Universidade se integrasse definidamente. O Professor Ary Nunes Tietbohl, titular da cadeira de Análise Matemática e ex-Diretor da Faculdade de Filosofia – citado por Mozart Pereira Soares – afirmou poder se identificar duas eras distintas e características, nas quais o ensino e a pesquisa se desenvolveram de modo diferente: “A data marcante, que separa estas duas eras, foi justamente a criação das Faculdades de Filosofia. Teve a primazia nesta criação o Estado de São Paulo, instalando, em 1934, antes mesmo da organização da Faculdade Nacional de Filosofia, como padrão federal, a primeira Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do país. Antes desta data, o ensino de Matemática era ministrado nas Escolas de Engenharia e Escolas Militares, de cujus currículos fazia parte. Da mesma forma, outros ramos das Ciências Físicas. Com a instituição oficial da Faculdade de Filosofia, estas disciplinas passaram a ser consideradas fundamentais de cursos e não simplesmente integrantes de currículos profissionais – cursos de Matemática, de Física, de Química, de História Natural.” Daí a afirmação de ter sido o marco separador no ensino e na pesquisa nas Universidades Brasileiras e, neste momento, na Universidade de Porto Alegre. Mozart Soares, afirma, sem receio, que a instalação efetiva de seus cursos de Matemática, Física, Química e História Natural, em junho de 1942 e a dos demais  – Filosofia Geografia e História, Letras Clássicas, Letras Neo-Latinas, Letras Anglo-Germânicas, Pedagogia e Didática – no ano subseqüente, marcaram o grande momento para a construção definitiva do nosso sistema universitário. [27]

       O Reitor Schneider também providenciou a solução das deficiências nas instalações da Universidade através de reformas e ampliações. Créditos especiais foram abertos à Universidade a partir de 1942, sendo que desta forma foi permitida a construção de um Anfiteatro com capacidade para 105 alunos devendo servir os cursos de Física e Matemática da Escola de Engenharia e da Faculdade de Filosofia.

       No prédio da Faculdade de Direito – onde se concentravam os gabinetes da Zoologia, Botânica, Biologia, Mineralogia, Geologia e Petrografia, que atendiam os cursos de História Natural da Filosofia, da Engenharia, da Agronomia, da Veterinária e do Colégio do Estado – efetuaram-se obras de adaptação e de reforma de salas. Também na Escola de Agronomia e Veterinária foram construídas a secção de Zootecnia e do Aviário. Na Escola de Engenharia, para servir como sala de Desenho, em função do aumento do limite da matrícula para 40 alunos, foi adaptado o térreo do edifício.

       Também, sob o reitorado de Schneider, foi adquirido para a Universidade o acervo científico de João Dutra consistente em livros e herbários classificados pelo grande botânico rio-grandense.

       Da mesma forma a Universidade passou a participar do Serviço de Defesa Passiva durante a 2ª guerra mundial colocando seus laboratórios e instalações técnicas à disposição da Diretoria Regional do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, para o preparo, fabrico e embalagem de material diverso necessários ao esforço de guerra.[28]

       O reitor Schneider preocupado com o problema do ensino secundário procurou junto ao Governo do Estado, fossem adotadas medidas de enquadramento do Colégio Universitário à nova situação legal assim a Universidade estaria pronta a colaborar com o Estado sendo que para tanto, apontava para o aproveitamento dos dois estabelecimentos oficiais – o Colégio Universitário e o Ginásio Júlio de Castilhos – que passariam a constituir uma só unidade, sujeita à mesma direção. Ambos, para os fins de administração interna e cooperação pedagógica, estariam ligados à Universidade do Estado que se incumbiria de organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para professores de ensino médio, obrigatórios para os docentes dos institutos oficiais. Assim foi resguardada a eficiente obra realizada pelo Colégio Universitário e o Ginásio Júlio de Castilhos. [29]

       O terceiro reitor oriundo da Faculdade de Direito foi o professor Armando Pereira da Câmara que presidiu o período de 24\12\1945 até 13\01\1949. Sob sua administração foi ampliada a autonomia universitária sendo também reajustados os vencimentos dos professores. Em 08\05\46 foi levantada pelo Presidente da FEUPA, acadêmico Álvaro Petracco da Cunha, a questão da representação estudantil nos órgãos de direção da Universidade e de seus institutos. Armando Câmara, de forma lógica, anuiu com as razões expressando contrariedade com relação a pontos filosóficos. Em 1947 o reitor dirigiu-se ao governador solicitando a equiparação dos vencimentos dos professores com os vigentes na Faculdade de Medicina.

       Uma das realizações maiores da administração Armando Câmara foi a sua iniciativa tomada através do ofício 2646 de 07\08\47, ao Governador do Estado, sobre o pedido de subvenção federal para a construção da Cidade Universitária. Neste ofício referia que já possuía plano completo e orçamento para um de seus setores a Escola de Agronomia e Veterinária e que com o adiantamento pedido, dez milhões de cruzeiros, seria possível atender às exigências de re-aparelhamento dos Institutos de Química, Física e Eletrotécnica, da Engenharia. No seu reitorado foi lançada a pedra fundamental das construções da Universidade, ao lado do Instituto de Química. No seio de uma grave crise, no início do ano de 1949, o Reitor Armando Pereira da Câmara, depois de ter feito uma administração ímpar, renunciou e foi acompanhado pelos membros do Conselho Universitário, que em solidariedade exoneraram-se da mesma forma de seus cargos. De lá para cá a Faculdade de Direito não teve mais nenhum de seus antigos diretores nomeados como reitores mas não cessaram, mesmo assim, as contribuições da mesma para a excelência e a qualificação universitária mediante a contribuição de seus professores e mestres e também de seus acadêmicos e egressos, através de sua contribuição para o aprimoramento da Sociedade Civil e do Estado Nacional.

    1. Os egressos e professores da Faculdade de Direito e sua participação institucional na República

      A contar da data de sua fundação a Faculdade de Direito passou a ocupar um lugar ímpar na formação do Estado Nacional Brasileiro. Foi nela que se plasmou, a bem dizer, o Bloco de Constitucionalidade Histórico do Constitucionalismo Social Brasileiro, pois foi através de um de seus alunos eméritos, Getúlio Dornelles Vargas, líder inconteste da Revolução de 1930, que se instaurou a reforma do estado nacional com a inauguração do Estado Novo que deixou para trás a Velha República. Fazem parte do Bloco do Constitucionalismo Social, as constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988 que é a cúspide do aperfeiçoamento do Constitucionalismo Social. A Faculdade de Direito, através de seus alunos e de suas idéias, tem influenciado sobremaneira a história jurídica e política do Brasil. Nomes ilustres como Getúlio Dornelles Vargas, João Belchior Marques Goulart, Presidentes da República, João Neves da Fontoura, Ministro de Estado, Joaquim Maurício Cardozo, Ministro de Estado; Francisco de Paula Brochado da Rocha, Primeiro Ministro, na curta experiência parlamentarista republicana sob a emenda nº4\1961; Ministro e Senador Tarso de Morais Dutra, Ministro Adroaldo Mesquita da Costa, Ministro Clóvis Pestana, Ministro Mem de Sá, Ministro João Leitão de Abreu, Ministro Nestor Jost, Ministro do Supremo Tribunal Carlos Thompson Flores, Ministro do Supremo Tribunal Pedro Soares Muñoz, Ministro Nelson de Azevedo Jobim do Supremo Tribunal Federal e da Defesa, Ministra Ellen Gracie Northfleet do Supremo Tribunal Federal, Ministro Carlos Alberto Barata Silva, Ministro Mozart Victor Russomano, Ministro Pajehú de Macedo Silva,  Ministro Gelson de Azevedo, Ministro Ronaldo José Lopes Leal, todos do Superior Tribunal do Trabalho, Ministro Athos Gusmão Carneiro, Ministro Ary Pargendler, Ministro Gilson Langaro Dipp, Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Ministro Teori Albino Zavascki, todos do Superior Tribunal de Justiça, Senador, Reitor, Diretor e Professor da Faculdade de Direito Armando Pereira da Câmara, Ministro do Supremo Tribunal Eloy José da Rocha, Ministro do Supremo Tribunal José Néri da Silveira, Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira do Superior Tribunal Eleitoral, Governador Walter Só Jobim, Governador José Augusto Amaral de Souza, Governador Alceu de Deus Collares, Ministro e Senador Paulo Brossard de Souza Pinto, Senador Firmino Paim Filho, Senador Alberto Pasqualini, dezenas de Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Secretários de Estado, de Desembargadores, de Juízes, Promotores e Procuradores, centenas de Advogados e tantos outros que contribuíram e vem contribuindo para a edificação do Brasil, do Estado Nacional e da Sociedade Civil.

 

    1. A Faculdade de Direito na atualidade (corpo docente, graduação, pós-graduação, extensão e pesquisa.

A Faculdade de Direito implementando um novo Projeto para o Século XXI, tem o seguinte organograma:

 Direção da Faculdade

Diretor: Prof. Sérgio José Porto Vice-Diretor: Prof. Tupinambá Pinto de Azevedo Assessora da Direção: Maria da Graça Lima Corrêa

 Secretaria da Faculdade

Assistentes em Administração

Sonia Rozi da Silva Yara Garcia de Freitas

Comissão de Graduação

Chefe: Prof. Glênio José Wasserstein Hekman Chefe Substituto: Prof.Fábio Costa Morosini

Secretária

Maria Cristina Duarte Klimach Técnica em Assuntos Educacionais

Biblioteca

Bibliotecária-Chefe

Celina Leite Miranda

Biliotecárias

Evanilda de Azevedo (Projeto Biblioteca Central) Joceli Müller Márcia Raimundo Bernardes (Produção Científica) Mônica Fonseca Soares (Monografias e Materiais Especiais)

Assistentes em Administração

Gleni Machado de Gularte Leila Rocha Nunes

Auxiliares e Bolsistas

André Luis Pereira Rodrigues (SAE – Permanência) Bruna Abatti Chaffe (PROPG) Daiane Leppa Florêncio da Silveira (SAE – Treinamento)

Biblioteca Depositária da ONU

Desde 1969 a Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul tem a concessão da Biblioteca Depositária das Nações Unidas (United Nations Depository Library), DL-253. Tem como fundador e primeiro Diretor o Prof. Dr. Érico Maciel Filho.

Integrante de um sistema de aproximadamente 405 bibliotecas distribuídas em 146 países, o Brasil conta com sete Bibliotecas Depositárias.

Seu principal objetivo é divulgar o material sobre fins, princípios e atividades das Nações Unidas, facilitando o acesso aos documentos e publicações da ONU a todos os povos.

O acervo da Biblioteca é único, diversificado e atualizado. Conta com assuntos relativos às diversas áreas do conhecimento, entre elas Economia, Estatística social mundial, Meio Ambiente, Comércio, Transferência de Tecnologia, Transportes, Direito Internacional, Relações Internacionais, Direitos Humanos, Demografia e Problemas Sociais.

Na Biblioteca encontra-se também o acervo relativo à União Européia, o qual tem auxiliado à pesquisa, servindo como parâmetro na implantação do MERCOSUL.

A Biblioteca atende a toda a comunidade acadêmica das Universidades e Faculdades do Estado, órgãos governamentais, assim como profissionais da área econômica, jurídica e social do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

Leonel Schardong coordena a Biblioteca.

Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal Do Rio Grande do Sul

Diretor: Prof. Carlos Silveira Noronha

Responsáveis técnicos: Jornalista Blásio Hugo Hieckmann Bibliotecária Celina Leite Miranda

Professores ex-diretores: Galeno Vellinho de Lacerda Almiro Régis do Couto e Silva José Spern Sanseverino Peter Walter Ashton Eduardo Kroeff Machado Carrion

Professores Titulares: carlos Alberto Álvaro de oliveira Carlos Silveira Noronha Cezar Saldanha de Souza Júnior Cláudia Lima Marques Sérgio José Porto

Professores doutores: Alfredo de Jesus Dal Molin Flores Augusto Jaeger Júnior Carlos Klein Zanini Cesar Viterbo Matos Santolin Cláudio Fortunato Michelon Júnior Glênio José Wasserstein Hekman Humberto Bergmann Ávila Igor Danielevicz José Alcebiades de Oliveira Jr. Juarez Freitas Judith Hofmeister Martins-Costa Luis Afonso Heck Luiz Fernando Barzotto Marco Fridolin Sommer Santos Marta Lúcia Olivar Jimenez Odone Sanguiné Sérgio Viana Severo Tupinambá Pinto de Azevedo Vera Maria Jacob de Fradera

Representação discente: Bráulio Silva de Matos

NAU – Núcleo de Avaliação Institucional da Unidade

Coordenador

Prof. Sérgio Augusto Pereira de Borja

 

Departamento de Ciências Penais

Chefia do Departamento

Chefe do Departamento

Prof. Danilo Knijnik

Funcionários do Departamento

Secretária

Rossana Maria Pesarico

Assistente em Administração

Eliane Teresinha Kusbick [Especialização]

Professores

Danilo Knijnik Adjunto

Guilherme Parahyba Lopes Substituto

Luiz Carlos Rodrigues Duarte Auxiliar

Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira Adjunto Bacharel em Direito Penal pela UFRGS 1959

Moysés Fontoura Pinto Neto Substituto Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS 2007

Odone Sanguiné Adjunto Doutor em Direito pela Universidad Autònoma de Barcelona, Espanha 2000

Tupinambá Pinto de Azevedo Adjunto Doutor em Direito Público e Teoria do Estado pela UFRGS 2005

Depto. de Direito Privado e Processo Civil (DIR2)

Departamento da Faculdade de Direito.

Chefia do Departamento

Chefe do Depto.: Profa. Véra Maria Jacob de Fradera Chefe Substituto: Prof. Luiz Carlos Buchain

Professores do Departamento

Prof. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (Titular)         Prof. Carlos Klein Zanini (Adjunto)         Prof. Carlos Silveira Noronha (Titular)         Prof. César Viterbo Matos Santolim (Adjunto)         Prof. Césio Sandoval Peixoto (Auxiliar de Ensino)

Prof. Dárcio Vieira Marques (Auxiliar)         Profª. Débora H. Grivot (Substituto)

Prof. Domingos Sávio Dresch da Silveira (Assistente)         Prof. Eduardo K. Scarparo (Substituo)

Prof. Fabrício Dani de Boeckel (Substituto)         Prof. Félix de Cantalício Araújo Falcão (Auxiliar de Ensino) Profª. Fernanda Borghetti Cantali (Substituto)

Prof. Isaac Alster (Assistente)         Prof. Jamil Andraus Hanna Bannura (Auxiliar de Ensino)         Prof. João Paulo Ibanez Leal (Auxiliar de Ensino)

Prof. Joséli Fiorin Gomes (Substituto)

Profª. Judith Martins Costa (Adjunto)         Prof. Klaus Cohen Koplin (Substito)

Profª. Lisiane Feiten Wingert Ody (Substituto)

Prof. Luiz Roberto Nuñesos Pádilla (Auxiliar de Ensino)         Prof. Marco Antonio Karam Silveira (Substituto)

Prof. Marco Fridolin Sommer Santos (Adjunto)         Prof. Norberto Mac-Donald (Adjunto)         Prof. Roberto Schaan Ferreira (Auxiliar de Ensino)

Prof. Roberto Silva da Rocha (Substituto)

Profª. Rosa Maria de Campos Aranovich (Assistente)         Prof. Sérgio Augusto Pereira de Borja (Auxiliar de Ensino)         Prof. Sérgio José Porto (Titular)         Prof. Sérgio Viana Severo (Adjunto)         Profª. Véra Maria Jacob de Fradera (Adjunto)

Secretária

Maria Sonir Serafim da Silveira(Secretaria) Elisabeth da Silva Timotheo (Técnica em Assuntos Educacionais) Henrique Vieira de Souza (Bolsista) Patrícia Fernandes Fraga (Bolsista)

Depto. de Direito Público e Filosofia do Direito (DIR3)

Departamento da Faculdade de Direito.

Chefia do Departamento

Chefe do Depto.: Prof. Cezar Saldanha Souza Junior

 Prof. Chefe Substituto: José Alcebíades de Oliveira Júnior

Professores do Departamento

Prof. Alfredo de Jesus Dal Molin Flores (Adjunto)                 Prof. Augusto Jaeger Junior (Adjunto)

Prof. Bibiana Graef Chagas Pinto (Substituta)

Prof. Carlos Reverbel (Substituto)         Prof. Cezar Saldanha Souza Junior (Titular)         Profª. Claudia de Lima Marques (Titular)         Prof. Cláudio Michelon Jr. (Adjunto)         Profª. Eunice Nequete (Assistente)         Prof. Fábio Costa Morosini (Adjunto)         Prof. José Alcebíades de Oliveira Junior (Titular)         Prof. Juarez Freitas (Adjunto)         Prof. Luis Afonso Heck (Adjunto)         Prof. Luis Fernando Barzotto (Adjunto)         Prof. Manoel André da Rocha (Adjunto)

Profª. Maria Isabel de Azevedo Souza (Auxiliar)         Profª. Martha Lucía Olivar Jimenez (Adjunto)         Prof. Telmo Candiota da Rosa Filho (Auxiliar)

Profª. Vivian Pantaleão Caminha (Assistente)         Prof. William Smith Kaku (Substituto)

Secretária

Ana Luiza Vianna da Silva

 

 

 

Depto. de Direito Econômico e do Trabalho (DIR4)

Chefia do Departamento

Chefe do Depto.: . Humberto Bergmann Ávila Chefe Substituto: Prof. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles

Professores do Departamento

Prof. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano (Auxiliar) Profª. Carmen Camino (Auxiliar) Prof. Francisco Rossal de Araújo (Assistente) Prof. Gentil André Olsson (Assistente) Prof. Glênio José Wasserstein Hekman (Adjunto) Prof. Humberto Bergmann Ávila (Adjunto)         Prof. Igor Danilevicz (Adjunto)         Profª.Jane Lucia Wilhelm Berwanger (Assistente) Prof. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles (Adjunto) Profª.Luciane Cardoso Berzotto (Adjunto) Prof. Luiz Felipe Silveira Difini (Associado)              Prof.Pedro Henrique Poli de Figueiredo (Assistente)

Secretária

Rosemeri Copetti Felisberto

Serviço de Pesquisa e Preparação Profissional

Direção

Diretor: Prof. Dr. Danilo Knijnik Diretor Substituto: Prof. Dr. José Alcebíades de Oliveira Assessora: Bel. Eliane Kusbick Secretaria Academica

Secretaria Acadêmica

Miguel Machado Dias

 

 

 

Programa de Pós-Graduação em Direito

Coordenação

Coordenador: Prof. Carlos Klein Zanini Coordenador Substituto: Prof. Judith H. Martins-Costa

Secretaria

Secretária: Rosmari de Azevedo Técnica em Secretariado: Denise Dias Setor Financeiro: Alexandre Morschbächer

Comissão de Pesquisa

Coordenador: Profº. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles Coordenador Substituto: Profº.Alfredo de Jesus Dal Molin Flores

Demais membros

Profº.Domingos Sávio Dresch da Silveira Profº. Humberto Jacques de Medeiros Marcia Raymundo Bernardes (bibliotecária) Raissa Jeanne  Nothaft  (acadêmico)

Secretária

Ades Teresa Sanchez y Vacas

Comissão de Extensão

Coordenador: Prof. Augusto Jaeger Junior Coordenador Substituto: Prof. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles

Demais membros

Prof. Humberto Jacques de Medeiros Prof. Rosa Maria de Campos Aranovich Ana Luiza Vianna da Silva (Assistente em Administração) Gabriela Souza Antunes (Acadêmico) Caroline Alcades Leal (Acadêmico Substituto)

Secretária

Ades Teresa Sanchez y Vacas

CENTRO ACADÊMICO ANDRÉ DA ROCHA

(Representação Discente)

Executiva – “Construindo o Caminho”

PRESIDÊNCIA

BRUNO IRION COLETTO

VICE-PRESIDÊNCIA

BRUNO RODRIGUES DA SILVA

SECRETARIA GERAL

FRANCISCO PONZONI PRETTO

1ª TESOURARIA

JOSÉ ARTIGAS LEÃO RAMMINGER

2ª TESOURARIA

ALEXANDRE CASANOVA MANTOVANI

SECRETARIA ACADÊMICA

EZEQUIEL FAJRELDINES DOS SANTOS

 

    1. O novo Projeto Didático-Pedagógico para o século XXI.

 

Passado o primeiro século de fundação e consolidação, no começo do segundo século de sua fundação a Faculdade de Direito da Universidade do Rio Grande do Sul num esforço conjunto com a Universidade onde está inserida, alicerça a expansão e oferta de vagas, para atender a demanda da Sociedade Civil, colocando o ensino público de excelência num novo patamar, através da implantação do Projeto REUNI. Assim, com o trabalho conjunto do NAU\DIR, Núcleo de Avaliação da Unidade em conjunto com a COMGRAD\DIR, Comissão de Graduação da Faculdade de Direito, foi criada no âmbito da COMGRAD, uma Sub-Comissão de Reforma do Currículo, composta pelos ilustres Professores ALFREDO DAL MOLIN FLORES ,Professor do DIR03, Prof. SÉRGIO VIANA SEVERO ,Professor do DIR02, Prof. GENTIL ANDRÉ OLSSON ,Professor do DIR04 e Acad. BRUNO IRION COLETTO, na ocasião, Vice-Presidente do Centro Acadêmico André da Rocha e Representante Discente na CAMGRAD que produziu a Proposta de Reformulação Curricular e o novo Projeto Didático-Pedagógico que foi aprovado no âmbito da COMGRAD\DIR, e no Conselho da Unidade, sendo posteriormente aprovado no âmbito das diversas instâncias da Universidade. Ambos os projetos, de autoria dos membros da Comissão acima nominada, em linhas gerais, conforme documento original se expressam na consecução da construção de um novo profissional operador do direito, mas sobretudo, na consolidação da cidadania, do século XXI e do milênio que se inicia, dentro das seguintes perspectivas:

 

PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO

CURRICULAR

Projeto didático-pedagógico

  1. INTRODUÇÃO E LINHAS GERAIS

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu  preparo  para  o  exercício  da  cidadania  e  sua qualificação para o trabalho. (Constituição da República Federativa do Brasil)

      A Reformulação Curricular que ora se apresenta, em conjunto com uma nova proposta de Projeto Didático-Pedagógico para o Curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul não decorre apenas das determinações regulamentares do Ministério da Educação e Cultura (MEC) e da Universidade, mas se caracteriza, em verdade, como uma adaptação desta Faculdade de Direito às novas realidades  da  universidade  pública  no  Brasil,  com  a  adoção,  por  exemplo,  de  planos  de  expansão e de ações afirmativas. Vale lembrar que também se caracteriza como uma adaptação às novas realidades do próprio mundo jurídico nacional e internacional, assim como às novas especificidades do ensino, da pesquisa e da extensão em Direito.

A presente proposta busca contemplar igualmente o disposto na Resolução nº 32/1998 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS  (CEPE/UFRGS) que estabelece diretrizes curriculares para os cursos de graduação da universidade. Dessa forma, o currículo que se apresenta foi pensado, inicialmente, em dois níveis. Um primeiro nível “político-pedagógico” (no qual se estabelecem linhas gerais e amplas do currículo) e um segundo nível “formativo-científico” (no qual se estabelecem um conjunto de conteúdos, habilidades e atitudes formativas capaz de contribuir para a capacitação e  qualificação  do  aluno,  sem  deixar  de  respeitar  o potencial  individual  de  cada  estudante),  uma  vez  que  se  concebe  o  currículo  enquanto “expressão  de  um  projeto  pedagógico,  englobando  o  conjunto  de  atividades,  experiências  de ensino-aprendizagem  vivenciadas  pelo  aluno  no  seu  tempo  de  formação  acadêmica,  não devendo  ser  reduzido  a  um  instrumento  orientado  apenas  pela  lógica  do mercado. Constitui, portanto,  um  instrumento  político,  cultural  e  científico  concebido  a  partir  da  construção coletiva”. Assim, no que diz respeito às reformulações curriculares propostas, inicialmente, há que se referir a Resolução nº 9, de 29 de setembro de 2004 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES). Tal resolução “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências”. Elencando algumas novidades nas diretrizes para os cursos de graduação em Direito, esta regulamentação estabeleceu, em seu artigo 12, que  obrigatoriamente  até  outubro  de  2006  as  Instituições  de Ensino Superior (IES) deveriam implementar as novas diretrizes ao alunos ingressantes. Está-se, portanto, em mora no que diz com a adaptação do currículo às diretrizes superiores. Por outro lado, somando-se a isto, também há a necessidade de adaptação da carga horária do curso à Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007 do CNE/CES que estabelece a carga horária mínima de 3.700 horas para cursos de Direito na modalidade presencial. Até então o currículo do Curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da UFRGS contava com 3510 horas. A presente Reformulação Curricular, entretanto, não trata apenas de adequar-se às diretrizes superiores do MEC. Há, ainda, a necessidade de adequação à realidade da Faculdade de Direito da UFRGS, inserida em um plano de expansão da Universidade – o REUNI -, com a ampliação das vagas oferecidas, priorizando-se a ampliação nos cursos. O Decreto nº 9.096 de 24 de abril de 2007 que institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – REUNI é um exemplo. A UFRGS ingressou neste programa de expansão mediante a Decisão nº 312/2007 do Conselho Universitário (CONSUN/UFRGS). Implementadas na UFRGS mediante a Decisão nº 134/2007 do CONSUN/UFRGS.  Anexo à Resolução nº 32/98 do CEPE/UFRGS que aprova as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul noturnos; a revisão da estrutura acadêmica, buscando a elevação da qualidade; a implementação de políticas de inclusão; e a articulação da graduação com a pós-graduação. Para ilustrar essas diretrizes do REUNI, transcreve-se o disposto no artigo 2º do Decreto nº 6.096/2007:

“Art. 2º – O programa terá as seguintes diretrizes:

I – redução das taxas de evasão, ocupação das vagas ociosas e aumento de vagas de ingresso, especialmente no período noturno; (…)

III – revisão da estrutura acadêmica, com reorganização dos cursos de graduação e atualização de metodologias de ensino-aprendizagem, buscando  a  constante elevação da qualidade; (…)

V – ampliação de políticas de inclusão e assistência estudantil; e

VI – “articulação da graduação com a pós-graduação e da educação superior com a educação básica.” (grifou-se)

Pois bem, a Faculdade de Direito da UFRGS, mediante deliberação de seu órgão superior, o Conselho da Unidade, decidiu aderir ao REUNI, enviando projeto de expansão ao Conselho Universitário da Universidade. Nesse projeto previu-se e planejou-se a ampliação das vagas oferecidas, priorizando-se o período noturno. Dessa forma, cumprido o disposto no inciso I, citado acima.  Ademais, a própria Universidade, como já referido, por  deliberação  de  seu colegiado  máximo,  decidiu  implementar  um  programa  de  ações  afirmativas,  pluralizando  o acesso  aos  bancos  universitários  e  ampliando  as  políticas  de  inclusão,  conforme  o  inciso  V também já citado. A presente Reformulação Curricular, portanto, coaduna-se com as mudanças e inovações acima referidas, estando inserida nesta lógica de adaptação do ensino superior à realidade do século XXI. Logo, além de cumprir determinações superiores, esta Faculdade de Direito busca se atualizar as políticas nacionais para a educação superior e para a universidade pública. Tanto é assim que na justificativa de ingresso da Faculdade de Direito ao REUNI ficou registrado que “a Faculdade tem uma subcomissão vinculada à COMGRAD que está tratando sobre a revisão curricular requisitada no Decreto de instituição do REUNI”. Nesse sentido, também se objetiva alcançar com esta Reformulação Curricular uma verdadeira “revisão da estrutura acadêmica buscando a constante elevação da qualidade” que deve, sempre, nortear o ensino superior (inciso III). E, para tanto, abre-se, com uma grade curricular repensada, uma maior possibilidade de “articulação  da  graduação  com  a  pós-graduação”  (inciso VI),  uma  vez  que  o  currículo  passa  a  explorar mais  significativamente  as disciplinas  eletivas  e  as  disciplinas  alternativas,  conferindo  liberdade  não  apenas  ao  aluno, mas  também ao professor, que se transforma efetivamente no  responsável direto por  instituir o diálogo graduação/pós-graduação. Esta diretriz alinha-se perfeitamente às diretrizes curriculares. Convém ressaltar, aqui, que a Subcomissão de Reforma do Currículo já estava constituída antes do REUNI, possibilitando o diálogo entre corpos docente, discente e de técnico-administrativos da Faculdade de Direito, bem como uma interação entre os departamentos e comissões da Faculdade e da Universidade, na medida em que a chamada flexibilização curricular “leva em conta a questão da cidadania, da ética e do respeito às diferenças e às potencialidades de cada aluno (…)” onde se pode pensar em “uma visão  interdisciplinar [do conhecimento] e  indo um pouco mais  além,  pensar  no  conhecimento  de  modo  relacional,  no  qual  desaparecem  as  barreiras hierárquicas trazidas, justamente, pela maneira disciplinar de compreender a ciência”.  Por este motivo, percebe-se na grade curricular que ora se apresenta uma  ampliação  de  disciplinas eletivas  e  alternativas,  sem  qualquer  prejuízo,  entretanto,  a  um  corpo  sólido  e  consistente  de disciplinas e conhecimentos essenciais à formação do futuro jurista. Nessa linha de raciocínio, se verá, oportunamente, que a junção deste corpo sólido de conhecimentos básicos, com a liberdade para desenvolvimento das potencialidades individuais,  dentro  dos  eixos  curriculares  previstos pelo CNE/CES e dentro das dimensões estabelecidas no perfil do estudante (interligado com as competências e habilidades desenvolvidas durante o período de formação e amadurecimento no ensino superior), cumprirá com o Projeto Didático-Pedagógico desenhado pela Faculdade, e pela Universidade e almejado pela Sociedade. A referida articulação entre graduação e pós-graduação, além de se adequar às diretrizes do plano de expansão,  também  se mostra  inserida  nesta  nova  realidade,  na  qual  o  estudante possui  um  papel  ativo,  sendo  o  protagonista  em  sua  formação.  Esta abertura com esse inter-relacionamento faz com que a universidade contemporânea contribua “para o desenvolvimento das potencialidades do aluno e a sua busca autônoma do conhecimento, de modo que currículo/ensino se transformem em percursos possíveis para o atendimento dessas potencialidades”, promovendo uma “formação  (humano-profissional)  pautada  por  uma  visão humanística capaz de contribuir para a consolidação da cidadania”. Finalmente, conforme o art. 57 da LBD e o art. 5º da Resolução nº 24/1975 do COCEP, entende-se que os professores devem cumprir o mínimo de oito horas de aula na graduação. Em suma: a Reformulação Curricular que se apresenta trata de adequar o currículo  do Curso de Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais, tanto às diretrizes superiores para o ensino jurídico no país, quanto às necessidades de expansão da universidade pública com qualidade de ensino, democratizando o acesso,  integrando-se  com a pós-graduação,  sem, contudo, deixar de observar as conquistas históricas e acertadas do passado. Ou seja, esta Reformulação Curricular objetiva adequar a Faculdade de Direito  ao  século  XXI  com  a  força  e  a  tradição  de  uma Faculdade centenária.

  1. PROJETO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO

2.1. Perfil do Egresso

O Curso não pretende limitar-se exclusivamente à transmissão de conhecimentos técnicos e ao treinamento das respectivas habilidades. Quer, isto sim, desenvolver uma personalidade humana, harmoniosa e equilibrada, em todas as dimensões  de  potencialidades  as  quais  estão devidamente  inseridas  nos  eixos  de  formação  previstos  para  os  cursos  de  direito  no  país, buscando a uma formação interdisciplinar e fornecendo subsídios para um profissional integrado com a sociedade. Aqui ressalta-se que não se  trata apenas de uma formação  técnica, mas sim a formação  de  um  cidadão. E é por este motivo que se intitula de  “Curso  de  Graduação  em Ciências Jurídicas e Sociais” e não apenas em “Ciências Jurídicas” ou, meramente, “Direito”. Nesse sentido, observando os três eixos básicos de formação, traça-se o perfil do egresso em suas mais variadas dimensões, relacionado-as às competências e habilidades a serem desenvolvidas durante o transcorrer da grade curricular desenhada. Após, se demonstrará de que maneira cada competência e habilidade almejada neste projeto didático pedagógico se insere na grade curricular na busca do desenvolvimento das dimensões e do perfil do egresso.

Eixo I – Formação Fundamental

O eixo de formação fundamental busca desenvolver a autoconfiança e o controle emocional do egresso, trazendo a reflexão do que é a cidadania e de como o ser humano se insere na sociedade, de acordo com preceitos do bem comum e da dignidade da pessoa humana. Assim reconhece-se a pessoa humana como centro e fim do direito. Por este motivo, as disciplinas e os conhecimentos relacionados com este eixo são alocadas na grade curricular, em grande parte, no início e no final do curso. Assim, inicialmente, é possibilitado ao egresso uma noção básica (antes do estudo da técnica e do formalismo do direito) de Antropologia, de Ciência Política, de Economia, de Ética, de Filosofia, de História, de Psicologia, e de Sociologia, para após, com o acúmulo de conhecimentos,  amadurecido,  ter  condições de  fazer novamente  a  reflexão, porém desta  vez  de  forma  mais  crítica  e  detalhada,  compreendendo  a  função,  o  objetivo  e  o inter-relacionamento das ciências jurídicas e sociais na sociedade como um todo.

Assim tem-se o desenvolvimento das seguintes dimensões  neste  Eixo  de  Formação Fundamental:

DIMENSÃO HUMANA FUNDAMENTAL: pessoa que – mormente com o apoio de atividades complementares orientadas em filosofia, artes e  literatura – amadureceu as virtudes humanas;  alcançou  o  equilíbrio  entre  afetividade,  impulsividade  e  intelectualidade;  e  logrou conferir e relacionar com competências e habilidades, infra. capacitação técnica para administração e organização do tempo, para a fecundidade do estudo e do trabalho científico e para uma gratificante definição de objetivos de vida.

 

DIMENSÃO SOCIOPOLÍTICA: pessoa imbuída de  consciência  de  cidadania  e  de civismo, com gosto pela história, especialmente a do Brasil, dotada de espírito de serviço à coisa pública,  de  sentimentos  de  solidariedade  humana  e  comunitária,  de  apego  aos  valores  da probidade, da seriedade, do bem comum e da dignidade da pessoa humana.

 

DIMENSÃO CRÍTICO-REFLEXIVA: pessoa que formou uma consciência ética e ético-profissional em valores descobertos pela razão prática, testados na história humana e na sua própria história de vida; pessoa capaz de pôr o bem comum e seus deveres profissionais acima dos interesses pessoais; pessoa que, se, de um lado, age conforme pensa, de outro sabe pesar as conseqüências de seus atos e tem coragem para revisar sua linha de atuação.

Eixo II – Formação Profissional

O eixo de formação profissional, por outro lado,  objetiva  desenvolver  a  capacidade utilização e de compreensão do mundo jurídico, permitindo ao estudante a perfeita compreensão dos métodos modernos de utilização e desenvolvimento da técnica jurídica. Assim, é neste eixo-posicionado gradativamente do meio para o final da grade curricular -, que o estudante toma contato com a técnica jurídica que utilizará em toda sua vida profissional. Dessa forma, mesmo que não aprofunde estudos em todas as áreas do direito, o discente que passa por este eixo adquire a capacidade e o raciocínio lógico para, futuramente, compreender o funcionamento da sociedade e do mundo jurídico. Estudam-se, portanto, neste eixo de formação técnico-jurídica, matérias relacionadas com Direito Constitucional, Direito Administrativo,  Direito  Tributário,Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito  Internacional  e Direito Processual.

Assim, desenvolve-se neste eixo de formação profissional a dimensão técnico-jurídica do egresso:

 

DIMENSÃO TÉCNICO-JURÍDICA: pessoa de conhecimentos sólidos nos fundamentos da cultura  jurídica,  consciente dos  fins  éticos do direito,  capaz de  especializar-se em  alguns  dos  ramos  do  ordenamento  positivo  e  de  visualizar  o direito na consideração da unidade e complexidade do saber prudencial.

Eixo III – Formação Prática

O eixo de formação prática, localizado mais para o final da grade curricular, finalmente, objetiva desenvolver no egresso a capacidade de utilização prática dos conhecimentos adquiridos durante a sua  formação  e  durante  o  seu  amadurecimento  com  a  reflexão  proporcionada principalmente pelas habilidades e competências adquiridas no Eixo I. Dessa forma, ao final do curso, o estudante possui a capacidade para planejar e elaborar peças e instrumentos jurídicos e processuais, dominando a técnica e interligando-a com a prática que o espera após o término do curso. Ademais, abre a possibilidade ao discente de testar e aperfeiçoar a sua capacidade de julgamento e de tomada de decisões, atuando em equipe e se adaptando a ambientes adversos e construindo o discurso jurídico, argumentando e debatendo. Por este motivo, neste  eixo  estão previstos  os  estudos  de  disciplinas  de  prática  processual,  bem  como  as  relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, com o Trabalho de Conclusão de Curso e com as Atividades Complementares. Assim, no eixo de formação prática, desenvolve-se no egresso a sua dimensão prático-jurídica:

 

DIMENSÃO PRÁTICO-JURÍDICA: pessoa que adquiriu e treinou, mormente pelo estágio profissional, as técnicas próprias das profissões  jurídicas, capaz de redigir adequadamente,  construir  bons  argumentos,  encontrar  solução  práticas aos problemas, comportar-se  compatível às situações  da  vida,  relacionar-se  positivamente  com  a comunidade jurídica.

3.2 Competências e Habilidades:

O Curso objetiva, minimamente, desenvolver nos  estudantes  das  Ciências  Jurídicas  e Sociais as habilidades e competências que o  tornem apto para a vida profissional e acadêmica, revelando  a  formação  cidadã  almejada  pelo  currículo  que  está  inserido  no  Projeto  Didático-Pedagógico ora descrito, interligando e inter-relacionado os Eixos de Formação e as Dimensões já explicitadas.

Dessa forma, pode-se assinalar como objetivos do  currículo, inter-relacionando os conhecimentos  desenvolvidos  dentro do Eixo de Formação  Fundamental  (Eixo  I)  com  as dimensões  humana  fundamental,  sociopolítica  e  crítico-reflexiva,  as  seguintes  habilidades  e competências: O reforço da autoconfiança e do controle emocional; A importância do agir de acordo com os preceitos do bem comum e da dignidade da pessoa humana; A formação de uma consciência ética; A  capacidade  reflexiva  e  de  compreensão  da  função  do  agente  do  direito  na sociedade; Reconhecimento da pessoa humana como centro e fim do direito; Conferir tabelas de relação entre o currículo e as competências e habilidades previstas, infra. Já  em  relação  ao  Eixo  de  Formação  Profissional  (Eixo  II),  pode-se  assinalar  o desenvolvimento das seguintes habilidade e competências mínimas,  inter-relacionando-as com a dimensão técnico-jurídica já desenhada: Utilização  e  compreensão  do mundo  jurídico  por meio  dos métodos modernos  de desenvolvimento da técnica jurídica;  Interpretação e aplicação do Direito; Capacidade  de  especialização  em  ramos  do  ordenamento  positivo,  visualizando  o direito na consideração da unidade e complexidade do saber; A pesquisa e utilização adequada da  legislação, da doutrina, da  jurisprudência e das outras fontes do direito, pelos meios mais modernos; Compreender  e  interpretar  os  textos  e  instrumentos  jurídicos,  internalizando  o raciocínio lógico da ciência jurídica; Domínio  de  tecnologias  e  métodos  para  permanente  compreensão  e  aplicação  do Direito. Capacidade de adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou  judiciais,  com  a  devida  utilização  de  processos,  atos  e procedimentos  desenvolvidos  simultaneamente  às  habilidades  e  competências  do Eixo III;

  Correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; A adequada utilização oral da  língua  portuguesa,  no  campo  do  direito,  para  a expressão correta, cara, precisa e própria do pensamento. E, finalmente, em relação ao Eixo de Formação Prática (Eixo III), relacionando-o com a dimensão prático-jurídica do estudante, tem-se  o  desenvolvimento  destas  habilidades  e competências: Capacidade  de  utilização  prática,  no  cotidiano  da  vida  profissional,  dos conhecimentos adquiridos durante o amadurecimento no decorrer do curso, valendo-se, mormente, da capacidade reflexiva desenvolvida e adquirida no Eixo I; O  planejamento  e  a  elaboração  de  peças  e  instrumentos  jurídicos;  com  a  leitura, compreensão  e  elaboração  de  textos,  atos  e  documentos  jurídicos  ou  normativos, utilizando-se das habilidades outrora desenvolvidas no Eixo II; A capacidade de julgamento, tomada de decisões; A capacidade de atuação em equipe e de adaptação a ambientes adversos; A  construção  de  discurso  e  de  raciocínio  jurídico,  de  argumentação,  de  síntese,  de memorização, de persuasão, de debate e de reflexão crítica;

3.3 Formas de realização da interdisciplinaridade e avaliações do curso:

 De acordo com o art. 3º, da Resolução nº 09/2004, do CNE/CES, “o curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil  do  graduando,  sólida  formação  geral,  humanística  e axiológica, capacidade de análise, (…)”. Ainda, em consonância com a proposta de contemplar e articular o Eixo I, de Formação Fundamental, com o restante do currículo de Direito, este projeto pretende uma abordagem interdisciplinar dos fenômenos jurídicos, bem como o diálogo entre os conceitos não-jurídicos durante todo o curso. Desse modo, não basta a existência de disciplinas fragmentadas em um período do curso para efetivar a interlocução de outros campos do conhecimento com o Direito, mas sim que, na medida do possível, estes conceitos sejam trabalhados ao longo da grade curricular, em todos os eixos de formação. O Direito precisa analisar,  pensar  e  repensar  continuamente  as  suas  práticas. Necessita deste diálogo com outras áreas do conhecimento, sob pena de deixar de compreender a sociedade na qual está inserido, de  não  conseguir  dar  conta  dos  seus  próprios  institutos  e  de  seus problemas, de seus paradoxos e de suas crises. Já, em relação às avaliações  periodicamente  realizadas  pelos  mais  diversos  órgãos  e instituições, com testes específicos dos órgãos da unidade, da infra-estrutura, do quadro docente e do discente, é de se ter em conta que apenas o bom resultado nestas avaliações não significa o cumprimento dos objetivos do projeto didático-pedagógico. Ou seja, além da preocupação com a expansão de qualidade, que conte com  infra-estrutura  adequada,  corpo  docente  qualificado  e meios  para  os  estudantes  obterem  o máximo  de  aproveitamento  do  ensino,  da  pesquisa  e  da extensão, é necessário que se tenha uma boa avaliação nos perante aqueles órgãos e instituições. Desse modo, não é basta ser plenamente qualificado, a sociedade exige estatísticas. Logo, além de preparar o aluno para enfrentar os desafios dos concursos e provas, o curso deve investir também na interdisciplinaridade, nos modos de integração da graduação com a pós-graduação, na  certeza  do  papel  que  a  Faculdade  de Direito  cumpre  na  sociedade  e  nas  novas propostas de metodologia do  ensino, da pesquisa,  e da  extensão que  estão  sendo debatidas no âmbito acadêmico.

3.4 Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão

Assim dispõe o art. 205 e o art. 207 da Constituição da República:

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da  família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”

Art. 207 – As Universidades gozam de  autonomia didático-científica,  administrativa  e  de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Inegável a importância da pesquisa e da extensão à plenitude da formação superior. O investimento na promoção da indissociabilidade do tripé universitário é um meio eficiente na vida do estudante para se  ter  uma  visão  crítica  da  cultura  jurídica. Há a compreensão de que somente com a esfera do  ensino  não  é  possível  encontrar  respostas  suficientes  aos  problemas colocados pelas ciências jurídicas e sociais, por isso a relevância da pesquisa e da extensão. Não há estudante que conclua curso  de  graduação  sem  que  tenha  participado  de  atividades  do trinômio ensino, pesquisa e extensão. Sabe-se que as atividades de ensino tradicionalmente estão consagradas nas grades curriculares de direito, porém sem pesquisa e sem extensão não há exercício efetivo da cidadania. Este projeto pretende, dessa forma, levar os conhecimentos de sala de aula para além, permitindo que o discente conheça a realidade e exerça a cidadania, conforme disposto, inclusive, na Constituição. Tal concepção parte da noção de que para ser um profissional mais capacitado é fundamental que o acadêmico esteja ciente dos problemas da sociedade. Assim, o curso deve estar voltado para a realidade na qual está inserido e envolver-se com ela de forma a identificar seus problemas, propor alternativas e promover a democratização do conhecimento pensado e produzido. Ou seja, mais do que formar bons profissionais, é relevante que saiam da Faculdade de Direito cidadãos.

 

3.6 Tópicos do Currículo

 

  1. DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS

As disciplinas obrigatórias contemplam os três eixos de formação do discente com suas dimensões correspondentes.  Essa categoria de disciplina é fundamental para a formação da pessoa como  cidadão  e  agente  de  direito. Dessa forma,  contempla  conhecimentos  exigidos  no Eixo  de  Formação Fundamental, possibilitando ao  acadêmico  uma  formação  plena  das dimensões ético-axiológicas do ser humano. Ademais, essa modalidade de disciplina possibilita o desenvolvimento de conhecimentos que compreendam o Eixo de Formação Profissional – área responsável por alicerçar de forma  satisfatória os  conhecimentos  jurídicos,  e por  fim,  também possibilita  o  desenvolvimento  de  conhecimentos  que  estejam  compreendidos  no  Eixo  de Formação Prática, relacionado ao desenvolvimento de técnicas próprias das profissões jurídicas. O devido enquadramento dos conhecimentos de cada Eixo, com o desenvolvimento das habilidades e competências já explicitadas pode ser conferido na grade curricular, nas súmulas e nas ementas de cada disciplina.

 

  1. DISCIPLINAS ELETIVAS E ALTERNATIVAS

Estas disciplinas têm por objetivo central  complementar  e  aprofundar  o  conhecimento adquirido pelo discente ao  longo da graduação,  interligando e abrindo o dialogo com os  temas discutidos  na  pós-graduação,  em  todos  os  eixos  delineados,  colaborando  efusivamente  para  o desenvolvimento das dimensões do egresso e das habilidades e competências correspondentes.

Também possuem um importante papel na consolidação do discente em protagonista de sua  formação  acadêmica,  na  medida  em  que  é  permitido  ao  aluno  escolher  um  grupo  de disciplinas a serem estudadas dentre algumas mínimas elencadas na grade curricular.

 

  1. ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO:

O estágio curricular supervisionado tem como cerne contemplar o desenvolvimento mais aprofundado do Eixo de Formação Prática, pois possibilita que o discente possa conhecer de que forma  se desenvolve o direito no dia-a-dia  (relacionado às  técnicas  jurídicas de argumentação, redação de documentos jurídicos e de conhecimento das estruturas jurídicas envolvidas). Utiliza-se,  portanto,  ao mesmo  tempo  de  atividades  realizadas  dentro  dos muros  universitários e  de atividades  desenvolvidas  no  meio  jurídico  profissional,  como  tribunais,  foros,  sessões  de julgamento, etc…Ressalte-se aqui que, como já referido anteriormente, as disciplinas práticas, ligadas ao Eixo de Formação Prática (e intrinsecamente ligadas aos estágios supervisionados), são desenvolvidas como disciplinas obrigatórias, eletivas e alternativas, estando contempladas no currículo pleno do curso. Tal observação decorre da concepção de conhecimento enquanto rede.

  1. ATIVIDADES COMPLEMENTARES:

As atividades complementares possibilitam uma  maior  interação  do  discente  com  a comunidade  acadêmica,  de  forma  que  transcenda  o  universo  da  sala  de  aula  e  do  seu  próprio meio.  Assim, nos termos  da  Resolução  que  as  instituíram  na  universidade  “o  caráter  das Atividades Complementares é o de flexibilização dos currículos, de forma a incentivar o discente a expandir sua formação para além da área de concentração do curso” Estão  compreendidas  nesta  categoria  as  mais  variadas  atividades  que  podem  ser desenvolvidas  pelo  discente  simultaneamente  à  sua  formação  jurídica,  objetivando  para complementá-la. Como ilustração, pode-se citar a realização de atividades de pesquisa, extensão ativa e passiva, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação científica e disciplinas não previstas no currículo pleno, etc…

 

  1. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

O trabalho de conclusão consiste em atividade de pesquisa consagrada a um só assunto, expressa por escrito, orientada por professor da Faculdade e avaliada por banca composta de três professores em sessão pública de apresentação do trabalho. Permite ao aluno explorar um tema de sua preferência, para que, assim, possa definir em que área do direito pretenderá atuar, podendo também servir como balizador de tema a ser contemplado em projeto de pesquisa a ser desenvolvido posteriormente em nível de pós-graduação.[30]

 

[1] – Lopes – José Reinaldo de Lima – O Direito na História – Ed. Max Limonad – São Paulo – 2002 – pág. 120;

[2] – Opus Citae – Lopes – fls. 120;

[3] – opus citae – Lopes – pg. 121, 79, 123, 197, 198, 79, 113, 124.

[4] – Soares – Mozart Pereira – Memória da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Ed.Porto Alegre – 1992 – fls 19.

[5] – Mozart – opus citae – fls. 21

[6] – Mozart – opus citae – fls. 22

[7] – Fávero – Maria de Lourdes de Albuquerque – As Universidades no Brasil – fls.22

[8] – Fávero – opus citae. Fls. 22

[9] – Soares – Mozart Pereira e Pery Pinto Diniz da Silva – Memória da Universidade Federal – opus citae – fls.31;

[10] – Till – Rodrigues – História da Faculdade de Direito de Porto Alegre – Martins Livreiro Editor – 2000 – Porto Alegre – fls. 314

[11] – Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls. 49.

[12] – Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls. 104

[13] – Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls

[14] – Valladão – Professor Haroldo – História do Direito Especialmente do Direito Brasileiro – Freitas Bastos – 1977 – Rio de Janeiro – fls. 113.

[15] – Lopes – José Reinaldo de Lima – O Direito na História – Max Limonad – 2002 – São Paulo – fl. 229.

[16] – Araújo – José Francelino – A Escola do Recife no RGS – Ed. Sagra Luzzatto – ano 1996 – Porto Alegre – RS – fls. 79 usque 86;

[17] – Santos 0 João Pedro dos – Faculdade de Direito de Porto Alegre – Subsídios – Ed. Sintese – ano 2000 – Porto Alegre – RS – fls. 39;

[18] ´- Santos – João Pedro – opus citae – fls. 39

[19] – Santos – João Pedro – opus citae – fls. 40

[20] – Fávero – opus citae. Fls. 22

[21] – Till – Rodrigues – História da Faculdade de Direito de Porto Alegre – Martins Livreiro Editor – 2000 – Porto Alegre – fls. 314

[22] – Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls. 49.

[23] – Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls. 104

[24] – Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls

[25] – Soares – Mozart Pereira – opus citae –fls. 51

[26] – Soares – Mo\art Pereira 0 opus citae – fls. 51;

[27] – Soares – Mozart Pereira – opus citae –fls. 66;

[28] Soares – Mozart Pereira – opus citae – fls. 73;

[29] – Mozat – Soares – opus citae – fls 73.

[30] – Relatório da Sub-Comissão de Reforma do Currículo da COMGRAD\DIR.

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